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CRSFN · 19/10/2014

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11369/2014

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Divulgação irregular de material publicitário de fundos de investimento – Irregularidade caracterizada – Apelos voluntários interpostos pelas pessoas jurídicas improvidos – Declaração de perda de objeto (desistência do apelo da pessoa física) - Recurso de ofício, tido por interposto pela PGFN, reconhecido como inexistente dada a ausência de absolvição em primeira instância

Decisão

R E L A T Ó R I O I. Do objeto Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado com vistas ao exame da responsabilidade administrativa de Geração Administração de Recursos Ltda. (“Geração Administração”) e Geração Futuro Corretora de Valores S.A. (“Geração Corretora”) pela veiculação, por meio eletrônico, de material publicitário dos fundos Geração Fundo de Investimento em Ações (“Geração FIA”) e Geração Futuro Programado Fundo de Investimento em Ações (“Geração Futuro Programado FIA”), respectivamente, nas edições de agosto, setembro e outubro de 2006 do Informativo do Instituto Nacional de Investidores (“Informativo INI”), em contrariedade ao disposto nos arts. 75, 76, 77 e 79 da Instrução CVM n.º 409, de 18 de agosto de 2004. II. Dos fatos 2. O desencadeamento da persecução administrativa na espécie vertente constitui desdobramento de fatos apurados quando da verificação do conteúdo do material publicitário de fundos de investimento regulados pela Comissão de Valores Mobiliários, oportunidade em que foram identificados anúncios referentes ao Geração FIA e ao Geração Futuro Programado FIA, publicados no Informativo INI de agosto e setembro de 2006, em contrariedade a normas estabelecidas na Instrução CVM n.º 409, de 2004. 3. Inicialmente, por meio do OFÍCIO/CVM/SMI/GMA-3/N.º 159/2006, de 2 de outubro de 2006 (fls. 13 a 16), ordenou-se à Geração Corretora que procedesse à imediata republicação dos anúncios concernentes ao Geração FIA e ao Geração Futuro Programado FIA, de forma a atender integralmente o disposto nos arts. 75 a 79 da Instrução CVM n.º 409, de 2004, com a indicação expressa de que a republicação era fruto de determinação da Comissão de Valores Mobiliários. 4. À guisa de resposta, a Geração Corretora, em correspondência datada de 26 de outubro de 2006 (fls. 17 e 18), informou ter procedido à republicação em 24 de outubro de 2006, afirmando haver, desta feita, divulgado as informações sobre os fundos em referência segundo o disposto na Instrução CVM n.º 409, de 2004, ao tempo em que encaminhou à Comissão de Valores Mobiliários cópia do novo material publicitário trazido ao conhecimento dos investidores por meio do Informativo INI. 5. Na sequência, a Comissão de Valores Mobiliários, na intimação veiculada por meio do OFÍCIO/CVM/SMI/GMA-3/N.º 172/2006, de 19 de dezembro de 2006 (fls. 19 e 20), dirigido ao Sr. Enio Carvalho Rodrigues, na qualidade de diretor responsável da Geração Corretora, instou-o a prestar esclarecimentos sobre: os cargos por ele exercidos na Geração Corretora; o processo de composição do material publicitário dos fundos de investimento administrados pela Geração Corretora; e os responsáveis pela aprovação da propaganda dos fundos administrados pela Geração Corretora. 6. Em missiva protocolizada em 4 de janeiro de 2007 (fls. 26 a 28), subscrita pelos Srs. Enio Carvalho Rodrigues e Milton Luiz Milioni, deu-se a conhecer à Comissão de Valores Mobiliários o que se segue: o Sr. Enio Carvalho Rodrigues exercia, na Geração Corretora, apenas a função de diretor responsável pela gestão de recursos de terceiros, função esta que passaria a ser exercida pelo Sr. Edmundo Valadão Cardoso, após a homologação de sua indicação, que havia sido requerida em 24 de novembro de 2006; a administração e gestão do Geração FIA não eram de responsabilidade da Geração Corretora, mas da Geração Administração, que tinha como diretor responsável pela gestão da carteira de investimentos o Sr. Milton Luiz Milioni, sendo de se destacar que os sócios da Geração Corretora eram proprietários de 70% (setenta por cento) do capital social da Geração Administração; a decisão sobre a divulgação de material publicitário resultava de um processo interno (a identificação de oportunidades consideradas impactantes, tais como os aniversários dos produtos que apresentassem boas remunerações, a existência de remunerações impactantes ou bons resultados das empresas que compunham o portfólio) ou de um processo externo (como o recebimento de prêmios por performance ou sugestões de agências de publicidade); após a tomada de decisão sobre a realização de propaganda do produto, fazia-se a análise de material desenvolvido por agência de publicidade ou solicitado a ela por comitês formados pelos Srs. Enio Carvalho Rodrigues, Edmundo Valadão Cardoso, Afonso Arno Arnhold, Amilton José Bardelotti, Ângelo César Cossi e Wagner Faccini Salaverry, quando o material de divulgação referia-se ao Geração Futuro Programado FIA, ou pelos Srs. Milton Luiz Milioni, Edmundo Valadão Cardoso, Afonso Arno Arnhold, Amilton José Bardelotti, Ângelo César Cossi e Wagner Faccini Salaverry, quando dizia respeito ao Geração FIA; a prova do material publicitário, vinda da agência, era submetida aos diretores responsáveis pela gestão de cada produto e pela área de controles internos e compliance da Geração Corretora. A aprovação final do material, envolvendo ou não trabalhos gráficos, era feita pelos mesmos diretores acima indicados e o material era apresentado, a depender do caso, a toda a diretoria da Geração Corretora ou da Geração Administração. III. Da acusação 7. Coligidos, pois, os elementos idôneos à formação de juízo acusatório, levou-se a efeito, em 14 de março de 2007, o oferecimento do termo de acusação de fls. 1 a 7, em que a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários da Comissão de Valores Mobiliários procurou evidenciar o descumprimento dos arts. 76 e 79 da Instrução CVM n.º 409, de 2004, no tocante a material publicitário do Geração FIA, que estaria desprovido das seguintes informações obrigatórias: edições de agosto e setembro de 2006 do Informativo INI: rentabilidade mensal (art. 76, II); rentabilidade acumulada nos últimos 12 (doze) meses (art. 76, II); patrimônio líquido médio nos últimos 12 (doze) meses (art. 76, III); taxa de administração (art. 76, IV); público-alvo (art. 76, V); e advertência de que a rentabilidade obtida no passado não representava garantia de resultados futuros e que os

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371ª Sessão Recurso 12447  Processo CVM RJ2007/2078

  I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): GERAÇÃO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS S/C LTDA. GERAÇÃO FUTURO CORRETORA DE VALORES S.A. MILTON LUIZ MILIONI

 RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

  II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

 RECORRIDO(S): GERAÇÃO FUTURO CORRETORA DE VALORES S.A.

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Divulgação irregular de material publicitário de fundos de investimento – Irregularidade caracterizada – Apelos voluntários interpostos pelas pessoas jurídicas improvidos – Declaração de perda de objeto (desistência do apelo da pessoa física) - Recurso de ofício, tido por interposto pela PGFN, reconhecido como inexistente dada a ausência de absolvição em primeira instância.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso II.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11369/14:

R E L A T Ó R I O

I. Do objeto

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado com vistas ao exame da responsabilidade administrativa de Geração Administração de Recursos Ltda. (“Geração Administração”) e Geração Futuro Corretora de Valores S.A. (“Geração Corretora”) pela veiculação, por meio eletrônico, de material publicitário dos fundos Geração Fundo de Investimento em Ações (“Geração FIA”) e Geração Futuro Programado Fundo de Investimento em Ações (“Geração Futuro Programado FIA”), respectivamente, nas edições de agosto, setembro e outubro de 2006 do Informativo do Instituto Nacional de Investidores (“Informativo INI”), em contrariedade ao disposto nos arts. 75, 76, 77 e 79 da Instrução CVM n.º 409, de 18 de agosto de 2004.

II. Dos fatos

2. O desencadeamento da persecução administrativa na espécie vertente constitui desdobramento de fatos apurados quando da verificação do conteúdo do material publicitário de fundos de investimento regulados pela Comissão de Valores Mobiliários, oportunidade em que foram identificados anúncios referentes ao Geração FIA e ao Geração Futuro Programado FIA, publicados no Informativo INI de agosto e setembro de 2006, em contrariedade a normas estabelecidas na Instrução CVM n.º 409, de 2004.

3. Inicialmente, por meio do OFÍCIO/CVM/SMI/GMA-3/N.º 159/2006, de 2 de outubro de 2006 (fls. 13 a 16), ordenou-se à Geração Corretora que procedesse à imediata republicação dos anúncios concernentes ao Geração FIA e ao Geração Futuro Programado FIA, de forma a atender integralmente o disposto nos arts. 75 a 79 da Instrução CVM n.º 409, de 2004, com a indicação expressa de que a republicação era fruto de determinação da Comissão de Valores Mobiliários.

4. À guisa de resposta, a Geração Corretora, em correspondência datada de 26 de outubro de 2006 (fls. 17 e 18), informou ter procedido à republicação em 24 de outubro de 2006, afirmando haver, desta feita, divulgado as informações sobre os fundos em referência segundo o disposto na Instrução CVM n.º 409, de 2004, ao tempo em que encaminhou à Comissão de Valores Mobiliários cópia do novo material publicitário trazido ao conhecimento dos investidores por meio do Informativo INI.

5. Na sequência, a Comissão de Valores Mobiliários, na intimação veiculada por meio do OFÍCIO/CVM/SMI/GMA-3/N.º 172/2006, de 19 de dezembro de 2006 (fls. 19 e 20), dirigido ao Sr. Enio Carvalho Rodrigues, na qualidade de diretor responsável da Geração Corretora, instou-o a prestar esclarecimentos sobre:

os cargos por ele exercidos na Geração Corretora;

o processo de composição do material publicitário dos fundos de investimento administrados pela Geração Corretora; e

os responsáveis pela aprovação da propaganda dos fundos administrados pela Geração Corretora.

6. Em missiva protocolizada em 4 de janeiro de 2007 (fls. 26 a 28), subscrita pelos Srs. Enio Carvalho Rodrigues e Milton Luiz Milioni, deu-se a conhecer à Comissão de Valores Mobiliários o que se segue:

o Sr. Enio Carvalho Rodrigues exercia, na Geração Corretora, apenas a função de diretor responsável pela gestão de recursos de terceiros, função esta que passaria a ser exercida pelo Sr. Edmundo Valadão Cardoso, após a homologação de sua indicação, que havia sido requerida em 24 de novembro de 2006;

a administração e gestão do Geração FIA não eram de responsabilidade da Geração Corretora, mas da Geração Administração, que tinha como diretor responsável pela gestão da carteira de investimentos o Sr. Milton Luiz Milioni, sendo de se destacar que os sócios da Geração Corretora eram proprietários de 70% (setenta por cento) do capital social da Geração Administração;

a decisão sobre a divulgação de material publicitário resultava de um processo interno (a identificação de oportunidades consideradas impactantes, tais como os aniversários dos produtos que apresentassem boas remunerações, a existência de remunerações impactantes ou bons resultados das empresas que compunham o portfólio) ou de um processo externo (como o recebimento de prêmios por performance ou sugestões de agências de publicidade);

após a tomada de decisão sobre a realização de propaganda do produto, fazia-se a análise de material desenvolvido por agência de publicidade ou solicitado a ela por comitês formados pelos Srs. Enio Carvalho Rodrigues, Edmundo Valadão Cardoso, Afonso Arno Arnhold, Amilton José Bardelotti, Ângelo César Cossi e Wagner Faccini Salaverry, quando o material de divulgação referia-se ao Geração Futuro Programado FIA, ou pelos Srs. Milton Luiz Milioni, Edmundo Valadão Cardoso, Afonso Arno Arnhold, Amilton José Bardelotti, Ângelo César Cossi e Wagner Faccini Salaverry, quando dizia respeito ao Geração FIA;

a prova do material publicitário, vinda da agência, era submetida aos diretores responsáveis pela gestão de cada produto e pela área de controles internos e compliance da Geração Corretora. A aprovação final do material, envolvendo ou não trabalhos gráficos, era feita pelos mesmos diretores acima indicados e o material era apresentado, a depender do caso, a toda a diretoria da Geração Corretora ou da Geração Administração.

III. Da acusação

7. Coligidos, pois, os elementos idôneos à formação de juízo acusatório, levou-se a efeito, em 14 de março de 2007, o oferecimento do termo de acusação de fls. 1 a 7, em que a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários da Comissão de Valores Mobiliários procurou evidenciar o descumprimento dos arts. 76 e 79 da Instrução CVM n.º 409, de 2004, no tocante a material publicitário do Geração FIA, que estaria desprovido das seguintes informações obrigatórias:

edições de agosto e setembro de 2006 do Informativo INI:

rentabilidade mensal (art. 76, II);

rentabilidade acumulada nos últimos 12 (doze) meses (art. 76, II);

patrimônio líquido médio nos últimos 12 (doze) meses (art. 76, III);

taxa de administração (art. 76, IV);

público-alvo (art. 76, V); e

advertência de que a rentabilidade obtida no passado não representava garantia de resultados futuros e que os investimentos em fundos não eram garantidos pelo administrador ou por qualquer mecanismo de seguro (art. 79);

edição de outubro de 2006 do Informe INI (após republicação determinada pela Comissão de Valores Mobiliários):

rentabilidade acumulada nos últimos 12 (doze) meses (art. 76, II); e

patrimônio líquido médio nos últimos 12 (doze) meses (art. 76, III).

8. Ademais, com relação ao Geração Futuro Programado FIA, houve a divulgação de rentabilidade em material de propaganda veiculado nas edições de agosto e setembro de 2006 do Informativo INI, antes de se ter completado o prazo de carência de 6 (seis) meses a partir da data da primeira emissão de cotas, a teor do art. 75 da Instrução CVM n.º 409, de 2004, sendo certo que a carência também não teria sido respeitada na republicação realizada na edição de outubro de 2006 do Informativo INI.

9. Em vista dos fatos e dos documentos coligidos pela Comissão de Valores Mobiliários, e tendo em vista o disposto nos arts. 7.º, II, e 17, da Instrução CVM n.º 306, de 5 de maio de 1999, o termo de acusação propôs o reconhecimento da responsabilidade administrativa:

da Geração Corretora e de seu diretor, Sr. Enio Carvalho Rodrigues, pelo descumprimento do art. 75 da Instrução CVM n.º 409, de 2004, quanto à publicação de anúncio de rentabilidade do Geração Futuro Programado FIA nas edições de agosto, setembro e outubro de 2006 do Informativo INI, antes de cumprida a carência de 6 (seis) meses a partir da primeira emissão de cotas; e

da Geração Administração e de seu diretor, Sr. Milton Luiz Milioni, pelo descumprimento dos arts. 76 e 79 da Instrução CVM n.º 409, de 2004, na publicação de anúncio de rentabilidade do Geração FIA nas edições de agosto, setembro e outubro de 2006 do Informativo INI sem a totalidade das informações complementares obrigatórias previstas na legislação de regência.

A propósito dos diretores, o termo de acusação aduziu que, "tendo em vista que as infrações cometidas são decorrentes de atos de natureza institucional das instituições administradoras dos fundos, conclui-se que os diretores responsáveis, por dever de ofício e por suas inerentes atribuições na administração dos fundos, participaram e tinham conhecimento destes atos, não sendo juridicamente plausível supor, sob pena de os referidos diretores terem incorrido em omissão, que eles não tinham conhecimento do conteúdo do material publicitário dos fundos que foram republicados. Pelo contrário, os esclarecimentos prestados a esta Autarquia, em documento assinado pelos Srs. Enio Carvalho Rodrigues e Milton Milioni, no dia 4 de janeiro de 2007, corroboram a sua efetiva e inequívoca ciência a respeito das irregularidades narradas na presente peça acusatória”. Donde crer-se ter ficado caracterizado liame subjetivo entre os fatos e os diretores responsáveis pela administração dos fundos de investimento em referência, sendo-lhes atribuível, juntamente com a Geração Corretora e com a Geração Administração, o cometimento das infrações de que trata o presente processo administrativo sancionador.

IV. Da defesa e das propostas de celebração de termo de compromisso

11. Intimados em 4 de maio de 2007 (fls. 33 a 42, 45 e 46), os acusados, de forma regular e tempestiva, apresentaram defesa conjunta mediante razões vazadas em petição protocolizada a 5 de junho de 2007 (fls. 48 a 58), alegando, em síntese, que:

quanto à acusação irrogada à Geração Corretora, qual seja, de republicar anúncio do Geração Futuro Programado FIA antes de cumprido o prazo de carência de 6 (seis) meses a partir da data da primeira emissão de cotas, ter-se-ia o seguinte:

dever-se-ia observar que, ao realizar a republicação do material publicitário, a Geração Corretora limitou-se, rigorosa e obedientemente, a cumprir o que havia sido determinado pela Comissão de Valores Mobiliários;

não poderia a Comissão de Valores Mobiliários impor à Geração Corretora a obrigação de republicar o anúncio para, ato contínuo, puni-la por ter cumprido o que foi determinado. Apenar o particular por atender o que foi ordenado pela própria Administração Pública consistiria em atitude contraditória ou “venire contra factum proprium”, sendo de se notar que, em vista do princípio constitucional da moralidade administrativa, o Estado há de pautar seu relacionamento com os particulares pela boa-fé. Esse imperativo moral e ético deve guiar a atuação do Poder Público, especialmente em virtude do disposto no art. 2.º, parágrafo único, IV, da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999;

quanto à acusação endereçada à Geração Administração, a saber, de que teria deixado de prestar a potenciais investidores informações imprescindíveis para que a decisão de aplicar recursos no Geração FIA pudesse ser tomada com responsabilidade, ter-se-ia o seguinte:

constavam, no anúncio republicado, o patrimônio líquido do Geração FIA, a rentabilidade acumulada desde a sua instituição, a rentabilidade acumulada no mês, as taxas de administração e performance, além dos valores para aplicação inicial e demais movimentações. O material publicitária continha, portanto, todos os elementos necessários para que o sofisticado público que lança mão do Informativo INI pudesse exercer juízo de valor quanto à conveniência do investimento, especialmente considerando que a aplicação inicial do fundo em referência montava a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

a prestação das informações adicionais reputadas essenciais no termo de acusação, quais sejam, a rentabilidade acumulada e o patrimônio líquido médio, ambos apurados nos últimos 12 (doze) meses, tornariam o fundo ainda mais atraente a investidores em potencial, na medida em que foram proporcionalmente superiores aos dados do período informado na republicação;

nesse diapasão, a publicação de informações que tais não contribuiria para a proteção de potenciais interessados em investir, servindo apenas aos propósitos egoísticos da Geração Administração ao revelar um quadro ainda mais sedutor a respeito das perspectivas de ganho a serem presumivelmente proporcionadas pelo Geração FIA. Assim sendo, por óbvio, não teria havido a mínima intenção de omitir dados sobre rentabilidade ou patrimônio líquido apurados nos 12 (doze) meses anteriores à republicação do anúncio, determinada pela Comissão de Valores Mobiliários. 12. Acrescentou a defesa, por fim, que, no âmbito do Direito Administrativo Sancionador, aplicam-se os mesmos princípios informadores do Direito Penal, não havendo falar-se em responsabilidade objetiva. Revelar-se-ia manifestamente improcedente a intenção de se responsabilizar os 4 (quatro) imputados na forma proposta no termo de acusação, sobretudo os diretores da Geração Corretora e da Geração Administradora, que não tiveram qualquer ingerência na republicação do material publicitário. Nesse sentido, a defesa acrescentou que:

é inaceitável buscar-se a condenação dos Srs. Enio Carvalho Rodrigues e Milton Luiz Milioni com fundamento na confessada suposição por parte da acusação de que eles teriam “conhecimento” dos anúncios republicados, sem que tenha sido produzida qualquer prova do efetivo conhecimento do conteúdo do anúncio republicado ou mesmo da existência de uma hipotética ordem para que se procedesse a tal republicação. Não se imputou aos diretores a prática de qualquer ato punível em lei ou em regulamento. Falou-se em “conhecimento do conteúdo do material publicitário” como se o conhecimento de material publicitário insuficiente, de per se, pudesse configurar a prática de um ilícito;

os tipos relativos às condutas atribuídas aos acusados não contemplam a modalidade culposa. Portanto, somente poderia ser punido aquele que dolosamente sonegasse as informações previstas na Instrução CVM n.º 409, de 2004;

a Geração Corretora e a Geração Administração são tradicionais instituições do mercado, tendo elas e os fundos por elas administrados recebido diversos prêmios, concedidos, inclusive, pela mídia especializada; e

não houve reclamação contra o Geração FIA e o Geração Futuro Programado FIA em virtude da falta das informações apontadas no termo de acusação, justamente porque se trata de falha absolutamente imaterial, não tendo sobrevindo qualquer prejuízo ao mercado ou a terceiros, cotistas ou não.

13. Posteriormente ao oferecimento das razões de defesa, os acusados apresentaram, em conjunto, proposta de celebração de termo de compromisso (fls. 115 a 119), rejeitada pelo Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários em reunião realizada em 18 de setembro de 2007, em consonância com a orientação esposada pelo Comitê de Termo de Compromisso (fls. 128 a 135), haja vista não ter sido cumprido requisito obrigatório, qual seja, a cessação da prática da conduta reputada ilícita (fls. 137 a 138).

14. Não obstante, os acusados apresentaram pedidos de revisão da decisão de indeferimento (fls. 148 a 171) e, em reunião de 20 de maio de 2008, o Colegiado decidiu aprovar a nova proposta apresentada pelo Sr. Enio Carvalho Rodrigues, considerando o fato de que ele já não era diretor responsável pela gestão de recursos de terceiros na época em que foi verificada nova prática da conduta considerada ilícita e que, após negociação com o Comitê de Termo de Compromisso, a proposta foi aperfeiçoada para contemplar obrigação suficiente para inibir comportamentos similares. A nova proposta apresentada pelos demais acusados foi rejeitada pelo Colegiado na mesma ocasião (fls. 213 e 214).

15. Após, em reunião que se deu em 23 de setembro de 2008, o Colegiado atestou a completa execução do termo de compromisso celebrado com o Sr. Enio Carvalho Rodrigues, determinando o arquivamento do presente processo administrativo sancionador em relação a ele (fl. 239). 16. Finalmente, em 21 de janeiro de 2009, os demais acusados – Geração Corretora, Geração Administração e o Sr. Milton Luiz Milioni – apresentaram nova proposta de termo de compromisso, que foi igualmente rejeitada pelo Colegiado em reunião que teve lugar em 21 de janeiro de 2009.

V. Da decisão

17. Examinadas as alegações defensivas, as provas carreadas aos autos, bem como a efetiva participação no cometimento das infrações, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários proferiu, por unanimidade, nos termos do voto do Diretor-Relator, decisão condenatória da Geração Corretora, da Geração Administradora e do Sr. Milton Luiz Milioni, datada de 3 de fevereiro de 2009 (fls. 327 a 343), tendo sido o extrato da sessão de julgamento publicado no Diário Oficial da União de 10 de março de 2009 (fl. 363), sucedendo a inflição das seguintes sanções, nos termos do art. 11, II, da Lei n.º 6.385, de 7 de dezembro de 1976:

multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a Geração Corretora, em razão da publicação de anúncios referentes ao Geração Futuro Programado FIA no Informativo INI de agosto e setembro de 2006 em contrariedade ao disposto no art. 75 da Instrução CVM n.º 409, de 2004; e

multa individual no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a Geração Administração e seu diretor, Sr. Milton Luiz Milioni, em razão da publicação de anúncio publicitário referente ao Geração FIA no Informativo INI de outubro de 2006 em contrariedade ao disposto no art. 76, II e III, da Instrução CVM n.º 409, de 2004.

18. Para chegar a esta conclusão, o Colegiado principiou por registrar que, ao contrário do que foi afirmado pela defesa, foram questionados não apenas os anúncios republicados na edição de outubro de 2006 do Informativo INI, mas também aqueles publicados nas edições de agosto e setembro do mesmo ano e que deram origem à determinação de republicação efetuada pela Comissão de Valores Mobiliários. Em seguida, passou ao exame das acusações irrogadas à Geração Corretora, à Geração Administração e ao Sr. Milton Luiz Milioni, alinhavando os seguintes fundamentos de fato e de direito:

quanto ao Geração Futuro Programado FIA:

o art. 75 da Instrução CVM n.º 409, de 2004, dispõe que a divulgação de informação sobre os resultados de fundo de investimento só pode ser feita, por qualquer meio, após um período de carência de 6 (seis) meses, a partir da data da primeira emissão de cotas;

a regulamentação aplicável impõe ao administrador do fundo uma obrigação de não-fazer, consistente na abstenção de divulgar informações relacionadas aos resultados do fundo durante o período de carência. No caso, a primeira emissão de cotas ocorreu em 10 de maio de 2006 e a divulgação de informações sobre os resultados apenas poderia ter ocorrido a partir de novembro de 2006. Ao publicar anúncio do Geração Futuro Programado FIA em agosto e setembro de 2006 contendo referência à sua rentabilidade, a Geração Corretora, na qualidade de administradora, descumpriu o disposto no art. 75 da Instrução CVM n.º 409, de 2004;

O fato de a Comissão de Valores Mobiliários ter determinado a republicação, nesse caso, não tem o condão de sanar o descumprimento já ocorrido. A regulamentação objetiva garantir que estejam à disposição dos potenciais investidores dados corretos e completos a respaldar suas decisões. A consistência da rentabilidade proporcionada por um determinado fundo somente pode ser verificada, de fato, com o passar de prazo razoável, que a regulamentação fixou em 6 (seis) meses. A determinação de que o anúncio fosse republicado com todas as informações exigidas almejou reduzir a deficiência de informação em que se encontrava o investidor potencial e que foi causada pelo descumprimento da obrigação de respeitar o prazo de carência;

a republicação do anúncio foi realizada em outubro de 2006, também durante o prazo de carência. Essa republicação teve por origem uma determinação da Comissão de Valores Mobiliários e não cabe, portanto, punir a Geração Corretora por tê-la cumprido;

o anúncio de republicação deveria ter obedecido ao disposto no art. 76 da CVM n.º 409, de 2004, o que não ocorreu, pois dele não constam a rentabilidade acumulada no período decorrido desde a sua constituição (inciso II) e o valor do patrimônio líquido médio mensal desde a sua constituição (inciso III). Todavia, como a acusação limitou-se a questionar a republicação em si, por afronta ao art. 75, e não o seu conteúdo, não há como condenar a Geração Corretora por violação do disposto no art. 76;

quanto ao Geração FIA:

o prazo de carência já havia terminado e, portanto, não havia impedimento a que os anúncios referentes ao Geração FIA fossem publicados, de sorte que sua republicação, acaso efetuada nos precisos termos da determinação da Comissão de Valores Mobiliários, teria o condão de remediar o pretérito descumprimento do disposto no art. 76 da Instrução CVM n.º 409, de 2004;

contudo, a republicação de anúncio concernente ao fundo em referência, efetuada no Informativo INI de outubro de 2006, não contemplou a rentabilidade acumulada nos últimos 12 (doze) meses, tampouco o patrimônio líquido médio mensal dos últimos 12 (doze) meses, conforme previsto no art. 76, II e III, da Instrução n.º 409, de 2004;

o art. 76 da Instrução CVM n.º 409, de 2004, lista de forma objetiva as informações que devem constar no material publicitário dos fundos. Na ausência de qualquer uma das informações expressamente listadas, estará caracterizada a infração daquele dispositivo. Não são suficientes para excluir a responsabilidade do administrador pela correta e completa divulgação das informações os argumentos levantados pela defesa de que (i) as informações constantes na republicação já seriam suficientes para que os investidores sofisticados que poderiam investir no fundo formassem juízo de valor sobre o investimento; (ii) a divulgação das informações não inseridas não contribuiria para a proteção dos potenciais investidores; (iii) não houve a intenção de omitir as informações; e (iv) não houve prejuízo ao mercado ou a terceiros.

não se pode falar em responsabilidade objetiva, haja vista ter restado comprovada a culpa dos acusados. Os administradores dos fundos e os seus diretores responsáveis tinham o dever de tomar as providências necessárias para que a regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários fosse respeitada; finalmente, no que toca ao Sr. Milton Luiz Milioni, ao contrário do que foi afirmado pela defesa, ele reconheceu sua participação na publicação do material publicitário, ao declarar, em correspondência constante dos autos, que (i) era o diretor responsável pela gestão da carteira de investimentos da Geração Administração; e (ii) que fazia parte do grupo de pessoas que analisava o material publicitário relacionado ao Geração FIA e aprovava a prova final do material publicitário.

VI. Dos recursos voluntários

19. Antes de serem intimados da decisão da Comissão de Valores Mobiliários, Geração Corretora, Geração Administração e o Sr. Milton Luiz Milioni interpuseram, em 20 de março de 2009, recursos voluntários vazados em petição conjunta (fls. 351 a 362), trazendo à colação, essencialmente, os mesmos argumentos esgrimidos na fase de defesa, seguindo-se o encaminhamento dos autos do presente processo administrativo sancionador ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por meio do OFÍCIO/CVM/SPS/N.º 48/09, de 6 de abril de 2009 (fl. 388).

VII. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

20. Os recursos voluntários interpostos foram autuados e tombados sob o n.º 12.447 em 18 de maio de 2009, indo, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ao que se seguiu o encaminhamento, à Secretaria-Executiva, do OFÍCIO/CVM/CCP/N.º 331/2009, de 9 de novembro de 2009 (fl. 391), acompanhado de documentação em que se comprova o recolhimento, em 1.º de abril de 2009, da multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) imposta ao Sr. Milton Luiz Milioni (fl. 397), que, por isso, requereu fosse tipo por prejudicado, no que lhe toca, o apelo levado a efeito, juntamente com os demais condenados, em 20 de março de 2009.

21. Sucedeu-se a emissão, pela Procuradoria-Geral Fazenda Nacional, do PARECER PGFN/CAF/CRSFN/N.º 083/2012, de 29 de março de 2012 (fls. 399 a 400), da lavra do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, opinando por seu conhecimento e improvimento, não sem antes sustentar a inocorrência de prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal, cumprindo registrar que o pronunciamento jurídico em referência não versou sobre a eventual perda de objeto do recurso voluntário interposto pelo Sr. Milton Luiz Milioni.

É o relatório.

Brasília, 8 de outubro de 2014. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.

V O T O

Conheço dos recursos voluntários interpostos por Geração Corretora e Geração Administração, não, porém, do tirado pelo Sr. Milton Luiz Milioni, haja vista que, conforme comprova o documento de fl. 397, encaminhado à Secretaria-Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional por meio do OFÍCIO/CVM/CCP/N.º 331/2009, de 9 de novembro de 2009 (fl. 391), houve o posterior recolhimento da multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) que lhe fora imposta pela Comissão de Valores Mobiliários, caracterizando-se a perda de objeto da irresignação e, consequentemente, a ausência superveniente de interesse na apreciação, pela instância ad quem, da irresignação deduzida pelo Recorrente.

2. Passando ao exame das pretensões recursais subsistentes, principio por assinalar que não há prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal a reconhecer, inclusive na modalidade intercorrente, dado que o presente processo administrativo sancionador não ficou paralisado por mais de 3 (três) anos pendente de julgamento, despacho ou outro ato relevante de impulsão oficial, destacando-se, aqui, que as infrações se teriam consumado em agosto, setembro e outubro de 2006, quando se deu a veiculação de material publicitário dos fundos de investimento Geração FIA e Geração Futuro Programado FIA no Informativo INI, sendo certo que, após a apresentação do termo de acusação de fls. 1 a 7, em 14 de março de 2007, e o recebimento das intimações iniciais pelas ora Recorrentes em 4 de maio de 2007, a Comissão de Valores Mobiliários proferiu decisão datada de 3 de fevereiro de 2009, seguindo-se a interposição, a autuação e o encaminhamento dos recursos voluntários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pela Secretaria-Executiva, com retorno para distribuição e confecção de relatório, sucedendo-se a inclusão do Recurso n.º 12.447 na pauta da 362.ª Sessão de Julgamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, publicada no Diário Oficial da União de 7 de janeiro de 2014, de sorte que a extinção de sua punibilidade, considerado o lustro ordinário, somente se operaria em 7 de janeiro de 2019, tudo em conformidade com o art. 1.º, caput, combinado com o art. 2.º, I e III, da Lei n.º 9.873, de 23 de novembro de 1999.

3. No mérito, reconheço, pelo próprios fundamentos elencados na decisão prolatada pela Comissão de Valores Mobiliários, configuradas a materialidade e autoria das infrações do art. 75, no que concerne à Geração Corretora, e aos arts. 76 e 79, quanto à Geração Administração, todos da Instrução CVM n.º 409, de 2004.

4. Deveras, trata-se de infrações a normas que impõem aos administradores de fundos de investimento regulados pela Instrução CVM n.º 409, de 2004, o dever de zelar para que o material destinado à divulgação destes empreendimentos financeiros somente seja levado a público após certo período de consolidação de suas atividades, para maior proteção e segurança dos potenciais adquirentes das cotas por eles emitidas, que, para tanto, ainda deverão ser contemplados com dados pormenorizados sobre patrimônio líquido, rentabilidade, taxa de administração e outros elementos obrigatórios destinados à aferição de performance, com o que estariam aptos a adotar uma criteriosa decisão de investimento. Assim, a mera ausência das informações exigidas no diploma regulamentar em referência já rende ensejo à responsabilidade administrativa tanto das pessoas jurídicas administradoras quanto de seus dirigentes, nos termos do art. 7.º, II, e 17 da Instrução CVM n.º 306, de 1999, como preconizado na espécie vertente, pelo que, considerando razoáveis os valores das sanções pecuniárias, entendo que há de ser mantida, na íntegra, a decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários.

5. Quanto ao recurso de ofício julgado interposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, parece-me ser o caso de reconhecer sua inexistência, porquanto, como já visto, não houve absolvição, ainda que parcial, antes impôs-se condenação com a inflição de sanção pecuniária à Geração Corretora por violação do disposto no art. 75 da Instrução CVM n.º 409, de 2004.

6. O que ocorreu foi que, ao debruçar-se sobre o mérito, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do voto do Diretor-Relator, decotou a acusação, considerando, para o efeito de ajuizar de sua procedência, apenas 2 (dois) fundamentos de fato, a saber, as publicações efetuadas no Informativo INI dos meses de agosto e setembro de 2006, tendo excluído a republicação de anúncio, no mesmo veículo, sobre o Geração Futuro Programado FIA em outubro de 2006, dentro do prazo de carência de 6 (seis) meses a que alude o art. 75 da Instrução CVM n.º 409, de 2004, porquanto a providência fora adotada pela Geração Corretora em obediência a determinação emanada da própria autarquia federal.

7. Ante o exposto, nego provimento aos recursos voluntários e reconheço a inexistência do recurso de ofício tido por interposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

É o Voto.

Brasília, 21 de outubro de 2014. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator: dar por prejudicado o apelo trazido originalmente por MILTON LUIZ MILIONI, em decorrência de perda de objeto por recolhimento posterior da multa infligida pela Comissão de Valores Mobiliários; negar provimento aos demais recursos voluntários interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, individualmente, a GERAÇÃO ADMINISTRAÇÃO DE RECURSOS S/C LTDA. e GERAÇÃO FUTURO CORRETORA DE VALORES S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); e c) reconhecer como inexistente o recurso de ofício, tido por interposto pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em relação à recorrida GERAÇÃO FUTURO CORRETORA DE VALORES S.A. por não ter havido absolvição em primeira instância.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, Julio Cesar Costa Pinto, Marcos Martins Davidovich e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 21 de outubro de 2014.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.11.2014 - Seção 1 - págs. 45 e 46.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 10.03.2015.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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