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CRSFN · 30/10/2001

Recurso de Ofício — Acórdão nº 3426/2001

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Viagens internacionais – Turismo – Utilização de moeda estrangeira, representada por (travell’s check’s(, por outra pessoa física – Irregularidade não configurada – recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3426/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO DO BRASIL S.A., RICARDO SÉRGIO DE OLIVEIRA e JOSÉ ALCIDES SCHMITT, uma vez que não há ilicitude no vender moeda estrangeira a mandatário devidamente constituído pelo interessado/comprador. Anotou-se impedimento da Conselheira Amélia Yoko Kawamura nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96, dada sua condição de integrante do quadro de pessoal do estabelecimento apelado, cuja defesa oral foi promovida pelo advogado Dr. Solon M. Silva. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (RJ), 30 de outubro de 2001

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO DO BRASIL S.A., RICARDO SÉRGIO DE OLIVEIRA e JOSÉ ALCIDES SCHMITT, uma vez que não há ilicitude no vender moeda estrangeira a mandatário devidamente constituído pelo interessado/comprador. Anotou-se impedimento da Conselheira Amélia Yoko Kawamura nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96, dada sua condição de integrante do quadro de pessoal do estabelecimento apelado, cuja defesa oral foi promovida pelo advogado Dr. Solon M. Silva

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206ª Sessão em 30 de outubro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3426/01

Recurso 3689  Processo origem BCB 9700745453   

  RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: BANCO DO BRASIL S.A. RICARDO SÉRGIO DE OLIVEIRA JOSÉ ALCIDES SCHMITT      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Viagens internacionais – Turismo – Utilização de moeda estrangeira, representada por (travell’s check’s(, por outra pessoa física – Irregularidade não configurada – recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 3426/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, BANCO DO BRASIL S.A., RICARDO SÉRGIO DE OLIVEIRA e JOSÉ ALCIDES SCHMITT, uma vez que não há ilicitude no vender moeda estrangeira a mandatário devidamente constituído pelo interessado/comprador. Anotou-se impedimento da Conselheira Amélia Yoko Kawamura nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96, dada sua condição de integrante do quadro de pessoal do estabelecimento apelado, cuja defesa oral foi promovida pelo advogado Dr. Solon M. Silva.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (RJ), 30 de outubro de 2001

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