CRSFN · 29/06/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8900/2009
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo em que a Indaiá Brasil Águas Minerais Ltda. foi intimada a recolher multa ou apresentar suas razões de defesa em face do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação 01/02002538-001 e 002/00458862-001. 2. A Indaiá Brasil Águas Minerais Ltda. apresentou suas razões de defesa, alegando, em síntese, que (i) não havia nenhum valor a vincular à DI 01/02002538-001, de acordo com o banco responsável pela operação; e (ii) a DI 002/00458862-001 teve sua forma de pagamento retificada de “a prazo” para “antecipado”. 3. O Banco Central constatou que a DI 002/00458862-001 foi, de fato, liquidada por meio dos contratos de câmbio 05237.3229-01/001547 e 05237.3229-01/002819, ambos com pagamento antecipado, o que descaracteriza a irregularidade. 4. Quanto à DI 01/02002538-001, embora tenha havido a retificação do seu vencimento, esta ocorreu extemporaneamente, após decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento das importações, de forma que está caracterizada a irregularidade quanto a essa DI. 5. Em razão do exposto o Banco Central decidiu aplicar à Indaiá Brasil Águas Minerais Ltda. multa de R$ 1.789,48, equivalente a 0,5% do valor das importações relativa à DI 01/02002538-001, em relação à qual foi comprovada a ocorrência de irregularidade e arquivar o processo com relação à DI 002/00458862-001, recorrendo de ofício ao CRSFN. 6. A multa imposta à Indaiá Brasil Águas Minerais Ltda. foi devidamente recolhida sem que tenha havido a interposição de recurso voluntário. 7. Remetidos os autos a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, foram encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em cujo parecer a Dra. Luciana Moreira Gomes opinou pelo não provimento do recurso de ofício por considerar que “do exame dos elementos constantes dos autos restou comprovada a correlação entre uma das DIs e o contrato de câmbio liquidado antes do registro da importação no Siscomex”, o que exclui a incidência da infração apontada. É o relatório. São Paulo, 13 de maio de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão sob exame, uma vez que foi comprovada a liquidação da DI 02/ 00458862-001 por meio dos contratos de câmbio 05237.3229-01/001547 e 05237.3229-01/002819, ambos com pagamento antecipado. Assim, afastou-se a ocorrência da parte das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo e que é objeto do recurso de ofício ao CRSFN. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito no que tange à DI 02/ 00458862-001. É como VOTO. Brasília, 29 de junho de 2009. Margareth Noda - Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA
Inteiro teor
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301ª Sessão
Recurso11816-MI Processo BCB 0601333513 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Ausência de Recurso voluntário - Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 8900/09:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de processo administrativo em que a Indaiá Brasil Águas Minerais Ltda. foi intimada a recolher multa ou apresentar suas razões de defesa em face do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação 01/02002538-001 e 002/00458862-001.
2. A Indaiá Brasil Águas Minerais Ltda. apresentou suas razões de defesa, alegando, em síntese, que (i) não havia nenhum valor a vincular à DI 01/02002538-001, de acordo com o banco responsável pela operação; e (ii) a DI 002/00458862-001 teve sua forma de pagamento retificada de “a prazo” para “antecipado”.
3. O Banco Central constatou que a DI 002/00458862-001 foi, de fato, liquidada por meio dos contratos de câmbio 05237.3229-01/001547 e 05237.3229-01/002819, ambos com pagamento antecipado, o que descaracteriza a irregularidade.
4. Quanto à DI 01/02002538-001, embora tenha havido a retificação do seu vencimento, esta ocorreu extemporaneamente, após decorridos os 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento das importações, de forma que está caracterizada a irregularidade quanto a essa DI.
5. Em razão do exposto o Banco Central decidiu aplicar à Indaiá Brasil Águas Minerais Ltda. multa de R$ 1.789,48, equivalente a 0,5% do valor das importações relativa à DI 01/02002538-001, em relação à qual foi comprovada a ocorrência de irregularidade e arquivar o processo com relação à DI 002/00458862-001, recorrendo de ofício ao CRSFN.
6. A multa imposta à Indaiá Brasil Águas Minerais Ltda. foi devidamente recolhida sem que tenha havido a interposição de recurso voluntário.
7. Remetidos os autos a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, foram encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em cujo parecer a Dra. Luciana Moreira Gomes opinou pelo não provimento do recurso de ofício por considerar que “do exame dos elementos constantes dos autos restou comprovada a correlação entre uma das DIs e o contrato de câmbio liquidado antes do registro da importação no Siscomex”, o que exclui a incidência da infração apontada.
É o relatório.
São Paulo, 13 de maio de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
V O T O
1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão sob exame, uma vez que foi comprovada a liquidação da DI 02/ 00458862-001 por meio dos contratos de câmbio 05237.3229-01/001547 e 05237.3229-01/002819, ambos com pagamento antecipado. Assim, afastou-se a ocorrência da parte das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo e que é objeto do recurso de ofício ao CRSFN.
2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito no que tange à DI 02/ 00458862-001.
É como VOTO.
Brasília, 29 de junho de 2009. Margareth Noda - Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, INDAIÁ BRASIL ÁGUAS MINERAIS LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de junho de 2009.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
MARGARETH NODA Relatora
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 06.08.2009 - Seção 1 - pags. 16 a 19.
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