CRSFN · 15/01/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 7907/2007
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. A Recorrida foi intimada pelo Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio do Banco Central do Brasil (BACEN) , nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 7.578.272,33 (sete milhões, quinhentos e setenta e oito mil e duzentos e setenta e dois reais e trinta e três centavos), pelo não pagamento de importações relativas às 12 (doze) Declarações de Importação (DIs) indicadas em relação anexa à intimação (fls. 01/02). 2. A referida Lei foi, posteriormente, revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. DA DEFESA A indiciada, dentro do prazo que lhe foi concedido pela referida Autarquia, defendeu-se com as seguintes alegações sobre as irregularidades apontadas pelo BACEN: A cobrança da multa é totalmente descabida e ilegal, já que todas as importações foram pagas no prazo legal; Assim, fazendo parte de sua filosofia sempre atuar dentro dos ditames legais, sentiu-se constrangida ao receber a notificação do Banco Central, mesmo porque a responsabilidade pela vinculação do pagamento realizado com a DI/Adição não pode ser atribuída a ela, mas à Autarquia, que é a gestora das operações e, quando muito, ao Banco de eleição da impugnante. Diante disso, cabe o cancelamento da intimação, bem como a cobrança de qualquer multa pelo atraso no pagamento das importações realizadas, até porque isso não ocorreu. DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL O BACEN considerou parcialmente procedente a defesa apresentada, tendo em vista que: Foi constatada a regularização das DIs 97/0981398-6, 97/1090697-6 e 01/0395638-1, por meio de vinculações aos correspondentes contratos de câmbio, não mais se sujeitando tais operações à cobrança de multa; As DIs 00/0519676-5 e 00/0519700-1 referem-se a operações com pagamentos previstos para longo prazo (ROF), não cabendo a incidência de multa em virtude da ausência de tipicidade legal; Quanto às demais Dis, observa-se que, apesar de não mais haver saldo pendente de aplicação a contratos de câmbio, a documentação constante dos autos revela: I – embora a DI 01/0676639-7 tenha sofrido alterações em seu esquema de pagamento, com dilação do prazo originalmente previsto para o vencimento do saldo pendente, tal se deu após o prazo estabelecido no inciso II, art. 1º, da Lei nº 10.755, de 2003, incidindo a multa estabelecida no art. 4º daquele normativo até a data da retificação; II – as DIs 99/0974380-9, 99/0979536-1, 00/0805644-1, 00/1069654-1, 00/1069654-1, 00/1117134-5 e 01/0423586-1 foram vinculadas a ROFs, através dos quais tiveram seus respectivos esquemas de pagamento alterados de “em até 360 dias” para “acima de 360 dias”; contudo, as retificações também ocorreram após o prazo estabelecido no inciso II, art. 1º, da Lei nº 10.755, de 2003, incidindo a multa estabelecida no art. 4º do normativo até as respectivas alterações para o longo prazo. Diante disso, a Autarquia decidiu: Tendo em vista o contido na alínea “a” e “b” do item anterior, arquivar o processo em relação às DIs mencionadas naqueles dispositivos, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN; Considerando o disposto na alínea “c”, aplicar à Recorrente a pena de multa de R$ 1.340.856,04 (um milhão, trezentos e quarenta mil e oitocentos e cinqüenta e seis reais e quatro centavos), com fulcro no art. 4º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003. Conseqüentemente, foi a empresa Sotreq S. A. intimada, em expediente de 24 de maio de 2005 (recebido em 31 de maio de 2005), a providenciar o recolhimento devido, no prazo de 15 (quinze) dias ou a apresentar de recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN. DO RECURSO AO CRSFN Em expediente de 13 de junho de 2005, protocolado no Banco Central no dia 15 do mesmo mês, tempestivamente portanto, a Sotreq apresentou recurso administrativo contra a decisão proferida pela Autarquia, alegando: a decisão de primeira instância não deixa dúvida quanto ao efetivo pagamento das importações e fundamenta-se, basicamente, na alegação de que tal ocorreu fora do prazo; só não foi possível a alteração das periodicidades das DIs em função de dificuldades de comunicação entre órgãos governamentais, inclusive não se considerando a baixa do CNPJ 33.081.712 em função da incorporação do acervo da Sotreq à Lion S. A., cujo CNPJ (61.064.689) substituiu o da incorporada; a multa pecuniária tem valor superior ao total das importações no período considerado (R$ 1.340.856,04), não se podendo compreender o critério utilizado para o cálculo; foi atendido, com as retificações, alterações e pagamentos realizados, o real objetivo das Leis nos. 9.817, de 1999, e 10.755, de 2003, que têm caráter meramente regulatório, só não se conseguindo a prática de determinados atos em face dos efeitos inesperados do ato de incorporação. PARECER DA PFN 8. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou, no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0685/2006, de 2 de outubro de 2006, pelo improvimento do recurso de ofício e pelo provimento parcial do recurso voluntário, como segue: Não há do que discordar quanto à parte absolutória da decisão do Banco Central do Brasil, referida nas alíneas “a” e “b” do item 4; O mesmo ocorre quanto à penalidade aplicada pela primeira instância, porquanto sobejamente demonstrada a materialidade e autoria da infração apenada; ademais, os argumentos ora sustentados são os mesmos apresentados na fase inicial do feito, não havendo novidade ou comprovação documental que possam justificar alteração da decisão recorrida; Por outro lado, tendo em vista que ainda não foi julgado o presente recurso, deveria ser observado o limite de penalidade imposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, isto é, 100% (cem por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação, uma vez que o § 1º do mesmo disp
Inteiro teor
11.065 caracteres transcritos do PDF oficial
269ª Sessão Recurso 8956 Processo BCB 0201125459 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: SOTREQ S.A. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: SOTREQ S.A. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 7907/07: R E L A T Ó R I O 1. A Recorrida foi intimada pelo Departamento de Capitais Estrangeiros e Câmbio do Banco Central do Brasil (BACEN) , nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 7.578.272,33 (sete milhões, quinhentos e setenta e oito mil e duzentos e setenta e dois reais e trinta e três centavos), pelo não pagamento de importações relativas às 12 (doze) Declarações de Importação (DIs) indicadas em relação anexa à intimação (fls. 01/02).
2. A referida Lei foi, posteriormente, revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
DA DEFESA A indiciada, dentro do prazo que lhe foi concedido pela referida Autarquia, defendeu-se com as seguintes alegações sobre as irregularidades apontadas pelo BACEN: A cobrança da multa é totalmente descabida e ilegal, já que todas as importações foram pagas no prazo legal; Assim, fazendo parte de sua filosofia sempre atuar dentro dos ditames legais, sentiu-se constrangida ao receber a notificação do Banco Central, mesmo porque a responsabilidade pela vinculação do pagamento realizado com a DI/Adição não pode ser atribuída a ela, mas à Autarquia, que é a gestora das operações e, quando muito, ao Banco de eleição da impugnante. Diante disso, cabe o cancelamento da intimação, bem como a cobrança de qualquer multa pelo atraso no pagamento das importações realizadas, até porque isso não ocorreu.
DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL O BACEN considerou parcialmente procedente a defesa apresentada, tendo em vista que: Foi constatada a regularização das DIs 97/0981398-6, 97/1090697-6 e 01/0395638-1, por meio de vinculações aos correspondentes contratos de câmbio, não mais se sujeitando tais operações à cobrança de multa; As DIs 00/0519676-5 e 00/0519700-1 referem-se a operações com pagamentos previstos para longo prazo (ROF), não cabendo a incidência de multa em virtude da ausência de tipicidade legal; Quanto às demais Dis, observa-se que, apesar de não mais haver saldo pendente de aplicação a contratos de câmbio, a documentação constante dos autos revela: I – embora a DI 01/0676639-7 tenha sofrido alterações em seu esquema de pagamento, com dilação do prazo originalmente previsto para o vencimento do saldo pendente, tal se deu após o prazo estabelecido no inciso II, art. 1º, da Lei nº 10.755, de 2003, incidindo a multa estabelecida no art. 4º daquele normativo até a data da retificação; II – as DIs 99/0974380-9, 99/0979536-1, 00/0805644-1, 00/1069654-1, 00/1069654-1, 00/1117134-5 e 01/0423586-1 foram vinculadas a ROFs, através dos quais tiveram seus respectivos esquemas de pagamento alterados de “em até 360 dias” para “acima de 360 dias”; contudo, as retificações também ocorreram após o prazo estabelecido no inciso II, art. 1º, da Lei nº 10.755, de 2003, incidindo a multa estabelecida no art. 4º do normativo até as respectivas alterações para o longo prazo.
Diante disso, a Autarquia decidiu: Tendo em vista o contido na alínea “a” e “b” do item anterior, arquivar o processo em relação às DIs mencionadas naqueles dispositivos, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN; Considerando o disposto na alínea “c”, aplicar à Recorrente a pena de multa de R$ 1.340.856,04 (um milhão, trezentos e quarenta mil e oitocentos e cinqüenta e seis reais e quatro centavos), com fulcro no art. 4º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003.
Conseqüentemente, foi a empresa Sotreq S. A. intimada, em expediente de 24 de maio de 2005 (recebido em 31 de maio de 2005), a providenciar o recolhimento devido, no prazo de 15 (quinze) dias ou a apresentar de recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN.
DO RECURSO AO CRSFN Em expediente de 13 de junho de 2005, protocolado no Banco Central no dia 15 do mesmo mês, tempestivamente portanto, a Sotreq apresentou recurso administrativo contra a decisão proferida pela Autarquia, alegando: a decisão de primeira instância não deixa dúvida quanto ao efetivo pagamento das importações e fundamenta-se, basicamente, na alegação de que tal ocorreu fora do prazo; só não foi possível a alteração das periodicidades das DIs em função de dificuldades de comunicação entre órgãos governamentais, inclusive não se considerando a baixa do CNPJ 33.081.712 em função da incorporação do acervo da Sotreq à Lion S. A., cujo CNPJ (61.064.689) substituiu o da incorporada; a multa pecuniária tem valor superior ao total das importações no período considerado (R$ 1.340.856,04), não se podendo compreender o critério utilizado para o cálculo; foi atendido, com as retificações, alterações e pagamentos realizados, o real objetivo das Leis nos. 9.817, de 1999, e 10.755, de 2003, que têm caráter meramente regulatório, só não se conseguindo a prática de determinados atos em face dos efeitos inesperados do ato de incorporação.
PARECER DA PFN 8. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que opinou, no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0685/2006, de 2 de outubro de 2006, pelo improvimento do recurso de ofício e pelo provimento parcial do recurso voluntário, como segue: Não há do que discordar quanto à parte absolutória da decisão do Banco Central do Brasil, referida nas alíneas “a” e “b” do item 4; O mesmo ocorre quanto à penalidade aplicada pela primeira instância, porquanto sobejamente demonstrada a materialidade e autoria da infração apenada; ademais, os argumentos ora sustentados são os mesmos apresentados na fase inicial do feito, não havendo novidade ou comprovação documental que possam justificar alteração da decisão recorrida; Por outro lado, tendo em vista que ainda não foi julgado o presente recurso, deveria ser observado o limite de penalidade imposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, isto é, 100% (cem por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação, uma vez que o § 1º do mesmo dispositivo, na redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 2005, dispõe que ele se aplica também às irregularidades previstas na legislação anterior, desde que pendentes de julgamento definitivo nas instâncias administrativas; Deve ser notado, ainda, que o Banco Central do Brasil, pela Circular nº 3.308, de 2006, deu nova redação à Seção 13 do Capítulo 12 do Título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais – RMCCI, fixando as penalidades para casos como o presente em 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação; Em homenagem ao princípio básico do Direito Penal concernente à retroatividade da norma penal mais benéfica ao apenado, deve ser reduzida a pena imposta à Recorrente; Assim, opina-se pelo improvimento do recurso de ofício e pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação de pena, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2005, e pela Circular nº 3.308, de 2006, do BACEN, ou seja, multa de R$ 13.216,11 (treze mill e duzentos e dezesseis reais e onze centavos), conforme informado na planilha das fls. 109/110.
É o Relatório. Rio de Janeiro, 3 de janeiro de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do Ilustre Conselheiro Pedro Wilson Carrano Albuquerque. Brasília, 15 de janeiro de 2007. Marcos Galileu Lorena Dutra.
V O T O
Voto pelo improvimento do recurso de ofício, por não haver do que discordar da decisão do Banco Central do Brasil.
Entendo, por outro lado, que foi sobejamente demonstrada a materialidade e autoria da infração, devendo, conseqüentemente, ser mantida a decisão recorrida no tocante à imputação de penalidade.
Tendo em vista, contudo, do disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, e na Circular nº 3.308, de 2006, do Banco Central do Brasil, opino pela aplicação à Sotreq de multa de R$ 13.216,11 (treze mill e duzentos e dezesseis reais e onze centavos), equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da importação questionada, presente o princípio básico do Direito Penal relativo à retroatividade da norma penal mais benéfica ao apenado e o fato de que o recurso aqui tratado ainda está pendente de julgamento.
É o meu Voto. Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a SOTREQ S.A. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 1.340.856,04 – um milhão, trezentos e quarenta mil, oitocentos e cinqüenta e seis reais e quatro centavos) arbitrado na origem para R$ 13.216,11 (treze mil, duzentos e dezesseis reais e onze centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, SOTREQ S.A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, José Augusto de Castro, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro, Rita Maria Scarponi e Valdecyr Maciel Gomes. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza , Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 30 de janeiro de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Relator
SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 07.03.2007 – Seção 1 – pág. 33 e 34.
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.