CRSFN · 23/11/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10364/2010
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Sipcam Agro S.A. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1° da Lei 10.755/03, relativa às DI’s citadas no relatório anexo à inicial (fl. 6). Tal irregularidade sujeitou a empresa à multa de R$ 256.070,83, apurada conforme disposto na Circular BCB 3.401/08, em consonância com o §2° do artigo 1° da Lei 10.755/03. II – DA DEFESA A intimada apresentou defesa (fls. 10/57) alegando, em síntese, que das 50 DI’s constantes do processo 42 sofreram retificação na forma de pagamento dentro do prazo estabelecido pela legislação. Para as restantes, a empresa não encontrou os comprovantes. Dessa forma, solicita novo cálculo da multa para as DI’s pendentes. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA No mérito, verificadas as informações no Sisbacen (fls. 89/107) constatou-se que as DI’s tiveram seu esquema de pagamento alterado quando já havia transcorrido mais de 180 dias contados do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento da operação. Porém, conforme documentação apensa aos autos (fls. 16/57), a empresa protocolou na Secretaria da Receita Federal pedido de retificação de pagamento para 42 DI’s. Tais solicitações foram efetuadas antes da aplicação da multa, conforme pode ser verificado no quadro a seguir. Quadro 1 DI Vencimento Data da retificação Data da multa Data de Pedido de Retificação na RF Fls. 03/1088601-0 05/2004 27/08/2008 28/11/2004 25/08/2004 16 04/0017738-7 06/2004 20/05/2005 28/12/2004 25/08/2004 17 04/0366709-1 09/2004 30/08/2005 30/03/2005 24/11/2004 18 04/0401516-0 10/2004 30/08/2005 30/04/2005 24/11/2004 19 04/0453772-8 08/2004 01/12/2005 28/02/2005 11/02/2005 20 04/0453795-7 10/2004 20/05/2005 30/04/2005 11/02/2005 21 04/0516991-9 10/2004 01/12/2005 30/04/2005 10/03/2005 22 04/0517224-3 10/2004 01/12/2005 30/04/2005 11/02/2005 23 04/0521989-4 10/2004 01/12/2005 30/04/2005 04/03/2005 24 04/0573766-6 11/2004 01/12/2005 30/05/2005 11/02/2005 25 04/0656214-2 12/2004 23/11/2005 30/06/2005 24/11/2004 26 04/0748113-8 01/2005 18/11/2005 31/07/2005 26/04/2005 27 04/0826543-9 04/2005 06/01/2006 28/10/2005 04/03/2005 28 04/0826552-8 01/2005 18/11/2005 31/07/2005 26/04/2005 29 04/0826563-3 01/2005 07/03/2006 31/07/2005 14/06/2005 30 04/0826603-6 01/2005 05/01/2006 31/07/2005 04/03/2005 31 04/0868794-5 01/2005 01/12/2006 31/07/2005 04/03/2005 32 04/0868954-9 02/2005 02/12/2005 28/08/2005 14/06/2005 33 04/0870262-6 02/2005 11/11/2005 28/08/2005 10/06/2005 34 04/0911381-0 02/2005 06/01/2006 28/08/2005 10/06/2005 35 04/0979372-2 03/2005 07/03/2006 28/09/2005 10/06/2005 36 04/0984833-0 03/2005 02/12/2005 28/09/2005 14/06/2005 37 04/1032550-8 03/2005 07/03/2006 28/09/2005 10/06/2005 38 04/1050432-1 02/2005 06/01/2006 28/08/2005 13/04/2005 39 04/1134309-7 04/2005 07/03/2006 28/10/2005 10/06/2005 40 04/1152189-0 04/2005 07/03/2006 28/10/2005 10/06/2005 41 04/1183098-2 04/2005 14/06/2006 28/10/2005 14/06/2005 42 04/1209590-9 05/2005 13/07/2006 28/11/2005 12/09/2005 43 04/1209596-8 05/2005 13/07/2006 28/11/2005 12/09/2005 44 04/1209599-2 05/2005 13/07/2006 28/11/2005 15/07/2005 45 05/0084398-2 07/2005 05/09/2006 28/01/2006 27/12/2005 46 05/0187847-0 08/2005 21/09/2006 28/02/2006 27/12/2005 47 05/0243474-5 11/2005 05/09/2006 30/05/2006 27/12/2005 48 05/0272728-9 08/2005 29/09/2006 28/02/2006 27/12/2005 49 05/0272737-8 08/2005 29/09/2006 28/02/2006 27/12/2005 50 05/0272880-3 08/2005 29/09/2006 28/02/2006 27/12/2005 51 05/0284902-3 08/2005 29/09/2006 28/02/2006 27/12/2005 52 05/0284908-2 08/2005 29/09/2006 28/02/2006 20/01/2006 53 05/0284914-7 08/2005 29/09/2006 28/02/2006 20/01/2006 54 05/0284924-4 08/2005 29/09/2006 28/02/2006 20/01/2006 55 05/0575928-9 01/2006 29/09/2006 31/07/2006 24/02/2006 56 05/0626115-2 01/2006 29/09/2006 31/07/2006 24/02/2006 57 Para as DI’s 05/0575928-9 e 05/0626115-2, acima relacionadas, não existe licença de importação (LI), conforme se constata na fl.113 do processo. Para as demais, a importação foi realizada com LI. As alterações de prazo de pagamento das DI’s que foram importadas com LI só poderiam ser realizadas pela Secretaria da Receita Federal. Para aquelas que não tinham LI, a empresa poderia proceder à alteração da data de pagamento. Assim, as DI’s 05/0575928-9 e 05/0626115-2, que não tinham licença de importação, foram aplicadas fora do prazo determinado pela legislação. Para as demais, constantes do quadro acima, os procedimentos de alteração do prazo de pagamento foram realizados conforme estabelecido na legislação. Portanto, o processo deve ser arquivado para as DI’s que tinham LI e sofreram retificação na Secretaria da Receita Federal. Quanto à DI 05/0084398-2, constante do quadro 1, o BACEN esclarece que, embora a intimada tenha apresentado documentação de alteração de pagamento da DI para a Secretaria da Receita Federal, ela ainda apresentava saldo pendente de liquidação de câmbio no valor de € 4.867,64, conforme informação retirada do Sisbacen (fl. 100). Assim, restou configurada a irregularidade para essa DI. Porém, como o valor da multa apurada para a DI em questão (fl. 116) foi inferior a R$1.000,00, a penalidade não se aplica. Para as DI’s 05/0064309-6, 05/0602734-6, 05/0602801-6, 05/0602851-2, 05/0630909-0, 05/0631053-6, 05/0631073-0 e 05/0631111-7, a Sipcam Agro S.A. não apresentou os comprovantes de retificação junto à Secretaria da Receita Federal. Verificou-se a seguinte situação para elas no Sisbacen: DI Vencimento Data da retificação Data da multa Fls. 05/0064309-6 06/2005 21/09/2006 28/12/2005 7 e 100 05/0602734-6 11/2005 12/06/2006 30/05/2006 8 e 104 05/0602801-6 11/2005 12/06/2006 30/05/2006 8 e 105 05/0602851-2 11/2005 12/06/2006 30/05/2006 8 e 105 05/0630909-0 11/2005 12/06/2006 30/05/2006 8 e 106 05/0631053-6 11/2005 12/06/2006 30/05/2006 8 e 106 05/0631073-0 11/2005 12/06/2006 30/05/2006 8 e 107 05/0631111-7 11/2005 12/06/2006 30/05/2006 8 e 107 As DI’s que não possuíam licença de importação bem como as que tinham LI, mas a empresa não apresentou compro
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321ª Sessão Recurso 13082-MI Processo BCB 0901440566 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: SIPCAM AGRO S.A.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10364/10:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A empresa Sipcam Agro S.A. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1° da Lei 10.755/03, relativa às DI’s citadas no relatório anexo à inicial (fl. 6).
Tal irregularidade sujeitou a empresa à multa de R$ 256.070,83, apurada conforme disposto na Circular BCB 3.401/08, em consonância com o §2° do artigo 1° da Lei 10.755/03.
II – DA DEFESA
A intimada apresentou defesa (fls. 10/57) alegando, em síntese, que das 50 DI’s constantes do processo 42 sofreram retificação na forma de pagamento dentro do prazo estabelecido pela legislação. Para as restantes, a empresa não encontrou os comprovantes. Dessa forma, solicita novo cálculo da multa para as DI’s pendentes.
III - ANÁLISE DA AUTARQUIA
No mérito, verificadas as informações no Sisbacen (fls. 89/107) constatou-se que as DI’s tiveram seu esquema de pagamento alterado quando já havia transcorrido mais de 180 dias contados do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento da operação. Porém, conforme documentação apensa aos autos (fls. 16/57), a empresa protocolou na Secretaria da Receita Federal pedido de retificação de pagamento para 42 DI’s. Tais solicitações foram efetuadas antes da aplicação da multa, conforme pode ser verificado no quadro a seguir.
Quadro 1
DI
Vencimento
Data da
retificação
Data da
multa
Data de Pedido de Retificação na RF
Fls.
03/1088601-0
05/2004
27/08/2008
28/11/2004
25/08/2004
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04/0017738-7
06/2004
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30/06/2005
24/11/2004
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04/0748113-8
01/2005
18/11/2005
31/07/2005
26/04/2005
27
04/0826543-9
04/2005
06/01/2006
28/10/2005
04/03/2005
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01/2005
18/11/2005
31/07/2005
26/04/2005
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04/0826563-3
01/2005
07/03/2006
31/07/2005
14/06/2005
30
04/0826603-6
01/2005
05/01/2006
31/07/2005
04/03/2005
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04/0868794-5
01/2005
01/12/2006
31/07/2005
04/03/2005
32
04/0868954-9
02/2005
02/12/2005
28/08/2005
14/06/2005
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04/0870262-6
02/2005
11/11/2005
28/08/2005
10/06/2005
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04/0911381-0
02/2005
06/01/2006
28/08/2005
10/06/2005
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04/0979372-2
03/2005
07/03/2006
28/09/2005
10/06/2005
36
04/0984833-0
03/2005
02/12/2005
28/09/2005
14/06/2005
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04/1032550-8
03/2005
07/03/2006
28/09/2005
10/06/2005
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04/1050432-1
02/2005
06/01/2006
28/08/2005
13/04/2005
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04/1134309-7
04/2005
07/03/2006
28/10/2005
10/06/2005
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04/1152189-0
04/2005
07/03/2006
28/10/2005
10/06/2005
41
04/1183098-2
04/2005
14/06/2006
28/10/2005
14/06/2005
42
04/1209590-9
05/2005
13/07/2006
28/11/2005
12/09/2005
43
04/1209596-8
05/2005
13/07/2006
28/11/2005
12/09/2005
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04/1209599-2
05/2005
13/07/2006
28/11/2005
15/07/2005
45
05/0084398-2
07/2005
05/09/2006
28/01/2006
27/12/2005
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05/0187847-0
08/2005
21/09/2006
28/02/2006
27/12/2005
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05/0243474-5
11/2005
05/09/2006
30/05/2006
27/12/2005
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05/0272728-9
08/2005
29/09/2006
28/02/2006
27/12/2005
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05/0272737-8
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28/02/2006
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29/09/2006
28/02/2006
27/12/2005
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05/0284902-3
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28/02/2006
27/12/2005
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08/2005
29/09/2006
28/02/2006
20/01/2006
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08/2005
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28/02/2006
20/01/2006
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08/2005
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31/07/2006
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05/0626115-2
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29/09/2006
31/07/2006
24/02/2006
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Para as DI’s 05/0575928-9 e 05/0626115-2, acima relacionadas, não existe licença de importação (LI), conforme se constata na fl.113 do processo. Para as demais, a importação foi realizada com LI. As alterações de prazo de pagamento das DI’s que foram importadas com LI só poderiam ser realizadas pela Secretaria da Receita Federal. Para aquelas que não tinham LI, a empresa poderia proceder à alteração da data de pagamento.
Assim, as DI’s 05/0575928-9 e 05/0626115-2, que não tinham licença de importação, foram aplicadas fora do prazo determinado pela legislação. Para as demais, constantes do quadro acima, os procedimentos de alteração do prazo de pagamento foram realizados conforme estabelecido na legislação. Portanto, o processo deve ser arquivado para as DI’s que tinham LI e sofreram retificação na Secretaria da Receita Federal.
Quanto à DI 05/0084398-2, constante do quadro 1, o BACEN esclarece que, embora a intimada tenha apresentado documentação de alteração de pagamento da DI para a Secretaria da Receita Federal, ela ainda apresentava saldo pendente de liquidação de câmbio no valor de € 4.867,64, conforme informação retirada do Sisbacen (fl. 100). Assim, restou configurada a irregularidade para essa DI. Porém, como o valor da multa apurada para a DI em questão (fl. 116) foi inferior a R$1.000,00, a penalidade não se aplica.
Para as DI’s 05/0064309-6, 05/0602734-6, 05/0602801-6, 05/0602851-2, 05/0630909-0, 05/0631053-6, 05/0631073-0 e 05/0631111-7, a Sipcam Agro S.A. não apresentou os comprovantes de retificação junto à Secretaria da Receita Federal. Verificou-se a seguinte situação para elas no Sisbacen:
DI Vencimento Data da retificação Data da multa Fls. 05/0064309-6 06/2005 21/09/2006 28/12/2005 7 e 100 05/0602734-6 11/2005 12/06/2006 30/05/2006 8 e 104 05/0602801-6 11/2005 12/06/2006 30/05/2006 8 e 105 05/0602851-2 11/2005 12/06/2006 30/05/2006 8 e 105 05/0630909-0 11/2005 12/06/2006 30/05/2006 8 e 106 05/0631053-6 11/2005 12/06/2006 30/05/2006 8 e 106 05/0631073-0 11/2005 12/06/2006 30/05/2006 8 e 107 05/0631111-7 11/2005 12/06/2006 30/05/2006 8 e 107 As DI’s que não possuíam licença de importação bem como as que tinham LI, mas a empresa não apresentou comprovantes de retificação junto à Secretaria da Receita Federal, foram consideradas irregulares.
IV – DECISÃO DA AUTARQUIA
Assim, decidiu o BACEN:
aplicar a pena de MULTA de R$ 25.770,61 à empresa SIPCAM AGRO S.A., correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente para pagamento da importação, em relação às DI’s relacionadas na memória de cálculo à fls. 114/116, em que restou caracterizada a irregularidade, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05; e ARQUIVAR o processo em relação às importações em que foi afastada a ocorrência de irregularidade (para as quais não consta valor na memória de cálculo às fls. 114/116 ou cujo valor da multa por DI apresenta-se inferior a R$1.000,00) e recorrer de oficio ao CRSFN;.
V - DO PARECER DA PROCURADORIA
Com a informação de que a apenada não apresentou recurso voluntário, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício.
A seguir, transcrevemos suas justificativas:
(...)
4. Quanto à parte absolutória da decisão, não há do que se discordar. A pendência relativa ao saldo remanescente da DI, conforme demonstrado pela decisão autárquica, ensejaria multa pecuniária abaixo do limite mínimo estabelecido na Lei nº 10.755/2003, especificamente no seu art. 2º, VII, atraindo a correção do entendimento acerca da sua não-incidência.
5. Consigne-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado:
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Inteligência do § 1o do art. 1o da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Configuração de caso pendente de julgamento definitivo na instância administrativa – Necessidade de observância, pela autoridade de primeiro grau, do critério em foco – Irrelevância, na espécie, da questão da tempestividade do apelo voluntário.
(Recurso 9593-MI, Rel. Conselheiro RITA MARIA SCARPONI, julgado em 27/01/2009, v.u.).
6. Ademais, no tocante às demais DI’s, restou comprovado que a parte importadora agiu diligentemente no sentido da regularização da pendência que apontava o não-pagamento de importação, através da solicitação tempestiva de retificação do esquema de pagamento. Eventual demora atribuída a terceiro (órgão anuente) na apreciação do pedido, não pode causar aplicação de multa à parte inocente. Tal circunstância afasta a aplicação da penalidade.
7. Quanto ao ponto, verifica-se que esse CRSFN já perfilhou idêntico entendimento, como consta no corpo do voto condutor do Recurso nº 8644 (ACÓRDÃO/CRSFN 7900/07), Rel Conselheiro FÁBIO MARTINS FARIA, julgado em 30/01/2007 (destaque nosso):
“Infere-se, portanto, que a decisão de primeira instância, quanto às duas DIs em questão, apenou equivocadamente a empresa indiciada, posto que esta tomou providências para as retificações antes de configurada a materialidade da infração e antes ainda da intimação procedida pelo Bacen, e que, se o esquema de pagamento não foi modificado antes de passados os 180 dias da data de vencimento, isso se deveu por motivos fora do alcance da atuação da empresa, devido provavelmente, à própria demora procedimental envolvida na retificação.
Desse modo, não há como responsabilizar a Recorrente pela mora na retificação das DIs, se tomou as providências que dela podia-se esperar, antes de configurada a infração e antes de qualquer cobrança ou fiscalização do próprio Banco Central.”
8. Revelou-se correta, portanto, a decisão que determinou o arquivamento parcial do feito.
9. As orientações firmadas nos precedentes acima transcritos devem ser aplicadas no deslinde do presente caso.
(...)
É o Relatório.
Brasília, 09 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
V O T O
A empresa Sipcam Agro S.A. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1° da Lei 10.755/03, relativa às DI’s citadas no relatório anexo à inicial, o que a sujeitou à multa de R$ 256.070,83, apurada conforme disposto na Circular BCB 3.401/08, em consonância com o §2° do artigo 1° da Lei 10.755/03.
No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, e confirmado que, de fato, o que efetivamente ocorrera foram desacertos nos registros efetuados como esclarecera a administrada, a autarquia concluiu que não ficara configurada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações...
Assim, em linha com esse entendimento, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia.
É o Voto.
Brasília, 23 de novembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SIPCAM AGRO S.A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha serra Filho, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Waldir Quintiliano da silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 23 de novembro de 2010.
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.12.2010 - Seção 1 - pags. 70 e 71.
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