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CRSFN · 15/06/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10666/2011

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioNão conhecidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade configurada - Apelo voluntário não conhecido por intempestivo. ACÓRDÃO/CRSFN 10666/11: R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Terraboa Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativas às DI’s 04/00881416 e 04/00881491. Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 5.768,98, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03. II – DA DEFESA Regularmente intimada (fls.13/15), a indiciada não apresentou suas razões de defesa. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Consultados os registros no Sisbacen (fls. 17/19), constatou-se que as DI’s 04/00881416 e 04/00881491 tiveram seus vencimentos originais previstos para junho de 2004, retificados para pagamento acima de 360 dias, em 12/04/05 (ROF TA297825), e posterior liquidação dos câmbios em 17/06/05. As DI’s foram retificadas para longo prazo quando já decorrido o prazo de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, demonstrando a procedência da imputação. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim, caracterizada a irregularidade, decidiu o BACEN aplicar à Terraboa Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda. a pena de MULTA de R$ 5.768,98, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações não pagas no prazo regulamentar, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, regulamentado pela Circular 3.401/2008. V – RECURSO VOLUNTÁRIO Inconformada com a decisão, a apenada interpôs recurso voluntário (fls. 28/33), alegando que, conforme documentos anexados, solicitou a retificação das DI’s e vinculaçã

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Terraboa Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativas às DI’s 04/00881416 e 04/00881491. Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 5.768,98, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03. II – DA DEFESA Regularmente intimada (fls.13/15), a indiciada não apresentou suas razões de defesa. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Consultados os registros no Sisbacen (fls. 17/19), constatou-se que as DI’s 04/00881416 e 04/00881491 tiveram seus vencimentos originais previstos para junho de 2004, retificados para pagamento acima de 360 dias, em 12/04/05 (ROF TA297825), e posterior liquidação dos câmbios em 17/06/05. As DI’s foram retificadas para longo prazo quando já decorrido o prazo de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, demonstrando a procedência da imputação. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim, caracterizada a irregularidade, decidiu o BACEN aplicar à Terraboa Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda. a pena de MULTA de R$ 5.768,98, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações não pagas no prazo regulamentar, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, regulamentado pela Circular 3.401/2008. V – RECURSO VOLUNTÁRIO Inconformada com a decisão, a apenada interpôs recurso voluntário (fls. 28/33), alegando que, conforme documentos anexados, solicitou a retificação das DI’s e vinculação ao ROF TA297825, junto à RFB . VI - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo não conhecimento do recurso voluntário ou, se conhecido, pelo seu provimento. A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...) II QUESTÃO PRÉVIA Intempestividade do recurso voluntário. 7. O art. 66 da Lei nº 9.784/99 dispõe que “os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento”, dicção esta em estrita consonância com as regras processuais relativas ao Processo Penal (art. 798) e ao Processo Civil (arts. 184 e 240). 8. Conforme previsto no artigo 38 do Regimento Interno do CRSFN, a aplicação subsidiária das regras do processo civil somente se dá quando não conflitantes com as regras do próprio regimento interno, ou com preceitos administrativos que regem o processo administrativo sancionador. Mesmo assim, tais regras somente são aplicáveis na ausência de regramento processual administrativo e penal, ou seja, como última referência da hierarquia normativa procedimental aplicável. 9. Consta na intimação da aplicação da penalidade em primeira instância administrativa o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso voluntário, o que está em harmonia com a Resolução CMN nº 1.065/85 (item 4-1-17-2). 10. No presente caso, a parte foi cientificada da decisão proferida em primeiro grau na data de 28/12/2009, segunda-feira, conforme A.R. fl. 58, vencendo-se o prazo recursal em 12/01/2010. 11. O recurso voluntário foi interposto em 22/01/2010, sexta-feira, ou seja, dez dias após ter escoado o prazo legal. 12. Praticado o ato processual após o término do prazo legalmente previsto, o reconhecimento da sua intempestividade é medida que se impõe. 13. Assim, o recurso é intempestivo. III MÉRITO A multa pelo não pagamento de importação. 14. A intimação inicial objetiva apurar a ocorrência da infração de o importador “não efetuar o pagamento de importação” no prazo de “até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação”. 15. A adequação típica entre o comando abstratamente previsto na norma e a conduta do agente, aliado ao nexo de causalidade entre eles, atrai a necessidade de sanção, já que a infração estará consumada. Ausente algum desses elementos constitutivos do tipo, a infração restará descaracterizada. 16. Assim, por exemplo, esse Egrégio CRSFN tem entendido que serve à descaracterização da infração as seguintes justificantes: a existência de pagamento no prazo regular, embora sem vinculação tempestiva a contrato de câmbio; a retificação do esquema de pagamento ainda no curso do prazo legal; o pedido de retificação tempestivo, mas com demora para ser decidido ou processado; o erro no preenchimento da DI; a concessão de remissão parcial da obrigação pelo exportador credor (desconto); a alteração do tipo de cobertura cambial (com para sem cobertura cambial); a prorrogação do prazo para pagamento, quando as tratativas e a comprovação documental é contemporânea ao curso do prazo regular para pagamento; a repactuação das condições negociais, nos moldes anteriores; a devolução da mercadoria importada ao exportador estrangeiro por divergências comerciais; a conversão da dívida em investimento. 17. Contudo, a descaracterização da infração não ocorre a qualquer tempo, como se poderia supor. Vai depender do momento em que a parte interessada diligencia para regularizar a situação: se no curso do prazo regular para pagamento ou após ele. 18. Com efeito, alegações defensivas quanto à satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro da ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal, pois o tipo está voltado à ocorrência do não pagamento durante o prazo legalmente estipulado e não simplesmente à ausência de pagamento. Encerrado o prazo regular sem o pagamento, consumada está a infração. 19. Por conseguinte, há de se atentar para o momento em que a

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328ª Sessão Recurso 12844-MI  Processo BCB 0901441818      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: TERRABOA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade configurada - Apelo voluntário não conhecido por intempestivo.     ACÓRDÃO/CRSFN 10666/11:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A Terraboa Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativas às DI’s 04/00881416 e 04/00881491.

Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 5.768,98, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03.

II – DA DEFESA

Regularmente intimada (fls.13/15), a indiciada não apresentou suas razões de defesa.

III - ANÁLISE DA AUTARQUIA

Consultados os registros no Sisbacen (fls. 17/19), constatou-se que as DI’s 04/00881416 e 04/00881491 tiveram seus vencimentos originais previstos para junho de 2004, retificados para pagamento acima de 360 dias, em 12/04/05 (ROF TA297825), e posterior liquidação dos câmbios em 17/06/05.

As DI’s foram retificadas para longo prazo quando já decorrido o prazo de 180 dias contados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, demonstrando a procedência da imputação.

IV – DECISÃO DA AUTARQUIA

Assim, caracterizada a irregularidade, decidiu o BACEN aplicar à Terraboa Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda. a pena de MULTA de R$ 5.768,98, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações não pagas no prazo regulamentar, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181º dia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para pagamento da importação, com fulcro no artigo 1º da Lei 10.755/03, regulamentado pela Circular 3.401/2008.

V – RECURSO VOLUNTÁRIO

Inconformada com a decisão, a apenada interpôs recurso voluntário (fls. 28/33), alegando que, conforme documentos anexados, solicitou a retificação das DI’s e vinculação ao ROF TA297825, junto à RFB .

VI - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo não conhecimento do recurso voluntário ou, se conhecido, pelo seu provimento.

A seguir, transcrevemos suas justificativas: (...)

II QUESTÃO PRÉVIA

Intempestividade do recurso voluntário.

7. O art. 66 da Lei nº 9.784/99 dispõe que “os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento”, dicção esta em estrita consonância com as regras processuais relativas ao Processo Penal (art. 798) e ao Processo Civil (arts. 184 e 240).

8. Conforme previsto no artigo 38 do Regimento Interno do CRSFN, a aplicação subsidiária das regras do processo civil somente se dá quando não conflitantes com as regras do próprio regimento interno, ou com preceitos administrativos que regem o processo administrativo sancionador. Mesmo assim, tais regras somente são aplicáveis na ausência de regramento processual administrativo e penal, ou seja, como última referência da hierarquia normativa procedimental aplicável.

9. Consta na intimação da aplicação da penalidade em primeira instância administrativa o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso voluntário, o que está em harmonia com a Resolução CMN nº 1.065/85 (item 4-1-17-2).

10. No presente caso, a parte foi cientificada da decisão proferida em primeiro grau na data de 28/12/2009, segunda-feira, conforme A.R. fl. 58, vencendo-se o prazo recursal em 12/01/2010.

11. O recurso voluntário foi interposto em 22/01/2010, sexta-feira, ou seja, dez dias após ter escoado o prazo legal.

12. Praticado o ato processual após o término do prazo legalmente previsto, o reconhecimento da sua intempestividade é medida que se impõe.

13. Assim, o recurso é intempestivo.

III MÉRITO

A multa pelo não pagamento de importação.

14. A intimação inicial objetiva apurar a ocorrência da infração de o importador “não efetuar o pagamento de importação” no prazo de “até cento e oitenta dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento na Declaração de Importação”.

15. A adequação típica entre o comando abstratamente previsto na norma e a conduta do agente, aliado ao nexo de causalidade entre eles, atrai a necessidade de sanção, já que a infração estará consumada. Ausente algum desses elementos constitutivos do tipo, a infração restará descaracterizada.

16. Assim, por exemplo, esse Egrégio CRSFN tem entendido que serve à descaracterização da infração as seguintes justificantes: a existência de pagamento no prazo regular, embora sem vinculação tempestiva a contrato de câmbio; a retificação do esquema de pagamento ainda no curso do prazo legal; o pedido de retificação tempestivo, mas com demora para ser decidido ou processado; o erro no preenchimento da DI; a concessão de remissão parcial da obrigação pelo exportador credor (desconto); a alteração do tipo de cobertura cambial (com para sem cobertura cambial); a prorrogação do prazo para pagamento, quando as tratativas e a comprovação documental é contemporânea ao curso do prazo regular para pagamento; a repactuação das condições negociais, nos moldes anteriores; a devolução da mercadoria importada ao exportador estrangeiro por divergências comerciais; a conversão da dívida em investimento.

17. Contudo, a descaracterização da infração não ocorre a qualquer tempo, como se poderia supor. Vai depender do momento em que a parte interessada diligencia para regularizar a situação: se no curso do prazo regular para pagamento ou após ele.

18. Com efeito, alegações defensivas quanto à satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro da ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal, pois o tipo está voltado à ocorrência do não pagamento durante o prazo legalmente estipulado e não simplesmente à ausência de pagamento. Encerrado o prazo regular sem o pagamento, consumada está a infração.

19. Por conseguinte, há de se atentar para o momento em que a parte toma iniciativas hábeis, idôneas e aceitáveis para regularizar, ou mesmo evitar, a pendência de pagamento de importação. Se antes do termo final: descaracteriza a infração. Se depois de vencida a obrigação: não descaracteriza a irregularidade.

20. Esta é a jurisprudência desse Egrégio Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Confira-se, exemplificativamente, os seguintes precedentes (destacou-se):

a) Sobre a necessidade de que a regularização se dê no curso do prazo legalmente previsto, a fim de descaracterizar a infração:

“19. O Recorrente efetuou a vinculação do contrato de câmbio e, em outras operações, a vinculação de ROF´s às respectivas DI´s. Entretanto, tais providências foram adotadas após o prazo estabelecido na lei, quando a infração administrativa já estava consumada, razão pela qual deve ser aplicada a penalidade prevista na legislação.” (Recurso 11350-MI, Rel. Conselheiro MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO, j. 17/10/2008)

“Conforme destacado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não houve o pagamento ou retificação das DI´s dentro do prazo original, e o ROF também foi alterado posteriormente ao vencimento inicialmente fixado, restando, destarte, caracterizada a ocorrência da materialidade do ilícito em comento.” (Recurso 12020-MI, Rel. Conselheiro DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA, j. 10/12/2008)

21. A hipótese dos autos amolda-se à exceção apta a eximir a indiciada do pagamento.

22. Neste contexto, verifica-se nos documentos de fls. 40-41 que a parte protocolizou pedido de retificação das DI’s na data de 08/10/2004, ou seja, data anterior à ocorrência da irregularidade (28/12/2004, fl. 3). Desse modo, a demora no processamento não pode ser imputada à recorrente, pois a importadora agiu diligentemente no sentido da regularização da pendência que apontava o não-pagamento de importação, através da solicitação tempestiva de retificação do esquema de pagamento. Contudo, houve demora atribuída a terceiro (órgão anuente) na apreciação do pedido, o que gerou a extemporânea retificação.

23. Anote-se que esse CRSFN já perfilhou idêntico entendimento, como consta no corpo do voto condutor do Recurso nº 8644 (ACÓRDÃO/CRSFN 7900/07), Rel. Conselheiro FÁBIO MARTINS FARIA, julgado em 30/01/2007 (destaque nosso):

“Infere-se, portanto, que a decisão de primeira instância, quanto às duas DIs em questão, apenou equivocadamente a empresa indiciada, posto que esta tomou providências para as retificações antes de configurada a materialidade da infração e antes ainda da intimação procedida pelo Bacen, e que, se o esquema de pagamento não foi modificado antes de passados os 180 dias da data de vencimento, isso se deveu por motivos fora do alcance da atuação da empresa, devido provavelmente, à própria demora procedimental envolvida na retificação.

Desse modo, não há como responsabilizar a Recorrente pela mora na retificação das DIs, se tomou as providências que dela podia-se esperar, antes de configurada a infração e antes de qualquer cobrança ou fiscalização do próprio Banco Central.”

24. Assim, considerando todo o exposto, merece reforma a r. decisão condenatória de primeira instância administrativa. (...)

É o relatório.

Brasília, 19 de maio de 2011. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

V O T O

A Terraboa Indústria e Comércio de Fertilizantes Ltda. foi intimada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativas às DI’s 04/00881416 e 04/00881491, o que a sujeitou à multa de R$ 5.768,98, apurada conforme o disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei 10.755/03.

Conforme noticiado no relatório, intimada a empresa não apresentou defesa.

Mesmo assim, pondo em boa marcha o processo, a autarquia examinou seus registros e verificou que as retificações procedidas pela Terraboa foram adotadas após o termo do prazo legal de pagamento da importação, restando consumado, pois, o ilícito, o que impôs à autoridade reguladora o dever de aplicar a multa regulamentar.

Irresignada, no entanto, a empresa Interpôs o recurso contra essa decisão.

Noto, porém, que a intimação da decisão cominatória ocorreu em 28.12.2009, com prazo recursal de 15 dias e o recurso só foi apresentado em 22.01.2010, portanto após exaurido o prazo recursal.

Assim, acompanhando a procuradoria em seu ilustrado parecer, reconheço como intempestivo o recurso voluntário interposto votando pelo seu não conhecimento, com a proposta de recambiar o processo à autarquia para as demais providências de estilo.

É o Voto.

Brasília, 15 de junho de 2011. Felisberto Bonfim Pereira - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer, por intempestivo, do recurso voluntário, interposto pela recorrente, TERRABOA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FERTILIZANTES LTDA., contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.768,98 (cinco mil, setecentos e sessenta e oito reais e noventa e oito centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.

Brasília, 15 de junho de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.08.2011 - Seção 1 - pags. 17 e 18.

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