JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 01/05/2006

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10891/2012

Recurso de Ofício

Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSO(S) DE OFÍCIO - Câmbio - Liquidação recíproca de obrigações externas por meio de compensação privada de créditos – Celebração de contratos de mútuo no exterior – Saída de recursos do país via transferências internacionais em reais (TIR) a título de empréstimos a residentes no exterior –Irregularidades caracterizadas - Recurso de ofício provido

Decisão

R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTBHO – 2006/0126 - Processo Administrativo 0401241554): A Recorrida lagens Ltda. foi indiciada pelo BACEN no presente processo administrativo, “por realizar liquidação recíproca de obrigações externas por meio de compensação privada de créditos, o que constitui infringência ao artigo 10 do Decreto-Lei 9.025, de 27 de fevereiro de 1946, sujeitando-a à penalidade prevista no Decreto 23.258, de 19 de outubro de 1933”. “No período de 13.4.1998 a 17.2.1999, a intimada celebrou 5 contratos de mútuo com a sua subsidiária no exterior, a Jambalaya S.A. – Uruguai, no montante de R$15.461.408,17. Os recursos correspondentes foram transferidos ao exterior via transferências internacionais em reais – TIR, a título de empréstimos a residentes no exterior”. “Segundo informações prestadas pela empresa ao Banco Central do Brasil (fls. 269/271), a Jambalaya S.A. adquiriu direitos creditórios da empresa Ball Corporation, credora original de importações realizadas pela Latapack-Ball Embalagens Ltda. A soma dos créditos adquiridos pela Jambalaya S.A. totalizou US$6.956.161,77 (equivalentes a R$15.058.003,38, em 3.3.1999), conforme relação a seguir: Fatura DI GI Valor pendente de aplicação (U$) BZ50001B 263284 2807-96/902-6 67.517,86 BZ50002A 266579 2807-96/1015-6 951.110,75 BZ50003B 265575 18-96/169374-9 64.177,98 BZ50006D 265658 18-96/163591-9 119.390,08 BZ50007A 259871 2807-96/125-4 409.627,38 BZ50008A1 262555 2807-96/783-0 2.888.686,28 BZ50008B 265355 18-96/145200-8 1.347.389,54 BZ50011C 266583 18-97/00075-0 4.425,52 BZ50018A 262553 2807-96/1068-7 72.987,68 BZ60005A 259787 2807-96/911-5 37.162,40 BZ60024B 264254 18-96/152176-0 3.795,00 BZ60037A 263577 2807-96/1069-5 75.087,10 BZ60104A 265810 18-96/166315-7 35.612,23 BZ60142AB 266942 18-96/169512-1 99.697,27 BZ60172A 266065 18-96/163823-3 71.480,20 BZSTP001A 266943 18-96/180097-9 303.718,52 BZ60143A 97/0018218-5 ********* 249.031,20 BZSPT001C 97/0032244-0 ********* 108.599,70 IBZ60142D 97/0027595-7 ********* 15.410,56 IBZ60237A 97/0279839-6 ********* 21.261,07 IBZ60288A 97/0273838-5 ********* 762,98 IBZ60277A 97/0245747-5 ********* 8.800,00 BZ602541A 97/0283022-2 ********* 435,00 Total 6.956.166,30 Desconto -4,53 Total 6.956.161,77” “Para a quitação dos compromissos acima mencionados, a Latapack-Ball Embalagens Ltda. e sua subsidiária no exterior Jambalaya S.A. firmaram um encontro de contas em 3.3.1999, de forma a baixar mutuamente os saldos credores. Assim, o valor de US$6.956.161,77 foi convertido em Reais, com base na taxa de câmbio constante no Sisbacen – transação PTAX800, na referida data, totalizando R$15.058.003,38(fl. 270), fazendo com que a Jambalaya deixasse de ser credora da Latapack-Ball, e esta, baixasse o respectivo saldo a receber. No quadro a seguir encontram-se listados os registros das TIRs utilizadas para enviar os valores ao exterior, as datas e os valores dos contratos de mútuo entre a Latapack-Ball Embalagens Ltda. (mutuante) e a Jambalaya S.A. (mutuária), para os quais houve a liquidação via compensação privada de créditos: TIR Valores contratos de mútuo (R$) Data do contrato de mútuo Data da liquidação Valores Liquidados (R$) 98/000523 901.497,09 13.4.1998 3.3.1999 421.378,02 98/001412 1003.516,23 10.9.1998 3.3.1999 1.032.618,19 99/000051 5.695.820,47 3.2.1999 3.3.1999 5.722.400,97 99/000068 3.228.574,38 12.2.1999 3.3.1999 3.238.798,20 99/000073 4.632.000,00 17.2.1999 3.3.1999 4.642.808,00 Totais 15.461.408,17 15.058.003,38” II – DEFESAS: A Recorrida, tempestiva e regularmente, apresentou suas razões de defesa, alegando, em síntese: “a compensação privada de créditos parte de uma interpretação equivocada por parte da autarquia; - quando a defendente, atendendo a uma solicitação do Banco Central, relatou em correspondência datada de 2.4.2003 que as empresas Latapack-Ball e sua subsidiária Jambalaya S.A. resolveram fazer um encontro de contas, de forma a baixar mutuamente os saldos credores, não se referia a uma compensação entre a defendente e a Jambalaya, até porque a compensação nunca existiu e nem poderia existir. Ao mencionar o encontro de contas, pretendeu exprimir a idéia de que na situação concreta deu-se apenas e tão somente uma simplificação contábil; - ao apresentar manifestação anterior, a defendente procurou apenas prestar informações de cunho financeiro, sem qualquer preocupação com sutilezas terminológicas, não tendo o objetivo de cancelar as obrigações existentes. Assim, em janeiro/2004, com a conclusão do processo de recuperação de documentos relativos às importações, refez suas demonstrações financeiras, encontrando-se em processo de liquidação de suas importações e recebendo os pagamentos devidos por sua subsidiária Jambalaya S.A., relativos ao empréstimo a ela realizado anteriormente; - tanto do ponto de vista econômico como administrativo, havia ampla justificativa para tal procedimento, haja vista que ambas as sociedades pertencem ao mesmo grupo societário e além disso, o procedimento adotado mostrava-se mais conveniente por evitar que os registros contábeis ficassem artificialmente inflados, apresentando saldos de ativos e passivos em montantes desnecessariamente altos; - o requisito da exigibilidade estava ausente, uma vez que nem todas as obrigações envolvidas tinham vencido em março de 1999; - como não era o intuito das partes liquidar suas obrigações, inexiste prova de seu pagamento; e - os contratos de mútuo foram recentemente liquidados por meio de transferência internacional, o que reforça e confirma as alegações contidas na defesa.” III – BACEN: DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO: Analisando as razões de defesa da Recorrida, assim se pronunciou o BACEN: “cabe esclarecer que a vedação à realização de compensação privada de crédito, consoante disposto no artigo 10 do Decreto-Lei 9.025/46 só se aplica quando caracterizada nos temos do artigo 1.009 do Código Civil Brasileiro. Ou seja, quando duas pessoas forem ao mesmo

Inteiro teor

28.459 caracteres transcritos do PDF oficial

338ª Sessão Recurso 9655  Processo BCB 0401241554

  RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): LATAPACK-BALL EMBALAGENS LTDA     

EMENTA: RECURSO(S) DE OFÍCIO - Câmbio - Liquidação recíproca de obrigações externas por meio de compensação privada de créditos – Celebração de contratos de mútuo no exterior – Saída de recursos do país via transferências internacionais em reais (TIR) a título de empréstimos a residentes no exterior –Irregularidades caracterizadas - Recurso de ofício provido.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10891/12:

R E L A T Ó R I O

I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTBHO – 2006/0126 - Processo Administrativo 0401241554):

A Recorrida lagens Ltda. foi indiciada pelo BACEN no presente processo administrativo, “por realizar liquidação recíproca de obrigações externas por meio de compensação privada de créditos, o que constitui infringência ao artigo 10 do Decreto-Lei 9.025, de 27 de fevereiro de 1946, sujeitando-a à penalidade prevista no Decreto 23.258, de 19 de outubro de 1933”.

“No período de 13.4.1998 a 17.2.1999, a intimada celebrou 5 contratos de mútuo com a sua subsidiária no exterior, a Jambalaya S.A. – Uruguai, no montante de R$15.461.408,17. Os recursos correspondentes foram transferidos ao exterior via transferências internacionais em reais – TIR, a título de empréstimos a residentes no exterior”.

“Segundo informações prestadas pela empresa ao Banco Central do Brasil (fls. 269/271), a Jambalaya S.A. adquiriu direitos creditórios da empresa Ball Corporation, credora original de importações realizadas pela Latapack-Ball Embalagens Ltda. A soma dos créditos adquiridos pela Jambalaya S.A. totalizou US$6.956.161,77 (equivalentes a R$15.058.003,38, em 3.3.1999), conforme relação a seguir:

Fatura DI GI Valor pendente de aplicação (U$)  BZ50001B 263284 2807-96/902-6 67.517,86  BZ50002A 266579 2807-96/1015-6 951.110,75  BZ50003B 265575 18-96/169374-9 64.177,98  BZ50006D 265658 18-96/163591-9 119.390,08  BZ50007A 259871 2807-96/125-4 409.627,38  BZ50008A1 262555 2807-96/783-0 2.888.686,28  BZ50008B 265355 18-96/145200-8 1.347.389,54  BZ50011C 266583 18-97/00075-0 4.425,52  BZ50018A 262553 2807-96/1068-7 72.987,68  BZ60005A 259787 2807-96/911-5 37.162,40  BZ60024B 264254 18-96/152176-0 3.795,00  BZ60037A 263577 2807-96/1069-5 75.087,10  BZ60104A 265810 18-96/166315-7 35.612,23  BZ60142AB 266942 18-96/169512-1 99.697,27  BZ60172A 266065 18-96/163823-3 71.480,20  BZSTP001A 266943 18-96/180097-9 303.718,52  BZ60143A 97/0018218-5 ********* 249.031,20  BZSPT001C 97/0032244-0 ********* 108.599,70  IBZ60142D 97/0027595-7 ********* 15.410,56  IBZ60237A 97/0279839-6 ********* 21.261,07  IBZ60288A 97/0273838-5 ********* 762,98  IBZ60277A 97/0245747-5 ********* 8.800,00  BZ602541A 97/0283022-2 ********* 435,00  Total   6.956.166,30    Desconto -4,53  Total   6.956.161,77”   “Para a quitação dos compromissos acima mencionados, a Latapack-Ball Embalagens Ltda. e sua subsidiária no exterior Jambalaya S.A. firmaram um encontro de contas em 3.3.1999, de forma a baixar mutuamente os saldos credores. Assim, o valor de US$6.956.161,77 foi convertido em Reais, com base na taxa de câmbio constante no Sisbacen – transação PTAX800, na referida data, totalizando R$15.058.003,38(fl. 270), fazendo com que a Jambalaya deixasse de ser credora da Latapack-Ball, e esta, baixasse o respectivo saldo a receber. No quadro a seguir encontram-se listados os registros das TIRs utilizadas para enviar os valores ao exterior, as datas e os valores dos contratos de mútuo entre a Latapack-Ball Embalagens Ltda. (mutuante) e a Jambalaya S.A. (mutuária), para os quais houve a liquidação via compensação privada de créditos:

TIR Valores contratos de mútuo (R$) Data do contrato de mútuo Data da liquidação Valores Liquidados (R$)  98/000523 901.497,09 13.4.1998 3.3.1999 421.378,02  98/001412 1003.516,23 10.9.1998 3.3.1999 1.032.618,19  99/000051 5.695.820,47 3.2.1999 3.3.1999 5.722.400,97  99/000068 3.228.574,38 12.2.1999 3.3.1999 3.238.798,20  99/000073 4.632.000,00 17.2.1999 3.3.1999 4.642.808,00  Totais 15.461.408,17   15.058.003,38”   II – DEFESAS:

A Recorrida, tempestiva e regularmente, apresentou suas razões de defesa, alegando, em síntese:

“a compensação privada de créditos parte de uma interpretação equivocada por parte da autarquia;

- quando a defendente, atendendo a uma solicitação do Banco Central, relatou em correspondência datada de 2.4.2003 que as empresas Latapack-Ball e sua subsidiária Jambalaya S.A. resolveram fazer um encontro de contas, de forma a baixar mutuamente os saldos credores, não se referia a uma compensação entre a defendente e a Jambalaya, até porque a compensação nunca existiu e nem poderia existir. Ao mencionar o encontro de contas, pretendeu exprimir a idéia de que na situação concreta deu-se apenas e tão somente uma simplificação contábil; - ao apresentar manifestação anterior, a defendente procurou apenas prestar informações de cunho financeiro, sem qualquer preocupação com sutilezas terminológicas, não tendo o objetivo de cancelar as obrigações existentes. Assim, em janeiro/2004, com a conclusão do processo de recuperação de documentos relativos às importações, refez suas demonstrações financeiras, encontrando-se em processo de liquidação de suas importações e recebendo os pagamentos devidos por sua subsidiária Jambalaya S.A., relativos ao empréstimo a ela realizado anteriormente; - tanto do ponto de vista econômico como administrativo, havia ampla justificativa para tal procedimento, haja vista que ambas as sociedades pertencem ao mesmo grupo societário e além disso, o procedimento adotado mostrava-se mais conveniente por evitar que os registros contábeis ficassem artificialmente inflados, apresentando saldos de ativos e passivos em montantes desnecessariamente altos; - o requisito da exigibilidade estava ausente, uma vez que nem todas as obrigações envolvidas tinham vencido em março de 1999; - como não era o intuito das partes liquidar suas obrigações, inexiste prova de seu pagamento; e - os contratos de mútuo foram recentemente liquidados por meio de transferência internacional, o que reforça e confirma as alegações contidas na defesa.”

III – BACEN: DECISÃO PROFERIDA E RECURSO DE OFÍCIO INTERPOSTO:

Analisando as razões de defesa da Recorrida, assim se pronunciou o BACEN: “cabe esclarecer que a vedação à realização de compensação privada de crédito, consoante disposto no artigo 10 do Decreto-Lei 9.025/46 só se aplica quando caracterizada nos temos do artigo 1.009 do Código Civil Brasileiro. Ou seja, quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem. Assim, para que se configure a compensação exige-se que haja reciprocidade de créditos entre duas pessoas”.

“No caso em tela, verifica-se que a Latapack –Ball Embalagens Ltda. celebrou contratos de mútuo com a empresa Jambalaya S.A., conforme documentos de fls. 341/359. Esses créditos, de acordo com descrição contida na inicial, foram compensados por débitos decorrentes de importações realizadas pela Latapack – Ball Embalagens Ltda. junto à Ball Corporation. Nesse sentido, os relatórios de fls. 374/383 confirmam a informação de que a Ball Corporation era a fornecedora das importações citadas na inicial, constando, inclusive, como recebedora nos contratos de câmbio vinculados às DI´s em questão. Dessa forma, embora a Latapack-Ball Embalagens Ltda. possuísse, comprovadamente, créditos junto a Jambalaya S.A., o mesmo não poderia se dizer desta em relação àquela”.

“Assim, verifica-se que as operações descritas na inicial não se prestam à caracterização de compensação privada de créditos, expressamente vedadas pelo artigo 10 do Decreto-Lei 9.025/46, pois não há comprovação da reciprocidade de crédito e débito entre as partes, como exige o artigo 1.009 do Código Civil Brasileiro. Por conseguinte, é de se afastar a irregularidade em tela, restando prejudicada a imputação referida na inicial”.

Finalizando a análise o BACEN registrou que: “nos últimos cinco anos, há registro do processo administrativo Pt 0201122032, instaurado contra a indiciada em 9.1.2002 por não pagamento de importações, no qual o Banco Central proferiu decisão de arquivamento, com recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”.

Concluindo, o BACEN, na pessoa do Sr. Afonso Vitor Fleury Teixeira, Gerente Técnico da Gerência Técnica em Belo Horizonte do Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, proferiu, em 25.04.2006, a seguinte decisão:

“Diante do exposto, estando os autos em boa ordem e descaracterizada a irregularidade, DECIDO ARQUIVAR o presente processo administrativo instaurado contra Latapack – Ball Embalagens Ltda., recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional”.

IV – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:

Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº. 9655, o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

VI – PARECER DA PGFN:

A PGFN divergiu da decisão do BACEN, entendendo que a situação tratada no presente processo administrativo se enquadra perfeitamente no tipo legal disposto no artigo 10 do Decreto-Lei nº 9.025, de 27.02.1946, que assim dispõe:

“É vedada a realização de compensação privada de créditos ou valores de qualquer natureza, sujeitos os responsáveis às penalidades prescritas no Decreto nº 23.258, de 19 de janeiro de 1933”.

Diante disto, opinou “pelo improvimento do recurso de ofício, para que seja aplicada a pena mínima estabelecida para o tipo previsto no art. 10 do Decreto-Lei nº 9025, de 27/02/1946”.

Segundo o artigo 6º do Decreto 23.258 antes referido, a penalidade aplicável é a de multa “correspondentes ao dobro do valor da operação, no máximo e no mínimo de cinco contos de réis (5:000$000)”.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2009. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

R E L A T Ó R I O C O M P L E M E N T A R

Trata-se de processo administrativo proposto pelo Banco Central do Brasil em face de Latapack-Ball Embalagens Ltda. (“Recorrida”) sob o fundamento de que a Recorrida teria efetuado uma anulação recíproca de direitos creditórios no valor de R$ 15.058.003,38 com sua subsidiária estrangeira, a empresa uruguaia Jambalaya S.A. (“Jambalaya”), o que caracterizaria uma compensação privada de créditos, prática vedada pelo artigo 10 Decreto no 9.025/46.

Conforme consta do termo de intimação da Recorrida de 27.2.2004 (fls. 296/298), no período de 13.4.1998 à 17.2.1999, a Recorrida celebrou 5 contratos de mútuo com Jambalaya no valor total de R$ 15.461.408,17 (fls. 24/42), quantia enviada para o exterior via transferências internacionais em reais a título de empréstimos a residentes no exterior. Considerando o crédito de USD 6.956.161,77 detido por Jambalaya contra a Recorrida – adquirido da empresa Ball Corporation, credora original de importações realizadas pela Recorrida (fls. 269/270) – Jambalaya e Recorrida realizaram um “encontro de contas” em 3.3.1999, de forma a baixar mutuamente os respectivos saldos credores. Assim, o valor de USD 6.956.161,77 foi convertido em reais com base na taxa de câmbio constante no Sisbacen em 3.3.1999 (R$ 15.058.033,38 – fls. 270), fazendo com que a Jambalaya deixasse de ser credora da Recorrente e baixando-se, paralelamente, o respectivo crédito da Recorrida contra a subsidiária uruguaia.

Devidamente intimada, a Recorrida apresentou defesa em 26.4.2004, alegando, em síntese:

que, diante dos créditos e débitos recíprocos entre ela e sua subsidiária, “entendeu por bem eliminar tais saldos contábeis recíprocos por uma questão de mera consistência e simplificação contábil”, o que, segundo ela, seria econômica e administrativamente justificável pelo fato de (a) ambas as sociedades pertencerem ao mesmo grupo societário, o que tornaria “desnecessária a formalização rígida de certas relações entre elas”, e (b) tal procedimento mostrar-se “mais conveniente”, já que evitaria que os livros de ambas as sociedades ficassem “artificialmente inflados”; A inocorrência de uma compensação legal, em virtude da ausência de exigibilidade das prestações – requisito indispensável do instituto. Segundo a Recorrida, nem todas as obrigações envolvidas estavam vencidas em março de 1999, o que inviabilizaria a realização de uma compensação legal dos créditos e débitos em referência; A inocorrência de uma compensação judicial, pelo fato de jamais ter havido qualquer interferência do Poder Judiciário na questão, ou tampouco de uma compensação voluntária, já que, para tanto, teria sido necessária a formalização da avença pelas partes mediante instrumento de quitação apropriado, nos termos do artigo 940 do Código Civil, o que jamais teria ocorrido(fls. 328/338).

Em 10.3.2004, a Recorrida procedeu à juntada dos contratos de mútuo celebrados com a Jambalaya que deram origem ao crédito detido por ela em face de sua subsidiária (fls. 340/359).

Às fls. 384/387 foi juntado o Parecer Decap/GTBHO/Copad-02 – 2006/0078 pelo arquivamento desse processo, aduzindo que não estaria caracterizada a compensação privada de créditos expressamente vedada pelo artigo 10 do Decreto-Lei 9.025/46 em virtude da “ausência de comprovação de reciprocidade de crédito e débito entre as partes, como exigia o artigo 1009 do Código Civil então em vigor” (atual artigo 368 do Código Civil); ficando, portanto, prejudicada a imputação dessa irregularidade à Recorrida.

Para fundamentar sua posição, referido Parecer levou em consideração os relatórios juntados pelo Banco Central do Brasil às fls. 374/383 que, segundo referido Parecer, confirmariam a informação de que a Ball Corporation era a fornecedora das importações da Recorrida e a recebedora nos contratos de câmbio vinculados às Declarações de Importação em questão, de tal sorte que embora a Recorrida possuísse, comprovadamente, créditos junto à Jambalaya (contratos de mútuo – fls. 340/359), o mesmo não poderia ser dito desta em relação àquela.

Tal proposta de arquivamento foi anuída em 20.4.2006 pelo Comitê de Análise de Proposta de Decisão de Processos Administrativos Punitivos – Codep (fls. 388).

Acatando os termos do Parecer de fls. 384/387, e sob o mesmo fundamento, em 25.4.2006 o Banco Central do Brasil decidiu pelo arquivamento desse processo (fls. 389/391).

Em 13.6.2006, o processo foi encaminhado a este Conselho para a revisão de ofício da decisão(fls. 402) e, ato contínuo, foi remetido à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que manifestou-se pelo provimento do recurso de ofício, conforme os temos a seguir:

“Divirjo do BCB. Consoante se verifica da própria defesa escrita constante dos autos (fls. 331), Latapack devia à Ball e apresentava dificuldades para liquidar suas obrigações. Resolveu, então, emprestar recursos à sua subsidiária no exterior Jambalaya para que esta adquirisse os créditos da Ball perante a Latapack. Com isso “ganharia tempo para resolver suas pendências internas e liquidar suas obrigações relativas às importações feitas”. Concluído tal “processo”, resultaram “créditos e débitos recíprocos entre a Defendente e sua subsidiária integral, Jambalaya S.A.”, o que ensejou um encontro de contas e eliminação de “tais saldos contáveis recíprocos por uma questão de mera consistência e simplificação contábil” (fls. 332)” (fls. 404).

Nesse sentido, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional opinou pela aplicação à Recorrida da pena mínima estabelecida para o tipo previsto no artigo 10 do Decreto-Lei 9.025/46.

O recurso foi inserido na pauta de julgamento da 304a Sessão de Julgamento do Conselho e, iniciado o julgamento, o I. Conselheiro Johan Albino Ribeiro entendeu oportuno baixar os autos em diligência ao Banco Central do Brasil a fim de que fosse calculada eventual multa devida pela Recorrida, de acordo com os critérios da Circular Bacen 3308/2006, pelo não pagamento de importações à Ball Corporation, bem como fosse indicada a situação atual das referidas importações nos registros da Autarquia (fls. 415).

Em 9.10.2009, o Banco Central do Brasil prestou as informações requeridas acerca de referidas importações e, no que se refere ao cálculo da multa, informou que “não se observa correlação entre o ilícito ali mencionado e o constante dos autos, não tendo os sistemas desta Autarquia como calcular eventual multa para DIs que não constem de tal sistema e não estejam relacionadas a processos pelo não pagamento de importação”(fls. 437/438).

Os autos retornaram à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, que em 15.1.2010 reiterou os termos de seu parecer de fls. 404 (fls. 440/443).

Por sugestão da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, houve a abertura de vista à Recorrida para que, querendo, se manifestasse a respeito do resultado da diligência solicitada ao Banco Central do Brasil (fls. 449). A Recorrida, ciente do resultado de referida diligência (fls. 450), não apresentou manifestação.

É o relatório.

São Paulo, 02 de fevereiro de 2012. Francisco Satiro de Souza Júnior – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de processo administrativo proposto pelo Banco Central do Brasil sob o fundamento de que a Recorrida teria efetuado uma anulação recíproca de direitos creditórios no valor de US$ 6.956.161,77 com sua subsidiária estrangeira, a empresa uruguaia Jambalaya S.A. (“Jambalaya”), o que caracterizaria uma compensação privada de créditos, prática vedada pelo artigo 10 Decreto no 9.025/46.

Em 25.4.2006, o Banco Central do Brasil decidiu pelo arquivamento do processo sob fundamento de que, segundo a Autarquia, não teria restado caracterizada a compensação privada de créditos expressamente vedada pelo artigo 10 do Decreto-Lei 9.025/46, porque inexistiria nos autos a comprovação de reciprocidade de crédito e débito entre as partes, de maneira a prejudicar a imputação dessa irregularidade à Recorrida (fls. 389/391).

I. Preliminarmente: ausência de prescrição

A prescrição ordinária, prevista no art. 1o da Lei 9.873/1999, outorga o período máximo de até 5 anos para que a Administração Pública exercite seu poder-dever de punir os ilícitos administrativos, prazo que se inicia a partir do cometimento da infração. Entre as causas de interrupção desse prazo quinquenal encontram-se atos de investigação da infração, a instauração de processo administrativo (com a intimação do administrado) e a prolação de decisão de primeira instância.

Conforme se depreende dos autos, o ilícito em comento (compensação privada) ocorreu em 3.3.1999 (fls. 01/02), tendo a Recorrida sido intimada para a apresentação de defesa administrativa em 27.2.2004 (fls. 296/298), ou seja, antes de esgotado o prazo prescricional ordinário de 5 anos previsto no art. 1o da Lei 9.873/1999. Além disso, da data de instauração do processo administrativo até o proferimento da decisão condenatória em 25.4.2006 (fls. 389/391), não foi extrapolado referido prazo prescricional quinquenal.

Após a remessa de ofício dos autos a este Conselho, a pedido do I. Relator os autos baixaram ao Banco Central em diligência, realizada em 9.10.2009 (fls. 437/438) – ato inequívoco de interrupção do prazo prescricional. Dessa data até o dia de julgamento do recurso (em 16.4.2012), tampouco transcorreu o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 1o da Lei 9.873/1999.

No mais, é igualmente inexistente a prescrição intercorrente no presente caso. Desde a intimação da Recorrente, em Fevereiro de 2004, os autos não permaneceram “pendentes de julgamento ou despacho” – ou seja, sem qualquer andamento processual – por mais de três anos consecutivos, requisito fático indispensável para o reconhecimento dessa espécie de prescrição no caso concreto (art. 1o, § 1o da Lei 9.873/1999).

Com efeito, os atos hábeis a interromper a prescrição intercorrente são justamente os andamentos processuais descritos acima, ou seja, andamentos que impliquem em atos de cunho decisório (julgamento) ou atos de mero impulso oficial para o regular trâmite do procedimento (despacho). Desse modo, afasto também a incidência de prescrição intercorrente nesses autos.

II. Mérito

Ultrapassada a preliminar de prescrição, cumpre apreciar o mérito do recurso.

O Banco Central, ao decidir pela inexistência de compensação privada entre Recorrida e Jambalaya e, por conseguinte, pelo arquivamento do processo, levou em consideração os relatórios juntados na instrução processual às fls. 374/383, no sentido de que, embora a Recorrida possuísse, comprovadamente, créditos contra Jambalaya (decorrentes de contratos de mútuo, acostados às fls. 340/359), o mesmo não poderia ser dito desta em relação àquela. Nesse cenário, o Banco Central entendeu inconsistente a alegação de reciprocidade de crédito e débito entre Recorrida e Jambalaya, de maneira a descaracterizar a suposta compensação privada.

Ocorre, todavia, que a narrativa desses autos demonstrou que Jambalaya havia adquirido, à época dos fatos, crédito detido pela empresa Ball Corporation contra a Recorrida, no valor de USD 6.956.161,77, decorrente de importações realizadas pela Recorrida (fls. 269/270). Nesse cenário, não há como se afirmar que inexistia, àquela altura, reciprocidade de crédito e débito entre Recorrida e Jambalaya.

Com efeito, no período de 13.4.1998 à 17.2.1999, a Recorrida celebrou 5 contratos de mútuo com Jambalaya no valor total de R$ 15.461.408,17 (fls. 24/42), quantia enviada para o exterior via transferências internacionais em reais a título de empréstimos a residentes no exterior. Considerando o crédito de USD 6.956.161,77 detido por Jambalaya contra a Recorrida – adquirido da empresa Ball Corporation, credora original de importações realizadas pela Recorrida (fls. 269/270) – Jambalaya e Recorrida realizaram efetivamente um “encontro de contas” em 3.3.1999, de forma a baixar mutuamente os respectivos saldos credores. Assim, o valor de USD 6.956.161,77 foi convertido em reais com base na taxa de câmbio constante no Sisbacen em 3.3.1999 (R$ 15.058.033,38 – fls. 270), fazendo com que a Jambalaya deixasse de ser credora da Recorrente e baixando-se, paralelamente, o respectivo crédito da Recorrida contra a subsidiária uruguaia.

Tanto é assim que a própria Recorrida reconheceu, em sua defesa administrativa, o seguinte:

“Ball Corporation, credora original de importações da Latapack-Ball Embalagens Ltda., efetuou uma operação de desconto do contas a receber que tinha da Latapack-Ball junto a um banco estrangeiro. Este banco estrangeiro, por sua vez, vendeu o contas a receber à Jambalaya S.A. (...). Uma vez que Jambalaya S.A. era credora de Latapack-Ball, por conta das importações acima relacionadas, totalizando U$ 6.756.161,77, e que Latapack-Ball era credora de Jambalaya S.A. em montante superior a este, em reais, as empresas resolveram fazer um encontro de contas, de foram a baixar mutuamente os saldos credores” (fls. 269/271 – sem grifos no original).

Nesse sentido, o fato de o crédito compensado de Jambalaya ter sido previamente adquirido de um terceiro, credor original da Recorrida, não leva à conclusão de “ausência de comprovação de reciprocidade de crédito e débito entre as partes” (fls. 391). Conforme confessado pela própria Recorrida, o que houve foi uma sucessão de atos jurídicos que acabou por posicionar as partes, Recorrida e Jambalaya, na condição simultânea de credor e devedor, de sorte a tornar possível o confessado “encontro de contas” até o limite do crédito de cada uma delas.

Configurada aí a comprovação inequívoca de reciprocidade de crédito e débito entre as partes, a afastar integralmente a premissa que sustenta a r. decisão recorrida.

No mais, referida quitação recíproca de débitos e créditos por meio de lançamentos contábeis, não obstante “mais conveniente”, não é prática permitida pela legislação cambial, conforme aduz a Recorrida em sua peça de defesa. Não se admite exceção à regra imposta pelo artigo 10 do Decreto 9.025/46, que condena, indistintamente, a compensação privada de créditos ou valores de qualquer natureza, uma vez que as operações cambiais constituem atividade privada dos Bancos e Casas Bancárias autorizados a operar em câmbio, “permanecendo vedada a realização de qualquer operação privada de crédito ou movimentação de valores de qualquer natureza, que ficam sujeitas às penalidades previstas no Decreto-lei 23.258, de 19-10-33”.

Ante o exposto, evidente a ocorrência de uma compensação privada no caso em referência, configurada pela compensação de créditos e débitos entre residente e não residente no País sem a necessária movimentação cambial correspondente, configurando a prática vedada pelo artigo 10 do Decreto 9.025/46 e punível pelo artigo 6o do Decreto-Lei 23.258/33.

A questão que se impõe, agora, é a dosimetria da pena. Com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, previstos no art. 2o da Lei no 9.784, de 27.01.1999, e no “entendimento de que multas de valores estratosféricos, (...), não se amoldam ao caráter também pedagógico das penas e à coerência que deve imperar entre os atos praticados e os resultados deles decorrentes” (Cf. ACÓRDÃO/CRSFN 7842/06), voto pela aplicação de punição em multa equivalente a 50% do valor irregularmente compensado, posição já adotada por este Conselho em interpretação ao artigo 6o do Decreto-Lei 23.258/33 (Cf. ACÓRDÃO/CRSFN 5218/04).

Assim, considerando que a irregularidade informada na inicial restou plenamente caracterizada, voto pelo provimento do presente recurso de ofício, aplicando-se à Recorrida multa pecuniária no valor de US$ 3.478.080,88, correspondente a 50% do valor ilegalmente compensado de US$ 6.956.161,77.

É o Voto.

Brasília, 16 de abril de 2012. Francisco Satiro de Souza Júnior – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – a) após rejeitar a questão de preliminar arguida: a.1) prescrição ordinária – b) prover o recurso de ofício formulado, convertendo-se o arquivamento do processo em cominação à recorrida, LATAPACK-BALL EMBALAGENS LTDA, de pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 3.478.080,88 (três milhões, quatrocentos e setenta e oito mil, oitenta dólares dos Estados Unidos e oitenta e oito centavos), correspondentes a 50% (cinquenta por cento) das operações em tela, feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN proferida à luz do voto do Conselheiro-Relator; 2) unanimidade na preliminar; 3) votação múltipla quanto mérito, assim desmembrada: um voto de manutenção do arquivamento (Conselheiro Diogo Hernandes Ruiz), dois votos pela inflição de pena de multa pecuniária correspondente ao porcentual de 5% - cinco por cento - do montante das operações (Conselheiros Gilberto Frussa e Ricardo Belízio de Faria Senra) e cinco votos pelo de 50% - cinquenta por cento (Conselheiro-Relator, Conselheira Margareth Noda e Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Junior, Waldir Quintiliano da Silva e Esteves Pedro Colnago Júnior). Do cotejo entre o arquivamento e a multa menos gravosa, prevaleceu a punição, vencido o Conselheiro Diogo Hernandes Ruiz, resultado que não prosperou no escrutínio seguinte (vencidos os Conselheiros Gilberto Frussa e Ricardo Belízio de Faria Senra ao se juntar ao conselheiro por último citado); e 4) defesa oral feita pela advogada Dra. Gláucia Mara Coelho em nome da indiciada.

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Diogo Hernandes Ruiz, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, Margareth Noda, Nelson Alves de Aguiar Junior, Ricardo Belízio de Faria Senra e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 16 de abril de 2012.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente

FRANCISCO SATIRO DE SOUZA JÚNIOR Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 14.05.2012 - Seção 1 - pag. 151 e 152.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 05.09.2013.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa