CRSFN · 19/07/2015
Julgado — Acórdão nº 11604/2015
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de recursos voluntários interpostos perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN em razão de condenações a penas de multa e inabilitação, determinadas pela decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (BCB), nos autos do Processo Administrativo Sancionador (PAS) BCB nº 1001480319. Tal PAS foi instaurado para apurar supostas negociações de títulos públicos sob condições artificiosas, realizadas nos períodos de julho a setembro de 2006 e de novembro de 2008 a maio de 2009, a fim obter ganhos ilegítimos, para si ou para terceiros, em desfavor de entidades previdenciárias por parte da Ourominas Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (Ourominas) e seu diretor responsável, Juarez de Oliveira e Silva Filho. 2. Em 10/5/2010 (fls. 1 – 13) foi apresentada proposta de instauração de processo administrativo para apurar supostas negociações de títulos públicos sob condições artificiosas por parte da ora recorrentes Ourominas Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (Ourominas) e seu diretor responsável, Juarez de Oliveira e Silva Filho. De acordo com essa proposta, a Ourominas teria participado de 19 (dezenove) cadeias de negociações atípicas, registradas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com títulos públicos federais. As operações teriam gerado ganhos de R$1.667.651,18 para a Ourominas, contribuído para que outra entidade (Euro D.T.V.M. Ltda., em regime de Liquidação Extrajudicial à época da decisão do BCB) obtivesse ganhos de R$10.734.436,79 e que entidades previdenciárias obtivessem resultado negativo de R$13.203.073,59. Sendo que tais valores foram considerados a partir da comparação entre os preços negociados e os preços de referência do mercado secundário, divulgados pela Associação Nacional das Instituições de Mercado Aberto – Andima (atual Associação Brasileira de Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais – Anbima). 3. Conforme narra a proposta de instauração, essa suposta atuação nas cadeias se deu de duas formas: Cadeias nas quais a Ourominas teria obtido resultados expressivos em detrimento de entidades previdenciárias: Nos meses de julho e agosto de 2006, a Ourominas teria auferido ganhos de R$1.587.784,65 ao negociar Notas do Tesouro Nacional (NTN) em 3 (três) cadeias de negociações atípicas. Nessas operações, duas entidades previdenciárias teriam apresentado desembolso significativamente maior (considerada a discrepância frente ao preço referenciado pela Andima): o Instituto de Previdência do Município de Barretos (IPMB), que teria registrado desembolso a maior de R$524.172,25, e o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de São Gonçalo (IPASG), cujo desembolso a maior teria alcançado R$1.166.538,11; Como evidência da condição artificiosa dos ganhos e perdas verificados, teria se observado que as operações da indiciada com outras entidades do mercado foram realizadas a preços sempre próximos ao referido PU Andima, enquanto que nas negociações com as entidades de previdência ocorreram divergências significativas, sempre em desfavor daquelas entidades; Nas operações com títulos públicos para com o IPMB, a Ourominas teria negociado papéis vendendo com margens de 21,1% e 21,4%, nas operações realizadas em 31/7/2006 e 1/8/2006, respectivamente, tal como demonstrariam as tabelas abaixo; Tabela 1 – Operações cursadas em 31.7.2006 (fls. 54-59), PU Andima de R$1.213,164909 (fl. 57) Vendedor Comprador Quantidade PU Negociado (R$) Valor Total da Negociação (R$) Desvio Relativo ao PU Andima Albatross Ourominas 1.425 1.227,338007 1.748.956,66 1,17% Ourominas IPMB 1.425 1.469,033926 2.093.373,34 21,09% Resultado obtido pela Ourominas: R$344.416,68 Resultado obtido pelo IPMB: (R$364.613,34)1/ 1/ Diferença entre o valor total, considerando o PU Andima, e o valor efetivamente desembolsado Tabela 2 – Operações cursadas em 1.8.2006 (fls. 60-65), PU Andima de R$1.210,964169 (fl. 63) Vendedor Comprador Quantidade PU Negociado (R$) Valor Total da Negociação (R$) Desvio Relativo ao PU Andima Albatross Ourominas 615 1.229,920488 756.401,10 1,56% Ourominas IPMB 615 1.470,409536 904.301,86 21,42% Resultado obtido pela Ourominas: R$147.900,76 Resultado obtido pelo IPMB: (R$159.558,90)1/ 1/ Diferença entre o valor total, considerando o PU Andima, e o valor efetivamente desembolsado Na negociação com NTN – série B, em que figurou como contraparte a Albatross Corretora de Câmbio e Valores S.A. (Albatross), a Ourominas, em 29/8/2006, teria comprado títulos de uma sociedade distribuidora a preço próximo ao referenciado pela Andima e os teria vendido com margem de 13,7% àquela corretora. Essa, por sua vez, os teria repassado ao IPASG, com margem de 14% acima do preço de referência. Na operação, a intimada teria obtido ganho de 13,1% sobre o valor financeiro de compra dos títulos, tal como demonstraria a tabela abaixo; Tabela 3 – Operações cursadas em 29.8.2006 (fls. 77-80), PU Andima de R$1.340,862734 (fl. 81) Vendedor Comprador Quantidade PU Negociado (R$) Valor Total da Negociação (R$) Desvio Relativo ao PU Andima Nominal Ourominas 6.215 1.348,476714 8.380.782,78 0,56% Ourominas Albatross 6.215 1.524,738536 9.476.250,00 13,71% Albatross Albatross (CL1S-PJNF) 6.215 1.528,56 9.500.000,00 14% Resultado obtido pela Ourominas: R$1.095.467,21 Resultado obtido pela Albatross: (R$1.166.538,11)1/ 1/ Diferença entre o valor total, considerando o PU Andima, e o valor efetivamente desembolsado Uma evidência do caráter atípico das operações mencionadas para a própria Ourominas seria a comparação dos ganhos auferidos por ela com o aporte das suas atividades e do seu patrimônio. Afinal, os ganhos nessas operações, obtidos no 2º semestre de 2006, teriam representado 55,6% do Patrimônio Líquido da empresa e 100% dos seus Lucros com Títulos de Renda Fixa, na data-base de 31/12/2006; Por fim, a elevada proporção dos ganhos auferidos que teriam sido repassados para o intermediário das operações, em des
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381ª Sessão Recurso 13385 Processo BCB 1001480319
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): FARIA FRAGA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. (EX-OUROMINAS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.) JUAREZ DE OLIVEIRA E SILVA FILHO
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Negociação de títulos públicos sob condições artificiosas, com finalidade de obtenção de ganhos ilegítimos em benefício próprio e de terceiros, em desfavor de entidades previdenciárias - Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Razões de defesa acolhidas em parte – Negado provimento ao apelo da pessoa física – Recurso da pessoa jurídica provido parcialmente.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/1964, art. 44, §§ 2º(alínea “b”) e 4º.
ACÓRDÃO/CRSFN 11604/15:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de recursos voluntários interpostos perante o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN em razão de condenações a penas de multa e inabilitação, determinadas pela decisão proferida pelo Banco Central do Brasil (BCB), nos autos do Processo Administrativo Sancionador (PAS) BCB nº 1001480319. Tal PAS foi instaurado para apurar supostas negociações de títulos públicos sob condições artificiosas, realizadas nos períodos de julho a setembro de 2006 e de novembro de 2008 a maio de 2009, a fim obter ganhos ilegítimos, para si ou para terceiros, em desfavor de entidades previdenciárias por parte da Ourominas Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (Ourominas) e seu diretor responsável, Juarez de Oliveira e Silva Filho.
2. Em 10/5/2010 (fls. 1 – 13) foi apresentada proposta de instauração de processo administrativo para apurar supostas negociações de títulos públicos sob condições artificiosas por parte da ora recorrentes Ourominas Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (Ourominas) e seu diretor responsável, Juarez de Oliveira e Silva Filho. De acordo com essa proposta, a Ourominas teria participado de 19 (dezenove) cadeias de negociações atípicas, registradas no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), com títulos públicos federais. As operações teriam gerado ganhos de R$1.667.651,18 para a Ourominas, contribuído para que outra entidade (Euro D.T.V.M. Ltda., em regime de Liquidação Extrajudicial à época da decisão do BCB) obtivesse ganhos de R$10.734.436,79 e que entidades previdenciárias obtivessem resultado negativo de R$13.203.073,59. Sendo que tais valores foram considerados a partir da comparação entre os preços negociados e os preços de referência do mercado secundário, divulgados pela Associação Nacional das Instituições de Mercado Aberto – Andima (atual Associação Brasileira de Entidades dos Mercados Financeiros e de Capitais – Anbima).
3. Conforme narra a proposta de instauração, essa suposta atuação nas cadeias se deu de duas formas:
Cadeias nas quais a Ourominas teria obtido resultados expressivos em detrimento de entidades previdenciárias:
Nos meses de julho e agosto de 2006, a Ourominas teria auferido ganhos de R$1.587.784,65 ao negociar Notas do Tesouro Nacional (NTN) em 3 (três) cadeias de negociações atípicas. Nessas operações, duas entidades previdenciárias teriam apresentado desembolso significativamente maior (considerada a discrepância frente ao preço referenciado pela Andima): o Instituto de Previdência do Município de Barretos (IPMB), que teria registrado desembolso a maior de R$524.172,25, e o Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de São Gonçalo (IPASG), cujo desembolso a maior teria alcançado R$1.166.538,11; Como evidência da condição artificiosa dos ganhos e perdas verificados, teria se observado que as operações da indiciada com outras entidades do mercado foram realizadas a preços sempre próximos ao referido PU Andima, enquanto que nas negociações com as entidades de previdência ocorreram divergências significativas, sempre em desfavor daquelas entidades;
Nas operações com títulos públicos para com o IPMB, a Ourominas teria negociado papéis vendendo com margens de 21,1% e 21,4%, nas operações realizadas em 31/7/2006 e 1/8/2006, respectivamente, tal como demonstrariam as tabelas abaixo;
Tabela 1 – Operações cursadas em 31.7.2006 (fls. 54-59), PU Andima de R$1.213,164909 (fl. 57) Vendedor Comprador Quantidade PU Negociado (R$) Valor Total da Negociação (R$) Desvio Relativo ao PU Andima Albatross Ourominas 1.425 1.227,338007 1.748.956,66 1,17% Ourominas IPMB 1.425 1.469,033926 2.093.373,34 21,09% Resultado obtido pela Ourominas: R$344.416,68 Resultado obtido pelo IPMB: (R$364.613,34)1/ 1/ Diferença entre o valor total, considerando o PU Andima, e o valor efetivamente desembolsado
Tabela 2 – Operações cursadas em 1.8.2006 (fls. 60-65), PU Andima de R$1.210,964169 (fl. 63) Vendedor Comprador Quantidade PU Negociado (R$) Valor Total da Negociação (R$) Desvio Relativo ao PU Andima Albatross Ourominas 615 1.229,920488 756.401,10 1,56% Ourominas IPMB 615 1.470,409536 904.301,86 21,42% Resultado obtido pela Ourominas: R$147.900,76 Resultado obtido pelo IPMB: (R$159.558,90)1/ 1/ Diferença entre o valor total, considerando o PU Andima, e o valor efetivamente desembolsado
Na negociação com NTN – série B, em que figurou como contraparte a Albatross Corretora de Câmbio e Valores S.A. (Albatross), a Ourominas, em 29/8/2006, teria comprado títulos de uma sociedade distribuidora a preço próximo ao referenciado pela Andima e os teria vendido com margem de 13,7% àquela corretora. Essa, por sua vez, os teria repassado ao IPASG, com margem de 14% acima do preço de referência. Na operação, a intimada teria obtido ganho de 13,1% sobre o valor financeiro de compra dos títulos, tal como demonstraria a tabela abaixo;
Tabela 3 – Operações cursadas em 29.8.2006 (fls. 77-80), PU Andima de R$1.340,862734 (fl. 81) Vendedor Comprador Quantidade PU Negociado (R$) Valor Total da Negociação (R$) Desvio Relativo ao PU Andima Nominal Ourominas 6.215 1.348,476714 8.380.782,78 0,56% Ourominas Albatross 6.215 1.524,738536 9.476.250,00 13,71% Albatross Albatross (CL1S-PJNF) 6.215 1.528,56 9.500.000,00 14% Resultado obtido pela Ourominas: R$1.095.467,21 Resultado obtido pela Albatross: (R$1.166.538,11)1/ 1/ Diferença entre o valor total, considerando o PU Andima, e o valor efetivamente desembolsado
Uma evidência do caráter atípico das operações mencionadas para a própria Ourominas seria a comparação dos ganhos auferidos por ela com o aporte das suas atividades e do seu patrimônio. Afinal, os ganhos nessas operações, obtidos no 2º semestre de 2006, teriam representado 55,6% do Patrimônio Líquido da empresa e 100% dos seus Lucros com Títulos de Renda Fixa, na data-base de 31/12/2006; Por fim, a elevada proporção dos ganhos auferidos que teriam sido repassados para o intermediário das operações, em desproporção com a natureza dos serviços efetivamente prestados, também reforçaria o caráter anormal da conduta da indiciada. Do ganho total obtido nas operações realizadas em 31/7/2006 e 1/8/2006, 90% foram repassados à empresa M.J.M. Administradora de Bens, Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (MJM), a título de comissão de intermediação.
Cadeias nas quais a Ourominas teria atuado contribuindo para que a Euro DTVM obtivesse resultados expressivos, também em detrimento de entidades previdenciárias:
A partir de setembro de 2006, a acusada teria concorrido para que a Euro DTVM obtivesse resultados expressivos, em detrimento de 9 (nove) entidades previdenciárias, ao negociar NTN em 16 (dezesseis) cadeias de negociações atípicas, registradas no Selic, a preços discrepantes dos divulgados pela Andima para as respectivas datas; Nessas operações de intermediação de títulos públicos, as instituições financeiras teriam registrado ganho total de R$10.814.303,32, assim distribuído: R$79.866,53 para a Ourominas e R$10.734.436,79 para a Euro DTVM. Já as 9 (nove) entidades previdenciárias teriam apresentado desembolso a maior no montante de R$11.512.363,23; Em 13 (treze) dessas cadeias de negociações, a intimada teria adquirido títulos públicos federais da Euro DTVM a preços consideravelmente acima dos referenciados pela Andima, para as respectivas datas de negociação, após o que os teria revendido às entidades previdenciárias, acrescentando a tais preços pequena margem de lucro, tal como demonstrado nas tabelas abaixo;
Tabela 4– Operações cursadas em 5.9.2006 (fls. 36 e 85-87), títulos NTN-B 760.199 (vencimento em 15.5.2045), PU Andima de R$1.257,741096 (fl. 87) Vendedor Comprador Quantidade PU Negociado (R$) Valor Total da Negociação (R$) Desvio Relativo ao PU Andima Fator SA CV Euro 10.440 1.266,653265 13.223.860,09 0,71% Euro Ourominas 10.440 1.424,796249 14.874.872,84 13,28% Ourominas Reciprev1/ 10.440 1.424,925969 14.876.227,11 13,29% Resultado obtido pela Ourominas: R$1.354,28 Resultado obtido pela Euro: R$1.651.011,85 Resultado obtido pelo Reciprev: (R$1.745.410,08)2/ 1/ Fundo Previdenciário – Reciprev, CNPJ 07.749.668/0001-85 (fl. 86) 2/ Diferença entre o valor total, considerando o PU Andima, e o valor efetivamente desembolsado
Tabela 5 – Operações cursadas em 19.11.2008 (fls. 36 e 89-93), títulos NTN-F 950.199 (vencimento em 1.1.2017), PU Andima de R$743,053340 (fl. 92) Vendedor Comprador Quantidade PU Negociado (R$) Valor Total da Negociação (R$) Desvio Relativo ao PU Andima Diferencial CTVM SA Euro 6.900 760,643428 5.248.439,65 2,37% Euro Ourominas 6.900 864,507246 5.965.099,99 16,34% Ourominas Sapucaia do Sul1/ 6.900 866,292552 5.977.418,60 16,58% Resultado obtido pela Ourominas: R$12.318,61 Resultado obtido pela Euro: R$716.660,35 Resultado obtido pelo Sapucaia do Sul: (R$850.350,56)2/ 1/ Fundo de Aposentadoria e Pensão do Município de Sapucaia do Sul, CNPJ 88.185.020/0001-25 (fl. 103) 2/ Diferença entre o valor total, considerando o PU Andima, e o valor efetivamente desembolsado
Tabela 6 – Operações cursadas em 24.11.2008 (fls. 36 e 104-108), títulos NTN-F 950.199 (vencimento em 1.1.2017), PU Andima de R$744,461303 (fl. 107) Vendedor Comprador Quantidade PU Negociado (R$) Valor Total da Negociação (R$) Desvio Relativo ao PU Andima Diferencial CTVM Euro 16.012 753,550522 12.065.850,96 1,22% Euro Ourominas 16.012 935,714000 14.982.652,56 25,69% Ourominas São José Prev1/ 16.012 936,788092 14.999.850,92 25,83% Resultado obtido pela Ourominas: R$17.198,36 Resultado obtido pela Euro: R$2.916.801,61 Resultado obtido pela São José Prev: (R$3.079.536,55)2/ 1/ Autarquia São José Previdência S/C, CNPJ 05.774.805/0001-06 (fl. 109) 2/ Diferença entre o valor total, considerando o PU Andima, e o valor efetivamente desembolsado
Tabela 7 – Operações cursadas em 8.12.2008 (fls. 36 e 94-97), títulos NTN-F 950.199 (vencimento em 1.1.2017), PU Andima de R$825,217831 (fl. 97) Vendedor Comprador Quantidade PU Negociado (R$) Valor Total da Negociação (R$) Desvio Relativo ao PU Andima Albatross Euro 8.915 835,792952 7.451.094,17 1,28% Euro Ourominas 8.915 945,951580 8.433.158,34 14,63% Ourominas Sapucaia do Sul1/ 8.915 946,629090 8.439.198,34 14,71% Resultado obtido pela Ourominas: R$6.040,00 Resultado obtido pela Euro: R$982.064,17 Resultado obtido pelo Sapucaia do Sul: (R$1.082.381,38)2/ 1/ Fundo de Aposentadoria e Pensão do Município de Sapucaia do Sul, CNPJ 88.185.020/0001-25 (fl. 103) 2/ Diferença entre o valor total, considerando o PU Andima, e o valor efetivamente desembolsado
Tabela 8 – Operações cursadas em 10.12.2008 (fls. 36/37 e 98-102), títulos NTN-F 950.199 (vencimento em 1.1.2017), PU Andima de R$808,997755 (fl. 101) Vendedor Comprador Quantidade PU Negociado (R$) Valor Total da Negociação (R$) Desvio Relativo ao PU Andima BR Central DTVM Euro 2.697 826,843011 2.229.995,60 2,20% Euro Ourominas 2.697 946,536460 2.552.808,83 17,00% Ourominas Sapucaia do Sul1/ 2.697 947,662429 2.555.845,57 17,14% Resultado obtido pela Ourominas: R$3.036,74 Resultado obtido pela Euro: R$322.813,23 Resultado obtido pelo Sapucaia do Sul: (R$373.978,62)2/ 1/ Fundo de Aposentadoria e Pensão do Município de Sapucaia do Sul, CNPJ 88.185.020/0001-25 (fl. 103) 2/ Diferença entre o valor total, considerando o PU Andima, e o valor efetivamente desembolsado
Tabela 9 – Operações cursadas em 11.12.2008 (fls. 37 e 110-114), títulos NTN-F 950.199 (vencimento em 15.5.2045), PU Andima de R$810,600748 (fl. 113) Vendedor Comprador Quantidade PU Negociado (R$) Valor Total da Negociação (R$) Desvio Relativo ao PU Andima BR Central DTVM Euro 5.800 824,159600 4.780.125,68 1,67% Euro Ourominas 5.800 901,985426 5.231.515,47 11,27% Ourominas Ouro Preto1/ 5.800 903,795771 5.242.015,47 11,50% Resultado obtido pela Ourominas: R$10.500,00 Resultado obtido pela Euro: R$451.389,79 Resultado obtido pelo Ouro Preto: (R$540.531,13)2/ 1/ Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Ouro Preto do Oeste, CNPJ 63.787.204/0001-34 (fl. 115) 2/ Diferença entre o valor total, considerando o PU Andima, e o valor efetivamente desembolsado
Tabela 10 – Operações cursadas em 18.12.2008 (fls. 37 e 116-120), títulos NTN-B 760.199 (vencimento em 15.5.2045), PU Andima de R$1.495,806176 (fl. 119) Vendedor Comprador Quantidade PU Negociado (R$) Valor Total da Negociação (R$) Desvio Relativo ao PU Andima BR Central DTVM Euro 504 1.517,028690 764.582,46 1,42% BR Central DTVM Euro 370 1.517,028676 561.300,61 1,42% BR Central DTVM Euro 18 1.517,028889 27.306,52 1,42% Euro Ourominas 892 1.677,222822 1.496.082,75 12,13% Ourominas Cid. Ocidental1/ 892 1.680,898242 1.499.361,23 12,37% Resultado obtido pela Ourominas: R$3.278,48 Resultado obtido pela Euro: R$142.893,17 Resultado obtido pelo Cid. Ocidental: (R$165.102,12)2/ 1/ Fundo de Previdência do Município de Cidade Ocidental, CNPJ 07.829.410/0001-99 (fl. 121) 2/ Diferença entre o valor total, considerando o PU Andima, e o valor efetivamente desembolsado
Tabela 11 – Operações cursadas em 22.12.2008 (fls. 37 e 122-126), títulos NTN-F 950.199 (vencimento em 1.1.2017), PU Andima de R$864,645116 (fl. 125) Vendedor Comprador Quantidade PU Negociado (R$) Valor Total da Negociação (R$) Desvio Relativo ao PU Andima BR Central DTVM Euro 2.940 880,894837 2.589.830,82 1,88% Euro Ourominas 2.940 1.020,337840 2.999.793,24 18,01% Ourominas Água Previ1/ 2.940 1.022,460854 3.006.034,91 18,25% Resultado obtido pela Ourominas: R$6.241,67 Resultado obtido pela Euro: R$409.962,43 Resultado obtido pelo Água Previ: (R$463.978,27)2/ 1/ Fundo Municipal de Previdência Social dos Servidores Públicos de Água Boa, CNPJ 03.871.331/0001-95 (fl. 127) 2/ Diferença entre o valor total, considerando o PU Andima, e o valor efetivamente desembolsado
Tabela 12 – Operações cursadas em 6.2.2009 (fls. 37 e 129-132), títulos NTN-F 950.199 (vencimento em 1.1.2017), PU Andima de R$869,806890 (fl. 131) Vendedor Comprador Quantidade PU Negociado (R$) Valor Total da Negociação (R$) Desvio Relativo ao PU Andima Nominal Euro 8.287 870,560027 7.214.330,94 0,09% Euro Ourominas 8.291 899,458153 7.457.407,54 3,41% Ourominas Senador Canedo1/ 8.291 900,303944 7.464.419,99 3,50% Resultado obtido pela Ourominas: R$7.012,45 Resultado obtido pela Euro: R$239.494,08 Resultado obtido pelo Senador Canedo: (R$252.851,07)2/ 1/ Fundo de Previdência Social do Município de Senador Canedo, CNPJ 04.927.847/0001-77 (fl. 143) 2/ Diferença entre o valor total, considerando o PU Andima, e o valor efetivamente desembolsado
Tabela 13 – Operações cursadas em 4.3.2009 (fls. 37 e 133-137), títulos NTN-B 760.199 (vencimento em 15.5.2045), PU Andima de R$1.606,340512 (fl. 136) Vendedor Comprador Quantidade PU Negociado (R$) Valor Total da Negociação (R$) Desvio Relativo ao PU Andima Nominal Euro 4.432 1.615,006027 7.157.706,71 0,54% Euro Ourominas 4.432 1.696,551684 7.519.117,06 5,61% Ourominas Senador Canedo1/ 4.432 1.697,522180 7.523.418,30 5,68% Resultado obtido pela Ourominas: R$4.301,24 Resultado obtido pela Euro: R$361.410,35 Resultado obtido pelo Senador Canedo: (R$404.117,15)2/ 1/ Fundo de Previdência Social do Município de Senador Canedo, CNPJ 04.927.847/0001-77 (fl. 143) 2/ Diferença entre o valor total, considerando o PU Andima, e o valor efetivamente desembolsado
Tabela 14 – Operações cursadas em 8.4.2009 (fls. 37 e 144-147), títulos NTN-B 760.199 (vencimento em 15.5.2045), PU Andima de R$1.627,427114 (fl. 147) Vendedor Comprador Quantidade PU Negociado (R$) Valor Total da Negociação (R$) Desvio Relativo ao PU Andima BR Central DTVM Euro 6.920 1.623,061000 11.231.582,60 -0,26% Euro SLW CVC Ltda. 6.200 1.648,286300 10.219.375,25 1,28% Euro Ourominas 570 1.734,822940 988.849,07 6,60% Ourominas IP Belford Roxo1/ 570 1.737,632500 990.450,52 6,77% Resultado obtido pela Ourominas: R$1.601,45 Resultado obtido pela Euro: R$63.704,88 Resultado obtido pelo IP Belford Roxo: (R$62.817,07)2/ 1/ Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belford Roxo, CNPJ 04.736.032/0001-00 (fl. 145) 2/ Diferença entre o valor total, considerando o PU Andima, e o valor efetivamente desembolsado
Tabela 15 – Operações cursadas em 6.5.2009 (fls. 38 e 148-150), títulos NTN-B 760.199 (vencimento em 15.5.2045), PU Andima de R$1.613,262256 (fl. 150) Vendedor Comprador Quantidade PU Negociado (R$) Valor Total da Negociação (R$) Desvio Relativo ao PU Andima Indusval SA CTVM Euro 3.430 1.619,673697 5.555.480,78 0,40% Euro Ourominas 3.430 1.750,191100 6.003.155,47 8,49% Ourominas IP Belford Roxo1/ 3.430 1.750,560000 6.004.420,80 8,51% Resultado obtido pela Ourominas: R$1.265,33 Resultado obtido pela Euro: R$447.674,69 Resultado obtido pelo Senador Canedo: (R$470.931,26)2/ 1/ Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Belford Roxo, CNPJ 04.736.032/0001-00 (fl. 145) 2/ Diferença entre o valor total, considerando o PU Andima, e o valor efetivamente desembolsado
Tabela 16 – Operações cursadas em 14.5.2009 (fls. 38 e 138-142), títulos NTN-F 950.199 (vencimento em 1.1.2017), PU Andima de R$914,838638 (fl. 141) Vendedor Comprador Quantidade PU Negociado (R$) Valor Total da Negociação (R$) Desvio Relativo ao PU Andima Indusval CTVM Euro 7.780 921,752138 7.171.231,63 0,75% Euro Ourominas 7.780 987,353492 7.681.610,16 7,93% Ourominas Senador Canedo1/ 7.780 987,584693 7.683.408,91 7,95% Resultado obtido pela Ourominas: R$1.798,74 Resultado obtido pela Euro: R$510.378,54 Resultado obtido pelo Senador Canedo: (R$565.964,31)2/ 1/ Fundo de Previdência Social do Município de Senador Canedo, CNPJ 04.927.847/0001-77 (fl. 143) 2/ Diferença entre o valor total, considerando o PU Andima, e o valor efetivamente desembolsado
Nas outras 3 (três) cadeias, teria adquirido títulos públicos das entidades previdenciárias a preços abaixo dos referenciados pela Andima, para as respectivas datas de negociação, e os revendeu à Euro a preços levemente acima dos de compra mas ainda assim abaixo do preço referenciado, tal como demonstram as tabelas abaixo.
Tabela 17 – Operações cursadas em 5.9.2006 (fls. 36 e 82-84), títulos NTN-B 760.199 (vencimento em 15.5.2015), PU Andima de R$1.354,573924 (fl. 84) Vendedor Comprador Quantidade PU Negociado (R$) Valor Total da Negociação (R$) Desvio Relativo ao PU Andima Reciprev1/ Ourominas 11.521 1.291,672835 14.881.362,73 -4,64% Ourominas Euro 11.521 1.291,718565 14.881.889,58 -4,64% Euro Fator CV 11.521 1.357,096702 15.635.111,10 0,19% Resultado obtido pela Ourominas: R$526,86 Resultado obtido pela Euro: R$753.221,51 Resultado obtido pelo Reciprev: (R$724.683,45)2/ 1/ Fundo Previdenciário – Reciprev, CNPJ 07.749.668/0001-85 (fl. 82) 2/ Diferença entre o valor embolsado e o valor total, considerando o PU Andima
Tabela 18 – Operações cursadas em 14.4.2009 (fls. 37/38 e 151-154), títulos NTN-F 950.199 (vencimento em 1.1.2017), PU Andima de R$906,745636 (fl. 154) Vendedor Comprador Quantidade PU Negociado (R$) Valor Total da Negociação (R$) Desvio Relativo ao PU Andima Meriti Previ1/ Ourominas 7.000 855,002010 5.985.014,07 -5,70% Ourominas Euro 7.000 855,231277 5.986.618,93 -5,68% Euro Nominal 7.000 896,924277 6.278.469,94 -1,08% Resultado obtido pela Ourominas: R$1.604,87 Resultado obtido pela Euro: R$291.851,00 Resultado obtido pelo Meriti Previ: (R$362.205,38)2/ 1/ Instituto de Previdência de São João do Meriti, CNPJ 06.083.793/0001-36 (fl. 151) 2/ Diferença entre o valor embolsado e o valor total, considerando o PU Andima
Tabela 19 – Operações cursadas em 20.5.2009 (fls. 38 e 155-158), títulos NTN-F 950.199 (vencimento em 1.1.2017), PU Andima de R$947,730453 (fl. 158) Vendedor Comprador Quantidade PU Negociado (R$) Valor Total da Negociação (R$) Desvio Relativo ao PU Andima Meriti Previ1/ Ourominas 8.000 901,774700 7.214.197,60 -4,85% Ourominas Euro 8.000 901,998556 7.215.988,44 -4,82% Euro Indusval CTVM 8.000 941,588998 7.532.711,98 -0,65% Resultado obtido pela Ourominas: R$1.790,85 Resultado obtido pela Euro: R$316.723,53 Resultado obtido pelo Meriti Previ: (R$367.646,02)2/ 1/ Instituto de Previdência de São João do Meriti, CNPJ 06.083.793/0001-36 (fl. 155) 2/ Diferença entre o valor embolsado e o valor total, considerando o PU Andima
4. Essa proposta foi aprovada pelo Comitê de Instauração de Processos Administrativos do Desuc – Copan em reunião realizadas nos dias 6/7/2010 e 7/7/2010 (fl. 161).
5. Em 3/9/2010 os acusados foram intimados a apresentar defesa dessas acusações no prazo de 30 dias (fls. 165 e 176).
6. Em 25/10/2010 os indiciados apresentaram defesas em peças separadas (fls. 203-225 e 435-461), porém de igual teor, nas quais alegaram, em síntese:
As peças acusatórias, ao não descreverem qual a norma legal ou regulamentar que teria sido infringida, não permite defesa justa e adequada, violando os princípios da ampla defesa, da motivação e da moralidade; A sanção só será procedente se a conduta tipificada puder ser atribuída ao autor, a título de dolo ou culpa, e deve a administração justificar a sanção mediante a comprovação dos fatos e da autoria, em consonância com os princípios da responsabilidade subjetiva; Ainda que venha a ser imputada culpa aos defendentes, a penalidade deve ser reduzida ao mínimo possível, a fim de se adequar aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade; As operações efetuadas, em 31/7/2006 e 1/8/2006, não se encontram revestidas de qualquer atipicidade, uma vez que foram realizadas em conformidade com autorizado pelo IPMB; Quanto à desproporção dos valores repassados à MJM, os créditos foram efetuados com base no cumprimento integral do contrato celebrado e a teor das disposições contidas no art. 421 e seguintes do Código Civil; A existência de ganho ilegítimo em detrimento de outrem seria, em última análise, uma situação causada pelo próprio IPMB, que autorizou as operações, por meio dos seus diretores presidente e de administração e finanças, conforme os documentos anexos à defesa; O lucro auferido na operação realizada em 29/8/2006, envolvendo a Nominal, a Albatross e a Ourominas, foi, em tempo, contabilizado, compôs os resultados operacionais e foi devidamente tributado, no ano base de 2006; As negociações com títulos públicos foram realizadas a preços praticados pelo mercado e cursadas no mercado day trade, com base no que se praticava no dia das operações e nas autorizações dos representantes das entidades previdenciárias, que conheciam as condições de mercado; O lucro nas operações envolvendo a Euro DTVM foi de pequeno valor, o que descaracteriza qualquer favorecimento aos indiciados ou contribuição em favor de terceiros; As tabelas apresentadas nas acusações apontam variações de preço, podendo ser encontradas cotações distantes umas das outras, nas mesmas datas, demonstrando que o mercado é volátil, não se podendo falar em condição artificiosa das operações realizadas; Apesar de as intimações consignarem que a existência das autorizações de negociação emitidas pelos fundos, com data anterior à da transação, especificando o preço exato dos títulos a serem negociados, implicaria caracterizar a operação artificiosa de títulos públicos, o exame da documentação autuada indica que das dezenove cadeias inspecionadas há somente duas situações isoladas nestas condições; As atividades do acusado Juarez de Oliveira Silva e Filho restringiam-se à área administrativa, não tendo ingerência direta e pessoal nas ordens e/ou decisões operacionais do cotidiano da mesa de operações com títulos.
7. Recebidas as defesa, o Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos – Decap apresentou parecer em 2/1/2012 (fls. 679 - 688v) sugerindo a condenação da Ourominas a pena de multa e de Juarez de Oliveira Silva e Filho a pena de inabilitação, pela negociação de títulos públicos sob condições aritificosas, com fulcro no art. 44, caput e §4º da lei 4.595/64.
8. Como fundamento de sua proposta, o Decap sustentou que:
A alegação de que o art. 44, §4º da lei 4.595/64 não descreve conduta não merece prosperar porque se trata de tipificação aberta;
As intimações descrevem em detalhe a conduta típica;
Há nos autos documentos que sustentam o apontamento das operações tratadas nas cartas intimatórias (fls. 54-158), pelo que não prosperam as argumentações alusivas à inexistência de prova da prática das condutas criticadas e de acusação embasada em mera presunção;
O BCB, ao decidir matéria concernente à aplicação de penalidades, aplica sanções de forma motivada – observando, portanto, o princípio da motivação – e com dosimetria adequada à gravidade do ilícito cometido pelo administrado, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;
Os preços dos títulos públicos de que trata o presente processo possuem, dentro de um determinado dia, pequena volatilidade, conferindo ao PU Andima a adequação necessária para se prestar como elemento de análise, quanto à materialidade do ilícito imputado aos indiciados, haja vista que este se consubstanciou em operações day trade;
Conforme demonstrado nas tabelas 1 e 2 expostas acima, a Ourominas obteve ganhos expressivos e anormais, quando tomado como base o preço usualmente praticado pelo mercado de títulos públicos, uma vez que negociou, nas operações day trade de 31/7/2006 e 1/8/2006, títulos NTN-B 760.199 com ágio superior a 20% em relação ao PU Andima; auferiu resultado positivo total de R$492.317,44; e, em contrapartida, contribuiu para a obtenção de resultado negativo total, por parte do IPMB, de R$524.172,25;
Nas operações mencionadas, atuou como intermediária – entre a indiciada, o IPMB, e a Albatross CCV S.A. – a empresa MJM, que recebeu, em 31/7/2006 e 1/8/2006, autorizações da referida entidade previdenciária para a compra dos títulos públicos, nas quantidades e preços especificados nas Tabelas 1 e 2. Nas mesmas datas, a MJM indicou à Ourominas a compra dos títulos NTN-B 760.199 da Albatross, também, nas condições explicitadas nas Tabelas 1 e 2. Pelos serviços de indicação a MJM recebeu da indiciada o valor total de R$443.085,68, pagos em 1/8/2008 e 2/8/2008, de acordo com as notas fiscais, correspondências e extratos bancários da conta corrente da Ourominas (fls. 72-76), cabendo destacar que o aludido valor corresponde a, aproximadamente, 90% do resultado positivo alcançado pela defendente, nas operações em tela;
O relacionamento entre a MJM e a indiciada arrimou-se no contrato de prestação de serviços juntado às fls. 67-71, que consigna, no item 1, que aquela empresa prestaria a esta serviços de indicação e apresentação de potenciais empresas interessadas na aquisição e venda de títulos e valores mobiliários (fl. 67). O aludido documento prevê, em seu item 3, que as remunerações dos serviços prestados serão estipuladas pelas partes em comum acordo, em conformidade com os serviços prestados e com valor variável, calculado sobre o rateio do ‘spread’ proveniente das operações de compra e venda de títulos;
Logo, não procedem as argumentações trazidas pelos defendentes de que os preços praticados foram definidos exclusivamente pela diretoria do IPMB, não tendo os indiciados qualquer responsabilidade na fixação dos valores praticados nas operações. Ainda que se admitisse que a autorização para a realização das operações, nas condições em que se deram, partiu do próprio IPMB, não cabe afastar o cometimento de irregularidade por parte dos intimados, já que a Ourominas – entidade ativa no mercado e conhecedora das nuances deste –, na pessoa de seu diretor, possuía o dever de ofício de rejeitar a proposta de realização das negociações, claramente ruinosa para a entidade previdenciária. Com efeito, adquirindo títulos públicos a preços superiores a 20% acima do PU Andima, revelava-se óbvio que a entidade previdenciária não disporia de oportunidade de evitar as perdas advindas das negociações;
Não merece acolhimento a argumentação de que os valores repassados à MJM objetivava o cumprimento integral do contrato celebrado – em obediência ao disposto no art. 421 e seguintes do Código Civil – em razão da evidente desproporção entre os serviços prestados pela contratada e o valor da remuneração paga, equivalente a 91,4% do resultado positivo alcançado pela Ourominas;
De forma semelhante e de acordo com a documentação acostada, constata-se que a Ourominas, em 29/8/2006, realizou operações de compra e venda de títulos, tendo como contrapartes a Albatross CCV S.A. e a Nominal DTVM Ltda. Na referida data, a defendente adquiriu títulos NTN-B 760.199, com vencimento em 15/5/2015, da Nominal, a preços próximos ao PU Andima e os revendeu, no mesmo dia, à Albatross, por preço muito acima do referido parâmetro. A Tabela 3 traz as informações relevantes para a presente análise. Assim, de acordo com as peças intimatórias, naquela mesma data, a Albatross revendeu os títulos NTN-B ao IPASG, com margem de, aproximadamente, 14% acima do PU Andima (fls. 167 e 178), operação que redundou na perda de R$1.166.538,11 (fls. 168 e 179) em desfavor da entidade adquirente dos papéis;
Considerando-se o resultado obtido pela indiciada, em confronto com a expressão das suas atividades e com o seu porte patrimonial, é de se concluir que os ganhos realizados representaram 67,9% do seu Patrimônio Líquido e 69% dos Lucros com Títulos de Renda Fixa, na data-base de 31/8/2006 (R$1.613.122,11 e R$1.587.784,67, respectivamente – fl. 660), valendo notar que o expressivo montante envolvido na transação de compra dos tais papéis (R$8.380.782,79) foi superior ao quíntuplo do valor do seu Patrimônio Líquido. À vista disso, mostra-se evidente o fato de que a Ourominas, ao adquirir os títulos da Nominal, já possuía a plena certeza da contraparte compradora dos papéis ou, de outra forma, que se tratava de operação estruturada, condição esta, aliás, admitida pelos defendentes;
O argumento de que o lucro advindo da operação sob exame foi contabilizado, tempestivamente, e compôs os resultados operacionais, além de devidamente tributado, no ano base de 2006, não aproveita aos indiciados, porquanto a acusação não se relaciona à falta de contabilização ou a questões de ordem tributária;
Embora seja correto entender que as instituições que operam no mercado aberto tenham como finalidade a obtenção de lucro e que a intermediação de compra e venda de títulos públicos constitui fator que se presta a justificar a existência de pessoa jurídica do tipo, não há que se vislumbrar a tipicidade e a regularidade de operação com nível de spread no patamar verificado, notadamente em se tratando de operação day trade cursada no mercado de títulos públicos federais, no qual a volatilidade diária de preços é inexpressiva;
Dessa forma, ante as razões expostas, as operações retratadas nas Tabelas 1, 2 e 3 mostram-se artificiosas e caracterizam a irregularidade apontada nas intimações, no que se refere às cadeias de negociação com títulos públicos nas quais a Ourominas produziu, em benefício próprio, ganhos ilegítimos, em detrimento dos interesses de entidades previdenciárias;
Ainda que sem a obtenção de lucros expressivos, a Ourominas contribuiu para que a Euro DTVM os auferisse, em prejuízo de entidades previdenciárias, por meio de 16 cadeias de negociações de títulos públicos, realizadas de setembro de 2006 a maio de 2009;
Com efeito, em 13 dessas cadeias, a indiciada adquiriu títulos da Euro DTVM a preços significativamente acima dos referenciados pelo PU Andima, e os revendeu a entidades previdenciárias, com acréscimo significativo de valor. Nas três cadeias restantes, a defendente adquiriu títulos públicos de entidades previdenciárias a preços consideravelmente inferiores aos indicados pelo aludido PU e os revendeu à Euro DTVM, com pequeno acréscimo, enquanto que a adquirente, por sua vez, negociou os mesmos títulos por preços próximos aos de referência, segundo o PU Andima, tal como demonstram as tabelas 4 a 16;
As tabelas 17 a 19 trazem o detalhamento das três operações em que a Ourominas atuou adquirindo títulos públicos de entidades previdenciárias a preços abaixo do mercado e os revendendo à Euro DTVM, a qual, ato contínuo, negociou os mesmos títulos no mercado a preço próximo ao PU Andima;
A tabela abaixo indica os resultados obtidos pela indiciada, pela Euro DTVM e pelas entidades previdenciárias envolvidas nas 16 cadeias de negociação de títulos públicos explicitadas nas Tabelas 4 a 19:
Tabela 20 – Resultados consolidados (operações cursadas de setembro de 2006 a maio de 2009)
Contrapartes
Resultado Consolidado (R$)
Ourominas
79.869,91
Euro
10.578.055,18
Resultado Total (Ourominas e Euro)
10.657.925,09
Reciprev
(2.470.093,53)
Sapucaia do Sul
(2.306.710,56)
São José Prev.
(3.079.536,55)
Ouro Preto
(540.531,13)
Cidade Ocidental
(165.102,12)
Água Previ
(463.978,27)
Senador Canedo
(1.222.932,53)
IP Belford Roxo
(533.748,33)
Meriti Previ
(729.851,40)
Resultado Total das Entidades Previdenciárias
(11.512.484,42)
A magnitude dos resultados positivos obtidos pela Euro DTVM foi alcançada graças aos desvios dos preços dos títulos negociados, com relação ao PU Andima, desvios estes que chegaram a mais de 25% (operações day trade de 24/11/2008, Tabela 6). Assim, não merecem prosperar as argumentações defensórias de que as negociações foram realizadas a preços praticados pelo mercado, no dia das transações, mormente, conforme já se consignou, em vista da baixa volatilidade diária do mercado de títulos públicos;
Embora possam ser qualificados de pouco expressivos os resultados financeiros favoráveis à indiciada, neste segundo grupo de cadeias de negociações, o fato não descaracteriza a irregularidade propugnada no presente processo administrativo, como pretendem fazer crer as defesas, uma vez que o ilícito atribuído aos acusados consiste no favorecimento para a obtenção de ganho ilegítimo por parte da Euro, não se cogitando a respeito do ganho direto que a Ourominas tenha auferido;
A afirmação dos defendentes de que as entidades previdenciárias autorizaram todas as operações não inocenta os acusados, pois restava evidente à Ourominas que as transações em causa, ocorridas de setembro de 2006 a maio de 2009, eram prejudiciais aos interesses das entidades previdenciárias antes referidas. Exemplificando, deveria ser notório aos indiciados que a autarquia, São José Previdência S/C, ao adquirir, em 24/11/2008, títulos NTN-F 950.199 com preço 25,83% acima do PU Andima (Tabela 6), não poderia, ao final, obter resultado positivo. Assim, diante da circunstância negocial, não deveria haver alternativa aos defendentes que não a de recusar a realização da referida operação, bem como de todas as demais constantes das Tabelas 4 a 19;
Juarez de Oliveira e Silva Filho foi intimado no presente processo (fls. 176-186) em vista do que dispõe a cláusula sétima do contrato social da Ourominas – que lhe atribui a responsabilidade pela gerência e administração da sociedade (fl. 47) – e, ainda, do que consta nos registros disponíveis nesta autarquia, dos quais se extrai que o mandato do indiciado estava vigente à época das ocorrências (fl. 53);
Por isso, não se acolhe o argumento de que as suas atividades restringiam-se à área administrativa e de que não há qualquer acusação ou apontamento de irregularidade que possa lhe ser individualmente imputada, porquanto lhe cabe responder pelo universo de operações levadas a cabo, durante o seu período de gestão na entidade acusada e – no que concerne aos negócios tratados no âmbito deste processo administrativo – responsabilidade direta por todo o ocorrido, dada a negligência com que se houve no trato referente às ações a seu cargo;
Ademais, cabe ressaltar que a documentação relativa às operações em causa demonstra a participação ativa do aludido administrador nas negociações de títulos, vez que assinou (fl. 50) notas de compra e/ou de venda de ativos (fls. 55, 61, 77/78, 89/90, 93-95, 98/99, 105, 108, 110/111, 114, 116/117, 122/123, 128/129, 133/134, 138/139, 144/145, 151/152, 155/156).
Assim, os dados colhidos por esta autarquia demonstram o caráter desses, bem como a ação direta do intimado – ou por ação ou por omissão – nas operações inquinadas de ilícitas, do que se conclui que ficaram comprovadas a materialidade e a autoria da irregularidade. Por oportuno, consigne-se que, ainda que não se comprove o dolo da parte do indiciado, na condução das operações objeto do presente processo, sua culpabilidade é inequívoca, uma vez que o caráter artificioso das operações era evidente, especialmente para o administrador de distribuidora de títulos e valores mobiliários, de modo que se mostrou negligente a conduta do acusado em relação às ocorrências descritas na peça inaugural.
9. Em 16/4/2012 (fls. 690 - 699) a decisão do BCB ratificou os termos do referido parecer, de modo a condenar os acusados às seguintes penas:
INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, pelo prazo de 10 (dez) anos, ao Sr. Juarez de Oliveira e Silva Filho, com fulcro no §4º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964; MULTA de R$100.000,00 (cem mil reais) à Ourominas Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. com fulcro no §2º, alínea “b”, do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964.
10. Os ora recorrentes foram intimados da decisão em 24/4/2012 para, querendo, apresentar recurso no prazo de 15 dias (fls. 704 – 705).
11. Os acusados apresentaram recurso em 22/5/2012 (fls. 706 – 741 e 765 – 801), requerendo prazo em dobro, dada a pluralidade de procuradores, reprisando os argumentos apresentados em sede de defesa e requerendo, alternativamente:
Reversão da decisão do BCB com arquivamento do feito; Conversão em diligência, a fim de perquirir as instituições previdenciárias acerca da motivação, oportunidade e demais características das negociações, a fim de comprovar sua lisura e idoneidade; Redução das penas cominadas, em respeito ao princípio da proporcionalidade e da motivação das decisões, dado que a decisão do BCB deixou de justificar a dosimetria adotada.
12. Em 30/5/2012 (fl. 831) o presente recurso foi autuado neste CRSFN, após o que foi encaminhado à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN.
13. Por fim, em 13/2/2015, a PGFN emitiu seu parecer (fls. 835 – 842). Preliminarmente, a PGFN entendeu pela não ocorrência de qualquer modalidade de prescrição, tanto por que haveria a possibilidade de se utilizar o prazo prescricional penal em virtude do comunicado ao MPF de fls. 164, como pela da ocorrência dos trâmites processuais dentro dos prazos da prescrição administrativa. No mérito, entendeu assistir razão à decisão do BCB – que teria se embasado regularmente na categoria de tipificação aberta –, vez que o recurso não teria conseguido, em momento algum, afastar a acusação de tratamento anti-isonômico conferido às entidades de previdência. Assim, a PGFN opinou pelo desprovimento dos recursos voluntários e consequente manutenção integral da decisão recorrida.
É o relatório.
São Paulo, 23 de julho de 2015. Bruno Meyerhof Salama - Conselheiro-Relator.
V O T O
1. Preliminarmente, é importante analisar se houve prescrição. Para isso, é preciso recapitular algumas datas. A proposta de instauração de processo administrativo – que importa em ato inequívoco de apuração – foi realizada em 10/5/2010 (fls. 1 – 13). A decisão do BCB foi proferida em 16/4/2012 (fls. 690-699) e o parecer da PGFN foi apresentado em 13/2/2015 (fls. 835–842). Assim, não há que se falar prescrição antes do processo administrativo, pois as supostas irregularidades teriam ocorrido entre julho e setembro de 2006 e de novembro de 2008 a maio de 2009, pelo que a prescrição só teria ocorrido se nenhum ato inequívoco de apuração fosse realizado até setembro de 2011 ou maio de 2014. Tampouco houve prescrição ordinária, que incidiria apenas em 16/4/2017 – 5 anos a contar da decisão –, nem prescrição intercorrente, que só ocorreria em 13/2/2018, ou seja, 3 anos a contar do parecer da PGFN.
2. Sobre a tempestividade dos recursos, tem-se que são tempestivos, pois, a intimação da decisão ocorreu em 24/4/2012 para ambos os recorrentes (fls. 704-705) e ambos apresentaram recurso voluntário em 22/5/2012 (fls. 706-741 e 765-801), dentro do prazo em dobro (30 dias) conferido para casos com multiplicidade de condenados e procuradores. Posto isso, passo a analisar o mérito.
3. Para fins didáticos, acredito que o debate acerca deste recurso pode ser dividido em três partes, a saber:
Considerações gerais sobre tipicidade, materialidade e autoria; Ausência e requisição de diligências adicionais, sobretudo junto às instituições previdenciárias em tese lesadas; Desproporcionalidade e falta de justificação da dosimetria.
4. Quanto às considerações gerais sobre tipicidade, materialidade e autoria, como o relatório deixa transparecer, a decisão do BCB examinou minuciosamente todos os pontos levantados em sede de defesa e reproduzidos em sede de recurso. Em razão disso, acredito não haver aqui reparos à decisão do BCB, que se debruçou sobre a questão, deixando bastante clara a tipicidade – ainda que aberta –, materialidade e autoria do ilícito administrativo em questão.
5. Assim, em razão da argumentação apresentada pelo BCB e do extenso conjunto probatório, parece-me clara a configuração da prática negociações de títulos públicos sob condições artificiosas a fim obter ganhos ilegítimos, para si ou para terceiros, em desfavor de entidades previdenciárias por parte da Ourominas Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (Ourominas) e de seu diretor responsável, Juarez de Oliveira e Silva Filho. Nesse tocante, portanto, tomo emprestadas as razões de decidir expostas pelo BCB, com amparo no art. 50, § 1º da lei 9.784/1999.
6. No que se refere à requisição de diligências adicionais feita em sede de recurso, especificamente junto às instituições previdenciárias em tese lesadas, julgo ser essa impertinente. Além da materialidade e autoria me parecerem devidamente comprovadas, entendo que os recorrentes não demonstraram claramente a utilidade dessa diligência.
7. Sobre o assunto, contudo, acredito caber uma ressalva expressa. Ao analisar a decisão do BCB, pude perceber que em relação a uma das dezenove cadeias de operações consideradas artificiosas, faltou a devida comprovação do último elemento da cadeia. Mais especificamente, conforme demonstra a tabela 3 do relatório acima, na operação que em tese importou em prejuízo do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores Municipais de São Gonçalo (IPASG), está comprovada a compra pela Ourominas de títulos a preços próximos de mercado, a venda a preços 13,7% acima dos praticados no mercado para a Albatross Corretora de Câmbio e Valores S.A. (Albatross), mas não a venda final desses títulos ao IPASG, que em tese teria ocorrido a preços 14% acima dos praticados no mercado.
8. Ao compulsar os autos, pude perceber que a referida operação tinha como vendedor a Albatross “conta própria” e como comprador a Albatross “conta CL1S-PJNF” (fl. 36). Não há, contudo, qualquer documento nos autos que comprove ser a “conta CL1S-PJNF” de titularidade da IPASG além da afirmação não expressa constante nas peças intimatórias. Ao analisar tal fato, a própria decisão busca atestar sua veracidade com um “(d)e acordo com as peças intimatórias”, que obviamente é insuficiente para a configuração do delito administrativo.
9. Em sede de recurso voluntário e em respeito ao princípio da ne reformatio in pejus, não vejo como oportuna ou razoável a realização de diligência que venha a dar substância a essa acusação, de modo que, pelo falta de substrato probatório, entendo que deve haver a absolvição dos recorrentes no tocante a essa operação.
10. Por fim, no que diz respeito à alegação de falta de proporcionalidade e justificação da dosimetria, acredito não assistir razão aos recorrentes. Quanto à proporcionalidade, a pena de R$ 100 mil aplicada a Ourominas parece-me até branda e a pena de 10 anos aplicada ao diretor responsável me parece rígida, porém adequada ao caso concreto, em razão da gravidade dos fatos.
11. No que se refere à alegação de falta de justificação da dosimetria, entendo que de fato a decisão do BCB em momento algum justificou explicitamente a razão do valor arbitrado para multa e do tempo arbitrado de inabilitação. Contudo, a análise completa da decisão permite verificar que a justificativa foi feita ao longo da decisão, ainda que de forma pulverizada. Afinal, a decisão fala da responsabilidade e da ação direta da Ourominas e de seu diretor, da geração de perdas a entidades previdenciárias, da distorção provocada na precificação dos títulos, da abundância de provas e do caráter grave da infração, pelo que entendo estar devidamente justificada a dosimetria adotada, não cabendo reparos nesse tocante à decisão do BCB.
12. Contudo, como em razão da falta de substrato probatório entendo que deve haver a absolvição dos recorrentes acerca de uma das dezenove cadeias de negociação, é imperativo o abrandamento da pena. Portanto, considerada a proporcionalidade de 1/19, entendo que a Ourominas deve ser condenada a pena de multa de R$ 94.736,84 mil e Juarez de Oliveira e Silva Filho deve ser condenado a pena de inabilitação de 9 anos.
13. Desse modo, conheço dos recursos voluntários e preliminarmente entendo pela inocorrência da prescrição. Já no mérito, com amparo no art. 50, § 1º da lei 9.784/1999, entendo pelo provimento parcial dos recursos voluntários, de modo a reduzir as penalidades aplicadas pelo BCB e aplicar:
Multa de R$ 94.736,84 mil a Ourominas Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda., com base no §2º, alínea “b”, do art. 44 da lei 4595/64; Inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil pelo prazo de 9 anos a Juarez de Oliveira e Silva Filho, com base no §4º do art. 44 da lei 4595/64.
É o Voto.
Brasília, 28 de julho de 2015. Bruno Meyerhof Salama – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional: a) negar provimento, por maioria, ao recurso interposto por a.1) JUAREZ DE OLIVEIRA E SILVA FILHO, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil pelo prazo de 10 (dez) anos), vencido, solitariamente, o Relator ao votar pela redução para 9 (nove) anos; e b) prover parcialmente o apelo de b.1) FARIA FRAGA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. (EX-OUROMINAS DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA.), no sentido de aplicar pena de multa pecuniária, reduzindo-se para R$94.736,84 (noventa e quatro mil setecentos e trinta e seis reais e oitenta e quatro centavos) o montante arbitrado na origem (R$ 100.000,00 – cem mil reais), vencido o Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Júnior, ao votar pela manutenção da pena originária.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de julho de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
BRUNO MEYERHOF SALAMA Relator
ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Publicada no DOU de 27.8.2015, Seção 1, págs. 30 a 32. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 30.12.2015.
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