CRSFN · 13/12/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10384/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Recurso de ofício que vem a este Conselho, em razão da absolvição da CQJR DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (atual CQJR Assessoria, Serviços, Negócios e Participações Ltda.) e seu diretor ALBERTO BARROSO FILHO, que teriam encaminhado à Fair Corretora de Câmbio e Valores ordens de transferências de ações, subscritas por procurador, cujo mandato fora forjado mediante documentos falsificados, embora com firma reconhecida em cartório. O procurador, também acusado neste processo, JOSÉ JOAQUIM CARNEIRO DE MENDONÇA, foi condenado pela prática de operação fraudulenta, mas absolvido da acusação de intermediação de valores, sem a devida autorização, posto que, neste processo, somente três investidores foram identificados, daí o recurso de ofício em relação a ele. O Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional é coincidente com a decisão de arquivamento adotada pela CVM; ambas suportadas pelo fato de que as regras citadas na acusação (art.3º. e 5º. da Instrução CVM 220/94) são dirigidas às Bolsas de Valores. Quanto à acusação de intermediação irregular pelo Sr. José Joaquim Carneiro de Mendonça faltou a habitualidade como elemento tipificador da conduta ilícita. É o relatório. São Paulo, 05 de novembro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O A Decisão da CVM deve ser mantida por seus próprios e sólidos fundamentos. As Normas invocadas, para acusação da CQJR Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (atual CQJR Assessoria, Serviços, Negócios e Participações Ltda.) e seu diretor, Alberto Barroso Filho, são dirigidas às Bolsas de Valores e não às corretoras. Quanto à intermediação irregular, de que também se acusou o Sr. José Joaquim Carneiro de Mendonça, não se caracterizou, por faltar, no caso específico, a habitualidade. Neste processo, especialmente, foram colecionadas apenas três operações, quantidade muito reduzida para apontar para a prática da intermediação. Assim, voto pelo improvimento do Recurso de ofício, com o consequente arquivamento do processo. É o Voto. Brasília, 13 de dezembro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso de ofício formulado, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, ALBERTO BARROSO FILHO, CQJR DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (atual CQJR ASSESSORIA, SERVIÇOS, NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.) e JOSÉ JOAQUIM CARNEIRO DE MENDONÇA
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322ª Sessão Recurso 11749 Processo CVM RJ-2004-2870
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDO(S): ALBERTO BARROSO FILHO CQJR DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (atual CQJR ASSESSORIA, SERVIÇOS, NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.) JOSÉ JOAQUIM CARNEIRO DE MENDONÇA EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Transferência ilícita de ações de propriedade de empresas mediante uso de procurações falsas – Normas dirigidas às bolsas de valores e não às sociedades distribuidoras – Indevida intermediação – Ausência de habitualidade - Irregularidades não caracterizadas – Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.
ACÓRDÃO/CRSFN 10384/10:
R E L A T Ó R I O
Recurso de ofício que vem a este Conselho, em razão da absolvição da CQJR DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. (atual CQJR Assessoria, Serviços, Negócios e Participações Ltda.) e seu diretor ALBERTO BARROSO FILHO, que teriam encaminhado à Fair Corretora de Câmbio e Valores ordens de transferências de ações, subscritas por procurador, cujo mandato fora forjado mediante documentos falsificados, embora com firma reconhecida em cartório.
O procurador, também acusado neste processo, JOSÉ JOAQUIM CARNEIRO DE MENDONÇA, foi condenado pela prática de operação fraudulenta, mas absolvido da acusação de intermediação de valores, sem a devida autorização, posto que, neste processo, somente três investidores foram identificados, daí o recurso de ofício em relação a ele.
O Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional é coincidente com a decisão de arquivamento adotada pela CVM; ambas suportadas pelo fato de que as regras citadas na acusação (art.3º. e 5º. da Instrução CVM 220/94) são dirigidas às Bolsas de Valores.
Quanto à acusação de intermediação irregular pelo Sr. José Joaquim Carneiro de Mendonça faltou a habitualidade como elemento tipificador da conduta ilícita.
É o relatório.
São Paulo, 05 de novembro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
V O T O
A Decisão da CVM deve ser mantida por seus próprios e sólidos fundamentos. As Normas invocadas, para acusação da CQJR Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. (atual CQJR Assessoria, Serviços, Negócios e Participações Ltda.) e seu diretor, Alberto Barroso Filho, são dirigidas às Bolsas de Valores e não às corretoras.
Quanto à intermediação irregular, de que também se acusou o Sr. José Joaquim Carneiro de Mendonça, não se caracterizou, por faltar, no caso específico, a habitualidade. Neste processo, especialmente, foram colecionadas apenas três operações, quantidade muito reduzida para apontar para a prática da intermediação.
Assim, voto pelo improvimento do Recurso de ofício, com o consequente arquivamento do processo.
É o Voto.
Brasília, 13 de dezembro de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso de ofício formulado, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, ALBERTO BARROSO FILHO, CQJR DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS (atual CQJR ASSESSORIA, SERVIÇOS, NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.) e JOSÉ JOAQUIM CARNEIRO DE MENDONÇA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 13 de dezembro de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.01.2011 - Seção 1 - pags. 17 e 18.
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