CRSFN · 20/09/2011
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10760/2011
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O O presente processo administrativo punitivo foi instaurado para apurar o envolvimento e a responsabilidade da Gamex Securities Ltda., Banco Real S/A e outros integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários pela venda e tentativa de venda, supostamente fraudulentas, de ações de emissão da Telebrás e cindidas, bem como de companhias pertencentes ao grupo Real. ANTECEDENTES Os fatos Em 21/10/1998, o investidor Antonio Dias dos Santos encaminhou à CVM cópia de documentação (fls.25) enviada em 07/10/98 à corretora Gamex Securities CCVM Ltda. e à Câmara de Liquidação e Custódia da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro ("CLC"), em que solicitava o desbloqueio de ações de sua propriedade, custodiadas no BANCO REAL. O bloqueio contra o qual se insurgia o investidor teria sido feito, sem sua anuência, para atender a pedido de pessoa que se apresentara na Corretora utilizando seu nome e passando-se por ele com a utilização de documentos falsos. Em 25/06/1999, a CVM recebeu correspondência do BANCO REAL, relatando que, em 10/06/1999, outro investidor (Augusto Franco Júnior) solicitara o bloqueio de suas ações custodiadas no Banco, para impedir a venda, alegando que havia pessoas tentando negociá-las sem sua autorização (fls.565). Informou, ademais, que a Fair CCV Ltda. ("FAIR"), de São Paulo, em 18/06/1999, atendendo a pedido da filial da GAMEX no Rio de Janeiro, remetera ao BANCO REAL ordem de transferência de ações do mesmo acionista, cuja documentação diferia daquela enviada na primeira correspondência (fls.566/575) e que o banco, constatando a divergência dos documentos, não deu continuidade ao pedido da FAIR. Em 20/07/1999, a CVM solicitou à Bolsa de Valores Regional e à Bovespa, que fossem realizadas auditorias na GAMEX e na FAIR. A auditoria da Bolsa Regional (fls. 125/176) comprovou que houve negociação da posição acionária do investidor Antonio Dias dos Santos na BVRJ e que as ordens haviam sido transmitidas verbalmente conforme autorização firmada na ficha cadastral do cliente, autenticada pelo Cartório do 11o Ofício de Notas do Rio de Janeiro. Já a BOVESPA informou, em 27/08/1999 (fls. 598/599), que a venda das ações do investidor Augusto Franco Júnior não chegou a ser executada. O Colegiado da CVM, após verificar a atuação irregular do investidor Antônio Dias dos Santos, mediante negociação de ações do sistema Telebrás no mercado de valores mobiliários (fls. 544/545), editou "stop order", por intermédio da Deliberação CVM nº 363, de 22/09/2000 (fls. 855/860). Quando de sua reclamação, o investidor Antônio Dias dos Santos juntou extratos de emissão do BANCO REAL, dentre os quais havia papéis com a descrição "bloqueados para venda" e outros "livres" e, em 11/01/1999. Em consequência, a CVM (Gerência de Orientação a Investidores) solicitou esclarecimentos ao Banco Real S/A (fls. 32) a respeito da questão, oportunidade em que pediu, também, a identificação da instituição intermediadora do pedido de bloqueio, bem como o envio de cópia dos documentos que legitimaram o procedimento. Na mesma data, a Autarquia solicitou da Gamex esclarecimentos sobre a questão, bem como cópia da ficha cadastral do cliente e da documentação que legitimou o bloqueio das ações de sua propriedade. Em 26/01/1999 a CVM orientou o reclamante (fls.34/35) a buscar ressarcimento dos prejuízos ao Fundo de Garantia da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, com base no artigo 41 da Resolução CMN nº 1656/89. Em 05/02/1999, o Banco Real encaminhou os documentos de identificação exigidos da corretora para o cadastramento do cliente, os quais serviram de respaldo para a emissão de ordens de transferências de ações (OT1’s), e cópia das 24 OT1’s emitidas pela intermediadora GAMEX (fls. 64/91 e 333), relativas aos pedidos de bloqueios de ações. Constatou-se que a assinatura atribuída a Antonio Dias dos Santos divergia daquela que constava da carta denúncia (fls.25) enviada pelo reclamante à CVM, consoante perícia encaminhada pelo BANCO REAL, em 26/11/2002 (fls. 1184/1208). A Comissão de Inquérito da CVM, com base nas já mencionadas OT1´s remetidas pelo BANCO REAL (fls. 64/91 e 333), nas faturas e extratos de conta corrente de emissão da GAMEX (fls. 136/139 e 510/518) e nos extratos do BANCO REAL (fls. 335/360), concluiu que a liquidação financeira das vendas supostamente irregulares, realizadas entre os dias 03/07/1998 e 02/10/1998, envolveu a emissão de diversos cheques no montante de R$4.276.211,66. Em inspeção levada a efeito pela CVM na GAMEX (relatório constante de fls. 181/201), para apurar a denúncia de Antônio Dias dos Santos, constatou-se, a partir de declaração da Corretora (fls. 508/509), que uma pessoa havia telefonado solicitando informações sobre a forma de realizar negócios com ações e que a essa pessoa, que dizia ser Antônio Dias dos Santos, foram transmitidas informações a respeito das exigências cadastrais a serem observadas, nas circunstâncias. Referida pessoa, que manifestou interesse em vender ações escriturais do sistema Telebrás, compareceu à Corretora com documentação autenticada (cópia da cédula de identidade, CPF e comprovante de endereço) e, assim, preencheu ficha cadastral com reconhecimento de firmas (fls. 128/135). Conforme depoimento prestado pelo Diretor da GAMEX, Gilson Araújo (fls. 959/960), a partir de 10/07/1998 o falso Antônio Dias de Souza passou a transmitir as ordens telefônicas de venda de ações, para alienar as posições de custódia que eram do reclamante (fls. 140/160 e 510). No período de 14 a 21/07/1998, o falsário emitiu outras vinte OT1´s, que respaldaram novas ordens de venda de ações entre os dias 10/08 e 23/09/1998 (fls. 64/87, 333 e 511/518). As operações de venda foram liquidadas por meio de 11 cheques, sacados contra o Banco Cruzeiro do Sul S/A (fls. 161/175), nominativos, cruzados em preto, totalizando R$ 4.276.211,66, sendo dois cheques endossados e depositados, respectivamente, na Caixa Econômica Federal e no Unibanco, nos valores respectivos de R$ 400
Inteiro teor
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331ª Sessão Recurso 11747 Processo CVM 15/02
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDO(S): GAMEX SECURITIES CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (ATUAL MILLENIUM CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.) BANCO REAL S.A. GILSON ARAÚJO JÚNIOR FLAMARION JOSUÉ NUNES EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Operações fraudulentas - Não verificação de autenticidade de endossos e legitimidade de documentos necessários para transferência de papéis – Ausência de lisura na condução das atividades no interesse de clientes e na preservação da integridade do mercado - Falta de diligência na execução de ordens de compra, venda ou permuta de valores mobiliários –Falha na prestação de custódia – Ilegitimidade passiva - Recurso de ofício improvido - Arquivamento.
ACÓRDÃO/CRSFN 10760/11:
R E L A T Ó R I O
O presente processo administrativo punitivo foi instaurado para apurar o envolvimento e a responsabilidade da Gamex Securities Ltda., Banco Real S/A e outros integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários pela venda e tentativa de venda, supostamente fraudulentas, de ações de emissão da Telebrás e cindidas, bem como de companhias pertencentes ao grupo Real.
ANTECEDENTES
Os fatos
Em 21/10/1998, o investidor Antonio Dias dos Santos encaminhou à CVM cópia de documentação (fls.25) enviada em 07/10/98 à corretora Gamex Securities CCVM Ltda. e à Câmara de Liquidação e Custódia da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro ("CLC"), em que solicitava o desbloqueio de ações de sua propriedade, custodiadas no BANCO REAL. O bloqueio contra o qual se insurgia o investidor teria sido feito, sem sua anuência, para atender a pedido de pessoa que se apresentara na Corretora utilizando seu nome e passando-se por ele com a utilização de documentos falsos.
Em 25/06/1999, a CVM recebeu correspondência do BANCO REAL, relatando que, em 10/06/1999, outro investidor (Augusto Franco Júnior) solicitara o bloqueio de suas ações custodiadas no Banco, para impedir a venda, alegando que havia pessoas tentando negociá-las sem sua autorização (fls.565).
Informou, ademais, que a Fair CCV Ltda. ("FAIR"), de São Paulo, em 18/06/1999, atendendo a pedido da filial da GAMEX no Rio de Janeiro, remetera ao BANCO REAL ordem de transferência de ações do mesmo acionista, cuja documentação diferia daquela enviada na primeira correspondência (fls.566/575) e que o banco, constatando a divergência dos documentos, não deu continuidade ao pedido da FAIR.
Em 20/07/1999, a CVM solicitou à Bolsa de Valores Regional e à Bovespa, que fossem realizadas auditorias na GAMEX e na FAIR. A auditoria da Bolsa Regional (fls. 125/176) comprovou que houve negociação da posição acionária do investidor Antonio Dias dos Santos na BVRJ e que as ordens haviam sido transmitidas verbalmente conforme autorização firmada na ficha cadastral do cliente, autenticada pelo Cartório do 11o Ofício de Notas do Rio de Janeiro. Já a BOVESPA informou, em 27/08/1999 (fls. 598/599), que a venda das ações do investidor Augusto Franco Júnior não chegou a ser executada.
O Colegiado da CVM, após verificar a atuação irregular do investidor Antônio Dias dos Santos, mediante negociação de ações do sistema Telebrás no mercado de valores mobiliários (fls. 544/545), editou "stop order", por intermédio da Deliberação CVM nº 363, de 22/09/2000 (fls. 855/860).
Quando de sua reclamação, o investidor Antônio Dias dos Santos juntou extratos de emissão do BANCO REAL, dentre os quais havia papéis com a descrição "bloqueados para venda" e outros "livres" e, em 11/01/1999. Em consequência, a CVM (Gerência de Orientação a Investidores) solicitou esclarecimentos ao Banco Real S/A (fls. 32) a respeito da questão, oportunidade em que pediu, também, a identificação da instituição intermediadora do pedido de bloqueio, bem como o envio de cópia dos documentos que legitimaram o procedimento. Na mesma data, a Autarquia solicitou da Gamex esclarecimentos sobre a questão, bem como cópia da ficha cadastral do cliente e da documentação que legitimou o bloqueio das ações de sua propriedade.
Em 26/01/1999 a CVM orientou o reclamante (fls.34/35) a buscar ressarcimento dos prejuízos ao Fundo de Garantia da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro, com base no artigo 41 da Resolução CMN nº 1656/89.
Em 05/02/1999, o Banco Real encaminhou os documentos de identificação exigidos da corretora para o cadastramento do cliente, os quais serviram de respaldo para a emissão de ordens de transferências de ações (OT1’s), e cópia das 24 OT1’s emitidas pela intermediadora GAMEX (fls. 64/91 e 333), relativas aos pedidos de bloqueios de ações.
Constatou-se que a assinatura atribuída a Antonio Dias dos Santos divergia daquela que constava da carta denúncia (fls.25) enviada pelo reclamante à CVM, consoante perícia encaminhada pelo BANCO REAL, em 26/11/2002 (fls. 1184/1208).
A Comissão de Inquérito da CVM, com base nas já mencionadas OT1´s remetidas pelo BANCO REAL (fls. 64/91 e 333), nas faturas e extratos de conta corrente de emissão da GAMEX (fls. 136/139 e 510/518) e nos extratos do BANCO REAL (fls. 335/360), concluiu que a liquidação financeira das vendas supostamente irregulares, realizadas entre os dias 03/07/1998 e 02/10/1998, envolveu a emissão de diversos cheques no montante de R$4.276.211,66.
Em inspeção levada a efeito pela CVM na GAMEX (relatório constante de fls. 181/201), para apurar a denúncia de Antônio Dias dos Santos, constatou-se, a partir de declaração da Corretora (fls. 508/509), que uma pessoa havia telefonado solicitando informações sobre a forma de realizar negócios com ações e que a essa pessoa, que dizia ser Antônio Dias dos Santos, foram transmitidas informações a respeito das exigências cadastrais a serem observadas, nas circunstâncias. Referida pessoa, que manifestou interesse em vender ações escriturais do sistema Telebrás, compareceu à Corretora com documentação autenticada (cópia da cédula de identidade, CPF e comprovante de endereço) e, assim, preencheu ficha cadastral com reconhecimento de firmas (fls. 128/135).
Conforme depoimento prestado pelo Diretor da GAMEX, Gilson Araújo (fls. 959/960), a partir de 10/07/1998 o falso Antônio Dias de Souza passou a transmitir as ordens telefônicas de venda de ações, para alienar as posições de custódia que eram do reclamante (fls. 140/160 e 510). No período de 14 a 21/07/1998, o falsário emitiu outras vinte OT1´s, que respaldaram novas ordens de venda de ações entre os dias 10/08 e 23/09/1998 (fls. 64/87, 333 e 511/518).
As operações de venda foram liquidadas por meio de 11 cheques, sacados contra o Banco Cruzeiro do Sul S/A (fls. 161/175), nominativos, cruzados em preto, totalizando R$ 4.276.211,66, sendo dois cheques endossados e depositados, respectivamente, na Caixa Econômica Federal e no Unibanco, nos valores respectivos de R$ 400.945,44 e R$ 112.910,82, e os demais depositados pela própria corretora, a pedido do falso investidor, na Caixa Econômica Federal e no Banco Mercantil do Brasil S/A. O advogado do reclamante enviou declaração a CVM (fls.519), informando que seu cliente não era e nunca tinha sido titular das contas relacionadas.
A Comissão de Inquérito, em 09/12/2002, visando a identificar o destino final dos cheques, oficiou aos bancos (fls. 969, 977 e 990). O Banco Mercantil do Brasil informou que a conta era de titularidade de Antonio Dias dos Santos com data de cadastramento de 18/08/98 (fls. 986/989), enquanto o Unibanco e a CEF alegaram não poder atender a demanda em decorrência do sigilo bancário previsto na Lei Complementar Nº105/2001.
Assim, a Procuradoria Federal Especializada, no início de 2003, ingressou na 11ª Vara da Justiça Federal visando obter a identificação de titularidade de contas correntes como também de chamadas telefônicas (fls. 1170/1172). Em 26/06/2003, foi deferido parcialmente o pedido de antecipação de tutela, sendo expedidos ofícios para a CEF, Unibanco e Telefônica Celular, para que prestassem as informações requeridas pela CVM.
O Unibanco, em 11/04/2003, informou que a conta corrente encontrava-se encerrada e era de titularidade de Gemco Administração e Corretagem de Seguros sendo que o CNPJ informado pertencia à empresa Gemco Viagens Ltda. A Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro informado não haver nenhuma empresa registrada com aquelas denominações (fls. 1098 e 1101).
Em 08/05/2006 foi realizada diligência no endereço apontado, verificando-se que a empresa não era conhecida e que a sala estava alugada naquela ocasião para uma empresa de telemarketing.
A Comissão de Inquérito, no item 64 do relatório, comparou as informações cadastrais prestadas pela pessoa que se apresentou na GAMEX e aquelas relativas ao reclamante e constatou inúmeras divergências tais como:
a nacionalidade, o estado civil, o nome do pai, a profissão, o número da carteira de identidade, o endereço residencial eram diferentes; as únicas informações coincidentes eram o CPF e o nome da mãe (fls. 133, 103 e 210); a ficha cadastral na Gamex, em nome de Antonio Dias dos Santos (fls. 128/132) apresentava reconhecimento de firma, realizado pelo Cartório do 11o Ofício de Notas do Rio de Janeiro, em 24/06/1998; no entanto, no item 3 da alínea B do Relatório de Inspeção da Bolsa Regional, datado de 26/07/1999 (fls. 126 e 127), os diretores da Gamex afirmaram que, dentre os procedimentos obrigatórios adotados, estava o de "exigir do cliente reconhecimento de firma na OT1 por autenticidade"; ato que exige identificação e obriga a assinatura perante o oficial do cartório, e este procedimento não foi observado; a cópia da cédula de identidade (fls. 133) foi muito mal reproduzida dificultando a identificação da fisionomia da pessoa fotografada; esse documento de identidade teve sua cópia autenticada por três vezes: (i) em 13/05/1998 pelo Cartório do 11o Ofício de Notas; (ii) em 09/06/1998 e (iii) 23/06/1998, pelo Cartório do 21o Ofício de Notas do Rio de Janeiro; a cópia do comprovante de residência (fls. 134/135) também apresentou dupla autenticação: em 13/05/1998, pelo 11o Ofício de Notas do Rio de Janeiro e em 23/06/1998, pelo 21o Ofício de Notas do Rio de Janeiro; e no cadastro do falsário (fls. 128), constava um número de telefone celular do Rio de Janeiro, enquanto que, na reclamação enviada para a CVM (fls. 25), o reclamante forneceu outros números de telefone, de Curitiba.
No decorrer da investigação, as tentativas de contato com o número de telefone celular indicado na ficha cadastral não tiveram sucesso, em decorrência do que se estabeleceu contato com a Telefônica Celular para identificar o proprietário do telefone. Diante da resposta negativa (impossibilidade em face impedimentos nos termos do Código Brasileiro de Telecomunicações (fls. 967/968), a Procuradoria Federal Especializada impetrou ação judicial, obtendo o deferimento parcial do pedido de antecipação de tutela, diante do que a Telefônica Celular, em 20/03/2003, informou o nome titular do direito de uso da linha telefônica celular, com habilitação em 14/02/1997, esclarecendo a referida linha encontrava-se rescindida desde 31/01/2000.
A Comissão de Inquérito concluiu que as vendas das ações de propriedade do reclamante fundamentaram-se em atuações negligentes tanto da GAMEX quanto do BANCO REAL.
Para a Comissão de Inquérito, o Banco Real não poderia ter aceitado como válidas as falsas OT1’s originárias da Gamex, porque apresentavam a indicação endereço totalmente diferente daquele que constante em seu cadastro, além de as assinaturas e números de telefones serem divergentes (fls. 303/334) dos dados constantes dos dados cadastrais. Ademais, as assinaturas apostas às OT1’s de emissão da GAMEX foram caracterizadas como falsas, conforme Laudo de 09/03/2001 (fls. 1184/1208).
Quanto à GAMEX, a Comissão de Inquérito entendeu ter ficado provado que os controles operacionais por ela adotados não foram suficientes para evitar a fraude que culminou com o bloqueio indevido e a venda das ações de propriedade do reclamante. No entanto, não identificou indícios de que a corretora tivesse se beneficiado do produto desses negócios irregulares ou que tivesse participado dos atos de forma dolosa.
A acusação entendeu que a Gamex deixou de conferir e averiguar as informações prestadas pelo falsário, o que possibilitou a concretização da venda irregular das ações reclamadas, caracterizando-se negligência e evidenciando deficiências nos controles de cadastro adotados pela corretora.
As imputações
Diante do relatado, a Comissão de Inquérito concluiu pela responsabilização das seguintes pessoas:
Gamex Securities Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. (atual Millennium Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S.A.) e seu diretor de relações com o mercado à época, Gilson de Araújo Junior, por infração ao disposto no item III do artigo 11 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1655/89, combinado com o disposto nos incisos I e II do art. 1º da Instrução CVM nº 220/94, pela não verificação da autenticidade dos endossos e legitimidade de documentos necessários para a transferência de valores mobiliários, por improbidade na condução das atividades no melhor interesse de seus clientes e na integridade do mercado, e por falta de diligência na execução de ordens de compra, venda ou permuta de valores mobiliários; e Banco Real S/A e seu diretor responsável pelos serviços de custódia do Banco, Flamarion Josué Nunes, pelos erros e irregularidades cometidos, nos termos do artigo 16 da Instrução CVM nº 89/88.
DEFESAS
Banco Real S/A
Em preliminar, o Banco Real alega a extinção da punibilidade da pessoa jurídica, pelo fato de ter sido incorporado pelo Banco ABN AMRO em 28/01/00, porque as operações ocorreram em 03/07/1998 e 02/10/1998 (fls. 1266), citando como precedente o julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº 16/02, em 10/10/06.
A defesa entende, ainda, estar prescrita a pretensão punitiva, pois os fatos objeto de apuração ocorreram entre 03/07/98 e 02/10/98 e o prazo prescricional de cinco anos previsto no caput do artigo 1° da Lei nº 9.873/99 ter-se-ia findado em outubro de 2003, antes do recebimento da intimação que deu início ao presente processo administrativo.
No mérito, aponta que a CVM já reconheceu, em precedente que tratava de fatos similares, que não há dispositivo legal estabelecendo responsabilidade objetiva do prestador de serviço de custódia fungível por operação realizada com base em documentos falsos (Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP 2003/0444) e que o artigo 16 da Instrução CVM n° 89/99 não prevê punição administrativa com fundamento nesse fato.
A defesa acrescenta que a Comissão de Inquérito reconheceu que a conduta do Reclamante contribuiu para a proporção da fraude, lembrando que o reclamante teve suspensas suas atividades de compra e venda de valores mobiliários e que a eventual imputação de responsabilidade administrativa ao Defendente deveria considerar a culpa concorrente da suposta vítima.
O BANCO REAL comenta, por fim, que fraude da mesma natureza ocorrida à mesma época não se concretizou devido a sua diligência no âmbito do Processo CVM nº SP99/0268, demonstrando serem seus controles ágeis e que a fraude objeto deste Processo concretizou-se em função demora do reclamante em tomar providências básicas.
Flamarion Josué Nunes
A defesa indica que não foi imputada de forma individualizada qualquer prática de ato irregular ou infração ao Defendente, nem foram acostadas aos autos quaisquer provas que demonstrassem sua efetiva participação nos acontecimentos narrados e que a sua responsabilização decorreu simplesmente de sua qualidade de diretor responsável, à época, pela prestação do serviço de escrituração de ações pelo BANCO REAL, sem considerar o contexto dos fatos, a impossibilidade de responsabilização do Banco Real e do Defendente ou a conduta atípica do reclamante.
Destaca que as ações objeto da fraude resultaram da reestruturação do Sistema Telebrás, com a cisão parcial em 12 novas companhias holding, além da própria Telebrás, que resultou em uma larga base de acionistas não voluntários que dada a sua dispersão resultaram em dificuldades às instituições custodiantes e esrituradoras em manter seus cadastros atualizados.
Para o recorrente, a responsabilidade pela autenticidade da documentação é da corretora, nos termos da regulamentação em vigor e que, se existissem quaisquer indícios de fraude na emissão das ordens, a realização da operação teria sido questionada, como ocorreu quando da solicitação de bloqueio das ações do outro investidor.
No que se refere à afirmação da acusação de que as OT1s apresentadas ao BANCO REAL teriam assinaturas divergentes das do titular das ações, observa que referida assinatura foi, por diversas vezes, reconhecida por oficial de registro dotado de fé publica, não sendo cabível ao banco e nem ao Defendente questionar sua autenticidade ou suspeitar da ocorrência de fraude no caso.
Quanto à imputação referente ao artigo 16 da Instrução CVM nº 89/99, argumenta que a responsabilidade ali referida é de natureza civil e não administrativa, o que ensejaria o dever de reparar por parte da instituição que tenha cometido erro ou irregularidade, conforme decisão proferida pelo Colegiado da CVM, no julgamento do Processo Administrativo Sancionador CVM nº SP2003/0444.
Finaliza, afirmando não ter praticado qualquer ato culposo ou doloso, não sendo aplicável a responsabilidade objetiva.
Gamex Securities Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda.
A GAMEX aponta erro da Comissão de Inquérito ao imputar infração à Instrução nº 220, artigo 1º, uma vez que este dispositivo é destinado às bolsas de valores e não às corretoras conforme reiterados julgados da CVM (Processos Administrativos Sancionadores 29/03, julgado em 16/01/2007, SP2001/034, julgado em 12/08/2004, e 32/98, julgado em 06/05/2004).
A defesa argumenta, também, que a imputação de infração ao artigo 11 do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.655/98 também é imprópria, uma vez que o mencionado dispositivo tem por finalidade estabelecer que as corretoras deverão ressarcir o patrimônio de eventuais lesados, caso não sejam autênticos os endossos em valores mobiliários e legítimas as procurações ou documentos necessários para a transferência dos valores mobiliários, e não impor uma norma disciplinar às corretoras, ou seja, um dever de diligência. Nesse sentido, aponta os seguintes julgados da CVM como antecedentes: Processos Administrativos Sancionadores 2001/072, SP2001/034 e 38/98.
A defesa argumenta, ainda, que a GAMEX teve seu tipo societário transformado em sociedade anônima em 03/07/00 e seu controle acionário alienado em 30/01/02, consoante despacho BACEN/DEORF/GTREC 2003/0050, de 20/01/03, e que a verificação da alienação de controle antes da instauração de qualquer processo sancionador é causa de exclusão de punibilidade, circunstância que o CRSFN tem denominado como elemento de cofatorialidade, trazendo, nesse sentido, os seguintes acórdãos do CRSFN: 3804/03, 3894/03, 3895/03, 3949/03, 4277/03, 4752/04, 4938/04, 5062/04, 5221/04.
Acrescenta que a fraude não era de fácil identificação e que o Relatório da Comissão de Inquérito revela que os procedimentos utilizados eram complexos, envolvendo mais do que a falsificação de procuração, mencionando as investigações realizadas pela CVM. Além do mais, a falsificação de documentos foi anterior ao procedimento de cadastramento por parte da corretora e que esta foi vítima, juntamente com o investidor.
Com relação à imputação de negligência, argumenta que os documentos utilizados pela fiscalização da CVM não eram os mesmos que a Defendente possuía quando do cadastramento dos falsos investidores, não tendo meios para verificar se os falsários eram os investidores de direito. Acrescenta que a atuação dos supostos investidores, dispondo da documentação exigida, devidamente autenticada, com fichas cadastrais regularmente preenchidas não deu margem a qualquer suspeita.
No que se refere à verificação da documentação e sua autenticação, a defesa o caso da Égide Corretora, em que e do Diretor Luiz Antônio de Sampaio Campos no PAS SP2001/0725 que entendeu que exigir que se desconfie, a princípio, da falsificação de instrumentos públicos, seria subverter o sistema.
Acrescenta que a corretora atuou diligentemente ao realizar o exame da documentação apresentada, mencionando voto do diretor Luiz Antônio de Sampaio Campos no Processo Administrativo Sancionador SP2002/0098 que considerou ter sido o intermediário, no caso, vítima de fraude, não caracterizando negligência ou falta de diligência.
Com relação ao princípio "conheça seu cliente", a defesa cita voto deste relator no PAS SP/2001/240 e do diretor Luiz Antônio de Sampaio Campos no PAS SP/2001/0725 no sentido de considerar-se não necessariamente e apenas a melhor conduta, mas sim a razoabilidade da conduta adotada. Nesse sentido, frisa que agiu prontamente, tão-logo foi comunicada da suspeita de fraude por parte de um dos investidores, enquanto que a demora de agir do outro investidor é que teria contribuído para o êxito da fraude na negociação de seus ativos.
Gilson de Araújo Junior, diretor de relações com o mercado da GAMEX
A defesa destaca o fato de que o Defendente não é mais diretor da GAMEX desde 2000, não tendo mais acesso aos arquivos e demais informações da corretora e que não foi observado o princípio da ampla defesa, uma vez que o defendente não foi intimado a prestar depoimento na condição de investigado.
Alega, ainda, ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva da CVM, pois o defendente foi formalmente acusado em 08/03/07, mais de sete anos após a ocorrência dos pretensos atos ilícitos.
No mérito, alega que a abertura de ficha cadastral do investidor ADS na GAMEX foi efetuada com documentação autenticada por cartório competente, não se podendo falar em negligência e nem em se exigir que o defendente, ou prepostos seus, fossem capazes de verificar se determinada assinatura de documento é falsa ou não, além de não ter sido demonstrada a existência de má-fé, culpa ou dolo do defendente.
DECISÃO DA CVM
O Colegiado da CVM decidiu absolver todos os acusados, com base na seguinte fundamentação:
não ocorrência de prescrição, porque os indiciados foram intimados em 2005 e a CVM, antes do transcurso do prazo prescricional, já havia praticado uma série de atos investigatórios, a indicarem que os fatos objeto deste processo administrativo sancionador estavam sendo objeto de investigação, com destaque para a designação da Comissão de Inquérito em 03/12/2002; a alienação de controle é suficiente para afastar a imposição de penalidades ao novo controlador, desde que não haja indício de que tenha sido feita para fraudar a responsabilidade da pessoa jurídica e desde que o processo administrativo sancionador tenha sido instaurado após a transferência de controle; isto porque não é razoável que o adquirente venha a responder por irregularidades das quais não participou; nesse sentido, a alienação de controle do Banco Real ao ABN AMRO são conhecidos de todos, sendo que a incorporação do Banco Real S/A pelo Banco ABN AMRO Real S/A ocorreu em 28/01/2000 e os acusados foram indiciados em 13/10/2005; o artigo 16 da Instrução CVM nº 89/88 refere-se à responsabilidade civil do agente, não se prestando para o fim de aplicação de penalidade por parte da CVM; os artigos 1º e 2º da Instrução CVM nº 220, de 1994, emitem comandos direcionados às bolsas de valores, para que estas dentro de seus poderes de auto-regulação imponham a seus membros sistemas de acompanhamento e cadastramento adequados ao regular funcionamento do mercado de capitais, não podendo ser utilizados isoladamente para impor sanção a corretoras e a outros intermediários; e o artigo 11 do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.655, de 1998, apenas dá respaldo para possível ressarcimento patrimonial dos prejudicados junto às corretoras, não se fazendo eficaz para dar embasamento à eventual responsabilização administrativa perante a CVM.
PARECER DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL
A PGFN opinou pelo não provimento do recurso de ofício.
É o relatório.
Brasília, 08 de setembro de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de recurso de ofício, em face da absolvição dos indicados no presente administrativo punitivo instaurado, no âmbito da CVM, para apurar responsabilidade da Gamex Securities Ltda., Banco Real S/A e outros, nas operações de venda (e de tentativa de venda) fraudulenta de ações de emissão da Telebrás e cindidas, bem como de companhias pertencentes ao grupo Real.
Acompanho o entendimento do Colegiado da CVM, no sentido de que a regulamentação, na qual se baseou a acusação, não contem comando que autorize a autarquia a aplicar penalidades a seus administrados. Com efeito, o art. 16 da Instrução CVM nº 89/88 refere-se à responsabilidade civil do agente, não se prestando, portanto, para embasar a aplicação de penalidade por parte da CVM. Da mesma forma, os artigos 1º e 2º da Instrução CVM nº 220, de 1994, são dirigidos às bolsas de valores, estabelecendo que estas dentro de seus poderes de auto-regulação imponham a seus membros sistemas de acompanhamento e cadastramento adequados ao regular funcionamento do mercado de capitais, não podendo, pois, ser utilizados isoladamente para impor sanção a corretoras e a outros intermediários. Finalmente, o art. 11 do Regulamento anexo à Resolução CMN nº 1.655, de 1998, apenas dá respaldo para possível ressarcimento patrimonial dos prejudicados junto às corretoras, não se fazendo eficaz para dar embasamento à eventual responsabilização administrativa perante a CVM.
Por outro lado, não há como se reconhecer a ocorrência de prescrição, porque os indiciados foram intimados em 2005 e a CVM, antes do transcurso do prazo prescricional, já havia praticado uma série de atos investigatórios, indicando que os fatos objeto deste processo administrativo punitivo já estavam sendo objeto de investigação, como comprova a designação da Comissão de Inquérito em 03/12/2002.
Assim, voto pela manutenção da decisão da CVM, negando provimento ao recurso de ofício.
É o Voto.
Brasília, 20 de setembro de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, a.1) GAMEX SECURITIES CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (ATUAL MILLENIUM CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.), a.2) BANCO REAL S.A., a.3) GILSON ARAÚJO JÚNIOR e a.4) FLAMARION JOSUÉ NUNES, verificada a seguinte anotação: 1) decisão do CRSFN proferida por unanimidade à luz do voto do Conselheiro-Relator; 2) a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional aditou seu parecer constante dos autos pronunciando-se pela rejeição da subida compulsória mas sem endossar a tese de transferência qualificada do controle acionário defendida pela autarquia ora recorrente; e 3) defesa oral feita pelo advogado Dr. Marcelo Tourinho em nome de a.1.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Nelson Alves de Aguiar Junior, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 20 de setembro de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 20.10.2011 - Seção 1 - pags. 25 e 26.
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