CRSFN · 29/04/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9667/2010
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 27/03/2007, a Autarquia intimou a ora recorrida (fl. 18) para apresentar defesa no prazo de 30 dias contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às DIs constantes em planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa no valor de R$ 215.758,70. Em 25/05/2007, após ter deferido seu pedido de prorrogação de prazo para defesa, a recorrida apresentou sua impugnação, alegando que as DIs tiveram seus prazos de pagamento prorrogados, sendo posteriormente quitadas. A postergação dos prazos de pagamento das importações teria ocorrido com a concordância dos fornecedores. Entendeu que o atraso de alguns dias no pedido de prorrogação das DIs não poderia dar ensejo à multa. Em 13/11/2008, o Banco Central decidiu arquivar o presente processo administrativo quanto à DI 00/1234044-2 e aplicar multa no valor de R$ 139.126,09 quanto às DIs 00/0800600-2, 00/1002666-0 e 00/1162394-7. Quanto à DI 00/1234044-2, a Autarquia entendeu ter havido a quitação perante o fornecedor em 21/11/2000, antes do vencimento, o que descaracterizaria completamente a infração quanto à importação respectiva. Quanto às demais DIs, o Banco Central entendeu configurada a infração, já que na data do vencimento das importações às quais se referiam, não havia no sistema informação sobre a quitação ou retificação de seu vencimento. Após intimação da recorrida, e sem que houvesse interposição de recurso voluntário, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento quanto à DI 00/1234044-2 pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 18 de março de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. Trata-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender parcialmente descaracterizada a irregularidade inicialmente apontada. 2. Correta a decisão da Autarquia, determinando o arquivamento do presente processo quanto à DI 00/1234044-2. Verifica-se que quanto a ela o pagamento da importação ocorreu dentro do prazo, não havendo que se falar em ocorrência da infração que lhe foi inicialmente apontada. Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de ofício, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão proferida pela Autarquia pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 29 de abril de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar parcialmente o processo em relação à recorrida, IND. NACIONAL DE AÇOS LAMINADOS INAL S.A
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312ª Sessão Recurso 12431-MI Processo BCB 0601334098 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): IND. NACIONAL DE AÇOS LAMINADOS INAL S.A.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9667/10:
R E L A T Ó R I O
Em 27/03/2007, a Autarquia intimou a ora recorrida (fl. 18) para apresentar defesa no prazo de 30 dias contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às DIs constantes em planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa no valor de R$ 215.758,70.
Em 25/05/2007, após ter deferido seu pedido de prorrogação de prazo para defesa, a recorrida apresentou sua impugnação, alegando que as DIs tiveram seus prazos de pagamento prorrogados, sendo posteriormente quitadas. A postergação dos prazos de pagamento das importações teria ocorrido com a concordância dos fornecedores. Entendeu que o atraso de alguns dias no pedido de prorrogação das DIs não poderia dar ensejo à multa.
Em 13/11/2008, o Banco Central decidiu arquivar o presente processo administrativo quanto à DI 00/1234044-2 e aplicar multa no valor de R$ 139.126,09 quanto às DIs 00/0800600-2, 00/1002666-0 e 00/1162394-7.
Quanto à DI 00/1234044-2, a Autarquia entendeu ter havido a quitação perante o fornecedor em 21/11/2000, antes do vencimento, o que descaracterizaria completamente a infração quanto à importação respectiva.
Quanto às demais DIs, o Banco Central entendeu configurada a infração, já que na data do vencimento das importações às quais se referiam, não havia no sistema informação sobre a quitação ou retificação de seu vencimento.
Após intimação da recorrida, e sem que houvesse interposição de recurso voluntário, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento quanto à DI 00/1234044-2 pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.
É o relatório.
São Paulo, 18 de março de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. Trata-se de reexame necessário da decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do processo administrativo por entender parcialmente descaracterizada a irregularidade inicialmente apontada.
2. Correta a decisão da Autarquia, determinando o arquivamento do presente processo quanto à DI 00/1234044-2. Verifica-se que quanto a ela o pagamento da importação ocorreu dentro do prazo, não havendo que se falar em ocorrência da infração que lhe foi inicialmente apontada.
Pelo exposto, CONHEÇO do recurso de ofício, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão proferida pela Autarquia pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o Voto.
Brasília, 29 de abril de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar parcialmente o processo em relação à recorrida, IND. NACIONAL DE AÇOS LAMINADOS INAL S.A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de abril de 2010.
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.06.2010 – Seção 1 – pags. 34 a 36.
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