CRSFN · 29/04/2003
Julgado — Acórdão nº 4002/2003
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade — após excluir do feito a) ANTÔNIO DE PÁDUA ROCHA DINIZ, por decorrência de seu falecimento, causa extintiva de punibilidade —, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a b) ARNOLDO SOUZA DE OLIVEIRA, c) DÉCIO DA SILVA BUENO, d) NAGIB ANTÔNIO, e) ANA LÚCIA CATÃO DE MAGALHÃES PINTO, f) EDUARDO CATÃO DE MAGALHÃES PINTO, g) FERNANDO CATÃO DE MAGALHÃES PINTO e h) GERMANO DE BRITO LYRA pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais (os três primeiros pelo prazo de 20 - vinte - anos; os demais, pelo período de 10 - dez - anos). Efetivamente, restou comprovada inobservância dos deveres de diligência e vigilância exigidos da diretoria e do conselho de administração, cujos integrantes, além de acionistas, tinham poder decisório para propor à assembléia geral, com base em estudos sobre as operações de crédito da instituição, fosse o patrimônio líquido ajustado consoante o grau de risco da estrutura de seus ativos, o que resultou em vantagens pessoais oriundas da distribuição de lucros fictícios, observando-se, no atinente à apelante "e", que o trancamento de ação penal contra ela movida não produz efeito algum no presente processo administrativo, na medida em que a comunicabilidade de instâncias — isto é, existência de efeitos jurídico-vinculantes de uma sobre outra —, somente se dá, em princípio, se for proferida sentença penal de mérito condenatória, transitada em julgado. Formularam sustentação oral os advogados Drs. João Guilherme de Moraes Sauer (em nome de b) e Evandro Pertence (em favor de d, e, f e g)
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224ª Sessão em 29 de abril de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4002/03
Recurso 4020 Processo BCB 0001025856
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ARNOLDO SOUZA DE OLIVEIRA DÉCIO DA SILVA BUENO NAGIB ANTÔNIO ANA LÚCIA CATÃO DE MAGALHÃES PINTO ANTÔNIO DE PÁDUA ROCHA DINIZ EDUARDO CATÃO DE MAGALHÃES PINTO FERNANDO CATÃO DE MAGALHÃES PINTO GERMANO DE BRITO LYRA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Falta de transferência, para Créditos em liquidação, de valores ajuizados por inadimplência dos devedores - Reconhecimento de receitas pela apropriação indevida de juros mediante utilização de taxas diferentes das inicialmente contratadas - Caracterização de irregularidades de natureza grave - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Inabilitação Temporária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º. ACÓRDÃO/CRSFN 4002/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade — após excluir do feito a) ANTÔNIO DE PÁDUA ROCHA DINIZ, por decorrência de seu falecimento, causa extintiva de punibilidade —, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a b) ARNOLDO SOUZA DE OLIVEIRA, c) DÉCIO DA SILVA BUENO, d) NAGIB ANTÔNIO, e) ANA LÚCIA CATÃO DE MAGALHÃES PINTO, f) EDUARDO CATÃO DE MAGALHÃES PINTO, g) FERNANDO CATÃO DE MAGALHÃES PINTO e h) GERMANO DE BRITO LYRA pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais (os três primeiros pelo prazo de 20 - vinte - anos; os demais, pelo período de 10 - dez - anos). Efetivamente, restou comprovada inobservância dos deveres de diligência e vigilância exigidos da diretoria e do conselho de administração, cujos integrantes, além de acionistas, tinham poder decisório para propor à assembléia geral, com base em estudos sobre as operações de crédito da instituição, fosse o patrimônio líquido ajustado consoante o grau de risco da estrutura de seus ativos, o que resultou em vantagens pessoais oriundas da distribuição de lucros fictícios, observando-se, no atinente à apelante "e", que o trancamento de ação penal contra ela movida não produz efeito algum no presente processo administrativo, na medida em que a comunicabilidade de instâncias — isto é, existência de efeitos jurídico-vinculantes de uma sobre outra —, somente se dá, em princípio, se for proferida sentença penal de mérito condenatória, transitada em julgado. Formularam sustentação oral os advogados Drs. João Guilherme de Moraes Sauer (em nome de b) e Evandro Pertence (em favor de d, e, f e g).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 29 de abril de 2003 - Ata publicada no DOU de 01.07.2003 - Seção 1 - pag. 10 e 11.
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