CRSFN · 26/01/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9488/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O O presente processo teve como réus Universo Online S.A. e seu Diretor-Geral, Marcelo Moojen Epperlein, por terem, segundo a acusação, se manifestado na mídia durante o prazo da oferta pública de distribuição de ações da Companhia, em infração ao art. 48, inciso IV e 49 da Instrução 400/03. Os fatos teriam ocorrido em duas oportunidades: durante a cerimônia de lançamento das ações na Bolsa de Valores de São Paulo, quando o Sr. Marcelo Epperlein, em declaração ao concorrente “O Estado de São Paulo” teria se referido que o desempenho da companhia era a "prova de que há uma grande mudança no hábito de consumo de mídia da população e também no humor dos investidores”, conforme publicado em 17.12.2005, no “Estado de São Paulo”; em 29.12.2005, na página da própria companhia ("Retrospectiva 2005) na notícia “UOL abre capital e cresce 19% em audiência", quando foram veiculadas informações sobre o desempenho da empresa, o crescimento da audiência no mês anterior, o lançamento de produtos e parcerias. Nesse ponto, destaque foi dado à informação de que o valor captado “de mais de R$ 500 milhões conseguida na bolsa” seria utilizada para ampliar investimentos em tecnologia. A defesa, apresentada de forma conjunta, indica que no primeiro evento o diretor-geral da empresa fez um breve discurso, na solenidade de lançamento das ações, sem ter ciência da presença da imprensa. Sustentam que as informações, dadas naquela oportunidade, eram genéricas sobre o mercado de publicidade e os usuários da internet. Quanto à notícia veiculada na Retrospectiva-2005, informam que a responsabilidade sobre a matéria era da Diretora (não-estatutária) de Conteúdo, que pela natureza jornalística da empresa goza de plena independência. Ademais, reforçam que ao tempo da divulgação das informações, o lançamento das ações já estava encerrado, por que a Instituição distribuidora (underwriter) já havia exercido e liquidado a opção de aquisição suplementar de ações (green shoe). A DECISÃO A decisão da CVM foi tomada por unanimidade, no sentido de absolver os recorridos. O relator considerou que a primeira notícia veiculada pelo jornal “O Estado de São Paulo” não trazia fatos novos, ou não constantes do prospecto, e que o benefício da dúvida deveria ser dado ao Diretor-Geral, quando afirmou, na defesa, que as informações da sua declaração, no breve discurso feito na solenidade na Bolsa, foram acrescidas por outras, cuja fonte não lhe pode ser atribuída. No que tange à segunda nota, contida na Retrospectiva-2005, o relator entendeu que, de fato, do ponto de vista prático, mesmo sem a publicação do aviso de encerramento da distribuição, as informações veiculadas pelo Portal não poderiam influenciar qualquer decisão de investimento nos papéis, todos já colocados, caracterizada a inexistência de ofensa ao bem jurídico tutelado. O parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional foi pela confirmação da decisão de primeira instância, com o improvimento do Recurso de Ofício. É o relatório. São Paulo, 06 de janeiro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O O presente processo merece especial atenção, não pelos fatos a ele relacionados diretamente, mas pela reflexão que pode sugerir aos operadores do Mercado de Capitais. Como se viu, no processo e na decisão, que vou acompanhar, o Diretor de Relações com Investidores da companhia Universo Online S/A., está sendo processado porque fez declarações acerca do lançamento das ações na cerimônia de abertura das negociações desses papéis na Bolsa de Valores. Também a companhia é alvo do processo porque, sendo uma empresa jornalística, tratou do assunto em sua resenha anual, antes do encerramento formal da distribuição. As normas que tratam da questão têm caráter objetivo e proíbem manifestações na mídia sobre a distribuição das ações. Assim, é bom que se frise, os administradores da companhia, os intermediários e demais pessoas envolvidas na operação não podem aceitar responder perguntas de jornalistas, não podem dar entrevistas coletivas, não podem adotar comportamentos que possam siginificar estarem eles promovendo a colocação dos títulos. Ou seja, devem ter um comportamento muito discreto, para evitar a caracterização da irregularidade. No entanto, não se pode proibir que o presidente da companhia ou Diretor de Relações com Investidores faça um pronunciamento público, quando do lançamento das ações em bolsa. É certo que o conteúdo desse discurso deve limitar-se às informações contidas nos documentos, prospectos e materiais de marketing encaminhados e aprovados pela CVM, e, se for desse modo, não está proibido. A regulamentação que trata da colocação de valores mobiliários no mercado é orientada para um sentido mais formal e documentado dos esforços de venda. Obriga-se a publicação de anúncios em jornais, o que é feito em linguagem jurídica e contábil, pouco acessível ao público. Anúncios em mídias como rádio e TV são raros, quase sempre, pronunciados sem modulação na voz, com a advertência final “leia o prospecto, antes de aceitar a oferta”. Isso tudo, embora possa ser aprimorado pela CVM, com a incorporação de modernas ferramentas de comunicação – internet, redes sociais, mensagens telefônicas etc., é, na verdade, uma garantia de que a informação será única para todos. Há uma preocupação, também, em não se fazer dos títulos do mercado de capitais um produto de consumo, vendido por impulso. Vê-se claramente duas balizas: uma constituída pela boa informação, pela informação necessária, pela informação acessível ao público, enfim toda informação que leve o investidor a uma tomada de decisão consciente; a outra, pela informação única, monolítica, formal e técnica, que evite a adoção de métodos de venda forçada, que gerem expectativa para além do investimento oferecido. No ano passado, o lançamento de ações de uma processadora de cartões de crédito foi marcado pelo descredenciamento de corretoras que, teoricamente, teriam avançado nas regras sobre a abrangência e o con
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308ª Sessão Recurso 11426
Processo CVM RJ-2006-3139 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: MARCELO MOOJEN EPPERLEIN UNIVERSO ONLINE S/A.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Lançamento de ações em bolsa de valores - Comentários feitos na imprensa durante o prazo de oferta pública e tidos por inoportunos - Informações veiculadas sem o condão de influenciar decisões de investimento nos papéis - Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9488/10:
R E L A T Ó R I O
O presente processo teve como réus Universo Online S.A. e seu Diretor-Geral, Marcelo Moojen Epperlein, por terem, segundo a acusação, se manifestado na mídia durante o prazo da oferta pública de distribuição de ações da Companhia, em infração ao art. 48, inciso IV e 49 da Instrução 400/03.
Os fatos teriam ocorrido em duas oportunidades:
durante a cerimônia de lançamento das ações na Bolsa de Valores de São Paulo, quando o Sr. Marcelo Epperlein, em declaração ao concorrente “O Estado de São Paulo” teria se referido que o desempenho da companhia era a "prova de que há uma grande mudança no hábito de consumo de mídia da população e também no humor dos investidores”, conforme publicado em 17.12.2005, no “Estado de São Paulo”; em 29.12.2005, na página da própria companhia ("Retrospectiva 2005) na notícia “UOL abre capital e cresce 19% em audiência", quando foram veiculadas informações sobre o desempenho da empresa, o crescimento da audiência no mês anterior, o lançamento de produtos e parcerias. Nesse ponto, destaque foi dado à informação de que o valor captado “de mais de R$ 500 milhões conseguida na bolsa” seria utilizada para ampliar investimentos em tecnologia.
A defesa, apresentada de forma conjunta, indica que no primeiro evento o diretor-geral da empresa fez um breve discurso, na solenidade de lançamento das ações, sem ter ciência da presença da imprensa. Sustentam que as informações, dadas naquela oportunidade, eram genéricas sobre o mercado de publicidade e os usuários da internet.
Quanto à notícia veiculada na Retrospectiva-2005, informam que a responsabilidade sobre a matéria era da Diretora (não-estatutária) de Conteúdo, que pela natureza jornalística da empresa goza de plena independência. Ademais, reforçam que ao tempo da divulgação das informações, o lançamento das ações já estava encerrado, por que a Instituição distribuidora (underwriter) já havia exercido e liquidado a opção de aquisição suplementar de ações (green shoe).
A DECISÃO
A decisão da CVM foi tomada por unanimidade, no sentido de absolver os recorridos. O relator considerou que a primeira notícia veiculada pelo jornal “O Estado de São Paulo” não trazia fatos novos, ou não constantes do prospecto, e que o benefício da dúvida deveria ser dado ao Diretor-Geral, quando afirmou, na defesa, que as informações da sua declaração, no breve discurso feito na solenidade na Bolsa, foram acrescidas por outras, cuja fonte não lhe pode ser atribuída.
No que tange à segunda nota, contida na Retrospectiva-2005, o relator entendeu que, de fato, do ponto de vista prático, mesmo sem a publicação do aviso de encerramento da distribuição, as informações veiculadas pelo Portal não poderiam influenciar qualquer decisão de investimento nos papéis, todos já colocados, caracterizada a inexistência de ofensa ao bem jurídico tutelado.
O parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional foi pela confirmação da decisão de primeira instância, com o improvimento do Recurso de Ofício.
É o relatório.
São Paulo, 06 de janeiro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
V O T O
O presente processo merece especial atenção, não pelos fatos a ele relacionados diretamente, mas pela reflexão que pode sugerir aos operadores do Mercado de Capitais.
Como se viu, no processo e na decisão, que vou acompanhar, o Diretor de Relações com Investidores da companhia Universo Online S/A., está sendo processado porque fez declarações acerca do lançamento das ações na cerimônia de abertura das negociações desses papéis na Bolsa de Valores. Também a companhia é alvo do processo porque, sendo uma empresa jornalística, tratou do assunto em sua resenha anual, antes do encerramento formal da distribuição.
As normas que tratam da questão têm caráter objetivo e proíbem manifestações na mídia sobre a distribuição das ações. Assim, é bom que se frise, os administradores da companhia, os intermediários e demais pessoas envolvidas na operação não podem aceitar responder perguntas de jornalistas, não podem dar entrevistas coletivas, não podem adotar comportamentos que possam siginificar estarem eles promovendo a colocação dos títulos. Ou seja, devem ter um comportamento muito discreto, para evitar a caracterização da irregularidade.
No entanto, não se pode proibir que o presidente da companhia ou Diretor de Relações com Investidores faça um pronunciamento público, quando do lançamento das ações em bolsa. É certo que o conteúdo desse discurso deve limitar-se às informações contidas nos documentos, prospectos e materiais de marketing encaminhados e aprovados pela CVM, e, se for desse modo, não está proibido.
A regulamentação que trata da colocação de valores mobiliários no mercado é orientada para um sentido mais formal e documentado dos esforços de venda. Obriga-se a publicação de anúncios em jornais, o que é feito em linguagem jurídica e contábil, pouco acessível ao público. Anúncios em mídias como rádio e TV são raros, quase sempre, pronunciados sem modulação na voz, com a advertência final “leia o prospecto, antes de aceitar a oferta”. Isso tudo, embora possa ser aprimorado pela CVM, com a incorporação de modernas ferramentas de comunicação – internet, redes sociais, mensagens telefônicas etc., é, na verdade, uma garantia de que a informação será única para todos. Há uma preocupação, também, em não se fazer dos títulos do mercado de capitais um produto de consumo, vendido por impulso.
Vê-se claramente duas balizas: uma constituída pela boa informação, pela informação necessária, pela informação acessível ao público, enfim toda informação que leve o investidor a uma tomada de decisão consciente; a outra, pela informação única, monolítica, formal e técnica, que evite a adoção de métodos de venda forçada, que gerem expectativa para além do investimento oferecido.
No ano passado, o lançamento de ações de uma processadora de cartões de crédito foi marcado pelo descredenciamento de corretoras que, teoricamente, teriam avançado nas regras sobre a abrangência e o conteúdo das informações dadas aos seus clientes. Assim, é necessário que o órgão regulador e as entidades de representação do mercado estejam alertas para trabalharem constantemente no aprimoramento das regras envolvidas na questão, dando segurança ao mercado.
Quanto ao presente processo, nada a divergir da decisão de primeira instância. O Diretor de Relações com Investidores fez declarações sobre o mercado de atuação da empresa, no âmbito do que já constava dos prospectos, e a companhia, como empresa jornalística, divulgou a abertura de capital, na resenha anual, sem qualquer propósito de promover a venda dos papeis, que inclusive já estava encerrada.
Assim, voto pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente o arquivamento do processo.
É o Voto.
Brasília, 26 de janeiro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, MARCELO MOOJEN EPPERLEIN e UNIVERSO ONLINE S/A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Clarisse Messer, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 26 de janeiro de 2010.
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.02.2010 - Seção 1 - pags. 14 a 16.
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