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CRSFN · 11/04/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8037/2007

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Apelo voluntário a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. O presente processo trata do não pagamento de importação relativa a uma Declarações de Importação (DI) - fl. 02 -, em infração ao art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado. 2. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$1.613,78 (um mil, seiscentos e treze reais e setenta e oito centavos), em virtude do não pagamento de importação relativa à DI descrita na memória de cálculo a fl. 18 dos autos (fls. 21 e 22). 3. Regularmente intimada, em 12/12/2006, acerca do teor da decisão acima mencionada, conforme fls. 23 e 24, a Recorrente interpôs Recurso a este CRSFN (fls. 25 a 33), requerendo, em suma, a reforma de decisão do Banco Central do Brasil. 4. Nos termos da regulamentação vigente, os autos foram encaminhados à Secretaria-Executiva do CRSFN, e, em seguida, ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0041/2007, sustentando, em síntese, a manutenção da punição aplicada pelo BACEN, que já se encontra adequada aos novos ditames legais e regulamentares. É o Relatório. Rio de Janeiro, 4 de abril de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao Relatório. Brasília, 11 de abril de 2007 - Fábio Martins Faria - Conselheiro-Revisor. V O T O 1. Como bem enfatizado pelo Ilustre representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, “não há como discordar-se da bem lançada decisão de primeira instância, onde está sobejamente demonstrada a materialidade e a autoria da infração apenada.”. Com efeito, a importação foi realizada pela Recorrente, sem que ela tenha comprovado o respectivo pagamento, sendo que os documentos amealhadas ao Recurso em nada contribuem em sentido contrário. 2. Em face do exposto, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida quanto à aplicação de multa pecuniária à Recorrente, cabendo ressaltar que a aludida pena já observa o disposto na Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, que fixou as penalidades para os casos como o destes autos em 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação, por força do disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Rio de Janeiro, 25 de abril de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MAGNETIC AUTOCONTROL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.613,78 (um mil, seiscentos e treze reais e setenta e oito centavos)

Inteiro teor

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272ª Sessão Recurso 11210-MI  Processo BCB 0601332127      RECURSO VOLUNTÁRIO (*)     RECORRENTE: MAGNETIC AUTOCONTROL LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Apelo voluntário a que se nega provimento.    Penalidade: Multa pecuniária.

Base legal: Lei 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8037/07:

R E L A T Ó R I O

1. O presente processo trata do não pagamento de importação relativa a uma Declarações de Importação (DI) - fl. 02 -, em infração ao art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado.

2. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa, o Banco Central do Brasil decidiu pela aplicação de pena de multa pecuniária no valor de R$1.613,78 (um mil, seiscentos e treze reais e setenta e oito centavos), em virtude do não pagamento de importação relativa à DI descrita na memória de cálculo a fl. 18 dos autos (fls. 21 e 22).

3. Regularmente intimada, em 12/12/2006, acerca do teor da decisão acima mencionada, conforme fls. 23 e 24, a Recorrente interpôs Recurso a este CRSFN (fls. 25 a 33), requerendo, em suma, a reforma de decisão do Banco Central do Brasil.

4. Nos termos da regulamentação vigente, os autos foram encaminhados à Secretaria-Executiva do CRSFN, e, em seguida, ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Sérgio Augusto G. Pereira de Souza, que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0041/2007, sustentando, em síntese, a manutenção da punição aplicada pelo BACEN, que já se encontra adequada aos novos ditames legais e regulamentares.

É o Relatório. Rio de Janeiro, 4 de abril de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao Relatório. Brasília, 11 de abril de 2007 - Fábio Martins Faria - Conselheiro-Revisor.

V O T O

1. Como bem enfatizado pelo Ilustre representante da Procuradoria da Fazenda Nacional, “não há como discordar-se da bem lançada decisão de primeira instância, onde está sobejamente demonstrada a materialidade e a autoria da infração apenada.”. Com efeito, a importação foi realizada pela Recorrente, sem que ela tenha comprovado o respectivo pagamento, sendo que os documentos amealhadas ao Recurso em nada contribuem em sentido contrário.

2. Em face do exposto, VOTO pelo não provimento do recurso, mantendo-se a decisão recorrida quanto à aplicação de multa pecuniária à Recorrente, cabendo ressaltar que a aludida pena já observa o disposto na Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, que fixou as penalidades para os casos como o destes autos em 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação, por força do disposto no art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2007. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MAGNETIC AUTOCONTROL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.613,78 (um mil, seiscentos e treze reais e setenta e oito centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Fábio Martins Faria, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

RITA MARIA SCARPONI Relatora

SÉRGIO AUGUSTO GUEDES PEREIRA DE SOUZA Procurador da Fazenda Nacional

(*) Retificado em 27.11.2007.

Ata publicada no DOU de 07/08/2007 - Seção 1 - pág. 36 a 40

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