CRSFN · 29/08/2001
Julgado — Acórdão nº 3327/2001
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após rejeitar, à unanimidade, a questão de preliminar (prescrição intercorrente) argüida -, por maioria, dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a ITAMARATI S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, ANTONIO HERMANN DIAS DE MENEZES DE AZEVEDO, NESTOR LUNARDELLI SOZIO, ROBERT EDWARD BALESTRERY, SALVADOR APARECIDO GUALTIERI FILHO e MARIA ANGELA DE AZEVEDO NUNES ASSUMPÇÃO pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor arbitrado na origem (6.252,12 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs) para o equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs. De fato, revelou-se sistemática em que, sob rótulo de cessão de crédito, realizaram-se compra e venda de direitos creditórios envolvendo também o banco comercial ligado à apelante, a qual, a rigor, posicionava-se como fonte econômica de pessoas físicas e jurídicas, à margem, pois, do regular campo de atuação das sociedades distribuidoras, cabível o abrandamento da punição definida na origem por se verificar ocorrência de ilícito continuado. Na sessão, o Presidente proferiu voto de qualidade (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), o Conselheiro Johan Albino Ribeiro declarou voto e o advogado Dr. Luiz Alfredo Paulin deduziu sustentação oral em favor dos interesses dos recorrentes
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204ª Sessão em 29 de agosto de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3327/01
Recurso 2635 Processo origem BCB 9600588663 RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ITAMARATI S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍT. E VALORES MOBILIÁRIOS ANTONIO HERMANN DIAS DE MENEZES DE AZEVEDO NESTOR LUNARDELLI SOZIO ROBERT EDWARD BALESTRERY SALVADOR APARECIDO GUALTIERI FILHO MARIA ANGELA DE AZEVEDO NUNES ASSUMPÇÃO RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Prática de atividade não permitida às sociedades distribuidoras - (Dray-trade( - Empréstimos e financiamentos a clientes – Irregularidade caracterizada – Apelos a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4595/64, art. 44, § 2º ACÓRDÃO/CRSFN 3327/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após rejeitar, à unanimidade, a questão de preliminar (prescrição intercorrente) argüida -, por maioria, dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a ITAMARATI S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, ANTONIO HERMANN DIAS DE MENEZES DE AZEVEDO, NESTOR LUNARDELLI SOZIO, ROBERT EDWARD BALESTRERY, SALVADOR APARECIDO GUALTIERI FILHO e MARIA ANGELA DE AZEVEDO NUNES ASSUMPÇÃO pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor arbitrado na origem (6.252,12 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs) para o equivalente a 893,16 Unidades Fiscais de Referência - UFIRs. De fato, revelou-se sistemática em que, sob rótulo de cessão de crédito, realizaram-se compra e venda de direitos creditórios envolvendo também o banco comercial ligado à apelante, a qual, a rigor, posicionava-se como fonte econômica de pessoas físicas e jurídicas, à margem, pois, do regular campo de atuação das sociedades distribuidoras, cabível o abrandamento da punição definida na origem por se verificar ocorrência de ilícito continuado. Na sessão, o Presidente proferiu voto de qualidade (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), o Conselheiro Johan Albino Ribeiro declarou voto e o advogado Dr. Luiz Alfredo Paulin deduziu sustentação oral em favor dos interesses dos recorrentes.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (BH), 29 de agosto de 2001
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