CRSFN · 24/08/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9060/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação Em 03.05.2006, a Toyo Matic Comércio e Indústria de Máquinas Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se defender “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 03). A intimação faz referência a DIs com vencimento entre janeiro e julho de 2001 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 1.061,62. Pagamento da multa A Recorrida, sem apresentar defesa, efetuou o pagamento da multa no dia 15.05.2006 (fl. 04). Decisão O BACEN, em 21.02.2008, lavrou decisão absolutória (fls. 15 e 16) por entender que (i) a primeira DI foi vinculada ao ROF e liquidada tempestivamente, estando afastada a irregularidade; (ii) quanto à segunda liquidação, “com a descaracterização de parte da irregularidade, o valor da multa passou a ser inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se na hipótese de não-incidência da multa”. Por tais razões, decidiu o BACEN (a) arquivar o processo e absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”); e (b) determinar a devolução do montante recolhido pela Recorrida, o que também dependerá da confirmação do CRSFN. Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), em parecer exarado no dia 15.12.2008 (fls. 23 e 24), concordou com os termos da decisão de primeira instância, tendo restado comprovada a correlação entre parte da DI e o pagamento realizado oportunamente. Entendeu, ainda, que andou bem o BACEN ao reconhecer que não incide multa sobre a pendência relativa ao saldo em aberto, uma vez que se trata de valor inferior ao mínimo previsto na Lei 10.755/03. Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o relatório. Rio de Janeiro, 21 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. V O T O Está Está demonstrado nos autos que uma das DIs foi vinculada a um ROF e liquidada tempestivamente, restando afastada qualquer irregularidade neste caso. Com relação à outra DI, o valor da multa aplicável ficou abaixo do mínimo legal, não havendo que se falar, portanto, em incidência de multa. Na forma do art. 50, §1°, da Lei 9.784/99, adoto como razão de decidir os fundamentos da decisão do BACEN (fls. 15 e 16), os quais ficam integrados ao presente. Assim, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a absolvição e a devolução da multa paga pela Recorrida, conforme decidido em primeira instância. É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, TOYO MATIC COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA
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303ª Sessão Recurso 11887-MI Processo BCB 0601332576 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: TOYO MATIC COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciada pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9060/09:
R E L A T Ó R I O
Intimação
Em 03.05.2006, a Toyo Matic Comércio e Indústria de Máquinas Ltda. (“Recorrida”) foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se defender “em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817” (fls. 01 a 03).
A intimação faz referência a DIs com vencimento entre janeiro e julho de 2001 e informa que o valor da multa aplicável alcança R$ 1.061,62.
Pagamento da multa
A Recorrida, sem apresentar defesa, efetuou o pagamento da multa no dia 15.05.2006 (fl. 04).
Decisão
O BACEN, em 21.02.2008, lavrou decisão absolutória (fls. 15 e 16) por entender que (i) a primeira DI foi vinculada ao ROF e liquidada tempestivamente, estando afastada a irregularidade; (ii) quanto à segunda liquidação, “com a descaracterização de parte da irregularidade, o valor da multa passou a ser inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se na hipótese de não-incidência da multa”.
Por tais razões, decidiu o BACEN (a) arquivar o processo e absolver a Recorrida, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (“CRSFN”); e (b) determinar a devolução do montante recolhido pela Recorrida, o que também dependerá da confirmação do CRSFN.
Parecer Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”), em parecer exarado no dia 15.12.2008 (fls. 23 e 24), concordou com os termos da decisão de primeira instância, tendo restado comprovada a correlação entre parte da DI e o pagamento realizado oportunamente. Entendeu, ainda, que andou bem o BACEN ao reconhecer que não incide multa sobre a pendência relativa ao saldo em aberto, uma vez que se trata de valor inferior ao mínimo previsto na Lei 10.755/03.
Assim, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.
V O T O
Está Está demonstrado nos autos que uma das DIs foi vinculada a um ROF e liquidada tempestivamente, restando afastada qualquer irregularidade neste caso.
Com relação à outra DI, o valor da multa aplicável ficou abaixo do mínimo legal, não havendo que se falar, portanto, em incidência de multa.
Na forma do art. 50, §1°, da Lei 9.784/99, adoto como razão de decidir os fundamentos da decisão do BACEN (fls. 15 e 16), os quais ficam integrados ao presente.
Assim, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a absolvição e a devolução da multa paga pela Recorrida, conforme decidido em primeira instância.
É o Voto. Brasília, 24 de agosto de 2009. Darwin Corrêa - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, TOYO MATIC COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MÁQUINAS LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 24 de agosto de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 06.10.2009 - Seção 1 - pags. 9 e 10.
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