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CRSFN · 20/04/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9873/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9873/10: R E L A T Ó R I O Em 04/05/2006, a empresa BETTANIN INDUSTRIAL SOCIEDADE ANÔNIMA foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher multa. (fls. 01-03) 2. Em 30/05/2006, a empresa solicitou prazo em dobro para apresentação de defesa, protocolando-a, após concedido o prazo, em 03/07/2006, na qual alega, em síntese: (fls. 04-10) a DI 01/08729928-001/005 teve parte do pagamento feito antecipadamente através dos contratos 00001.7775-00/004729 e 00001.7775-00/008891. Uma outra parte do pagamento ocorreu na modalidade à vista, através dos contratos 07347.5885-01/045134 e 07347.5885-01/045318. O restante foi pago a prazo por meio do contrato 07347.5885-01/054654; (fls. 07-08) quanto à DI 02/04156550-002, esta teve parte de seu pagamento feito antecipadamente através dos contratos 07347.5885-00/045365 e 07347.5885-02/013390. Uma outra parte do pagamento ocorreu na modalidade à vista, através dos contratos 00001.7775-02/005388 e 07347.5885-02/017561. O restante foi pago a prazo por meio do contrato 07347.5885-02/032548; (fl. 09) solicita o arquivamento do presente processo. (fl. 10) 3. Por meio da Decisão Decap/GTPAL - 2007/0023, o Banco Central do Brasil, em 28/05/2007, destacou: (fls. 107-108) “(...) procedem os argumentos da defesa. Verifica-se que as DI’s foram pagas dentro do prazo legal(...)”; (fl. 107) com relação à DI 02/0415655-0, restou um saldo de EUR 857,95 pendente de pagamento, para o qual esta Autarquia autorizou a dispensa da contratação de câmbio. Não há que se falar em multa pois o saldo pendente não é devido;

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 04/05/2006, a empresa BETTANIN INDUSTRIAL SOCIEDADE ANÔNIMA foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher multa. (fls. 01-03) 2. Em 30/05/2006, a empresa solicitou prazo em dobro para apresentação de defesa, protocolando-a, após concedido o prazo, em 03/07/2006, na qual alega, em síntese: (fls. 04-10) a DI 01/08729928-001/005 teve parte do pagamento feito antecipadamente através dos contratos 00001.7775-00/004729 e 00001.7775-00/008891. Uma outra parte do pagamento ocorreu na modalidade à vista, através dos contratos 07347.5885-01/045134 e 07347.5885-01/045318. O restante foi pago a prazo por meio do contrato 07347.5885-01/054654; (fls. 07-08) quanto à DI 02/04156550-002, esta teve parte de seu pagamento feito antecipadamente através dos contratos 07347.5885-00/045365 e 07347.5885-02/013390. Uma outra parte do pagamento ocorreu na modalidade à vista, através dos contratos 00001.7775-02/005388 e 07347.5885-02/017561. O restante foi pago a prazo por meio do contrato 07347.5885-02/032548; (fl. 09) solicita o arquivamento do presente processo. (fl. 10) 3. Por meio da Decisão Decap/GTPAL - 2007/0023, o Banco Central do Brasil, em 28/05/2007, destacou: (fls. 107-108) “(...) procedem os argumentos da defesa. Verifica-se que as DI’s foram pagas dentro do prazo legal(...)”; (fl. 107) com relação à DI 02/0415655-0, restou um saldo de EUR 857,95 pendente de pagamento, para o qual esta Autarquia autorizou a dispensa da contratação de câmbio. Não há que se falar em multa pois o saldo pendente não é devido; (fl. 108) e decidiu arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 4. Em 31/05/2007, a empresa foi intimada da decisão do Banco Central e, consequentemente, do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 109-110) 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao representante da PGFN, Dr. Walter Henrique dos Santos, que, por meio do Parecer de 19/02/2010, se manifestou, em síntese, conforme segue: (fls. 114-115) “(...) a Autarquia constatou a existência de contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar, além de apurar que em relação a uma das DI’s houve dispensa da contratação de câmbio quanto ao saldo pendente de pagamento.”; (fl. 114) “(...) não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento, além de dispensa na contratação de câmbio em relação ao saldo pendente de pagamento da DI nº 02/0415655-0. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.”; (fl. 114) e deste modo, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. (fl. 115) É o relatório. Brasília, 20 de abril de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTPAL 2007/0023, de 28/05/2007, em que a Autarquia, tendo constatado o pagamento das DI’s no prazo legal, e a dispensa da contratação de câmbio quanto ao saldo da DI 02/0415655-0, absolveu a indiciada das irregularidades apontadas na inicial. Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos. Como bem analisado pela PGFN, “(...) não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento, além de dispensa na contratação de câmbio em relação ao saldo pendente de pagamento da DI nº 02/0415655-0. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.”. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação. Assim, considerando que a irregularidade objeto do presente recurso restou plenamente descaracterizada, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida. É o Voto. Brasília, 08 de junho de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BETTANIN INDUSTRIAL SOCIEDADE ANÔNIMA

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314ª Sessão Recurso 11529-MI  Processo BCB 0601333890      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: BETTANIN INDUSTRIAL SOCIEDADE ANÔNIMA     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9873/10:

R E L A T Ó R I O

Em 04/05/2006, a empresa BETTANIN INDUSTRIAL SOCIEDADE ANÔNIMA foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher multa. (fls. 01-03)

2. Em 30/05/2006, a empresa solicitou prazo em dobro para apresentação de defesa, protocolando-a, após concedido o prazo, em 03/07/2006, na qual alega, em síntese: (fls. 04-10)

a DI 01/08729928-001/005 teve parte do pagamento feito antecipadamente através dos contratos 00001.7775-00/004729 e 00001.7775-00/008891. Uma outra parte do pagamento ocorreu na modalidade à vista, através dos contratos 07347.5885-01/045134 e 07347.5885-01/045318. O restante foi pago a prazo por meio do contrato 07347.5885-01/054654; (fls. 07-08) quanto à DI 02/04156550-002, esta teve parte de seu pagamento feito antecipadamente através dos contratos 07347.5885-00/045365 e 07347.5885-02/013390. Uma outra parte do pagamento ocorreu na modalidade à vista, através dos contratos 00001.7775-02/005388 e 07347.5885-02/017561. O restante foi pago a prazo por meio do contrato 07347.5885-02/032548; (fl. 09) solicita o arquivamento do presente processo. (fl. 10) 3. Por meio da Decisão Decap/GTPAL - 2007/0023, o Banco Central do Brasil, em 28/05/2007, destacou: (fls. 107-108)

“(...) procedem os argumentos da defesa. Verifica-se que as DI’s foram pagas dentro do prazo legal(...)”; (fl. 107) com relação à DI 02/0415655-0, restou um saldo de EUR 857,95 pendente de pagamento, para o qual esta Autarquia autorizou a dispensa da contratação de câmbio. Não há que se falar em multa pois o saldo pendente não é devido; (fl. 108) e

decidiu arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

4. Em 31/05/2007, a empresa foi intimada da decisão do Banco Central e, consequentemente, do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 109-110)

5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao representante da PGFN, Dr. Walter Henrique dos Santos, que, por meio do Parecer de 19/02/2010, se manifestou, em síntese, conforme segue: (fls. 114-115)

“(...) a Autarquia constatou a existência de contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar, além de apurar que em relação a uma das DI’s houve dispensa da contratação de câmbio quanto ao saldo pendente de pagamento.”; (fl. 114) “(...) não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento, além de dispensa na contratação de câmbio em relação ao saldo pendente de pagamento da DI nº 02/0415655-0. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.”; (fl. 114) e deste modo, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. (fl. 115)

É o relatório.

Brasília, 20 de abril de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTPAL 2007/0023, de 28/05/2007, em que a Autarquia, tendo constatado o pagamento das DI’s no prazo legal, e a dispensa da contratação de câmbio quanto ao saldo da DI 02/0415655-0, absolveu a indiciada das irregularidades apontadas na inicial.

Adentrando o mérito, a decisão ora atacada mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos.

Como bem analisado pela PGFN, “(...) não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento, além de dispensa na contratação de câmbio em relação ao saldo pendente de pagamento da DI nº 02/0415655-0. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.”. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.

Assim, considerando que a irregularidade objeto do presente recurso restou plenamente descaracterizada, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida.

É o Voto.

Brasília, 08 de junho de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, BETTANIN INDUSTRIAL SOCIEDADE ANÔNIMA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 08 de junho de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1- pags. 72 e 73.

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