CRSFN · 10/03/2015
Julgado — Acórdão nº 11507/2015
11893.000009/2014-33
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF em face de Paulista Indústria Comércio de Joias Ltda. – EPP (“Paulista”), inscrita no CNPJ sob o nº 10.665.918/0001-03, e de seus sócios administradores Osvaldo Baptista, inscrito no CPF sob o nº 147.074.318-36, e Simplício Teixeira Lima Júnior, inscrito no CPF sob o nº 006.279.563-51, por descumprimento do art. 11, inciso II, “a”, da Lei nº 9.613/98, c/c arts. 6º e 7º e item 1 da Resolução nº 4/99, e com art. 9º, I, da Resolução nº 23/2012, ambas do COAF. Após o regular trâmite do feito, o COAF, por meio de decisão de 16.10.2014 (fls. 83/86, 101/113), decidiu, nos termos do voto do Relator, condenar a empresa Paulista Indústria Comércio de Joias Ltda. – EPP e seus sócios administradores Osvaldo Baptista e Simplício Teixeira Lima Júnior, às penalidades adiante individualizadas, consoante dosimetria já acolhida pelo Plenário do COAF no julgamento do PAP nº 11893.000022/2013-10, em 4/6/2014: a) para Paulista Indústria Comércio de Joias Ltda. – EPP: multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 15.016,00 (quinze mil e dezesseis reais), equivalente a 4% do montante das operações em espécie cuja comunicação não foi feita ao COAF, as quais totalizam R$ 375.408,04, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea “a”, da mesma Lei; b) para Osvaldo Baptista: multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 7.508,00 (sete mil, quinhentos e oito reais), equivalente a 2% do montante das operações em espécie cuja comunicação não foi feita ao COAF, as quais totalizam R$ 375.408,04, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea “a”, da mesma Lei; e c) para Simplício Teixeira Lima Júnior: multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 7.508,00 (sete mil, quinhentos e oito reais), equivalente a 2% do montante das operações em espécie cuja comunicação não foi feita ao COAF, as quais totalizam R$ 375.408,04, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea “a”, da mesma Lei. Acusação. Inicialmente, instaurou-se Procedimento de Averiguação Preliminar (PAP) nº 30.242, que teve como objeto os procedimentos adotados pela empresa Paulista para prevenção da lavagem de dinheiro e do financiamento ao terrorismo. Conforme se depreende do Relatório produzido por essa Averiguação Preliminar (RAP), os trabalhos, que se debruçaram sobre o período entre 01.01.2009 e 14.10.2013 (fl. 2), foram deflagrados a partir do Ofício nº 24.337-COAF/MF, de 14.10.2013 (fls. 12/13), por meio do qual o COAF solicitou o preenchimento e envio de questionário sobre prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, e de planilha com a identificação de operações e clientes, tudo instruído com documentação comprobatória. Embora tal solicitação tenha sido atendida pela empresa Paulista, a análise do material enviado revelou divergências entre as próprias informações prestadas. Isso motivou a expedição do Ofício nº 24.617-COAF/MF, de 04.12.2013 (fls. 28/30), por meio do qual o COAF requereu esclarecimentos, além de maiores detalhes sobre operações que compuseram depósito em espécie. Após um pedido de prorrogação de prazo (fl. 32), deferido pelo COAF, a empresa Paulista expôs seus esclarecimentos em correspondência com data de 21.01.2014 (fls. 33/35). Nessa ocasião, explicou que “a expressão correta de forma de pagamento de todos os valores mencionados na tabela [com operações relacionadas pelo COAF] é em espécie e foram de fato recebidos por meio de cobrança em caixa e a prazo”. Com amparo na documentação acima descrita, o COAF identificou dez operações que lhe deveriam ter sido comunicadas, por terem sido realizadas em espécie e em valores que excediam cifras fixadas em Resoluções (fl. 9). O COAF também observou que a própria empresa Paulista confirmou a celebração das operações nessas condições, ou seja, celebradas em espécie (fl. 9). Veja-se a referida tabela: Sendo assim, em 07.03.2014 o Presidente do COAF promoveu a instauração do presente processo administrativo punitivo (fl. 1) em face da empresa Paulista e de seus sócios administradores Osvaldo Baptista e Simplício Teixeira Lima Júnior – sendo esse último o responsável por PLD perante o COAF (fl. 2). O fundamento do ato inaugural residiu nas conclusões consignadas no RAP, as quais identificaram a ocorrência das seguintes infrações: Infração ao art. 11, inciso II, “a”, da Lei nº 9.613/98 (com a redação da Lei nº 10.701/2003, vigente na época das operações de nº 13/2009, 18/2009, 19/2009, 43/2009, 48/2009, 49/2009, 2/2012 e 3/2012), c/c arts. 6º e 7º da Resolução COAF nº 4/99, e o item 1 de seu Anexo; e Infração ao art. 11, inciso II, “a”, da Lei nº 9.613/98 (com a redação da Lei nº 12.683/2012, vigente na época das operações de nº 2/2013 e 3/2013), c/c art. 9, inciso I, da Resolução COAF nº 23/2012. II. Defesa Administrativa. Após serem devidamente intimados (fls. 38/47 e 52/54), os acusados apresentaram em conjunto e tempestivamente a sua defesa administrativa (fls. 55/61), alegando, em síntese, como bem apontou o Relator em 1ª instância (fls. 83/86), o seguinte: Relativamente às solicitações que lhe foram feitas pelo COAF, que a empresa Paulista atendeu a quase todas, “remanesceu, apenas, falta relativa à comunicação formal ao COAF de 10 (dez) operações realizadas em espécie, mesmo no curso da averiguação preliminar” (fl. 57); “(...) de fato, tais comunicações não ocorreram até o curso das investigações preliminares. Contudo, em 28 de março de 2014, a empresa Paulista Indústria e Comércio de Joias Ltda. – EPP prestou tais informações ao COAF, eletronicamente, o que se colhe da inclusa documentação (...)” (fl. 57); “Importante notar que o Termo de Instauração do presente processo administrativo punitivo dá conta de que a ausência dessas inf
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377ª Sessão Recurso 14098-LD Processo COAF 11893.000009/2014-33 RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): PAULISTA INDÚSTRIA COMÉRCIO DE JOIAS LTDA. – EPP OSVALDO BAPTISTA SIMPLÍCIO TEIXEIRA LIMA JUNIOR
RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Sociedade empresária - Fabricante de artefatos de joalheria e ourivesaria – Prevenção e combate à lavagem de dinheiro - Descumprimento do dever de comunicar ao COAF operações envolvendo valores que ultrapassam os limites fixados na legislação pertinente – Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 9.613/1998, art.12, § 2º, inc. IV.
ACÓRDÃO/CRSFN 11507/15:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo administrativo instaurado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras – COAF em face de Paulista Indústria Comércio de Joias Ltda. – EPP (“Paulista”), inscrita no CNPJ sob o nº 10.665.918/0001-03, e de seus sócios administradores Osvaldo Baptista, inscrito no CPF sob o nº 147.074.318-36, e Simplício Teixeira Lima Júnior, inscrito no CPF sob o nº 006.279.563-51, por descumprimento do art. 11, inciso II, “a”, da Lei nº 9.613/98, c/c arts. 6º e 7º e item 1 da Resolução nº 4/99, e com art. 9º, I, da Resolução nº 23/2012, ambas do COAF.
Após o regular trâmite do feito, o COAF, por meio de decisão de 16.10.2014 (fls. 83/86, 101/113), decidiu, nos termos do voto do Relator, condenar a empresa Paulista Indústria Comércio de Joias Ltda. – EPP e seus sócios administradores Osvaldo Baptista e Simplício Teixeira Lima Júnior, às penalidades adiante individualizadas, consoante dosimetria já acolhida pelo Plenário do COAF no julgamento do PAP nº 11893.000022/2013-10, em 4/6/2014:
a) para Paulista Indústria Comércio de Joias Ltda. – EPP: multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, no valor de R$ 15.016,00 (quinze mil e dezesseis reais), equivalente a 4% do montante das operações em espécie cuja comunicação não foi feita ao COAF, as quais totalizam R$ 375.408,04, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea “a”, da mesma Lei;
b) para Osvaldo Baptista: multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 7.508,00 (sete mil, quinhentos e oito reais), equivalente a 2% do montante das operações em espécie cuja comunicação não foi feita ao COAF, as quais totalizam R$ 375.408,04, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea “a”, da mesma Lei; e
c) para Simplício Teixeira Lima Júnior: multa pecuniária, de acordo com o artigo 12, § 2º, inciso IV, da Lei nº 9.613, de 1998, no valor de R$ 7.508,00 (sete mil, quinhentos e oito reais), equivalente a 2% do montante das operações em espécie cuja comunicação não foi feita ao COAF, as quais totalizam R$ 375.408,04, pela infração ao disposto no artigo 11, inciso II, alínea “a”, da mesma Lei.
Acusação.
Inicialmente, instaurou-se Procedimento de Averiguação Preliminar (PAP) nº 30.242, que teve como objeto os procedimentos adotados pela empresa Paulista para prevenção da lavagem de dinheiro e do financiamento ao terrorismo. Conforme se depreende do Relatório produzido por essa Averiguação Preliminar (RAP), os trabalhos, que se debruçaram sobre o período entre 01.01.2009 e 14.10.2013 (fl. 2), foram deflagrados a partir do Ofício nº 24.337-COAF/MF, de 14.10.2013 (fls. 12/13), por meio do qual o COAF solicitou o preenchimento e envio de questionário sobre prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo, e de planilha com a identificação de operações e clientes, tudo instruído com documentação comprobatória. Embora tal solicitação tenha sido atendida pela empresa Paulista, a análise do material enviado revelou divergências entre as próprias informações prestadas. Isso motivou a expedição do Ofício nº 24.617-COAF/MF, de 04.12.2013 (fls. 28/30), por meio do qual o COAF requereu esclarecimentos, além de maiores detalhes sobre operações que compuseram depósito em espécie.
Após um pedido de prorrogação de prazo (fl. 32), deferido pelo COAF, a empresa Paulista expôs seus esclarecimentos em correspondência com data de 21.01.2014 (fls. 33/35). Nessa ocasião, explicou que “a expressão correta de forma de pagamento de todos os valores mencionados na tabela [com operações relacionadas pelo COAF] é em espécie e foram de fato recebidos por meio de cobrança em caixa e a prazo”.
Com amparo na documentação acima descrita, o COAF identificou dez operações que lhe deveriam ter sido comunicadas, por terem sido realizadas em espécie e em valores que excediam cifras fixadas em Resoluções (fl. 9). O COAF também observou que a própria empresa Paulista confirmou a celebração das operações nessas condições, ou seja, celebradas em espécie (fl. 9). Veja-se a referida tabela:
Sendo assim, em 07.03.2014 o Presidente do COAF promoveu a instauração do presente processo administrativo punitivo (fl. 1) em face da empresa Paulista e de seus sócios administradores Osvaldo Baptista e Simplício Teixeira Lima Júnior – sendo esse último o responsável por PLD perante o COAF (fl. 2). O fundamento do ato inaugural residiu nas conclusões consignadas no RAP, as quais identificaram a ocorrência das seguintes infrações:
Infração ao art. 11, inciso II, “a”, da Lei nº 9.613/98 (com a redação da Lei nº 10.701/2003, vigente na época das operações de nº 13/2009, 18/2009, 19/2009, 43/2009, 48/2009, 49/2009, 2/2012 e 3/2012), c/c arts. 6º e 7º da Resolução COAF nº 4/99, e o item 1 de seu Anexo; e
Infração ao art. 11, inciso II, “a”, da Lei nº 9.613/98 (com a redação da Lei nº 12.683/2012, vigente na época das operações de nº 2/2013 e 3/2013), c/c art. 9, inciso I, da Resolução COAF nº 23/2012.
II. Defesa Administrativa.
Após serem devidamente intimados (fls. 38/47 e 52/54), os acusados apresentaram em conjunto e tempestivamente a sua defesa administrativa (fls. 55/61), alegando, em síntese, como bem apontou o Relator em 1ª instância (fls. 83/86), o seguinte:
Relativamente às solicitações que lhe foram feitas pelo COAF, que a empresa Paulista atendeu a quase todas, “remanesceu, apenas, falta relativa à comunicação formal ao COAF de 10 (dez) operações realizadas em espécie, mesmo no curso da averiguação preliminar” (fl. 57);
“(...) de fato, tais comunicações não ocorreram até o curso das investigações preliminares. Contudo, em 28 de março de 2014, a empresa Paulista Indústria e Comércio de Joias Ltda. – EPP prestou tais informações ao COAF, eletronicamente, o que se colhe da inclusa documentação (...)” (fl. 57);
“Importante notar que o Termo de Instauração do presente processo administrativo punitivo dá conta de que a ausência dessas informações, até o encerramento do procedimento averiguatório, é um dos aspectos motivadores da instauração do processo punitivo (fl. 10)” (fl. 57);
“No entanto, a averiguada esclarece que não prestou tais informações no curso da averiguação preliminar, pelos meios usuais, porque desconhecia o fato de que tal é possível. Uma vez instaurado o procedimento de averiguação, a empresa entendeu que deveria prestar seus esclarecimentos no bojo dos autos, e não mais através da página do COAF. Ainda, entendeu que tal não seria sequer necessário, vez que prestou todas as informações relativas às suas operações, inclusive aquelas realizadas em espécie (...). Diante disso, a averiguada acreditou que teria saneado essa falha ao prestar as informações (...) durante a fase preliminar de averiguação” (fl. 57);
Embora não se ignore o preceito que veda esquivar-se do cumprimento da lei ao argumento de desconhecê-la, “é praticamente impossível a um pequeno empreendedor, deter o pronto conhecimento de todos os diplomas legislativos atualmente em vigor” (fl. 58);
“(...) a entidade averiguada é empresa de pequeno porte, (...) encontra-se ainda em fase de ajuste de seus procedimentos administrativos e fiscais, (...) foi transparente e colaborativa no curso da averiguação preliminar, (...) inclusive confessando a prática de uma falta (a não comunicação de operações em espécie), o que revela sua boa-fé no episódio” (fl. 58);
“é necessário que se leve em conta a postura e a conduta da averiguada no curso das investigações, o seu porte e o seu tempo de atividade, a fim de que eventual reprimenda seja aplicada de maneira adequada à sua condição (...) com espeque no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade (...) [conforme] preconiza a Lei nº 9.784/99 (...) artigo 2º, inciso VI (...)” (fl. 58);
“Assim, pelo princípio da razoabilidade, é de bom senso admitir que as informações prestadas no curso da averiguação preliminar atendem substancialmente às exigências contidas na norma, de modo a não remanescer sanção a ser aplicada aos ora Requerentes” (fl. 59);
“(...) o artigo 55 da Lei Complementar nº 123 estabelece, para diversas situações, que, no âmbito das microempresas e empresas de pequeno porte, a fiscalização deverá ter natureza prioritariamente orientadora, sempre que as circunstâncias sejam compatíveis com tal procedimento (...) e, no caso em exame, as circunstâncias são compatíveis com a aplicação de tal preceito” (fl. 59);
“Assim, (...) os Requerentes pedem e esperam seja a falha anotada no Termo de Instauração do Procedimento tida como saneada no curso do processo, de modo que não lhes seja aplicada qualquer sanção” (fl. 60);
“Contudo, caso não seja este o entendimento (...) os Requerentes entendem que (...) advertência adéqua-se à conduta praticada pela empresa, que, de um lado, não prestou as informações relativas a 10 movimentações em espécie no prazo legal, mas por outro, supriu a falha no curso do processo (...)” (fl. 60).
III. Decisão do COAF.
À vista da defesa apresentada pelos acusados, o COAF entendeu (fls. 101/106) serem incontroversos os fatos documentados nestes autos, uma vez que a averiguação conduzida permitiu identificar dez operações celebradas pela empresa Paulista que deveriam ter sido comunicadas à Unidade de Inteligência Financeira, pelo fato de terem sido realizadas em espécie e em valores que excediam o piso regulamentar. Isso foi inclusive admitido pelos acusados, que manifestaram, em relação a tais operações, que “(...) a expressão correta da forma de pagamento de todos os valores (...) é em espécie e (...) de fato, tais comunicações não ocorreram até o curso das investigações preliminares (...)” (fls. 9, 33/35 e 57).
Destacou o COAF que as oito primeiras operações listadas na tabela já apresentada, todas celebradas sob a égide da Resolução nº 4/99 do COAF, significaram o trânsito financeiro, em espécie, de valores que exorbitavam R$ 10.000,00. Ao se omitirem de reportá-las ao COAF “no prazo de vinte e quatro horas, abstendo-se de dar ciência aos clientes de tal ato”, a empresa Paulista e seus sócios administradores desrespeitaram o dever imposto pelo art. 11, inciso II, “a”, da Lei nº 9.613/98, c/c arts. 6º e 7º da Resolução COAF nº 4/99, e o item 1 de seu Anexo.
Ressaltou, ainda, no que se refere às duas últimas operações listadas na mesma tabela, realizadas sob a égide da Resolução nº 23/2012 do COAF, a qual exige que se comunique ao COAF, “independentemente de análise ou de qualquer outra consideração (...) qualquer operação (...) de valor igual ou superior a R$ 30.000,00 (...), em espécie”, que ao também não reportá-las à Unidade de Inteligência Financeira, os acusados violaram o disposto no art. 11, inciso II, “a”, da Lei nº 9.613/98, c/c art. 9, inciso I, da Resolução COAF nº 23/2012.
Nesse sentido, as razões apresentadas pelos acusados, segundo o COAF, não teriam aptidão alguma para desconstituir as infrações praticadas, nem para eximi-los de responsabilidade alguma. Essa conclusão também é alcançada a partir da própria natureza dos ilícitos em comento, pois a omissão no dever de comunicar operações suspeitas ao COAF é exemplo de tipo de omissão de ação própria, ou seja, um tipo formal, com consumação instantânea, caracterizada pela inércia diante da extinção da oportunidade para execução da ação mandada, a partir de quando nasce a pretensão punitiva.
Por isso, revelar-se-iam inservíveis quaisquer argumentações por meio das quais se sustente o desfazimento da infração pelo cumprimento ulterior do dever de comunicar. É que a irregularidade omissiva já terá se consumado no instante mesmo em que se extingue o prazo para observância do dever, que é de vinte e quatro horas. Assim, quando os acusados propugnam por absolvição ao argumento de que promoveram a comunicação em ocasião posterior, o que de fato estão a fazer é admitir textualmente o descumprimento da norma. Também se mostram inaptas a desconsiderar as infrações, segundo o COAF, quaisquer alegações atinentes a um suposto desconhecimento da legislação de regência, da ausência de má-fé, da incidência dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e da presença de outros atributos pessoais dos acusados, como a condição de empresa de pequeno porte.
Diante disso, o COAF decidiu condenar os acusados, nos termos da decisão acostada às fls. 83/86 e 101/113, de 16.10.2014, às penalidades descritas no item 2 deste Relatório.
Recurso Voluntário, trâmite e manifestação da PGFN.
Devidamente intimados da referida decisão em 23.10.2014 (fls. 135/138), os acusados interpuseram tempestivamente Recurso Voluntário em 07.11.2014 (fls. 139/147), reforçando as razões de defesa já suscitadas em sede de 1ª instância.
Os autos foram encaminhados (fl. 155/156) a este CRSFN para apreciação do recurso, que foi autuado pela Secretaria-Executiva em 19.12.2014 (fl. 157) e remetido à D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na mesma data (fl. 163).
A PGFN, então, proferiu o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 035/2015 (fls. 165/167v.), por meio do qual manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do Recurso Voluntário.
É o relatório.
São Paulo, 24 de março de 2015. Francisco Satiro de Souza Junior - Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de processo administrativo instaurado pelo COAF em face de Paulista Indústria Comércio de Joias Ltda. – EPP e seus sócios administradores Osvaldo Baptista e Simplício Teixeira Lima Júnior, para apurar infrações ao art. 11, inciso II, “a”, da Lei nº 9.613/98, c/c arts. 6º e 7º e item 1 da Resolução nº 4/99, e com art. 9º, I, da Resolução nº 23/2012, ambas do COAF.
O COAF julgou o processo em 16.10.2014 (fls. 83/86, 101/113), reconhecendo a materialidade das infrações, do que resultou a condenação dos acusados às penalidades indicadas no item 2 do Relatório.
I. Preliminarmente: Ausência de Prescrição.
Mesmo não havendo alegação nesse sentido, por se tratar de matéria de ordem pública, me manifesto a respeito da questão de prescrição, inocorrente no presente caso.
A prescrição ordinária, prevista no art. 1o da Lei nº 9.873/1999, outorga o período máximo de até cinco anos para que a Administração Pública exercite seu poder-dever de punir os ilícitos administrativos, prazo que se inicia a partir do cometimento da infração. Entre as causas de interrupção desse prazo quinquenal encontram-se atos de investigação da infração, a instauração de processo administrativo (com a intimação do administrado) e a prolação de decisão de primeira instância.
Conforme se depreende dos autos, as práticas irregulares ocorreram em outubro e novembro de 2009, junho e setembro de 2012 e julho de 2013. Ocorre que em 14.10.2013 (fl. 2) instaurou-se Procedimento de Averiguação Preliminar (PAP) nº 30.242, via Ofício nº 24.337-COAF/MF (fls. 12/13), e já em 07.03.2014 (fl. 1) instaurou-se o presente processo administrativo, sendo os acusados intimados para apresentação de defesa administrativa até 28.03.2014 (fls. 38/47 e 52/54), ou seja, antes de esgotado o prazo prescricional ordinário de 5 anos previsto no art. 1o da Lei nº 9.873/1999.
Além disso, a partir daí até o proferimento da decisão de primeira instância, 16.10.2014 (fls. 83/86, 101/113), também não foi extrapolado referido prazo prescricional, bem como não o foi da data da intimação dos acusados sobre os termos desta decisão, 23.10.2014 (fls. 135/138), até a data de publicação da pauta de julgamento deste Recurso (DOU-1, pág. 45), 11.03.2015. Assim, não há que se falar aqui em incidência de prescrição ordinária.
No mais, é igualmente inexistente a prescrição intercorrente no presente caso, uma vez que desde a instauração do processo administrativo os autos não permaneceram “pendentes de julgamento ou despacho” – ou seja, sem qualquer andamento processual – por mais de três anos consecutivos, requisito fático indispensável para o reconhecimento dessa espécie de prescrição no caso concreto (art. 1o, § 1o, da Lei nº 9.873/1999).
II. Mérito.
No mérito, melhor razão não assiste aos recorrentes. As alegações de defesa expostas por eles, tanto em sede de primeira instância quanto em sede recursal, em nada prejudicam a plena caracterização da materialidade e autoria das infrações cometidas.
Como bem entendeu a autoridade julgadora em primeira instância, restou incontroversa a existência de dez operações celebradas pela empresa Paulista que deveriam ter sido comunicadas à Unidade de Inteligência Financeira (listadas na tabela indicada no item 5 do Relatório), pelo fato de terem sido realizadas em espécie e em valores que excediam o piso regulamentar, o que foi inclusive admitido pelos acusados.
Quanto às operações de nº 13/2009, 18/2009, 19/2009, 43/2009, 48/2009, 49/2009, 2/2012 e 3/2012, todas celebradas sob a égide da Resolução nº 4/99 do COAF, por representarem o trânsito financeiro, em espécie, de valores que exorbitaram R$ 10.000,00, deveriam ter sido reportadas ao COAF no prazo de vinte e quatro horas. Ao não fazê-lo, a empresa Paulista e seus sócios administradores desrespeitaram o dever imposto pelo art. 11, inciso II, “a”, da Lei nº 9.613/98, c/c arts. 6º e 7º da Resolução COAF nº 4/99, e o item 1 de seu Anexo.
Quanto às operações de nº 2/2013 e 3/2013, realizadas sob a égide da Resolução nº 23/2012 do COAF, por representarem o trânsito financeiro, em espécie, de valores que exorbitaram R$ 30.000,00, também deveriam ter sido comunicadas ao COAF, independentemente de análise ou de qualquer outra consideração. Ao não fazê-lo, os acusados violaram o disposto no art. 11, inciso II, “a”, da Lei nº 9.613/98, c/c art. 9, inciso I, da Resolução COAF nº 23/2012.
Como bem entendeu o COAF, as razões apresentadas pelos acusados não têm aptidão alguma para desconstituir as infrações praticadas, nem para eximi-los de responsabilização. Ao propugnarem pela absolvição sob o argumento de que promoveram a comunicação em ocasião posterior, o que de fato estão a fazer é admitir textualmente o descumprimento da norma.
Destaque-se, por fim, a plena adequação das penalidades aplicadas aos condenados, inclusive quanto à sua dosimetria (4% do valor das operações não comunicadas para a pessoa jurídica e 2% do valor das operações não comunicadas ao sócio administrador), é coerente com a gravidade do ilícito, à ausência de referencia numérica de valor ao pequeno porte da empresa, à ausência de reincidência e à demonstração de disposição e interesse para se adequar ao regime jurídico aplicável.
III. Conclusão.
Ante o exposto, conheço do Recurso Voluntário para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 24 de março de 2015. Francisco Satiro de Souza Junior – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de aplicar penas de multa pecuniária a: (i) PAULISTA INDÚSTRIA COMÉRCIO DE JOIAS LTDA. - EPP, no valor de de R$ 15.016,00 (quinze mil e dezesseis reais); e (ii) OSVALDO BAPTISTA e SIMPLÍCIO TEIXIERA LIMA JUNIOR, no montante de R$ 7.508,00 (sete mil quinhentos e oito reais), individualmente.
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. Cláudio Teixeira da Silva, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 24 de março de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JUNIOR Relator
CLÁUDIO TEIXEIRA DA SILVA Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 30.4.2015, Seção 1, págs. 75 a 77.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 18.09.2015.
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