CRSFN · 05/10/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10208/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente. 2. Em 20.05.2009, a Autarquia intimou a ora recorrida (fl. 07) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa à DI relacionada na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 1.176,87. 3. Em 19.06.2009, a intimada apresentou defesa alegando ter havido dispensa pelo Banco Central de aplicação de câmbio conforme consulta ao Siscomex – Sisbacen que trouxe aos autos. 4. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do processo administrativo por entender que a irregularidade estaria descaracterizada. 5. De acordo com o Banco Central, a DI 06/0448721-0 não apresentava saldo pendente de pagamento no Sisbacen. O valor total, quanto ao qual teria havido dispensa de aplicação a câmbio pelo Banco Central, englobaria aquele indicado como pendente na intimação. A dispensa teria ocorrido devido à existência de contratos de câmbio celebrados pela empresa Grancarga Ltda., empresa do grupo ao qual pertence a ora recorrida. Os contratos celebrados pela empresa demonstrariam o pagamento da importação de que trata a DI relacionada na intimação, dentro do prazo legal, afastando a irregularidade. 6. Após a intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 12 de agosto de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. A decisão proferida pelo Banco Central não merece reforma. 2. Houve a dispensa da contratação de câmbio para a importação de que trata o presente processo porque outra empresa do mesmo grupo a que pertence a recorrida já teria pago a mercadoria no prazo legal, não havendo que se falar em multa por atraso no pagamento, como bem entendeu a Autarquia. Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO, para manter a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 05 de outubro de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, IRGA LUPÉRCIO TORRES S.A
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319ª Sessão Recurso 12902-MI Processo BCB 0901441449 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): IRGA LUPÉRCIO TORRES S.A.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10208/10:
R E L A T Ó R I O
1. Cuida-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender descaracterizada a irregularidade apontada inicialmente.
2. Em 20.05.2009, a Autarquia intimou a ora recorrida (fl. 07) para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativa à DI relacionada na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 1.176,87.
3. Em 19.06.2009, a intimada apresentou defesa alegando ter havido dispensa pelo Banco Central de aplicação de câmbio conforme consulta ao Siscomex – Sisbacen que trouxe aos autos.
4. Após a emissão de parecer, a Autarquia proferiu decisão, determinando o arquivamento do processo administrativo por entender que a irregularidade estaria descaracterizada.
5. De acordo com o Banco Central, a DI 06/0448721-0 não apresentava saldo pendente de pagamento no Sisbacen. O valor total, quanto ao qual teria havido dispensa de aplicação a câmbio pelo Banco Central, englobaria aquele indicado como pendente na intimação. A dispensa teria ocorrido devido à existência de contratos de câmbio celebrados pela empresa Grancarga Ltda., empresa do grupo ao qual pertence a ora recorrida. Os contratos celebrados pela empresa demonstrariam o pagamento da importação de que trata a DI relacionada na intimação, dentro do prazo legal, afastando a irregularidade.
6. Após a intimação da recorrida, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pela manutenção da decisão, por entendê-la correta pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.
É o relatório.
São Paulo, 12 de agosto de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. A decisão proferida pelo Banco Central não merece reforma.
2. Houve a dispensa da contratação de câmbio para a importação de que trata o presente processo porque outra empresa do mesmo grupo a que pertence a recorrida já teria pago a mercadoria no prazo legal, não havendo que se falar em multa por atraso no pagamento, como bem entendeu a Autarquia.
Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO, mas a ele NEGO PROVIMENTO, para manter a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o Voto.
Brasília, 05 de outubro de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, IRGA LUPÉRCIO TORRES S.A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Rodrigo André de Castro Souza Rêgo e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.
Brasília, 05 de outubro de 2010.
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 01.11.2010 - Seção 1 - pags. 12 e 13.
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