CRSFN · 27/09/2001
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3377/2001
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GSM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor arbitrado na origem (US$ 12,500,000.00 – doze milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos) para o equivalente a US$ 625,000.00 (seiscentos e vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos), certo que o destino dado aos recursos resultantes das operações mostrou-se discrepante do que declarado nos respectivos contratos de câmbio – com efeito, a moeda nacional foi de imediato tornada disponível em conta de domiciliado no exterior, objeto, portanto, de transferência no Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) -, afigurando-se justificável a mitigação pelos elementos carreados aos autos e pela primariedade da apelante
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205ª Sessão em 27 de setembro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3377/01
Recurso 3317 Processo origem BCB 9700779118
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: GSM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Falsa declaração em formulários de contrato – Mercado de Taxas Livres (MTL) – Capitais estrangeiros a longo prazo – Investimentos diretos no Brasil – Participação em empresas no País – Adiantamento para Futuro Aumento de Capital (AFAC) – Desvio de finalidade – Ilícito caracterizado – Apelo a que se dá provimento parcial. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º.
ACÓRDÃO/CRSFN 3377/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a GSM ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor arbitrado na origem (US$ 12,500,000.00 – doze milhões e quinhentos mil dólares dos Estados Unidos) para o equivalente a US$ 625,000.00 (seiscentos e vinte e cinco mil dólares dos Estados Unidos), certo que o destino dado aos recursos resultantes das operações mostrou-se discrepante do que declarado nos respectivos contratos de câmbio – com efeito, a moeda nacional foi de imediato tornada disponível em conta de domiciliado no exterior, objeto, portanto, de transferência no Mercado de Taxas Flutuantes (MTF) -, afigurando-se justificável a mitigação pelos elementos carreados aos autos e pela primariedade da apelante.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 27 de setembro de 2001
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