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CRSFN · 25/05/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9759/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9759/10: R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente. Em 15.08.2007, a Autarquia intimou a ora recorrida para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 1.090,19. Em 17.08.2007, a intimada apresentou defesa, alegando que o pagamento da importação havia sido feito por meio do contrato de câmbio 02/022354, de 21.11.2002, dentro do prazo legal. Em 27.07.2009, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do processo administrativo por entender que a irregularidade estaria descaracterizada. De acordo com o Banco Central, consulta ao Sisbacen revelaria que a DI havia sido registrada em 08.10.2002, com vencimento para 10/2002 e forma de pagamento “em até 360 dias”, sendo o prazo legal para pagamento sem a multa até 29.04.2003. O contrato de câmbio informado pela defesa foi liquidado em 25.11.2002, em data anterior ao vencimento da importação, descaracterizando a irregularidade. Após a intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 23 de abril de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. A decisão proferida pelo Banco Central não merece reforma. 2. Pelos documentos constantes nos autos, nota-se a procedência das alegações da defesa. De fato a importação foi paga antes do venci

Decisão

R E L A T Ó R I O Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente. Em 15.08.2007, a Autarquia intimou a ora recorrida para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 1.090,19. Em 17.08.2007, a intimada apresentou defesa, alegando que o pagamento da importação havia sido feito por meio do contrato de câmbio 02/022354, de 21.11.2002, dentro do prazo legal. Em 27.07.2009, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do processo administrativo por entender que a irregularidade estaria descaracterizada. De acordo com o Banco Central, consulta ao Sisbacen revelaria que a DI havia sido registrada em 08.10.2002, com vencimento para 10/2002 e forma de pagamento “em até 360 dias”, sendo o prazo legal para pagamento sem a multa até 29.04.2003. O contrato de câmbio informado pela defesa foi liquidado em 25.11.2002, em data anterior ao vencimento da importação, descaracterizando a irregularidade. Após a intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 23 de abril de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. A decisão proferida pelo Banco Central não merece reforma. 2. Pelos documentos constantes nos autos, nota-se a procedência das alegações da defesa. De fato a importação foi paga antes do vencimento. Está, assim, afastada a irregularidade inicialmente apontada. Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO, para manter a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BRASIL ELETRÔNICA COMPONENTES LTDA

Inteiro teor

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313ª Sessão Recurso 12578-MI  Processo BCB 0601333427      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: BRASIL ELETRÔNICA COMPONENTES LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9759/10:

R E L A T Ó R I O

Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente.

Em 15.08.2007, a Autarquia intimou a ora recorrida para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa às DIs relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 1.090,19.

Em 17.08.2007, a intimada apresentou defesa, alegando que o pagamento da importação havia sido feito por meio do contrato de câmbio 02/022354, de 21.11.2002, dentro do prazo legal.

Em 27.07.2009, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do processo administrativo por entender que a irregularidade estaria descaracterizada.

De acordo com o Banco Central, consulta ao Sisbacen revelaria que a DI havia sido registrada em 08.10.2002, com vencimento para 10/2002 e forma de pagamento “em até 360 dias”, sendo o prazo legal para pagamento sem a multa até 29.04.2003. O contrato de câmbio informado pela defesa foi liquidado em 25.11.2002, em data anterior ao vencimento da importação, descaracterizando a irregularidade.

Após a intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.

É o relatório.

São Paulo, 23 de abril de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. A decisão proferida pelo Banco Central não merece reforma.

2. Pelos documentos constantes nos autos, nota-se a procedência das alegações da defesa. De fato a importação foi paga antes do vencimento. Está, assim, afastada a irregularidade inicialmente apontada.

Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO, para manter a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 25 de maio de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BRASIL ELETRÔNICA COMPONENTES LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 25 de maio de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.

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