CRSFN · 26/01/2011
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10420/2011
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente. A Autarquia intimou a recorrida em 07.08.2006 para que apresentasse defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DI relacionadas na planilha anexa à intimação. A irregularidade sujeitaria a empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 4.010,51. Em 04.09.2006, a intimada apresentou defesa alegando que é uma empresa da antiga Enron e da Shell, constituída para construir parte do gasoduto vindo da Bolívia para o Brasil. Para a construção da usina houve necessidade de importação de equipamentos e contratação de empresa especializada. Em setembro de 2003, em razão da falência da Enron nos Estados Unidos e de o contrato não estar sendo cumprido, as empresas envolvidas assinaram contrato denominado “liberação e Renúncia Mútua”, dando quitação de todos os assuntos envolvendo o gasoduto. As DI foram modificadas para sem cobertura cambial. Em decisão proferida em 09.09.2008, o Banco Central determinou o arquivamento do processo, diante da constatação da retificação das DI para “sem cobertura cambial”. Em sua decisão, considerou também a Autarquia o contrato de liberação e renúncia mútua com as empresas Enron e Shell juntada aos autos. Após a intimação da empresa, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 29 de novembro de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. A decisão da Autarquia não merece reforma. 2. Houve a alteração da forma de pagamento das DI para “sem cobertura cambial”. Com isso a irregularidade inicialmente apontada foi afastada, como bem entendeu o Banco Central. Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter a decisão proferida pela Autarquia. É o Voto. Brasília, 26 de janeiro de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, GASOCIDENTE DO MATO GROSSO LTDA
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323ª Sessão Recurso 12070-MI Processo BCB 0401276578 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: GASOCIDENTE DO MATO GROSSO LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10420/11:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente.
A Autarquia intimou a recorrida em 07.08.2006 para que apresentasse defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DI relacionadas na planilha anexa à intimação. A irregularidade sujeitaria a empresa ao pagamento de multa no valor de R$ 4.010,51.
Em 04.09.2006, a intimada apresentou defesa alegando que é uma empresa da antiga Enron e da Shell, constituída para construir parte do gasoduto vindo da Bolívia para o Brasil. Para a construção da usina houve necessidade de importação de equipamentos e contratação de empresa especializada. Em setembro de 2003, em razão da falência da Enron nos Estados Unidos e de o contrato não estar sendo cumprido, as empresas envolvidas assinaram contrato denominado “liberação e Renúncia Mútua”, dando quitação de todos os assuntos envolvendo o gasoduto. As DI foram modificadas para sem cobertura cambial.
Em decisão proferida em 09.09.2008, o Banco Central determinou o arquivamento do processo, diante da constatação da retificação das DI para “sem cobertura cambial”. Em sua decisão, considerou também a Autarquia o contrato de liberação e renúncia mútua com as empresas Enron e Shell juntada aos autos. Após a intimação da empresa, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.
É o relatório.
São Paulo, 29 de novembro de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. A decisão da Autarquia não merece reforma.
2. Houve a alteração da forma de pagamento das DI para “sem cobertura cambial”. Com isso a irregularidade inicialmente apontada foi afastada, como bem entendeu o Banco Central.
Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO para manter a decisão proferida pela Autarquia.
É o Voto.
Brasília, 26 de janeiro de 2011. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, GASOCIDENTE DO MATO GROSSO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de janeiro de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.02.2011 - Seção 1 - pags. 30 a 32.
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