CRSFN · 18/08/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10106/2010
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Em 15/04/04, a LAWTON MADEIRAS DA AMAZÔNIA LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de recebimento por exportações, no montante de US$1.467.077,13, sem a comprovação do embarque de mercadorias no prazo regulamentar. (fls. 133-141) 2. Em 15/02/05 e 08/03/05, a indiciada apresentou defesa, alegando em síntese: (fls. 143-144 e 146-148) operou com regularidade desde 1976 no mercado de exportação e madeiras. Porém, devido à concorrência dos materiais sintéticos, à maior fiscalização do IBAMA e outras adversidades do mercado, a controladora no exterior, LM&M Acquisition Group, decidiu pela paralisação das suas atividades no Brasil em 2001; (fls. 143-144) não apresentou defesa quando do recebimento da intimação datada de 2004, em virtude de a documentação encontrar-se dispersa, o patrimônio da empresa ter sido leiloado pela Justiça do Trabalho e os sócios majoritários se encontrarem em lugar desconhecido nos Estados Unidos; (fl. 146) o sócio minoritário brasileiro não possui qualquer ingerência sobre os adiantamentos cambiais e exportações, que eram ditadas pelos proprietários estrangeiros majoritários. (fl. 146) 3. Por meio da Decisão Decap/Gabin-2006/76 (fls. 164-165), o Banco Central do Brasil, em 23/08/06, manifestou-se conforme segue: as razões aduzidas pela defesa para justificar as dificuldades da empresa em esclarecer os fatos, ou mesmo as limitações enfrentadas pelo sócio minoritário, não contribuem para o deslinde do presente processo, eis que as alegadas dificuldades conjunturais ou adversidades externas não podem dar ensejo a que a empresa opere à revelia da regulamentação normativa; (fl. 164) segundo pesquisa realizada no Sisbacen, somente os seguintes contratos da câmbio demonstram regularização mediante vinculação aos despachos de exportação correspondente (00001.1707-93/000542, 00001.1707-93/000689, 00001.1707-93/000748, 00001.1707-93/000851, 00001.1707-93/001006, 00001.1707-93/001072, 00001.1707-93/001295, 00001.1707-93/001319, 00001.1707-93/001411), somando um valor de US$ 82.095,20; (fls. 164-165) os demais contratos de câmbio (relacionados às fls. 160-161), no montante de US$ 1.384.981,93 (US$ 1.467.077,13 – US$ 82.095,20), permanecem pendentes de aplicação a despachos de exportação, não tendo a indiciada apresentado qualquer justificativa para tal, de modo que resta plenamente configurada a irregularidade descrita na intimação inicial; (fl. 165) e, pelos motivos acima citados, decidiu: aplicar a pena de multa pecuniária à empresa Lawton Madeiras da Amazônia Ltda., equivalente, em moeda nacional, a US$ 692.490,97 (seiscentos e noventa e dois mil, quatrocentos e noventa dólares dos Estados Unidos e noventa e sete centavos), correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sisbacen. 4. Em 01/11/06, a empresa foi intimada ao recolhimento devido no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da ciência, ressalvado o direito de recurso ao CRSFN, no mesmo período. (fl. 173) 5. Em 27/12/06, a empresa apresentou recurso voluntário, alegando em síntese, que: como a empresa é de pequeno-médio porte, que há mais de 4 anos suspendeu as suas atividades, inclusive tendo sido seu parque industrial dilapidado por execuções trabalhistas, vem arguir a impossibilidade de pagamento em razão do volume da pena, já que o valor da multa é totalmente irreal para a empresa e contrária ao espírito da lei aplicada; e, ademais, a empresa não possui recursos financeiros, apenas causando constrangimento ao sócio brasileiro, o qual, detém apenas 0,0001% do capital social da empresa; (fls. 174-175) destarte, requer seja declarada a inconstitucionalidade da tributação, em razão da violação do Inciso IV, do Art. 150, da Constituição Federal, e determine o arquivamento dos presentes autos. (fl. 175) 6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à i. representante da PGFN, Dra. Luciana Moreira Gomes, que, por meio do Parecer de 25/02/2010, se manifestou, em síntese, nos seguintes termos: em diversas oportunidades a indiciada foi instada a proceder à regularização das pendências constantes destes autos, portanto interruptivo do termo prescricional; (fl. 188) a autoridade julgadora incorreu em equívoco de ordem procedimental ao não consignar expressamente o arquivamento parcial e a interposição do recurso de ofício. Não obstante, é de se ter por interposto o recurso de ofício contra o arquivamento da irregularidade em relação aos contratos de câmbio indicados no item 5º da decisão; (fl. 189) o recurso voluntário não trouxe qualquer elemento apto a elidir a conclusão pela efetiva ocorrência de declaração falsa em contrato de câmbio, e sequer informou a suposta não realização das exportações, preocupando-se apenas em arguir que a multa aplicada revela-se confiscatória, e não há noticia acerca da destinação dos valores ingressados e nem de qualquer tentativa de retorná-los ao exterior. Com isso, é de se notar que dosimetria da pena revelou-se adequada à legislação de regência, bem como aos precedentes deste CRSFN; (fl.189-190) e, deste modo, opinou pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício (este tido por interposto), mantendo-se a decisão recorrida. (fl. 190) É o relatório. Brasília, 14 de julho de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de recurso voluntário em face da Decisão Decap/Gabin-2006/76, de 23/08/2006, em que a Autarquia, devidamente caracterizada a irregularidade informada na inicial, decidiu aplicar a pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 692.490,97, correspondente a 50% do valor das operações irregulares. Intimada da decisão em 01/11/06 (fl. 60), a empresa apresentou recurso voluntário em 27/12/2006, ou seja, dentro do prazo legal concedido pelo Banco Central. Assim, conheço do apelo recursal. A recorrente foi intimada a apresentar
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317ª Sessão Recurso 11264 Processo BCB 0401242750
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): LAWTON MADEIRAS DA AMAZÔNIA LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): LAWTON MADEIRAS DA AMAZÔNIA LTDA. EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Câmbio - Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Apelo voluntário a que se nega provimento - Improvimento ao recurso de ofício (tido por interposto).
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.
ACÓRDÃO/CRSFN 10106/10:
R E L A T Ó R I O
Em 15/04/04, a LAWTON MADEIRAS DA AMAZÔNIA LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de recebimento por exportações, no montante de US$1.467.077,13, sem a comprovação do embarque de mercadorias no prazo regulamentar. (fls. 133-141)
2. Em 15/02/05 e 08/03/05, a indiciada apresentou defesa, alegando em síntese: (fls. 143-144 e 146-148)
operou com regularidade desde 1976 no mercado de exportação e madeiras. Porém, devido à concorrência dos materiais sintéticos, à maior fiscalização do IBAMA e outras adversidades do mercado, a controladora no exterior, LM&M Acquisition Group, decidiu pela paralisação das suas atividades no Brasil em 2001; (fls. 143-144) não apresentou defesa quando do recebimento da intimação datada de 2004, em virtude de a documentação encontrar-se dispersa, o patrimônio da empresa ter sido leiloado pela Justiça do Trabalho e os sócios majoritários se encontrarem em lugar desconhecido nos Estados Unidos; (fl. 146) o sócio minoritário brasileiro não possui qualquer ingerência sobre os adiantamentos cambiais e exportações, que eram ditadas pelos proprietários estrangeiros majoritários. (fl. 146)
3. Por meio da Decisão Decap/Gabin-2006/76 (fls. 164-165), o Banco Central do Brasil, em 23/08/06, manifestou-se conforme segue:
as razões aduzidas pela defesa para justificar as dificuldades da empresa em esclarecer os fatos, ou mesmo as limitações enfrentadas pelo sócio minoritário, não contribuem para o deslinde do presente processo, eis que as alegadas dificuldades conjunturais ou adversidades externas não podem dar ensejo a que a empresa opere à revelia da regulamentação normativa; (fl. 164) segundo pesquisa realizada no Sisbacen, somente os seguintes contratos da câmbio demonstram regularização mediante vinculação aos despachos de exportação correspondente (00001.1707-93/000542, 00001.1707-93/000689, 00001.1707-93/000748, 00001.1707-93/000851, 00001.1707-93/001006, 00001.1707-93/001072, 00001.1707-93/001295, 00001.1707-93/001319, 00001.1707-93/001411), somando um valor de US$ 82.095,20; (fls. 164-165) os demais contratos de câmbio (relacionados às fls. 160-161), no montante de US$ 1.384.981,93 (US$ 1.467.077,13 – US$ 82.095,20), permanecem pendentes de aplicação a despachos de exportação, não tendo a indiciada apresentado qualquer justificativa para tal, de modo que resta plenamente configurada a irregularidade descrita na intimação inicial; (fl. 165) e, pelos motivos acima citados, decidiu: aplicar a pena de multa pecuniária à empresa Lawton Madeiras da Amazônia Ltda., equivalente, em moeda nacional, a US$ 692.490,97 (seiscentos e noventa e dois mil, quatrocentos e noventa dólares dos Estados Unidos e noventa e sete centavos), correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do valor das operações irregulares, calculada com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sisbacen.
4. Em 01/11/06, a empresa foi intimada ao recolhimento devido no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da ciência, ressalvado o direito de recurso ao CRSFN, no mesmo período. (fl. 173)
5. Em 27/12/06, a empresa apresentou recurso voluntário, alegando em síntese, que:
como a empresa é de pequeno-médio porte, que há mais de 4 anos suspendeu as suas atividades, inclusive tendo sido seu parque industrial dilapidado por execuções trabalhistas, vem arguir a impossibilidade de pagamento em razão do volume da pena, já que o valor da multa é totalmente irreal para a empresa e contrária ao espírito da lei aplicada; e, ademais, a empresa não possui recursos financeiros, apenas causando constrangimento ao sócio brasileiro, o qual, detém apenas 0,0001% do capital social da empresa; (fls. 174-175) destarte, requer seja declarada a inconstitucionalidade da tributação, em razão da violação do Inciso IV, do Art. 150, da Constituição Federal, e determine o arquivamento dos presentes autos. (fl. 175)
6. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos à i. representante da PGFN, Dra. Luciana Moreira Gomes, que, por meio do Parecer de 25/02/2010, se manifestou, em síntese, nos seguintes termos:
em diversas oportunidades a indiciada foi instada a proceder à regularização das pendências constantes destes autos, portanto interruptivo do termo prescricional; (fl. 188) a autoridade julgadora incorreu em equívoco de ordem procedimental ao não consignar expressamente o arquivamento parcial e a interposição do recurso de ofício. Não obstante, é de se ter por interposto o recurso de ofício contra o arquivamento da irregularidade em relação aos contratos de câmbio indicados no item 5º da decisão; (fl. 189) o recurso voluntário não trouxe qualquer elemento apto a elidir a conclusão pela efetiva ocorrência de declaração falsa em contrato de câmbio, e sequer informou a suposta não realização das exportações, preocupando-se apenas em arguir que a multa aplicada revela-se confiscatória, e não há noticia acerca da destinação dos valores ingressados e nem de qualquer tentativa de retorná-los ao exterior. Com isso, é de se notar que dosimetria da pena revelou-se adequada à legislação de regência, bem como aos precedentes deste CRSFN; (fl.189-190) e, deste modo, opinou pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício (este tido por interposto), mantendo-se a decisão recorrida. (fl. 190)
É o relatório.
Brasília, 14 de julho de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de recurso voluntário em face da Decisão Decap/Gabin-2006/76, de 23/08/2006, em que a Autarquia, devidamente caracterizada a irregularidade informada na inicial, decidiu aplicar a pena de multa pecuniária equivalente, em moeda nacional, a US$ 692.490,97, correspondente a 50% do valor das operações irregulares.
Intimada da decisão em 01/11/06 (fl. 60), a empresa apresentou recurso voluntário em 27/12/2006, ou seja, dentro do prazo legal concedido pelo Banco Central. Assim, conheço do apelo recursal.
A recorrente foi intimada a apresentar defesa pela suposta declaração falsa em contratos de câmbio para ingresso de valores a título de exportação sem que tenha comprovado o efetivo embarque das mercadorias, o que configura a infração prevista no Art. 23, § 3º, da Lei nº 4.131/62.
Registre-se, preliminarmente, que alguns contratos foram reconhecidos como regulares, resultando no arquivamento parcial do feito. Ademais, a empresa foi instada diversas vezes a proceder à regularização das pendências constantes dos contratos de câmbio, tornando, portanto, interruptivo o termo prescricional.
No mérito, como demonstrado, o recurso voluntário não trouxe nenhum elemento capaz de elidir a conclusão pela efetiva ocorrência de declaração falsa em contratos de câmbio. E no que diz respeito à confiscatoriedade da multa, nota-se que a pena revelou-se adequada à legislação de regência e aos precedentes deste CRSFN.
De outra parte, como bem pontuado pela PGFN, a Autarquia incorreu em equívoco ao deixar de consignar expressamente o arquivamento parcial e, destarte, a apresentação do respectivo recurso de ofício, tido como interposto.
Do exposto, mantenho integralmente a acertada decisão do BACEN e voto por negar provimento ao recurso voluntário e ao recurso de ofício. É o Voto.
Brasília, 18 de agosto de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LAWTON MADEIRAS DA AMAZÔNIA LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 692.490,97 (seiscentos e noventa e dois mil, quatrocentos e noventa dólares dos Estados Unidos e noventa e sete centavos), e b) improver o recurso de ofício (tido por formulado), arquivando-se o processo em relação à recorrida, LAWTON MADEIRAS DA AMAZÔNIA LTDA., feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN tomada com base no voto do Conselheiro-Relator; 2) unanimidade na subida compulsória declarada; e 3) maioria no apelo facultativo, vencido o Conselheiro Luiz Eduardo Martins Ferreira ao votar pela mitigação para 10% (dez por cento) da multa original.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Amadeu João Caparroz, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 18 de agosto de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.09.2010 - Seção 1 - pags. 14 e 15.
TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - 30.01.2012 - 317ª Sessão, de 18.08.2010 - Recurso 11264 - Processo BCB 0401242750 - ACÓRDÃO/CRSFN 10106/10 – Fl. 197. Onde se lê: “Base Legal: Decreto 23.258/33, art. 6º.”; leia-se: “Base Legal: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º.”.
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