CRSFN · 20/06/2001
Julgado — Acórdão nº 3257/2001
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a JOSÉ AFONSO SANCHO e VICENTE ALDEMUNDO PEREIRA penas de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,65 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s e inabilitação temporária, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais. De fato, as operações de crédito arroladas tiveram efeito de empréstimo ou de adiantamento, havendo coincidência de valores e de datas entre as transferências de recursos financeiros com prova da prática do ilícito de natureza grave, do qual resultou, contrariamente aos ditames da Lei 4.595/64 (art. 34, incisos I e IV), benefício a diretor do estabelecimento mutuante, ora sob o regime de liquidação extrajudicial versado na Lei 6.024/74. O Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva apresentou voto por escrito e o Conselheiro Waldemir Messias de Araújo declarou suspeição nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96
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202ª Sessão em 20 de junho de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3257/01
Recurso 3003 Processo origem BCB 9700730586
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: JOSÉ AFONSO SANCHO VICENTE ALDEMUNDO PEREIRA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimo vedado – Concessão a diretor e a empresa ligada mediante interposição de terceiros ("operação triangular") – Simulação – Renovações – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADES: Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.
BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 4º. ACÓRDÃO/CRSFN 3257/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do Órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a JOSÉ AFONSO SANCHO e VICENTE ALDEMUNDO PEREIRA penas de multa pecuniária no valor equivalente a 3.572,65 Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s e inabilitação temporária, pelo prazo de 5 (cinco) anos, para o exercício de cargos de direção na administração e gerência de instituições financeiras e entidades integrantes do sistema de distribuição do mercado de capitais. De fato, as operações de crédito arroladas tiveram efeito de empréstimo ou de adiantamento, havendo coincidência de valores e de datas entre as transferências de recursos financeiros com prova da prática do ilícito de natureza grave, do qual resultou, contrariamente aos ditames da Lei 4.595/64 (art. 34, incisos I e IV), benefício a diretor do estabelecimento mutuante, ora sob o regime de liquidação extrajudicial versado na Lei 6.024/74. O Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva apresentou voto por escrito e o Conselheiro Waldemir Messias de Araújo declarou suspeição nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Josué Coelho de Castro e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 20 de junho de 2001
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