CRSFN · 30/07/2003
Recurso Voluntário — Acórdão nº 4285/2003
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ROSILAINE SILVA LEMOS – ME pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade referida na inicial, reduzindo-se o valor (US$ 311,472.90 - trezentos e onze mil, quatrocentos e setenta e dois dólares dos Estados Unidos e noventa centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 32,080.20 (trinta e dois mil, oitenta dólares dos Estados Unidos e vinte centavos), montante que a final resultou sem cobertura após a defesa ter promovido regularização de parte das pendências no transcurso deste processo. A deliberação do CRSFN foi alcançada depois de ocorrência de 3 (três) resultados diversos na primeira votação: 3 (três) votos de arquivamento (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Johan Albino Ribeiro e José Ataliba Ferraz Sampaio); 1 (um) voto de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 32,080.20 - trinta e dois mil, oitenta dólares dos Estados Unidos e vinte centavos - (Conselheiro Bolivar Tarragó Moura Neto) e 4 (quatro) votos de multa pecuniária no montante equiparável a US$ 46,049.83 - quarenta e seis mil, quarenta e nove dólares dos Estados Unidos e oitenta e três centavos (Conselheiros Edmundo de Paulo, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia e Carlos Antônio Silva dos Santos). Do cotejo do arquivamento com a multa pecuniária de US$ 32.080,20 (trinta e dois mil, oitenta dólares dos Estados Unidos e vinte centavos), prevaleceu a multa pecuniária (vencidos os Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Johan Albino Ribeiro e José Ataliba Ferraz Sampaio), resultado que se repetiu em face da multa pecuniária de US$ 46,049.83 (quarenta e seis mil, quarenta e nove dólares dos Estados Unidos e oitenta e três centavos), vencidos pelo voto de qualidade do Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) os Conselheiros Edmundo de Paulo, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia e Carlos Antônio Silva dos Santos
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227ª Sessão em 30 de julho de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4285/03
Recurso 4262 Processo BCB 0101080132
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: ROSILAINE SILVA LEMOS – ME. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Regularização parcial a posteriori - Apelo a que se provê em parte. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 4285/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ROSILAINE SILVA LEMOS – ME pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade referida na inicial, reduzindo-se o valor (US$ 311,472.90 - trezentos e onze mil, quatrocentos e setenta e dois dólares dos Estados Unidos e noventa centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 32,080.20 (trinta e dois mil, oitenta dólares dos Estados Unidos e vinte centavos), montante que a final resultou sem cobertura após a defesa ter promovido regularização de parte das pendências no transcurso deste processo. A deliberação do CRSFN foi alcançada depois de ocorrência de 3 (três) resultados diversos na primeira votação: 3 (três) votos de arquivamento (Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Johan Albino Ribeiro e José Ataliba Ferraz Sampaio); 1 (um) voto de multa pecuniária no valor correspondente a US$ 32,080.20 - trinta e dois mil, oitenta dólares dos Estados Unidos e vinte centavos - (Conselheiro Bolivar Tarragó Moura Neto) e 4 (quatro) votos de multa pecuniária no montante equiparável a US$ 46,049.83 - quarenta e seis mil, quarenta e nove dólares dos Estados Unidos e oitenta e três centavos (Conselheiros Edmundo de Paulo, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia e Carlos Antônio Silva dos Santos). Do cotejo do arquivamento com a multa pecuniária de US$ 32.080,20 (trinta e dois mil, oitenta dólares dos Estados Unidos e vinte centavos), prevaleceu a multa pecuniária (vencidos os Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Johan Albino Ribeiro e José Ataliba Ferraz Sampaio), resultado que se repetiu em face da multa pecuniária de US$ 46,049.83 (quarenta e seis mil, quarenta e nove dólares dos Estados Unidos e oitenta e três centavos), vencidos pelo voto de qualidade do Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) os Conselheiros Edmundo de Paulo, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia e Carlos Antônio Silva dos Santos.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de julho de 2003 - Ata publicada no DOU de 03.10.2003 - Seção 1 - págs. 31 e 32.
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