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CRSFN · 19/05/2014

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11296/2014

Recurso de Ofício

Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Investimento externo direto - Registro extemporâneo de capital estrangeiro investido em pessoa jurídica no País – Responsabilidade de representante de empresa receptora de investimento – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado. ACÓRDÃO/CRSFN 11296/14: R E L A T Ó R I O I. Do objeto Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra A.PE. Administração e Participações Ltda. (“A.PE.”) e a Sra. Márcia Angélica Pessoa por realização intempestiva do registro de que trata o art. 5.º da Lei n.º 11.371, de 28 de novembro de 2006, infração a que se comina a sanção prevista em seu art. 7.º, com aplicação regulamentada no art. 7.º, III, da Resolução n.º 3.455, de 30 de maio de 2007. II. Dos fatos e da acusação 2. Os fatos de que cuidam o presente processo administrativo sancionador guardam relação com investimento externo direto na A.PE., consistente em 7.590.849 (sete milhões, quinhentas e noventa mil e oitocentas e quarenta e nove) quotas no valor de R$ 7.590.849,00 (sete milhões, quinhentos e noventa mil, oitocentos e quarenta e nove reais), de titularidade do Sr. Giuseppe Giorgio Perretti, identificado como capital existente ou contabilizado em 31 de dezembro de 2005 e que deveria ter sido registrado no Banco Central do Brasil até 30 de junho de 2007, nos termos art. 5.º, § 2.º, da Lei n.º 11.371, de 2006. 3. Todavia, apurou-se que o registro em comento, nominado como RDE-IED IA053924, somente foi efetuado em 10 de junho de 2011 por meio das opções 2-10 (Patrimônio Líquido) e 3-14 (Capital em Moeda Nacional – Lei n.º 11.371, de 2006) da transação PRDE600 do Sistema de Informações Banco Central (“Sisbacen”), verificando-se um atraso de quase 4 (quatro) anos a autorizar a formulação de acusação dirigida tanto à A.PE., como receptora do investimento e representante do investidor não residente, quanto à Sra. Márcia Angélica Pessoa, também na qualidade de representante, tudo nos termos

Decisão

R E L A T Ó R I O I. Do objeto Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra A.PE. Administração e Participações Ltda. (“A.PE.”) e a Sra. Márcia Angélica Pessoa por realização intempestiva do registro de que trata o art. 5.º da Lei n.º 11.371, de 28 de novembro de 2006, infração a que se comina a sanção prevista em seu art. 7.º, com aplicação regulamentada no art. 7.º, III, da Resolução n.º 3.455, de 30 de maio de 2007. II. Dos fatos e da acusação 2. Os fatos de que cuidam o presente processo administrativo sancionador guardam relação com investimento externo direto na A.PE., consistente em 7.590.849 (sete milhões, quinhentas e noventa mil e oitocentas e quarenta e nove) quotas no valor de R$ 7.590.849,00 (sete milhões, quinhentos e noventa mil, oitocentos e quarenta e nove reais), de titularidade do Sr. Giuseppe Giorgio Perretti, identificado como capital existente ou contabilizado em 31 de dezembro de 2005 e que deveria ter sido registrado no Banco Central do Brasil até 30 de junho de 2007, nos termos art. 5.º, § 2.º, da Lei n.º 11.371, de 2006. 3. Todavia, apurou-se que o registro em comento, nominado como RDE-IED IA053924, somente foi efetuado em 10 de junho de 2011 por meio das opções 2-10 (Patrimônio Líquido) e 3-14 (Capital em Moeda Nacional – Lei n.º 11.371, de 2006) da transação PRDE600 do Sistema de Informações Banco Central (“Sisbacen”), verificando-se um atraso de quase 4 (quatro) anos a autorizar a formulação de acusação dirigida tanto à A.PE., como receptora do investimento e representante do investidor não residente, quanto à Sra. Márcia Angélica Pessoa, também na qualidade de representante, tudo nos termos do art. 5.º, I, do Regulamento Anexo V à Resolução n.º 3.844, de 23 de março de 2010. III. Da defesa 4. Regularmente intimadas (fls. 31 e 32), as acusados ofereceram defesa com razões vazadas em petição conjunta (fls. 45 a 50, acompanhada da documentação de fls. 51 a 212), alegando, em síntese, o seguinte: a) foram orientadas pela gerência do Banco Itaú Unibanco S.A. a atualizar o registro declaratório eletrônico de investimento estrangeiro no País, com o objetivo de viabilizar a distribuição de lucros aos sócios da A.PE.; b) o Sr. Giuseppe Giorgio Perretti não é investidor não residente, tampouco existiu o suposto investimento estrangeiro apontado nas peças acusatórias; c) com base nas informações prestadas pelas acusadas, em 10 de junho de 2010, o Banco Central do Brasil concluiu, equivocadamente, que a participação detida pelo Sr. Giuseppe Giorgio Perretti na A.PE. seria proveniente de recursos oriundos do exterior; d) o Sr. Giuseppe Giorgio Perretti, nascido na Itália, passou a residir no Brasil em 1954 e possui visto de permanência definitivo no País, mantendo aqui negócios por aproximadamente 55 (cinquenta e cinco) anos, período em que amealhou expressivo patrimônio imobiliário mediante o acúmulo e reinvestimento da renda gerada pelos próprios bens; e) por razões de ordem fiscal, foi constituída, em 2005, a A.PE., tendo sido transferido para ela todo o patrimônio imobiliário do Sr. Giuseppe Giorgio Perretti; f) de conseguinte, ocorreu, em dezembro de 2005, a subscrição e integralização de capital da A.PE., sendo que a participação do Sr. Giuseppe Giorgio Perretti passou a ser de 7.590.849 (sete milhões, quinhentas e noventa mil, oitocentas e quarenta e nove) quotas; g) não só não houve o ingresso no País de capital externo, como a referida participação societária foi obtida a partir de bens imóveis situados no território nacional e adquiridos com recursos gerados no Brasil; h) tal fato já seria, por si só, suficiente para afastar a infração irrogada à A.PE. e à Sra. Márcia Angélica Pessoa, uma vez que o art. 5.º da Lei n.º 11.371, de 2006, sujeita a registro perante o Banco Central do Brasil apenas e tão somente o capital estrangeiro investido em pessoas jurídicas domiciliadas no País; i) o Sr. Giuseppe Giorgio Perretti nunca foi investidor estrangeiro, pois possui domicílio civil e fiscal no Brasil, conforme documentação acostada aos autos; j) logo, seja em virtude de ser nacional o suposto capital estrangeiro, seja em razão do fato de o Sr. Giuseppe Giorgio Perretti não se enquadrar na categoria de investidor não residente no Brasil, não há de se falar em exigência de registro do investimento estrangeiro de que trata o presente processo administrativo sancionador, muito menos em dever de observância do prazo limite de 30 de junho de 2007 de que trata o art. 5.º, § 2.º, da Lei n.º 11.731, de 2006. IV. Da decisão 5. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil, com esteio nas alegações apresentadas e na documentação colacionada pelas acusadas, emitiu o PARECER 19/2013-DECAP/GTSPA/COPAD-03, de 4 de fevereiro de 2013 (fls. 214 e 215), registrando o seguinte: a) preliminarmente, que o registro no RDE-IED IA053924 foi efetuado em 10 de junho de 2011, e não em 10 de junho de 2010, conforme informação extraída do Sisbacen (fl. 15); b) no mérito, de acordo com o discriminado na 1.ª alteração do contrato social da A.PE., de 5 de dezembro de 2005 (fls. 61 e 62, bem como 72 a 86), dos R$ 7.591.349,00 (sete milhões, quinhentos e noventa e um mil, trezentos e quarenta e nove reais) que constituíam o valor de seu capital social, R$7.586.349,00 (sete milhões, quinhentos e oitenta e seis mil, trezentos e quarenta e nove reais) referiam-se a imóveis cuja propriedade fora transferida do Sr. Giuseppe Giorgio Perretti à sociedade, conforme os apontamentos efetuados nos ofícios imobiliários competentes (fls. 88 a 163). Ainda com base nessa documentação, verificou-se que a transferência de propriedade dos imóveis ao Sr. Giuseppe Giorgio Perretti ocorreu, em sua totalidade, em datas anteriores à data-base do registro de que trata o presente processo administrativo sancionador; c) ademais, as cópias das declarações de imposto de renda referentes aos exercícios de 2005 a 2011 (fls. 165 a 208), do CIC (atual CPF) e da

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367ª Sessão Recurso 13743  Processo BCB 1201541390

  RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDOS: PE. ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. MARCIA ANGÉLICA PESSOA

 

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Investimento externo direto - Registro extemporâneo de capital estrangeiro investido em pessoa jurídica no País – Responsabilidade de representante de empresa receptora de investimento – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado.     ACÓRDÃO/CRSFN 11296/14:

R E L A T Ó R I O

I. Do objeto

Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra A.PE. Administração e Participações Ltda. (“A.PE.”) e a Sra. Márcia Angélica Pessoa por realização intempestiva do registro de que trata o art. 5.º da Lei n.º 11.371, de 28 de novembro de 2006, infração a que se comina a sanção prevista em seu art. 7.º, com aplicação regulamentada no art. 7.º, III, da Resolução n.º 3.455, de 30 de maio de 2007.

II. Dos fatos e da acusação

2. Os fatos de que cuidam o presente processo administrativo sancionador guardam relação com investimento externo direto na A.PE., consistente em 7.590.849 (sete milhões, quinhentas e noventa mil e oitocentas e quarenta e nove) quotas no valor de R$ 7.590.849,00 (sete milhões, quinhentos e noventa mil, oitocentos e quarenta e nove reais), de titularidade do Sr. Giuseppe Giorgio Perretti, identificado como capital existente ou contabilizado em 31 de dezembro de 2005 e que deveria ter sido registrado no Banco Central do Brasil até 30 de junho de 2007, nos termos art. 5.º, § 2.º, da Lei n.º 11.371, de 2006.

3. Todavia, apurou-se que o registro em comento, nominado como RDE-IED IA053924, somente foi efetuado em 10 de junho de 2011 por meio das opções 2-10 (Patrimônio Líquido) e 3-14 (Capital em Moeda Nacional – Lei n.º 11.371, de 2006) da transação PRDE600 do Sistema de Informações Banco Central (“Sisbacen”), verificando-se um atraso de quase 4 (quatro) anos a autorizar a formulação de acusação dirigida tanto à A.PE., como receptora do investimento e representante do investidor não residente, quanto à Sra. Márcia Angélica Pessoa, também na qualidade de representante, tudo nos termos do art. 5.º, I, do Regulamento Anexo V à Resolução n.º 3.844, de 23 de março de 2010.

III. Da defesa

4. Regularmente intimadas (fls. 31 e 32), as acusados ofereceram defesa com razões vazadas em petição conjunta (fls. 45 a 50, acompanhada da documentação de fls. 51 a 212), alegando, em síntese, o seguinte:

a) foram orientadas pela gerência do Banco Itaú Unibanco S.A. a atualizar o registro declaratório eletrônico de investimento estrangeiro no País, com o objetivo de viabilizar a distribuição de lucros aos sócios da A.PE.;

b) o Sr. Giuseppe Giorgio Perretti não é investidor não residente, tampouco existiu o suposto investimento estrangeiro apontado nas peças acusatórias;

c) com base nas informações prestadas pelas acusadas, em 10 de junho de 2010, o Banco Central do Brasil concluiu, equivocadamente, que a participação detida pelo Sr. Giuseppe Giorgio Perretti na A.PE. seria proveniente de recursos oriundos do exterior;

d) o Sr. Giuseppe Giorgio Perretti, nascido na Itália, passou a residir no Brasil em 1954 e possui visto de permanência definitivo no País, mantendo aqui negócios por aproximadamente 55 (cinquenta e cinco) anos, período em que amealhou expressivo patrimônio imobiliário mediante o acúmulo e reinvestimento da renda gerada pelos próprios bens;

e) por razões de ordem fiscal, foi constituída, em 2005, a A.PE., tendo sido transferido para ela todo o patrimônio imobiliário do Sr. Giuseppe Giorgio Perretti;

f) de conseguinte, ocorreu, em dezembro de 2005, a subscrição e integralização de capital da A.PE., sendo que a participação do Sr. Giuseppe Giorgio Perretti passou a ser de 7.590.849 (sete milhões, quinhentas e noventa mil, oitocentas e quarenta e nove) quotas;

g) não só não houve o ingresso no País de capital externo, como a referida participação societária foi obtida a partir de bens imóveis situados no território nacional e adquiridos com recursos gerados no Brasil;

h) tal fato já seria, por si só, suficiente para afastar a infração irrogada à A.PE. e à Sra. Márcia Angélica Pessoa, uma vez que o art. 5.º da Lei n.º 11.371, de 2006, sujeita a registro perante o Banco Central do Brasil apenas e tão somente o capital estrangeiro investido em pessoas jurídicas domiciliadas no País;

i) o Sr. Giuseppe Giorgio Perretti nunca foi investidor estrangeiro, pois possui domicílio civil e fiscal no Brasil, conforme documentação acostada aos autos;

j) logo, seja em virtude de ser nacional o suposto capital estrangeiro, seja em razão do fato de o Sr. Giuseppe Giorgio Perretti não se enquadrar na categoria de investidor não residente no Brasil, não há de se falar em exigência de registro do investimento estrangeiro de que trata o presente processo administrativo sancionador, muito menos em dever de observância do prazo limite de 30 de junho de 2007 de que trata o art. 5.º, § 2.º, da Lei n.º 11.731, de 2006.

IV. Da decisão

5. Encerrada a instrução do presente processo administrativo sancionador, o Banco Central do Brasil, com esteio nas alegações apresentadas e na documentação colacionada pelas acusadas, emitiu o PARECER 19/2013-DECAP/GTSPA/COPAD-03, de 4 de fevereiro de 2013 (fls. 214 e 215), registrando o seguinte:

a) preliminarmente, que o registro no RDE-IED IA053924 foi efetuado em 10 de junho de 2011, e não em 10 de junho de 2010, conforme informação extraída do Sisbacen (fl. 15);

b) no mérito, de acordo com o discriminado na 1.ª alteração do contrato social da A.PE., de 5 de dezembro de 2005 (fls. 61 e 62, bem como 72 a 86), dos R$ 7.591.349,00 (sete milhões, quinhentos e noventa e um mil, trezentos e quarenta e nove reais) que constituíam o valor de seu capital social, R$7.586.349,00 (sete milhões, quinhentos e oitenta e seis mil, trezentos e quarenta e nove reais) referiam-se a imóveis cuja propriedade fora transferida do Sr. Giuseppe Giorgio Perretti à sociedade, conforme os apontamentos efetuados nos ofícios imobiliários competentes (fls. 88 a 163). Ainda com base nessa documentação, verificou-se que a transferência de propriedade dos imóveis ao Sr. Giuseppe Giorgio Perretti ocorreu, em sua totalidade, em datas anteriores à data-base do registro de que trata o presente processo administrativo sancionador;

c) ademais, as cópias das declarações de imposto de renda referentes aos exercícios de 2005 a 2011 (fls. 165 a 208), do CIC (atual CPF) e da Cédula de Identidade de Estrangeiro anexadas aos autos (fls. 210 e 211) permitem verificar que o Sr. Giuseppe Giorgio Perretti não se enquadrava na categoria de não residente na data-base indicada na peça acusatória, tendo seu ingresso no país ocorrido em 28 de março de 1954, o que imporia reconhecer-se não estarem as acusadas obrigadas a proceder ao registro de que trata o art. 5.º da Lei n.º 11.371, de 2006.

6. Em vista do exposto, o Banco Central do Brasil, estando os autos em boa ordem, proferiu a DECISÃO 144/2013-DECAP/GTSPA, de 10 de julho de 2013 (fls. 300 a 301), por meio da qual reconheceu a improcedência da acusação que fora endereçada à A.PE. e à Sra. Márcia Angélica Pessoa, absolvendo-as e determinando o arquivamento do presente processo administrativo sancionar, com recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.

V. Do recurso de ofício

7. Consumado o julgamento, seguiram-se as intimações da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil em 23 de julho de 2013 (fl. 310 e 311), alçando-se, na sequência, os autos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a teor do despacho de fl. 313, para processamento e julgamento do recurso de ofício.

VI. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

8. O recurso de ofício foi autuado e tombado sob o n.º 13.743 em 3 de setembro de 2013 (fl. 316), indo, após, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que cuidou de emitir o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/N.º 050/2014, de 11 de abril de 2014 (fl. 318), da lavra do Dr. André Luiz Ortegal, opinando por seu conhecimento e desprovimento e, de conseguinte, pela manutenção integral da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.

É o relatório.

Brasília, 15 de maio de 2014. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.

V O T O

Despicienda qualquer consideração adicional aos fundamentos de fato e de direito adotados na decisão recorrida para a absolvição de A.PE Administração e Participações Ltda. e Márcia Angélica Pessoa, pelo que, adotando-os integralmente, conheço do recurso de ofício e nego-lhe provimento, com o consequente arquivamento do presente processo administrativo sancionador

É o Voto.

Brasília, 03 de junho de 2014. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e com base no voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, A. PE. ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA. e MARCIA ANGÉLICA PESSOA.

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Arnaldo Penteado Laudísio, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes, José Alexandre Buaiz Neto, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior, Rodrigo André de Castro Souza e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 3 de junho de 2014.

ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Presidente, em exercício

NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 25.7.2014 - Seção 1 - págs. 26 a 28. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 24.10.2014.

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