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CRSFN · 25/05/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9697/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo voluntário a que se dá provimento parcial - Improvimento ao recurso de ofício (tido por interposto)

Decisão

R E L A T Ó R I O O presente processo foi instaurado para apurar irregularidade consistente na efetivação de exportações no valor de US$ 334.274,10, realizadas entre 2001 e 2004, sem a correspondente cobertura cambial. A conduta constituiria infração ao art. 3º do Decreto 23.258/33, o que sujeitaria a empresa à penalidade prevista no art. 6º do mesmo decreto. A acusada foi intimada do processo em 21.06.2004 (fl. 40 - verso) pelo Ofício de Títulos e Documentos de Uruguaiana. Em 23.08.2004, após pedido e deferimento de prorrogação de prazo, a ora recorrente apresentou sua defesa, alegando que da abertura da empresa até início de 2002, José Luis Gauna, na Argentina, era o único cliente da empresa a importar produtos. O pagamento era feito com certo atraso, o que poderia ser comprovado por consulta ao Siscomex. Entre o final de 2001 e início de 2002, a Argentina enfrentou grave crise econômica e financeira, levando empresários argentinos a descumprir seus compromissos. Na época a recorrente possuía com José Luis Gauna um crédito de exportação superior a US$ 400.000,00, que permanecia pendente até a data da apresentação da defesa. Alegou que a recorrente até aquele momento não teria se recuperado do não recebimento do seu crédito. Em 26.10.2006, o Banco Central proferiu decisão em que condenou a acusada ao pagamento de multa no valor de R$ 708.542,72, correspondente a 100% do valor das operações consideradas irregulares. De acordo com a Autarquia, embora a empresa tivesse alegado que a grave crise econômica na Argentina teria impedido que os importadores pagassem as mercadorias, ela nada teria dito a respeito de suas exportações para o Chile, que não atravessava a mesma dificuldade. Quanto a essas exportações não teria comprovado providências efetivas para recebimento dos valores. Em consulta ao Sisbacen, o Banco Central verificou que alguns despachos, no valor total de US$ 10.770,00, haviam sido vinculados a contratos de câmbio e assim deveriam ser deduzidos do total de pendências apontado na intimação. Além desses, outros despachos deveriam ser deduzidos porque, embora não vinculados no sistema, estariam relacionados a contratos de câmbio. Feitas as deduções, permaneceriam pendentes trinta e cinco despachos de exportação no valor total de US$ 329.524,10, relativos a exportações feitas para a Argentina e Chile. Em 30.11.2006, Antônio Carlos foi intimado da decisão, momento em que lhe foi concedido o prazo de 15 dias para a apresentação de recurso, o que foi feito em 15.12.2006. Alegou que a falta de cobertura cambial decorreu da ausência de pagamento das mercadorias exportadas. Alegou atuar como agente que intermediava a venda de artesanato do nordeste e de toalhas de São Paulo. As mercadorias exportadas para José Luis Gauna na Argentina chegaram a ser suspensas, mas como ele realizou alguns pagamentos, as vendas foram retomadas, sendo posteriormente suspensas devido a novas pendências. Passou a exportar também para Alfredo Fabian Gonzalez na Argentina, entretanto, não recebeu pelas mercadorias e o importador encerrou suas atividades em janeiro de 2005 e o valor nunca foi recebido. Exportou também para o Chile, mas alguns pagamentos não foram feitos. Alegou que o protesto em razão do não pagamento, além de não estar previsto nas normas cambiais, também não solucionaria o problema. O ajuizamento de ação judicial foi descartado em relação aos importadores argentinos em razão da grave crise pela qual passava o país. Com relação aos chilenos, os valores foram considerados desinteressantes por advogados consultados. Além disso, a CNC 5.8.4 vigente à época, dispensava o ajuizamento de ação para cancelamento de contrato de câmbio nos embarques cujos valores fossem inferiores a US$ 30.000,00. Por analogia, uma vez que o recorrente não havia contratado o câmbio, a regra poderia ser aplicada ao caso, já que todas as exportações mencionadas nos autos estariam abaixo deste limite. Por fim, alegou que a Lei 11.371/2006 deixou de considerar infração a falta de cobertura cambial. Em face do recurso interposto, vieram os autos a este CRSFN, quando foram encaminhados à PGFN para a emissão de parecer. De acordo com a Procuradoria, o Banco Central, embora tivesse condenado a recorrente e aplicado a multa, reconheceu quanto a alguns despachos a regularidade das exportações e da contratação do câmbio correspondente. Assim, embora não tivesse constado expressamente da decisão, houve arquivamento parcial do feito. Ainda que não destacada na decisão a submissão do arquivamento parcial à análise do CRSFN, o recurso de ofício deveria ser dado por interposto. Quanto ao mérito, a recorrente não teria negado a exportação, apenas atribuído o não ingresso das divisas à inadimplência dos importadores. O limite de US$ 30.000,00 para afastar a exigibilidade do ajuizamento da ação judicial constante no RMCCI vigente à época, não se aplicaria ao caso, já que a limitação seria por embarque e por devedor no exterior. Assim, entendeu correta a decisão da Autarquia opinando pelo improvimento ao recurso voluntário e ao recurso de ofício, este tido por interposto. É o relatório. São Paulo, 09 de abril de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. Intimada da decisão condenatória em 30.11.2006, a sociedade recorrente interpôs recurso em 15.12.2006, décimo quinto dia após a intimação. Assim, reconheço a tempestividade do recurso voluntário. 2. Analiso, inicialmente, a alegação de que a Lei 11.371/2006 teria afastado a infração e, por conseguinte, a conduta atribuída à recorrente não seria mais passível de punição. 3. Em se tratando de matéria cambial, a lei tem caráter excepcional, vez que tais normas são editadas considerando o cenário econômico e político do momento de sua edição. Regulando determinada situação em face do cenário vigente no momento de sua edição, tais leis têm sua aplicação válida e eficaz enquanto vigente e seus efeitos se prolongam além de sua vigência. Assim, eventual revogação

Inteiro teor

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313ª Sessão Recurso 11190  Processo BCB 0401256789

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): ANTÔNIO CARLOS LOPES RODRIGUES     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): ANTÔNIO CARLOS LOPES RODRIGUES      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo voluntário a que se dá provimento parcial - Improvimento ao recurso de ofício (tido por interposto).

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 9697/10:

R E L A T Ó R I O

O presente processo foi instaurado para apurar irregularidade consistente na efetivação de exportações no valor de US$ 334.274,10, realizadas entre 2001 e 2004, sem a correspondente cobertura cambial. A conduta constituiria infração ao art. 3º do Decreto 23.258/33, o que sujeitaria a empresa à penalidade prevista no art. 6º do mesmo decreto.

A acusada foi intimada do processo em 21.06.2004 (fl. 40 - verso) pelo Ofício de Títulos e Documentos de Uruguaiana. Em 23.08.2004, após pedido e deferimento de prorrogação de prazo, a ora recorrente apresentou sua defesa, alegando que da abertura da empresa até início de 2002, José Luis Gauna, na Argentina, era o único cliente da empresa a importar produtos. O pagamento era feito com certo atraso, o que poderia ser comprovado por consulta ao Siscomex. Entre o final de 2001 e início de 2002, a Argentina enfrentou grave crise econômica e financeira, levando empresários argentinos a descumprir seus compromissos. Na época a recorrente possuía com José Luis Gauna um crédito de exportação superior a US$ 400.000,00, que permanecia pendente até a data da apresentação da defesa. Alegou que a recorrente até aquele momento não teria se recuperado do não recebimento do seu crédito.

Em 26.10.2006, o Banco Central proferiu decisão em que condenou a acusada ao pagamento de multa no valor de R$ 708.542,72, correspondente a 100% do valor das operações consideradas irregulares. De acordo com a Autarquia, embora a empresa tivesse alegado que a grave crise econômica na Argentina teria impedido que os importadores pagassem as mercadorias, ela nada teria dito a respeito de suas exportações para o Chile, que não atravessava a mesma dificuldade. Quanto a essas exportações não teria comprovado providências efetivas para recebimento dos valores.

Em consulta ao Sisbacen, o Banco Central verificou que alguns despachos, no valor total de US$ 10.770,00, haviam sido vinculados a contratos de câmbio e assim deveriam ser deduzidos do total de pendências apontado na intimação. Além desses, outros despachos deveriam ser deduzidos porque, embora não vinculados no sistema, estariam relacionados a contratos de câmbio. Feitas as deduções, permaneceriam pendentes trinta e cinco despachos de exportação no valor total de US$ 329.524,10, relativos a exportações feitas para a Argentina e Chile.

Em 30.11.2006, Antônio Carlos foi intimado da decisão, momento em que lhe foi concedido o prazo de 15 dias para a apresentação de recurso, o que foi feito em 15.12.2006. Alegou que a falta de cobertura cambial decorreu da ausência de pagamento das mercadorias exportadas. Alegou atuar como agente que intermediava a venda de artesanato do nordeste e de toalhas de São Paulo. As mercadorias exportadas para José Luis Gauna na Argentina chegaram a ser suspensas, mas como ele realizou alguns pagamentos, as vendas foram retomadas, sendo posteriormente suspensas devido a novas pendências. Passou a exportar também para Alfredo Fabian Gonzalez na Argentina, entretanto, não recebeu pelas mercadorias e o importador encerrou suas atividades em janeiro de 2005 e o valor nunca foi recebido. Exportou também para o Chile, mas alguns pagamentos não foram feitos. Alegou que o protesto em razão do não pagamento, além de não estar previsto nas normas cambiais, também não solucionaria o problema.

O ajuizamento de ação judicial foi descartado em relação aos importadores argentinos em razão da grave crise pela qual passava o país. Com relação aos chilenos, os valores foram considerados desinteressantes por advogados consultados. Além disso, a CNC 5.8.4 vigente à época, dispensava o ajuizamento de ação para cancelamento de contrato de câmbio nos embarques cujos valores fossem inferiores a US$ 30.000,00. Por analogia, uma vez que o recorrente não havia contratado o câmbio, a regra poderia ser aplicada ao caso, já que todas as exportações mencionadas nos autos estariam abaixo deste limite. Por fim, alegou que a Lei 11.371/2006 deixou de considerar infração a falta de cobertura cambial.

Em face do recurso interposto, vieram os autos a este CRSFN, quando foram encaminhados à PGFN para a emissão de parecer. De acordo com a Procuradoria, o Banco Central, embora tivesse condenado a recorrente e aplicado a multa, reconheceu quanto a alguns despachos a regularidade das exportações e da contratação do câmbio correspondente. Assim, embora não tivesse constado expressamente da decisão, houve arquivamento parcial do feito. Ainda que não destacada na decisão a submissão do arquivamento parcial à análise do CRSFN, o recurso de ofício deveria ser dado por interposto. Quanto ao mérito, a recorrente não teria negado a exportação, apenas atribuído o não ingresso das divisas à inadimplência dos importadores. O limite de US$ 30.000,00 para afastar a exigibilidade do ajuizamento da ação judicial constante no RMCCI vigente à época, não se aplicaria ao caso, já que a limitação seria por embarque e por devedor no exterior. Assim, entendeu correta a decisão da Autarquia opinando pelo improvimento ao recurso voluntário e ao recurso de ofício, este tido por interposto.

É o relatório.

São Paulo, 09 de abril de 2009. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. Intimada da decisão condenatória em 30.11.2006, a sociedade recorrente interpôs recurso em 15.12.2006, décimo quinto dia após a intimação. Assim, reconheço a tempestividade do recurso voluntário.

2. Analiso, inicialmente, a alegação de que a Lei 11.371/2006 teria afastado a infração e, por conseguinte, a conduta atribuída à recorrente não seria mais passível de punição.

3. Em se tratando de matéria cambial, a lei tem caráter excepcional, vez que tais normas são editadas considerando o cenário econômico e político do momento de sua edição. Regulando determinada situação em face do cenário vigente no momento de sua edição, tais leis têm sua aplicação válida e eficaz enquanto vigente e seus efeitos se prolongam além de sua vigência. Assim, eventual revogação de suas regras não impede que seu descumprimento, ocorrido enquanto vigente a lei, dê ensejo à punição, como no caso. Não há que se falar, dessa forma, em retroatividade de lei mais benéfica.

4. Quanto ao mérito, entendo que deva ser feita a distinção, conforme o país de origem do importador.

5. Não é possível desconsiderar o argumento da grave crise atravessada pela Argentina até 2002, cujos efeitos se estenderam a período posterior àquele ano. A C.N.C. 5.8.4, em vigor à época dos fatos, dispunha que a ação judicial seria dispensável quando a falta de cumprimento da obrigação pelo devedor estrangeiro decorresse de forma inequívoca do impedimento, impossibilidade ou incapacidade de pagamento do valor em moeda estrangeira em razão de moratória ou medida de efeito equivalente adotada pelo governo do país do devedor. Acredito que não se pode ignorar a gravidade da crise Argentina. Dessa forma, deve-se dar crédito às alegações da recorrente.

6. Por outro lado, embora a crise, a meu ver, possa ser considerada para afastar a aplicação de penalidade quanto à parte das exportações, ela não afasta a irregularidade quanto a todas as exportações.

7. Considerando o quadro apresentado pela recorrente em suas razões recursais (fl. 80), tenho que deva ser afastada a condenação quanto às exportações para a Argentina indicadas como relativas à primeira fase, totalizando US$ 159.929,00. Assim, deduzindo este montante do total de US$ 329.524,10, aplicado à recorrente pela Autarquia, a condenação resultaria, em dólares, no valor de US$ 169.595,10.

8. Entretanto, embora reconheça que, quanto a algumas exportações, a irregularidade de fato ocorreu, entendo que o percentual utilizado para a fixação da penalidade é elevado. Acredito que mais adequada ao caso seria multa equivalente a 50% do total exportado, quanto ao qual reconheço a existência de irregularidade, o que reduz a multa a US$ 84.797,55.

9. Quanto à parte da decisão que reconheceu a regularidade de algumas exportações, filio-me ao entendimento da PGFN e entendo que deva ser considerado por interposto o recurso de ofício. Embora a não comprovação de que algumas exportações não tiveram seu pagamento internalizado já seja suficiente para configurar a infração, tanto assim que houve a respectiva condenação, entendo que cada exportação, quanto à qual houve imputação de sonegação de cobertura cambial, constitui individualmente uma irregularidade. Embora as exportações tenham sido reunidas para abertura de um único processo administrativo, cada uma delas poderia, isoladamente, dar ensejo à abertura de processos no mesmo número de exportações com valores sonegados.

10. Dessa forma, o reconhecimento de que teria havido a internalização de valores quanto a algumas dessas exportações significa o arquivamento da imputação quanto a elas e dá ensejo ao reexame necessário por parte deste Conselho. Não mencionado a Autarquia a submissão da decisão de arquivamento ao CRSFN, deve-se sanar esta irregularidade considerando como interposto o respectivo recurso de ofício, conforme bem exposto pela PGFN em seu parecer.

11. Analisando, entretanto, as razões que levaram o Banco Central a afastar a irregularidade quanto a algumas exportações, considero que a decisão deva ser mantida. A irregularidade apontada consistia na não internalização de valores relativos à exportação ou a comprovação de que tais valores não tivessem sido recebidos, ou, ainda, na repatriação da mercadoria exportada. Nos casos citados na decisão, foi comprovada a contratação do câmbio, o que demonstra que houve a internalização dos valores correspondentes, afastando a irregularidade inicialmente apontada quanto aos despachos aduaneiros a que se referem. Não há reparos, portanto, a fazer quanto à decisão do Banco Central.

Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO VOLUNTÁRIO interposto e a ele DOU PARCIAL PROVIMENTO para reduzir a multa para o equivalente em reais do valor de US$ 84.797,55. Dou por interposto RECURSO DE OFÍCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO por entender correta a decisão de arquivamento do Banco Central quanto aos despachos aduaneiros mencionados na decisão autárquica.

É o Voto.

Brasília, 25 de maio de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R

1. Sou sensível aos argumentos trazidos pela defesa e acatados pelo ilustre Conselheiro Relator em seu voto. Na realidade, dele divirjo apenas no que tange à dosimetria.

2. Assim, voto pelo não provimento do Recurso de Ofício, tido por interposto, e pelo provimento parcial do Recurso Voluntário, propondo a aplicação de pena de multa pecuniária no valor equivalente em moeda nacional a US$ 169.595,10, em consonância com a jurisprudência deste Conselho que tem aplicado multas equivalentes a 100% das operações consideradas irregulares para infrações dessa natureza.

É o Voto.

Brasília, 25 de maio de 2010. Margareth Noda – Conselheira.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ANTONIO CARLOS LOPES RODRIGUES pena de multa pecuniária, reduzindo-se para o equivalente a US$ 169.595,10 (cento e sessenta e nove mil, quinhentos e noventa e cinco dólares dos Estados Unidos e dez centavos) o valor arbitrado na origem (R$ 708.542,72 – setecentos e oito mil, quinhentos e quarenta e dois reais e setenta e dois centavos), e b) improver o recurso de ofício (tido por formulado), arquivando-se o processo em relação ao recorrido, ANTÔNIO CARLOS LOPES RODRIGUES, feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN tomada com base na declaração de voto da Conselheira Margareth Noda; 2) unanimidade na subida compulsória declarada; e 3) votação múltipla no apelo voluntário, assim desmembrada: dois votos pela redução da multa para US$ 16.476,21 (Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Luiz Eduardo Martins Ferreira), um voto de mitigação para US$ 84.797,55 (Conselheiro-Relator), um voto pela inflição de multa no valor US$ 169.595,10 (Conselheira Margareth Noda) e dois votos pela ratificação da multa originária (Conselheiros Daniel Augusto Borges da Costa e Felisberto Bonfim Pereira). Do cotejo dos dois menores valores predominou o maior (vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Luiz Eduardo Martins Ferreira), resultado que não vingou diante do montante equivalente a US$ 169.595,10 (vencidos o Conselheiro-Relator e os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Luiz Eduardo Martins Ferreira), o qual acabou se confirmando no último escrutínio (vencidos os Conselheiros Felisberto Bonfim Pereira e Daniel Augusto Borges da Costa).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 25 de maio de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.

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