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CRSFN · 28/07/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10090/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10090/10: R E L A T Ó R I O 1. Intimação No dia 15/05/2009, a Adidas do Brasil Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 05/07). O BACEN informou que se tratava de uma Declaração de Importação (“DI”) com vencimento em junho de 2004, cuja multa, em 26/03/2009, somava R$ 1.441,09. 2. Defesa Em defesa apresentada no dia 09/06/2009 (fls. 08/48), a Recorrida alega em suas razões que a multa não procede, pois a operação de importação foi efetuada no ano corrente de 2005 e não de 2004, como aponta a intimação. A mesma consigna como data do vencimento o mês de junho de 2004, com aplicação da multa em 28/12/2004, sendo que a DI foi registrada em 17/05/2005. Argumenta ainda, que a Circular BCB nº 3401/2008 prevê que a multa da Lei 10.755/03 não se aplica às importações cujo termo final para a liquidação do contrato de câmbio não tenha transcorrido até 04/08/2006. Por fim, requer que a multa seja cancelada. 3. Decisão O BACEN lavrou decisão absolutória em 03/03/2010 (fl. 77), reconhecendo que a importação foi paga por meio de contrato de câmbio celebrado dentro do prazo regulamentar. Assim, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 4. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 03/05/2010 (fls. 83/84), afirmando que a Autarquia constatou a ocorrência de contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar, restando descaracterizada a infração de não pagamento de importação. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatóri

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Intimação No dia 15/05/2009, a Adidas do Brasil Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 05/07). O BACEN informou que se tratava de uma Declaração de Importação (“DI”) com vencimento em junho de 2004, cuja multa, em 26/03/2009, somava R$ 1.441,09. 2. Defesa Em defesa apresentada no dia 09/06/2009 (fls. 08/48), a Recorrida alega em suas razões que a multa não procede, pois a operação de importação foi efetuada no ano corrente de 2005 e não de 2004, como aponta a intimação. A mesma consigna como data do vencimento o mês de junho de 2004, com aplicação da multa em 28/12/2004, sendo que a DI foi registrada em 17/05/2005. Argumenta ainda, que a Circular BCB nº 3401/2008 prevê que a multa da Lei 10.755/03 não se aplica às importações cujo termo final para a liquidação do contrato de câmbio não tenha transcorrido até 04/08/2006. Por fim, requer que a multa seja cancelada. 3. Decisão O BACEN lavrou decisão absolutória em 03/03/2010 (fl. 77), reconhecendo que a importação foi paga por meio de contrato de câmbio celebrado dentro do prazo regulamentar. Assim, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 4. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 03/05/2010 (fls. 83/84), afirmando que a Autarquia constatou a ocorrência de contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar, restando descaracterizada a infração de não pagamento de importação. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 09 de junho de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ADIDAS DO BRASIL LTDA

Inteiro teor

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316ª Sessão Recurso 12919-MI  Processo BCB 0901441136      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): ADIDAS DO BRASIL LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10090/10:

R E L A T Ó R I O

1. Intimação

No dia 15/05/2009, a Adidas do Brasil Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 05/07). O BACEN informou que se tratava de uma Declaração de Importação (“DI”) com vencimento em junho de 2004, cuja multa, em 26/03/2009, somava R$ 1.441,09.

2. Defesa

Em defesa apresentada no dia 09/06/2009 (fls. 08/48), a Recorrida alega em suas razões que a multa não procede, pois a operação de importação foi efetuada no ano corrente de 2005 e não de 2004, como aponta a intimação. A mesma consigna como data do vencimento o mês de junho de 2004, com aplicação da multa em 28/12/2004, sendo que a DI foi registrada em 17/05/2005. Argumenta ainda, que a Circular BCB nº 3401/2008 prevê que a multa da Lei 10.755/03 não se aplica às importações cujo termo final para a liquidação do contrato de câmbio não tenha transcorrido até 04/08/2006. Por fim, requer que a multa seja cancelada.

3. Decisão

O BACEN lavrou decisão absolutória em 03/03/2010 (fl. 77), reconhecendo que a importação foi paga por meio de contrato de câmbio celebrado dentro do prazo regulamentar.

Assim, decidiu o BACEN absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

4. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 03/05/2010 (fls. 83/84), afirmando que a Autarquia constatou a ocorrência de contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar, restando descaracterizada a infração de não pagamento de importação.

Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 09 de junho de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.

Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o Voto.

Brasília, 28 de julho de 2010. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ADIDAS DO BRASIL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de julho de 2010.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

DARWIN CORRÊA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.11.2010 - Seção 1 - pags. 11 a 14.

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