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CRSFN · 26/07/2011

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10690/2011

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10690/11: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador contra EMS S.A. em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido em Lei. Intimada, a empresa apresentou sua defesa, na qual, foi considerada parcialmente procedente pela Autarquia, que, decidiu pela aplicação de multa no valor de R$ 1.075,71, relativamente a DI 02/0825424-9. A apenada efetuou o recolhimento da multa arbitrada, tornando-a definitiva. A PGFN em seu parecer opinou pelo improvimento do recurso de ofício. 2. Ao dia 02.05.06 a empresa EMS S.A. foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo previsto no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/1999 relativamente às DI’s 02/0559911-1, 02/0581029-7, 02/0641394-1, 02/0652547-2, 02/0749368-0 e 03/0825424-9. Tal irregularidade sujeita a importadora à multa no valor de R$ 12.465,21. 3. A intimada protocolizou solicitação de dilação do prazo para apresentar defesa em 24.05.2006, o que foi deferido pela Autarquia, que prorrogou o prazo para 26.06.2006. A indiciada apresentou suas razões de defesa tempestivamente em 26.06.2006 (fls. 7/20) alegando, em síntese, que: a) DI’s 02/0559911-1, DI 02/0581029-7 e 02/0641394-1: foram financiadas por agente bancário, tendo seu esquema de pagamento sido retificado para 04.2003 e foram liquidadas por meio de contrato de câmbio nº 03/008842 de 28.04.2002. b) DI’s 02/0652547-2 e 02/0652547-2: com vencimento original em 27.01.2003, tiveram seus esquemas de pagamento retificados para até 360 dias, tendo como nova data de vencimento 04.2003. Houve nova retificação postergando o vencimento para 05/2003 e a liquidação da mencionada DI

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador contra EMS S.A. em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido em Lei. Intimada, a empresa apresentou sua defesa, na qual, foi considerada parcialmente procedente pela Autarquia, que, decidiu pela aplicação de multa no valor de R$ 1.075,71, relativamente a DI 02/0825424-9. A apenada efetuou o recolhimento da multa arbitrada, tornando-a definitiva. A PGFN em seu parecer opinou pelo improvimento do recurso de ofício. 2. Ao dia 02.05.06 a empresa EMS S.A. foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo previsto no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/1999 relativamente às DI’s 02/0559911-1, 02/0581029-7, 02/0641394-1, 02/0652547-2, 02/0749368-0 e 03/0825424-9. Tal irregularidade sujeita a importadora à multa no valor de R$ 12.465,21. 3. A intimada protocolizou solicitação de dilação do prazo para apresentar defesa em 24.05.2006, o que foi deferido pela Autarquia, que prorrogou o prazo para 26.06.2006. A indiciada apresentou suas razões de defesa tempestivamente em 26.06.2006 (fls. 7/20) alegando, em síntese, que: a) DI’s 02/0559911-1, DI 02/0581029-7 e 02/0641394-1: foram financiadas por agente bancário, tendo seu esquema de pagamento sido retificado para 04.2003 e foram liquidadas por meio de contrato de câmbio nº 03/008842 de 28.04.2002. b) DI’s 02/0652547-2 e 02/0652547-2: com vencimento original em 27.01.2003, tiveram seus esquemas de pagamento retificados para até 360 dias, tendo como nova data de vencimento 04.2003. Houve nova retificação postergando o vencimento para 05/2003 e a liquidação da mencionada DI se deu por meio de contrato de câmbio nº 03/008862 de 28.05.2003. c) DI 03/0825424-9: com vencimento original para 01/2003 teve seu esquema de pagamento retificado prorrogando o vencimento para 08/2004 e a liquidação ocorreu por meio de contrato de câmbio nº 04/077063 de 18.08.2004. d) DI 02/074936-8: foi solicitado desconto nas importações ao fornecedor, por erro no preenchimento da fatura comercial no valor de US$ 170,742.59, relativa a outra operação. A empresa fornecedora lançou o preço unitário do produto a ser importado (Apo-atenol) a USD442,43, quando o real valor era de USD42,43. A DI já havia sido liquidada quando a importadora detectou o erro. Para solucionar o problema a empresa fornecedora emitiu um carta de crédito para EMS no valor de USD154.368,00 valor que compreende a diferença entre o preço cobrado e preço real da mercadoria. e) objetivando utilizar a referida carta de crédito em outras importações, a defendente solicitou ao Banco Central a aplicação de desconto de importação em duas transações relativas às DI’s 02/0749365-5 e 02/074936-8. Em 08/2005 a requerente recebeu manifestação negativa do referido órgão quanto ao aspecto comercial da operação. O Banco Central confirmou a decisão do Decex orientando a importadora a realizar novo pedido de desconto na importação, com uma nova documentação. 4. Em parecer do Decap/GTPAL-2008/0057 consta que restou comprovada a retificação e liquidação referente às DI’s 02/0559911-1, 02/0581029-7, 02/0641394-1 e 02/0652547-2 tendo sido afastada a irregularidade apontada na inicial, não sendo passível da pena de multa. Em relação a DI 02/0749368-0 acolhe-se o argumento da defesa, uma vez que o pagamento da importação ocorreu antes mesmo do seu registro, com o valor a maior utilizado para quitar a DI 00/0991840-4 afastando-se a suposta irregularidade. Por fim a DI 03/0825424-9 foi retificada pela primeira vez em 16.06.2004 alterando apenas o valor da DI e não o prazo de vencimento, a segunda retificação ocorreu em 1.07.2004 postergando o vencimento da DI para 08/2004, ou seja, quando a multa já era devida, visto que a DI vencia em 28.03.2004. 5. O Banco Central decidiu em 28.04.2008 aplicar multa no valor de R$ 1.075,71, relativamente a DI 03/0825424-9 correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação e arquivar o presente processo administrativo em relação às demais DI’s apontadas na inicial. 6. A empresa foi regularmente intimada da decisão em 16.05.2008, optando pelo recolhimento da multa que lhe foi imposta. 7. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer em 03.09.2010, alegando, preliminarmente, que, a Autarquia constatou a existência de pagamento relativamente as DI’s 02/0559911-1, 02/0581029-7, 02/0641394-1 e 02/0652547-2, no prazo regulamentar via financiamento contraído com instituição financeira, tendo o desembolso ocorrido antes do termino do prazo, e a presença de nota de crédito concedida anteriormente ao registro da DI 02/0749368-0. Desta forma a PGFN opinou pelo não provimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão que determinou o arquivamento parcial do feito. É o relatório. Rio de Janeiro, 22 de junho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. V O T O Conforme apurado nos autos, restaram descaracterizadas as irregularidades referentes ao descumprimento do comando legal descrito no inciso II do art.1º da lei 10.755/03, que reproduziu a previsão contida no art.1º, inciso IV, da lei 9.817/99. O parecer emitido pela PGFN opinou acertadamente pelo improvimento do recurso de ofício. Ante o exposto, voto pelo improvimento do recurso de ofício, com a manutenção integral da decisão proferida pelo Banco Central, por seus próprios fundamentos. É o Voto. Brasília, 26 de julho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, EMS S.A

Inteiro teor

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329ª Sessão Recurso 11959-MI  Processo BCB 0601332451      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: EMS S.A.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 10690/11:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo sancionador contra EMS S.A. em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido em Lei. Intimada, a empresa apresentou sua defesa, na qual, foi considerada parcialmente procedente pela Autarquia, que, decidiu pela aplicação de multa no valor de R$ 1.075,71, relativamente a DI 02/0825424-9. A apenada efetuou o recolhimento da multa arbitrada, tornando-a definitiva. A PGFN em seu parecer opinou pelo improvimento do recurso de ofício.

2. Ao dia 02.05.06 a empresa EMS S.A. foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo previsto no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/1999 relativamente às DI’s 02/0559911-1, 02/0581029-7, 02/0641394-1, 02/0652547-2, 02/0749368-0 e 03/0825424-9. Tal irregularidade sujeita a importadora à multa no valor de R$ 12.465,21.

3. A intimada protocolizou solicitação de dilação do prazo para apresentar defesa em 24.05.2006, o que foi deferido pela Autarquia, que prorrogou o prazo para 26.06.2006. A indiciada apresentou suas razões de defesa tempestivamente em 26.06.2006 (fls. 7/20) alegando, em síntese, que:

a) DI’s 02/0559911-1, DI 02/0581029-7 e 02/0641394-1: foram financiadas por agente bancário, tendo seu esquema de pagamento sido retificado para 04.2003 e foram liquidadas por meio de contrato de câmbio nº 03/008842 de 28.04.2002. b) DI’s 02/0652547-2 e 02/0652547-2: com vencimento original em 27.01.2003, tiveram seus esquemas de pagamento retificados para até 360 dias, tendo como nova data de vencimento 04.2003. Houve nova retificação postergando o vencimento para 05/2003 e a liquidação da mencionada DI se deu por meio de contrato de câmbio nº 03/008862 de 28.05.2003. c) DI 03/0825424-9: com vencimento original para 01/2003 teve seu esquema de pagamento retificado prorrogando o vencimento para 08/2004 e a liquidação ocorreu por meio de contrato de câmbio nº 04/077063 de 18.08.2004. d) DI 02/074936-8: foi solicitado desconto nas importações ao fornecedor, por erro no preenchimento da fatura comercial no valor de US$ 170,742.59, relativa a outra operação. A empresa fornecedora lançou o preço unitário do produto a ser importado (Apo-atenol) a USD442,43, quando o real valor era de USD42,43. A DI já havia sido liquidada quando a importadora detectou o erro. Para solucionar o problema a empresa fornecedora emitiu um carta de crédito para EMS no valor de USD154.368,00 valor que compreende a diferença entre o preço cobrado e preço real da mercadoria. e) objetivando utilizar a referida carta de crédito em outras importações, a defendente solicitou ao Banco Central a aplicação de desconto de importação em duas transações relativas às DI’s 02/0749365-5 e 02/074936-8. Em 08/2005 a requerente recebeu manifestação negativa do referido órgão quanto ao aspecto comercial da operação. O Banco Central confirmou a decisão do Decex orientando a importadora a realizar novo pedido de desconto na importação, com uma nova documentação.

4. Em parecer do Decap/GTPAL-2008/0057 consta que restou comprovada a retificação e liquidação referente às DI’s 02/0559911-1, 02/0581029-7, 02/0641394-1 e 02/0652547-2 tendo sido afastada a irregularidade apontada na inicial, não sendo passível da pena de multa. Em relação a DI 02/0749368-0 acolhe-se o argumento da defesa, uma vez que o pagamento da importação ocorreu antes mesmo do seu registro, com o valor a maior utilizado para quitar a DI 00/0991840-4 afastando-se a suposta irregularidade. Por fim a DI 03/0825424-9 foi retificada pela primeira vez em 16.06.2004 alterando apenas o valor da DI e não o prazo de vencimento, a segunda retificação ocorreu em 1.07.2004 postergando o vencimento da DI para 08/2004, ou seja, quando a multa já era devida, visto que a DI vencia em 28.03.2004.

5. O Banco Central decidiu em 28.04.2008 aplicar multa no valor de R$ 1.075,71, relativamente a DI 03/0825424-9 correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação e arquivar o presente processo administrativo em relação às demais DI’s apontadas na inicial.

6. A empresa foi regularmente intimada da decisão em 16.05.2008, optando pelo recolhimento da multa que lhe foi imposta.

7. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer em 03.09.2010, alegando, preliminarmente, que, a Autarquia constatou a existência de pagamento relativamente as DI’s 02/0559911-1, 02/0581029-7, 02/0641394-1 e 02/0652547-2, no prazo regulamentar via financiamento contraído com instituição financeira, tendo o desembolso ocorrido antes do termino do prazo, e a presença de nota de crédito concedida anteriormente ao registro da DI 02/0749368-0. Desta forma a PGFN opinou pelo não provimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão que determinou o arquivamento parcial do feito.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 22 de junho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

Conforme apurado nos autos, restaram descaracterizadas as irregularidades referentes ao descumprimento do comando legal descrito no inciso II do art.1º da lei 10.755/03, que reproduziu a previsão contida no art.1º, inciso IV, da lei 9.817/99.

O parecer emitido pela PGFN opinou acertadamente pelo improvimento do recurso de ofício.

Ante o exposto, voto pelo improvimento do recurso de ofício, com a manutenção integral da decisão proferida pelo Banco Central, por seus próprios fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 26 de julho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, EMS S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Marco Antonio Wittmann Saenger, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.

Brasília, 26 de julho de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

CELSO LUIZ ROCHA SERRA FILHO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 23.09.2011 - Seção 1 - pags. 22 e 23.

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