CRSFN · 30/07/2003
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4307/2003
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a INDUBER INDÚSTRIA DE ALIMENTOS BERLEZE LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 105,476.48 (cento e cinco mil, quatrocentos e setenta e seis dólares dos Estados Unidos e quarenta e oito centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na intimação, antes existindo nos autos provas de condescendência com os importadores do que efetivas medidas de cobranças para haver os valores devidos por decorrência da venda das mercadorias despachadas ao exterior pela apelante
Inteiro teor
1.881 caracteres transcritos do PDF oficial
227ª Sessão em 30 de julho de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4307/03
Recurso 4643 Processo BCB 0201119450
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: INDUBER INDÚSTRIA DE ALIMENTOS BERLEZE LTDA.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 4307/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a INDUBER INDÚSTRIA DE ALIMENTOS BERLEZE LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 105,476.48 (cento e cinco mil, quatrocentos e setenta e seis dólares dos Estados Unidos e quarenta e oito centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na intimação, antes existindo nos autos provas de condescendência com os importadores do que efetivas medidas de cobranças para haver os valores devidos por decorrência da venda das mercadorias despachadas ao exterior pela apelante.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de julho de 2003 - Ata publicada no DOU de 03.10.2003 - Seção 1 - págs. 31 e 32.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.