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CRSFN · 15/06/2011

Julgado — Acórdão nº 10649/2011

CRSFNProvidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo a que se dá provimento parcial

Decisão

R E L A T Ó R I O A empresa IRMÃOS FONTENELE S/A COMÉRCIO, INDÚSTRIA E AGRICULTURA foi arrolada no presente processo pela efetivação de exportações no valor de US$ 3.575.405,84, sem a correspondente cobertura cambial, conduta que caracteriza sonegação de cobertura cambial, nos termos do art. 3º do Decreto 23.258/33, conforme demonstrativo indicado a seguir: a) Despachos averbados com prazos de pagamento vencidos e sem contratos de câmbio aplicados no valor total de US$ 3.780.575,18; b) Contratos baixados com mercadoria embarcada, no valor total de US$ 2.161.659,75; e c) Câmbio liquidado pendente de aplicação a despachos no valor de US$ 2.366.829,09. ANTECEDENDES Nas datas de 27.5.1994, 29.11.1994, 16.6.1995, 15.12.1995, 12.2.1996, 19.4.1996, 12.6.1996, 7.8.1996, 8.10.1996, 26.2.1997, 25.4.1999, 7.5.2002 e 17.9.2002, o Banco Central endereçou correspondências à empresa ora indiciada concedendo-lhe prazo para regularizar pendências de despachos aduaneiros de exportação sem aplicação a contratos de câmbio, relativos a embarques mencionados no documento de fls. 6/8, que fica fazendo parte integrante deste relatório. Não obstante a indiciada ter encaminhado carta à Autarquia, em 25.9.2003, esclarecendo sobre as providências e medidas no sentido de proceder à regularização das pendências, verificou-se com base em levantamento realizado em 31.01.2004, que houve um acréscimo de despachos de exportação pendentes de vinculação e uma redução do total de contratos de câmbio de exportação liquidados e não aplicados, em relação ao relatório com data-base de 30.04.2002. A empresa foi impedida de contratar câmbio de exportação e de efetuar registro de exportação (RE) sem câmbio prévio, pela circunstância de que se encontrava com contratos de câmbio de exportação liquidados e não aplicados, com mais de 90 dias após o vencimento dos prazos correspondentes. DEFESA Regularmente intimada, a indiciada apresentou suas razões de defesa, alegando em síntese que não se pode falar em sonegação porque sua intenção sempre foi a de regularizar as pendências de exportação o mais rápido possível, para o que manteve contatos com o Banco Central. Acrescenta, ainda, que devido a fatores conjunturais desfavoráveis passou por períodos de grande instabilidade, tendo sido levada a paralisar suas atividades, o que veio a dificultar ainda mais a dificuldade em resolver algumas pendências. A crise teve proporções mundiais e atingiu fortemente a Nut Trading Corporation, principal cliente importador, em razão do que optou por não adotar medidas judiciais. No entanto, acrescenta que se encontrava em estágio avançado o processo de renegociação das dívidas e que a partir da retomada de suas atividades deu início à regularização das pendências, como bem demonstra a minuta de contrato que pretende firmar com a referida empresa (Doc.2 anexado pela defesa). Esclarece que muitas das pendências mencionadas pelo Banco Central foram regularizadas, conforme demonstrado nos documentos anexados à defesa, a exemplo dos despachos de exportação pendentes de aplicação mencionados no Doc.3 e dos contratos de exportação liquidados e não aplicados, constantes do Doc.4, indicando assim efetivo esforço da defendente em resolver as pendências. Pede por fim seja considerada improcedente a aplicação de multa, tanto em relação aos casos para os quais restaram regularizadas as pendências, quanto às pertinentes às operações ainda não regularizadas, tendo em conta que não houve sonegação por parte da defendente, como evidenciam seus esforços no sentido de sanar as ocorrências consideradas irregulares. DECISÃO DO BANCO CENTRAL Para a autoridade de origem, eventuais dificuldades conjunturais de mercado ou crise vivida pela empresa não elidem o cometimento do ilícito apontado na peça que deu início ao presente processo. Além do mais, esclareceu a Autarquia, antes da instauração do presente processo administrativo, a indiciada foi devidamente alertada para a gravidade da situação, por intermédio do Ofício Decec/GTREC/Coace - 2002/00228, de 17.9.2002, ao qual ofereceu resposta somente em 25.9.2003, mais de um ano depois e sem quaisquer resultados concretos. Reconheceu, no entanto, que há estreita relação entre a indiciada e a empresa Nut Trading Corporation e que a Nut Trading Corporation comparece, ao mesmo tempo, como devedora/importadora na quase totalidade dos despachos pendentes de aplicação de câmbio e também como credora do saldo de US$ 2,5 milhões de empréstimos à indiciada, empréstimo que teve origem na conversão em 1998 de pagamentos antecipados de exportação celebrados nos anos de 1992-1996, cujos embarques não foram cumpridos. Observou, também, que há reduzida probabilidade de solução das pendências a curto prazo, devido à expressiva redução do câmbio de exportação nos últimos anos, sendo certo que até julho de 2005 não havia registro de qualquer contrato de câmbio realizado naquele ano (a decisão do Banco Central é de 23.8.2005) e que no biênio de 2003-2004, o total acumulado atingiu US$ 727 mil. Esclareceu, em relação aos documentos 2, 3 e 4 anexados pela defendente, que: a) A indiciada não anexou qualquer acordo efetivamente celebrado entre as partes; o documento 2, mencionado pela defesa (fls. 188/201) refere-se à minuta de contrato de pagamento de exportação, relativo a processo de renegociação da dívida com o principal importador, que seria firmado com Nut Trading Corporation; b) Em relação ao documento 3, é de se acolher a alegação da defesa nos casos em que há correspondência entre os despachos e contratos de câmbio; no entanto, o acatamento dessas alegações vai elevar o total líquido que passaria de US$ 3.575.405,84, para US$ 3.812.099,33, agravando a situação da empresa; c) O documento 4, item 2, refere-se a despacho cancelado, em relação ao qual não pode ser acolhida a razão de defesa correspondente; em relação aos demais itens do documento 4, os despachos não foram devidamente averbados pela Receita Federal, reconhecendo-se, no entanto, corr

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328ª Sessão Recurso 9647  Processo BCB 0401240066

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): IRMÃOS FONTENELE S.A. COMÉRCIO, INDÚSTRIA E AGRICULTURA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo a que se dá provimento parcial.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10649/11:

R E L A T Ó R I O

A empresa IRMÃOS FONTENELE S/A COMÉRCIO, INDÚSTRIA E AGRICULTURA foi arrolada no presente processo pela efetivação de exportações no valor de US$ 3.575.405,84, sem a correspondente cobertura cambial, conduta que caracteriza sonegação de cobertura cambial, nos termos do art. 3º do Decreto 23.258/33, conforme demonstrativo indicado a seguir:

a) Despachos averbados com prazos de pagamento vencidos e sem contratos de câmbio aplicados no valor total de US$ 3.780.575,18;

b) Contratos baixados com mercadoria embarcada, no valor total de US$ 2.161.659,75; e

c) Câmbio liquidado pendente de aplicação a despachos no valor de US$ 2.366.829,09.

ANTECEDENDES

Nas datas de 27.5.1994, 29.11.1994, 16.6.1995, 15.12.1995, 12.2.1996, 19.4.1996, 12.6.1996, 7.8.1996, 8.10.1996, 26.2.1997, 25.4.1999, 7.5.2002 e 17.9.2002, o Banco Central endereçou correspondências à empresa ora indiciada concedendo-lhe prazo para regularizar pendências de despachos aduaneiros de exportação sem aplicação a contratos de câmbio, relativos a embarques mencionados no documento de fls. 6/8, que fica fazendo parte integrante deste relatório.

Não obstante a indiciada ter encaminhado carta à Autarquia, em 25.9.2003, esclarecendo sobre as providências e medidas no sentido de proceder à regularização das pendências, verificou-se com base em levantamento realizado em 31.01.2004, que houve um acréscimo de despachos de exportação pendentes de vinculação e uma redução do total de contratos de câmbio de exportação liquidados e não aplicados, em relação ao relatório com data-base de 30.04.2002.

A empresa foi impedida de contratar câmbio de exportação e de efetuar registro de exportação (RE) sem câmbio prévio, pela circunstância de que se encontrava com contratos de câmbio de exportação liquidados e não aplicados, com mais de 90 dias após o vencimento dos prazos correspondentes.

DEFESA

Regularmente intimada, a indiciada apresentou suas razões de defesa, alegando em síntese que não se pode falar em sonegação porque sua intenção sempre foi a de regularizar as pendências de exportação o mais rápido possível, para o que manteve contatos com o Banco Central. Acrescenta, ainda, que devido a fatores conjunturais desfavoráveis passou por períodos de grande instabilidade, tendo sido levada a paralisar suas atividades, o que veio a dificultar ainda mais a dificuldade em resolver algumas pendências.

A crise teve proporções mundiais e atingiu fortemente a Nut Trading Corporation, principal cliente importador, em razão do que optou por não adotar medidas judiciais. No entanto, acrescenta que se encontrava em estágio avançado o processo de renegociação das dívidas e que a partir da retomada de suas atividades deu início à regularização das pendências, como bem demonstra a minuta de contrato que pretende firmar com a referida empresa (Doc.2 anexado pela defesa).

Esclarece que muitas das pendências mencionadas pelo Banco Central foram regularizadas, conforme demonstrado nos documentos anexados à defesa, a exemplo dos despachos de exportação pendentes de aplicação mencionados no Doc.3 e dos contratos de exportação liquidados e não aplicados, constantes do Doc.4, indicando assim efetivo esforço da defendente em resolver as pendências.

Pede por fim seja considerada improcedente a aplicação de multa, tanto em relação aos casos para os quais restaram regularizadas as pendências, quanto às pertinentes às operações ainda não regularizadas, tendo em conta que não houve sonegação por parte da defendente, como evidenciam seus esforços no sentido de sanar as ocorrências consideradas irregulares.

DECISÃO DO BANCO CENTRAL

Para a autoridade de origem, eventuais dificuldades conjunturais de mercado ou crise vivida pela empresa não elidem o cometimento do ilícito apontado na peça que deu início ao presente processo. Além do mais, esclareceu a Autarquia, antes da instauração do presente processo administrativo, a indiciada foi devidamente alertada para a gravidade da situação, por intermédio do Ofício Decec/GTREC/Coace - 2002/00228, de 17.9.2002, ao qual ofereceu resposta somente em 25.9.2003, mais de um ano depois e sem quaisquer resultados concretos.

Reconheceu, no entanto, que há estreita relação entre a indiciada e a empresa Nut Trading Corporation e que a Nut Trading Corporation comparece, ao mesmo tempo, como devedora/importadora na quase totalidade dos despachos pendentes de aplicação de câmbio e também como credora do saldo de US$ 2,5 milhões de empréstimos à indiciada, empréstimo que teve origem na conversão em 1998 de pagamentos antecipados de exportação celebrados nos anos de 1992-1996, cujos embarques não foram cumpridos.

Observou, também, que há reduzida probabilidade de solução das pendências a curto prazo, devido à expressiva redução do câmbio de exportação nos últimos anos, sendo certo que até julho de 2005 não havia registro de qualquer contrato de câmbio realizado naquele ano (a decisão do Banco Central é de 23.8.2005) e que no biênio de 2003-2004, o total acumulado atingiu US$ 727 mil.

Esclareceu, em relação aos documentos 2, 3 e 4 anexados pela defendente, que:

a) A indiciada não anexou qualquer acordo efetivamente celebrado entre as partes; o documento 2, mencionado pela defesa (fls. 188/201) refere-se à minuta de contrato de pagamento de exportação, relativo a processo de renegociação da dívida com o principal importador, que seria firmado com Nut Trading Corporation;

b) Em relação ao documento 3, é de se acolher a alegação da defesa nos casos em que há correspondência entre os despachos e contratos de câmbio; no entanto, o acatamento dessas alegações vai elevar o total líquido que passaria de US$ 3.575.405,84, para US$ 3.812.099,33, agravando a situação da empresa;

c) O documento 4, item 2, refere-se a despacho cancelado, em relação ao qual não pode ser acolhida a razão de defesa correspondente; em relação aos demais itens do documento 4, os despachos não foram devidamente averbados pela Receita Federal, reconhecendo-se, no entanto, correspondência com registros de exportação (RE) existentes.

Assim, o Banco Central considerou caracterizada a sonegação de cobertura cambial no montante indicado na peça que deu início ao presente processo, em razão do que decidiu aplicar à indiciada a multa de US$ 3.575.405,84, correspondente a 100% do valor das operações irregulares.

Inconformada com a decisão, a empresa recorreu a este Conselho de Recursos, apresentando basicamente a mesma argumentação já trazida na primeira faze do processo, reafirmando que não ocorreu a alegada sonegação de cobertura cambial, mas sim dificuldades em resolver as pendências, devido à conjuntura econômica desfavorável.

A recorrente informa que a decisão de primeiro grau ignorou documentos anexados pela defesa, relativamente a despachos de exportação e a contratos devidamente regularizados. Além do mais, complementa, o saneamento de muitas das pendências tratadas no processo depende de ação por parte das instituições financeiras participantes das operações, realizadas há longa data, devendo requerer um tempo considerável para reunir a documentação pertinente.

Alega, também, a ausência de dolo ou de culpa. Assegura, ainda, que correu prescrição da ação punitiva, em razão do que as ocorrências verificadas no ano de 1996 e até 1998 não podem ser objeto de punição por parte do Banco Central. Esclarece, por fim, que houve a regularização de algumas das ocorrências, ou seja seis contratos (Docs. 02 a 06) foram devidamente aplicados a despachos de exportação após a apresentação da defesa perante a autoridade de origem, conforme anotado no Doc. 07, e que justificam a mitigação da multa em US$ 159.802,51. Além do mais, algumas ocorrências são de valores insignificantes e para outras situações deve-se considerar o saldo em aberto pendente de remessa ao exterior de US$ 2.517.312,00, relativo ao contrato de empréstimo firmado entre a recorrente e a devedora no exterior.

Por solicitação da PGFN e do então relator do processo, os autos foram baixados em diligência para que a Autarquia pudesse pronunciar-se a respeito das peças anexadas pela recorrente (fls. 311 e seguintes), e esclarecer as alegações relativas aos itens “A”, “B”, “C” e “D” de fls. 304 a 309.

O Banco Central prestou os seguintes esclarecimentos:

a) a documentação apresentada foi: i) Doc.1 trata-se de substabelecimento de procuração de advogado; ii) Doc.2, contrato tipo 1, de US$ 30.000,00, de 28.5.2004; iii) Doc.3, contrato tipo 1, de US$ 25.919,98, de 17.5.2005; iv) Doc.4, contrato tipo 1, de US$ 54.080,02, de 20.06.2005; v) Doc.5, contrato tipo 1, de US$ 24.600,00, de 8.8.2005; vi) Doc.6, carta remessa; vii) Doc.7, parte do relatório de pendências emitido pelo Banco Central (não constam as pendências relativas aos despachos aplicados a contratos baixados, relacionadas no anexo à intimação que deu origem ao presente processo administrativo); e viii) Doc.8, certificado de registro com aditivo e anexos;

b) análise das alegações recursais referentes aos itens “A”, “B” e “C”:

A. não ocorreu prescrição, porque o ilícito administrativo sonegação de cobertura cambial constitui, em tese, crime previsto no parágrafo único do art. 22 da Lei 7.492, de 16.6.1986, com previsão de seis anos de pena máxima;

B. os contratos de câmbio mencionados nos Docs. 2 a 5, no total de US$ 134.600,00 foram celebrados após a instauração do processo administrativo, configurando saneamento após o início do processo; os demais contratos (00/000440 e 00/00349) já existiam à época da instauração e já foram descontados da multa aplicada em primeira instância;

C. o recurso 3880/02, citado pela recorrente, reduziu a multa de 100% para 5%, porque a empresa regularizou a situação pela contratação e cancelamento do câmbio, mas só após a instauração do processo administrativo;

D. a dívida de empréstimo da empresa exportadora perante a importadora Nut Trading Corporation tem, de fato, origem vinculada ao relacionamento cambial entre a exportadora, ora recorrente, e sua cliente importadora; no mérito, os recebimentos antecipados de exportação convertidos em empréstimos mas não pagos ao mesmo cliente no exterior descaracterizariam a hipótese de sonegação cambial, tendo em conta os seguintes motivos: i) a intimação aponta como sonegação cambial a diferença entre o valor dos embarques e o valor dos recebimentos de exportação; ii) o empréstimo em questão era, originalmente, recebimento de exportações, e as normas cambiais possibilitam a regularização formal das irregularidades, o que equivale a dizer que se trata de procedimentos burocráticos para se eliminarem as pendências apontadas na inicial e não de sonegação de valores de exportação; iii) o Banco Central, no entanto, tem exigido para descaracterizar a sonegação de cobertura cambial que o recebimento tenha associação com os embarques; iv) o pagamento da exportação foi convertido em empréstimo; contudo, as duas pontas continuam pendentes (o empréstimo, pela falta de pagamento; a exportação, pelo não recebimento), sem prejuízo para as divisas; v) resta descaracterizada a sonegação de cobertura cambial para os valores recebidos, do mesmo devedor da exportação, como pagamento antecipado de exportação, convertido em empréstimo não pago no exterior; esse entendimento, no entanto, não contou com a aprovação da chefia adjunta do Decap, que ponderou em sua decisão que o Decreto-Lei nº 9.025, de 27.2.1946, em seu art. 10, veda a compensação privada de crédito ou de valores de qualquer natureza, a não ser que tivesse havido contratação simultânea de câmbio, de modo que, de um lado, tivesse havido saída de divisas para fins de quitação do saldo devedor do empréstimo, e de outro, o recebimento de divisas em pagamento dos despachos de exportação, sem movimentação física de moeda, na forma da regulamentação em vigor.

A PGFN, ao analisar a questão, não reconheceu a ocorrência de prescrição, pelo fato de ter havido diversas comunicações do Banco Central, com efeito interruptivo do prazo prescricional. No mérito, considerou caracterizada a conduta irregular nos termos indicados na inicial que deu origem ao processo, descartando a possibilidade de se compensarem os valores correspondentes às exportações realizadas com a obrigação atinente a empréstimo em que a recorrente comparece como devedora da empresa que importou as mercadorias mencionadas no processo. Reconheceu, no entanto, a existência de contratos de câmbio liquidados posteriormente à instauração do processo administrativo. Opinou, por fim, pelo parcial provimento do recurso, de modo a mitigar para 5% o percentual de multa a ser aplicada sobre os despachos de exportação regularizados após a instauração do processo (contratos do tipo l dos dias 28.5.04, 17.05.05, 20.06.05 e 08.08.05, nos valores de US$ 30.000,00, US$ 25.919,98, US$ 54.080,02 e de US$ 24.600,00, respectivamente).

É o relatório.

Brasília, 02 de junho de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de recurso interposto por IRMÃOS FONTENELE S/A COMÉRCIO, INDÚSTRIA E AGRICULTURA contra decisão do Banco Central do Brasil que aplicou à empresa a multa no valor de US$ 3.575.405,84, pela exportações sem ingresso das divisas, caracterizando prática de sonegação de cobertura cambial, nos termos do art. 3º do Decreto 23.258/33.

No decorrer dos anos de 1994, 1995, 1996, 1997, 1999 e 2002, o Banco Central endereçou várias correspondências à ora recorrente, concedendo-lhe prazo para regularizar pendências atinentes a despachos aduaneiros de exportação, aos quais faltava a aplicação a contratos de câmbio.

A indiciada informou à autarquia em 25.9.2003 que havia adotado medidas saneadoras. No entanto, na data-base de 31.1.2004, verificou-se que havia ocorrido um acréscimo no número de despachos de exportação pendentes de vinculação a contratado de câmbio, conjugado a uma redução do total de contratos de câmbio de exportação liquidados e não aplicados, numa demonstração inequívoca de que a ora recorrente não esboçou efetivos esforços no sentido de seguir a orientação da autarquia.

Tanto é assim que a empresa veio a ser impedida de contratar câmbio de exportação e de efetuar registro de exportação (RE) sem câmbio prévio.

Dessa forma, à Autarquia não restou outra alternativa que não a de instaurar o presente processo administrativo, para apurar responsabilidades, em face da existência de exportações, no valor líquido de US$ 3.575.405,84, sem a correspondente cobertura cambial, apurada conforme o demonstrativo indicado a seguir:

a) Despachos averbados com prazos de pagamento vencidos e sem contratos de câmbio aplicados no valor total de US$ 3.780.575,18; b) Contratos baixados com mercadoria embarcada, no valor total de US$ 2.161.659,75; e c) Câmbio liquidado pendente de aplicação a despachos no valor de US$ 2.366.829,09.

Estou de inteiro acordo com o entendimento da autoridade de origem, no sentido de que eventuais dificuldades conjunturais de mercado ou crise vivida pela empresa não elidem o caráter irregular da conduta apontada na peça que deu início ao presente processo, até porque antes da instauração deste processo administrativo a ora recorrente teve várias oportunidades para acertar suas rotinas de trabalho e de regularizar as pendências. Vale dizer que a empresa não demonstrou qualquer disposição em corrigir sua conduta, a despeito inclusive do alerta contido no Ofício Decec/GTREC/Coace - 2002/00228, de 17.9.2002, documento que foi respondido somente em 25.9.2003, e mesmo assim sem apresentar quaisquer resultados concretos, no sentido de corrigir o comportamento.

É bem verdade que, como bem ressaltou o Banco Central, há estreita relação comercial entre a indiciada e a empresa Nut Trading Corporation e que esta última comparece, tanto como devedora/importadora, na quase totalidade dos despachos pendentes de aplicação de câmbio, mas também é credora do saldo de US$ 2,5 milhões de empréstimos à empresa indiciada.

No entanto, não vejo como proceder-se à compensação de saldos, como pretende a recorrente, porque o procedimento não encontra respaldo no Decreto-Lei nº 9.025, de 27.2.1946, que em seu art. 10 veda a compensação privada de crédito ou de valores de qualquer natureza, a não ser que tivesse havido contratação simultânea de câmbio, de modo que, de um lado, tivesse havido a saída de divisas para propiciar a quitação do saldo devedor do empréstimo, e, de outro, o recebimento de divisas em pagamento dos despachos de exportação, tudo na forma prevista na regulamentação em vigor.

Além do mais, o empréstimo mencionado teve origem na conversão em 1998 de pagamentos antecipados de exportação celebrados nos anos de 1992-1996, cujos embarques não foram cumpridos, não havendo elementos no processo que indiquem vinculação com as pendências tratadas no presente processo.

Por outro lado, é de se ver que a indiciada não anexou qualquer acordo efetivamente celebrado entre as partes, que pudesse indicar a efetiva renegociação de dívidas referentes às pendências referidas no processo. Nesse sentido, o documento 2, mencionado pela defesa, trata-se de minuta de contrato de pagamento de exportação, visando à renegociação da dívida com o principal importador, documento que seria firmado com Nut Trading Corporation. Não há, repita-se, qualquer documento que ateste ter havido renegociação das dívidas sob referência.

Afasto a alegação da recorrente, no sentido de que a autoridade de primeiro grau ignorou documentos anexados pela defesa, relativamente a despachos de exportação e a contratos devidamente regularizados, até porque, conforme bem esclareceu a Autarquia, o documento 4 (item 2), refere-se a despacho cancelado, em relação ao qual não pode ser acolhida a razão de defesa correspondente, e, em relação aos demais itens do documento 4, os despachos não foram devidamente averbados pela Receita Federal, muito embora haja correspondência com registros de exportação (RE) existentes.

Além do mais, como bem asseverou o Banco Central, o acatamento das alegações da recorrente, constantes do documento 3 por ela anexado aos autos, ainda que para as situação em que possa correspondência entre os despachos e contratos de câmbio, teria o efeito de elevar o total líquido que passaria de US$ 3.575.405,84, para US$ 3.812.099,33, agravando a situação da empresa. Assim, considero acertada o entendimento da Autarquia de limitar a base de cálculo da penalidade aplicada ao valor apontado na inicial que deu origem ao presente processo administrativo.

Reconheço, no entanto, e em consonância com o resultado da diligência solicitada pela PGFN, a existência de contratos de câmbio liquidados posteriormente à instauração do processo administrativo, em relação aos quais cabe parcial provimento do recurso, de modo a mitigar para 5% o percentual de multa a ser aplicada sobre os despachos de exportação regularizados após a instauração do processo (contratos do tipo l dos dias 28.5.04, 17.05.05, 20.06.05 e 08.08.05, nos valores de US$ 30.000,00, US$ 25.919,98, US$ 54.080,02 e de US$ 24.600,00, respectivamente), no total de US$ 134.600,00.

Finalmente, não acato o argumento de que tenha havido prescrição, pelo fato de ter havido diversas comunicações do Banco Central, com efeito interruptivo do prazo prescricional, como bem realçou a PGFN.

Com essas observações, verifico que ficou caracterizada a materialidade da conduta irregular, de que trata o presente processo, e que a recorrente, seja na primeira fase do processo perante a autoridade de origem, seja perante este Conselho de Recursos, não produziu contraprovas capazes de desconstituir, por inteiro, a imputação de que fora acusada. No entanto, cabe mitigar a penalidade em relação aos contratos de câmbio liquidados posteriormente à instauração do processo administrativo, no valor de total de US$ 134.600,00, para o percentual de 5%.

Assim, voto pela reforma parcial da respeitável decisão do Banco Central, para reduzir a multa ao valor de US$ 3.447.535,84.

É o Voto.

Brasília, 15 de junho de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a IRMÃOS FONTENELE S.A. COMÉRCIO, INDÚSTRIA E AGRICULTURA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se para o equivalente a US$ 3.447.535,84 (três milhões, quatrocentos quarenta e sete mil, quinhentos e trinta e cinco dólares dos Estados Unidos e oitenta e quatro centavos) o montante arbitrado na origem (US$ 3.575.405,84 – três milhões, quinhentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e cinco dólares dos Estados Unidos e oitenta e quatro centavos), vencidos os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e Gilberto Frussa ao votar pela redução da multa no porcentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor das operações pendentes.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Margareth Noda e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.

Brasília, 15 de junho de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.08.2011 - Seção 1 - pags. 17 e 18.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 10.03.2014.

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