CRSFN · 15/06/2014
Recurso Voluntário — Acórdão nº 11306/2014
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Voluntário contra decisão da CVM que condenou os recorrentes no pagamento de multa individual de R$ 75.000,00. FATOS A Gradiente Eletrônica S/A (“Gradiente”), estando em processo de recuperação judicial apresentou demonstrações contábeis dos exercícios sociais 2007 e 2008 somente em 30/12/2009. Sobre as demonstrações de 2008, os auditores independentes, BC Controls, representados pelo sócio e representante legal Sandro Casagrande, emitiram parecer com ressalvas em 22/12/2009. O parecer é constituído de quinze parágrafos numerados, sendo que deste, 8 são de ressalvas, 3 de ênfase. No entendimento da CVM esse parecer descumpriu as boas normas de contabilidade, isso porque: (i) As ressalvas apresentadas foram todas por limitação de escopo, sendo que essa limitação, por falta de informações pela companhia, abarcaria 68% do Ativo Total da empresa. Dessa forma, entendia a CVM que os auditores independentes deveria emitir parecer com abstenção de opinião. (ii) Há ausência de ressalva a respeito de falhas informacionais nas notas explicativas que fizeram referência aos derivativos contratados e ausência de quadro de análise de sensibilidade. (iii) Não está expresso os motivos que levaram a não auditar as demonstrações das empresas investidas da Gradiente. E (iv) Não há esclarecimento se foram prestados outros serviços de auditoria externa, nos termos da Instrução CVM 381/03. DEFESA Intimados os acusados a manifestarem-se sobre as acusações, disseram que: (i) No seu entendimento as limitações de escopo, apesar de representar 68% do ativo da empresa, não os impediriam de expressar uma opinião e que a norma técnica não estabelece bases percentuais para determinar a abstenção de opinião. (ii) Cumpriram com a determinação dos artigos 1. e 3. da Instrução 475/08 quanto à divulgação em nota explicativa dos instrumentos financeiros da companhia. (iii) Que foram conservadores ao expedir o parecer com ressalvas para esclarecer o escopo sobre o qual trabalharam. DECISÃO DA CVM A CVM entendeu que os auditores diante da situação informacional, deveria abster-se de emitir opinião, nos termos do item 21 da NBC T11-IT 5 diante das deficiências grosseiras nos controles internos da Gradiente, e das informações prestadas, entre elas: • Divergência de R$155 mil entre o registro de saldo de conta corrente e os extratos bancários; • Não há documentos sobre saldo das duplicadas descontadas para haver opinião sobre o saldo declarado pela empresa (R$ 45 mil). • Não houve resposta das instituições financeiras e assessores jurídicos sobre as circularizações feitas pelos auditores. • Não foi possível confirmar a suficiência das provisões constituídas pela companhia • As informações constantes do balanço das companhias controladas pela Gradiente não foram auditadas, impossibilitando a emissão de opinião sobre essas participações, que montava a R$ 158 milhões. Dessa forma, condenou os recorrentes no pagamento de multa individual de R$ 75.000,00. RECURSO Foi apresentado recurso voluntário pelos Recorrentes, repetindo a argumentação de que a norma contábil não estabelece percentual para a abstenção de opinião, ficando essa decisão a cargo do auditor e eles, recorrentes, entenderam que poderiam emitir o parecer com ressalvas. Trazem em sua peça recursal decisões da CVM e deste colegiado que absolveram os acusados da mesma imputação, mesmo quando o percentual de limitação de escopo seria de 76% (Auditoria Trevisan Auditores Independentes na análise das demonstrações de Manufatura de Brinquedos Estrela). Segundo diz, sequer foi instaurado processo administrativo (sic). Sobre os derivativos, afirma que as notas explicativas permitem informar que não há riscos financeiros relevantes e, portanto não há falhas quanto a esse ponto. Afirma também que as conclusões da auditoria foram aprovadas integralmente pela Assembleia de Credores e o parecer de auditoria não gerou prejuízos a quem quer que seja. Por fim, diz que a função da CVM é punir aqueles que agem com dolo ou fraude e com o escopo de enganar pessoas incautas o que não ocorreu no presente caso. Por isso, pede a reforma da decisão. PARECER DA PGFN A PGFN entende estarem comprovadas as violações e a manutenção da decisão. Defende, porém, que a questão referente à falta de informações sobre derivativos não teria prosperado e, com isso, entende que deva ser considerado por interposto recurso de ofício ao qual opina pelo improvimento. Vieram os autos ao Relator. É o relatório. Brasilia, 30 de junho de 2014. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de Recurso Voluntário contra decisão da CVM que condenou os recorrentes no pagamento de multa individual de R$ 75.000,00, por entender que os recorrentes, diante da extensão das limitações para a análise das demonstrações financeiras da Gradiente Eletrônica S.A., deveriam ter se abstido de emitir parecer ao invés de fornecer parecer com ressalvas. As limitações referidas foram descritas no processo, entre elas: Divergência de R$ 1.566.000,00 entre o saldo de contas correntes registrado na contabilidade e aquele descrito nos extratos bancários. Não há conciliação sobre o total de contas a receber (R$ 73.293.000,00) ante os registros de duplicadas descontadas ou de adiantamento a clientes, em razão da falta de resposta dos bancos, o que impediu a auditoria de opinar sobre o saldo líquido das contas a receber. Não foi possível verificar a existência de passivos, garantias ou avais. Não foi possível confirmar a correção do valor provisionado para contingências (R$ 43.326.000,00), pois não foram recebidos relatórios dos assessores jurídicos responsáveis sobre os processos. Não receberam confirmação dos assessores jurídicos sobre os créditos referentes a impostos e contribuições a recuperar (R$ 71.347.000,00) Não foram auditados os balanços das empresas em que a Gradiente tem participação acionária e, portanto, não foi possível verificar a exatidão do resultado de equivalência patrim
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368ª Sessão Recurso 13276 Processo CVM RJ-2010-8588
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): BC CONTROL AUDITORES INDEPENDENTES S/S SANDRO CASAGRANDE RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Auditoria independente – Descumprimentos de normas baixadas por CVM, CFC e IBRACON – Ausência de suficientes elementos para emissão de parecer - Imperatividade, no caso vertente, de abstenção de opinião em face das limitações nos procedimentos aplicáveis, com efeitos potenciais relevantes nos demonstrativos contábeis da cia. aberta - Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 6.385/1976, art. 11, inc. I.
ACÓRDÃO/CRSFN 11306/14:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso Voluntário contra decisão da CVM que condenou os recorrentes no pagamento de multa individual de R$ 75.000,00.
FATOS
A Gradiente Eletrônica S/A (“Gradiente”), estando em processo de recuperação judicial apresentou demonstrações contábeis dos exercícios sociais 2007 e 2008 somente em 30/12/2009. Sobre as demonstrações de 2008, os auditores independentes, BC Controls, representados pelo sócio e representante legal Sandro Casagrande, emitiram parecer com ressalvas em 22/12/2009.
O parecer é constituído de quinze parágrafos numerados, sendo que deste, 8 são de ressalvas, 3 de ênfase. No entendimento da CVM esse parecer descumpriu as boas normas de contabilidade, isso porque:
(i) As ressalvas apresentadas foram todas por limitação de escopo, sendo que essa limitação, por falta de informações pela companhia, abarcaria 68% do Ativo Total da empresa. Dessa forma, entendia a CVM que os auditores independentes deveria emitir parecer com abstenção de opinião. (ii) Há ausência de ressalva a respeito de falhas informacionais nas notas explicativas que fizeram referência aos derivativos contratados e ausência de quadro de análise de sensibilidade. (iii) Não está expresso os motivos que levaram a não auditar as demonstrações das empresas investidas da Gradiente. E (iv) Não há esclarecimento se foram prestados outros serviços de auditoria externa, nos termos da Instrução CVM 381/03. DEFESA
Intimados os acusados a manifestarem-se sobre as acusações, disseram que:
(i) No seu entendimento as limitações de escopo, apesar de representar 68% do ativo da empresa, não os impediriam de expressar uma opinião e que a norma técnica não estabelece bases percentuais para determinar a abstenção de opinião. (ii) Cumpriram com a determinação dos artigos 1. e 3. da Instrução 475/08 quanto à divulgação em nota explicativa dos instrumentos financeiros da companhia. (iii) Que foram conservadores ao expedir o parecer com ressalvas para esclarecer o escopo sobre o qual trabalharam.
DECISÃO DA CVM
A CVM entendeu que os auditores diante da situação informacional, deveria abster-se de emitir opinião, nos termos do item 21 da NBC T11-IT 5 diante das deficiências grosseiras nos controles internos da Gradiente, e das informações prestadas, entre elas: • Divergência de R$155 mil entre o registro de saldo de conta corrente e os extratos bancários; • Não há documentos sobre saldo das duplicadas descontadas para haver opinião sobre o saldo declarado pela empresa (R$ 45 mil). • Não houve resposta das instituições financeiras e assessores jurídicos sobre as circularizações feitas pelos auditores. • Não foi possível confirmar a suficiência das provisões constituídas pela companhia • As informações constantes do balanço das companhias controladas pela Gradiente não foram auditadas, impossibilitando a emissão de opinião sobre essas participações, que montava a R$ 158 milhões.
Dessa forma, condenou os recorrentes no pagamento de multa individual de R$ 75.000,00.
RECURSO
Foi apresentado recurso voluntário pelos Recorrentes, repetindo a argumentação de que a norma contábil não estabelece percentual para a abstenção de opinião, ficando essa decisão a cargo do auditor e eles, recorrentes, entenderam que poderiam emitir o parecer com ressalvas. Trazem em sua peça recursal decisões da CVM e deste colegiado que absolveram os acusados da mesma imputação, mesmo quando o percentual de limitação de escopo seria de 76% (Auditoria Trevisan Auditores Independentes na análise das demonstrações de Manufatura de Brinquedos Estrela). Segundo diz, sequer foi instaurado processo administrativo (sic).
Sobre os derivativos, afirma que as notas explicativas permitem informar que não há riscos financeiros relevantes e, portanto não há falhas quanto a esse ponto.
Afirma também que as conclusões da auditoria foram aprovadas integralmente pela Assembleia de Credores e o parecer de auditoria não gerou prejuízos a quem quer que seja. Por fim, diz que a função da CVM é punir aqueles que agem com dolo ou fraude e com o escopo de enganar pessoas incautas o que não ocorreu no presente caso. Por isso, pede a reforma da decisão.
PARECER DA PGFN
A PGFN entende estarem comprovadas as violações e a manutenção da decisão. Defende, porém, que a questão referente à falta de informações sobre derivativos não teria prosperado e, com isso, entende que deva ser considerado por interposto recurso de ofício ao qual opina pelo improvimento.
Vieram os autos ao Relator.
É o relatório.
Brasilia, 30 de junho de 2014. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.
V O T O
Trata-se de Recurso Voluntário contra decisão da CVM que condenou os recorrentes no pagamento de multa individual de R$ 75.000,00, por entender que os recorrentes, diante da extensão das limitações para a análise das demonstrações financeiras da Gradiente Eletrônica S.A., deveriam ter se abstido de emitir parecer ao invés de fornecer parecer com ressalvas.
As limitações referidas foram descritas no processo, entre elas:
Divergência de R$ 1.566.000,00 entre o saldo de contas correntes registrado na contabilidade e aquele descrito nos extratos bancários. Não há conciliação sobre o total de contas a receber (R$ 73.293.000,00) ante os registros de duplicadas descontadas ou de adiantamento a clientes, em razão da falta de resposta dos bancos, o que impediu a auditoria de opinar sobre o saldo líquido das contas a receber. Não foi possível verificar a existência de passivos, garantias ou avais. Não foi possível confirmar a correção do valor provisionado para contingências (R$ 43.326.000,00), pois não foram recebidos relatórios dos assessores jurídicos responsáveis sobre os processos. Não receberam confirmação dos assessores jurídicos sobre os créditos referentes a impostos e contribuições a recuperar (R$ 71.347.000,00) Não foram auditados os balanços das empresas em que a Gradiente tem participação acionária e, portanto, não foi possível verificar a exatidão do resultado de equivalência patrimonial.
Essas limitações chegariam a 68% do total do ativo da empresa auditada.
A norma que define o procedimento referente ao parecer de auditores independentes sobre as demonstrações contábeis, NBC T 11 – IT 5, expresso através da Resolução CFC 830/98 traz as regras a serem observadas por esses profissionais.
A função precípua do parecer da auditoria independente é verificar a veracidade das informações constantes nas demonstrações contábeis das empresas e, sobretudo nas companhias abertas, tem a função de chamar a atenção do mercado para as inconsistências e discordâncias com as regras contábeis.
Assim é que a NBC T 11 – IT 5 citada descreve as hipóteses em que deva ser emitido parecer com ressalvas ou que a auditoria deva abster-se de opinião, pois não terá elementos suficientes para a emissão de parecer. Essa hipótese está descrita no item 21, já bastante citado nestes autos.
Diz esse item que a abstenção de opinião deve ocorrer quando a limitação seja significativa, impossibilitando o auditor de formar opinião sobre as demonstrações financeiras. De fato não está explícito na norma um percentual, mesmo porque não é o número em si que aqui importa, mas sim a extensão da falta de informação.
No caso concreto, a leitura dos itens acima em que não havia informações é extensa e relevante. Não é possível saber o saldo em conta corrente, o valor das obrigações a receber, o valor das contingências e provisões. Esse é o âmago das demonstrações, sendo o típico caso de abstenção.
A mesma norma NBC T 11- IT 5 traz no item 44 uma descrição do que o auditor deve levar em conta para a caracterização da necessidade de abstenção:
O auditor deve julgar a importância dos procedimentos de auditoria omitidos, considerando a natureza, a relevância e a abrangência dos efeitos potenciais em relação às demonstrações contábeis, é provável que esse impacto seja maior do que quando as limitações se referirem a um item ou a um número limitado de itens. Limitações relativas a um único item e que não representem parcela substancial da posição patrimonial e financeira e/ou do resultado das operações normalmente resultarão em parecer com ressalva, embora também possa sê-lo sem ressalva, se o auditor concluir que o efeito não é relevante. As limitações nos procedimentos aplicáveis a muitos itens e que tenham efeitos potenciais relevantes devem resultar em abstenção de opinião. (grifei)
Da leitura dessa regra em cotejo com as limitações descritas acima fica claro que, mesmo sendo decisão afeta ao auditor, não poderiam os recorrentes, no caso concreto, emitir o parecer tamanha era a limitação e seus efeitos na demonstração contábil da Gradiente.
De nada adianta aos recorrentes afirmar que em situação semelhante a CVM deixou de abrir processo sancionador ou mesmo absolveu ou condenou a pena branda outras auditorias. Não há qualquer comprovação documental dessas afirmações. No primeiro caso trata-se de ofício questionando o procedimento de empresa de auditoria. Não se sabe as respostas, as justificativas e o entendimento final da CVM. Nos outros casos, não trazem os recorrentes os fatos que ensejaram as absolvições ou condenações brandas para comparação com o presente caso.
Por isso, diante dos elementos que existem nos autos e da análise das normas aplicadas aos fatos, entendo correta a aplicação da multa e estou de acordo com o valor fixado. A alegação de que não houve prejuízo a terceiros não pode ser aceita. Primeiramente porque independentemente deste, há o descumprimento da norma contábil o que por si só já é caso de sanção. Além disso, como a companhia era companhia aberta, mesmo que o parecer tenha sido emitido em 2009, a informação prestada ao mercado foi falha, o que caracteriza o prejuízo.
Há outro elemento que ensejou a condenação e que também demonstra a falha da auditoria. Nos termos da Instrução CVM 475, deveria a empresa divulgar em nota explicativa específica, informações sobre seus instrumentos financeiros. A empresa tinha derivativos à época, mas não cumpriu a determinação acima. Deveria a auditoria, com isso, apontar essa falha em seu parecer tendo, porém, silenciado.
A Procuradoria da Fazenda Nacional entende que com relação a esse tema, deva ser tido por interposto recurso de ofício, pois teria havido absolvição dos recorrentes. Isso, porém, não é verdade. A decisão, às fls. 192 diz expressamente que:
No entanto, considero que essa questão (ausência de ressalvas sobre derivativos) tenha sido abrangida pela infração anterior. Tendo concluído que o parecer deveria ter sido emitido com abstenção de opinião, em vez das ressalvas que conteve, seria excessivo punir os acusados por conta de mais uma ressalva que deveria ter sido acrescentada.
Não houve absolvição dos recorrentes, mas sim absorção desse tema pelo anterior, no qual foram condenados. A punição é pela irregularidade na emissão do parecer e como a necessidade de abstenção “elimina” outras irregularidades, a ausência de ressalvas sobre derivativos fica absorvida e não rejeitada. Por isso, não concordo com considerar-se por interposto recurso de ofício.
Assim sendo, por entender correto o entendimento da CVM expresso na decisão original, voto no sentido de ser negado provimento ao recurso voluntário.
É o Voto.
Brasília, 30 de novembro de 2013. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a a.1) BC CONTROL AUDITORES INDEPENDENTES S/S e a.2) SANDRO CASAGRANDE.
Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Papellás Filho, Francisco Satiro de Souza Junior, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 22 de julho de 2014.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 29.8.2014 - Seção 1 - págs. 23 a 25. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 11.11.2014.
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