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CRSFN · 30/04/2014

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11268/2014

Recurso de Ofício

Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Falta de comunicação (ou comunicação deficiente) de operações com ações de emissão de companhia aberta – Irregularidade, inclusive de natureza grave, caracterizada – Competência da autoridade supervisora para aplicar sanções na espécie - Recursos a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O A Superintendência de Relações com Empresas (SEP) identificou transações com ações de emissão de Têxtil Renauxview S.A. nos dias 6 de janeiro de 2006, 25 de outubro de 2006 e 9 de novembro de 2006, que não teriam sido adequadamente divulgadas ao mercado. Na operação do dia 6 de jeneiro de 2006, o recorrente Armando adquiriu de Gilberto Renaux 33,05% de ações ordinárias e 0,03% de ações preferenciais. E adquiriu de Paulo Renaux, 10% de ordinárias e 0,9% de preferenciais. Essa aquisição foi comunicada ao mercado dizendo unicamente que Gilberto e Paulo alienaram a Armando mais de 5% das ações de emissão da companhia. Vieram os autos ao relator. É o relatório. Arnaldo Penteado Laudísio - Conselheiro-Relator. V O T O Como descrito no relatório, as multas foram imputadas em razão do descumprimento do artigo 12, parágrafo 4. da Instrução 358/02 da CVM. Diz referido artigo em sua redação vigente na data das operações: Art. 12. Os acionistas controladores, diretos ou indiretos, e os acionistas que elegerem membros do Conselho de Administração, bem como qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas, agindo em conjunto ou representando um mesmo interesse, que atingir participação, direta ou indireta, que corresponda a 5% (cinco por cento) ou mais de espécie ou classe de ações representativas do capital de companhia aberta, deve enviar à CVM e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, assim como divulgar, nos termos do art. 3o, declaração contendo as seguintes informações: I - nome e qualificação do adquirente, indicando o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas; II - objetivo da participação e quantidade visada; III - número de ações, bônus de subscrição, bem como de direitos de subscrição de ações e de opções de compra de ações, por espécie e classe, já detidos, direta ou indiretamente, pelo adquirente ou pessoa a ele ligada; IV - número de debêntures conversíveis em ações, já detidas, direta ou indiretamente, pelo adquirente ou pessoa a ele ligada, explicitando a quantidade de ações objeto da possível conversão, por espécie e classe; e V - indicação de qualquer acordo ou contrato regulando o exercício do direito de voto ou a compra e venda de valores mobiliários de emissão da companhia. §1o Está igualmente obrigada à divulgação das mesmas informações a pessoa ou grupo de pessoas representando um mesmo interesse, titular de participação acionária igual ou superior ao percentual referido no caput deste artigo, a cada vez que a referida participação se eleve em 5% (cinco por cento) da espécie ou classe de ações representativas do capital social da companhia. §2o As obrigações previstas no caput e no parágrafo 1o se estendem também à aquisição de quaisquer direitos sobre as ações e demais valores mobiliários ali mencionados. §3o A comunicação à CVM, e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, será feita imediatamente após ser alcançada a participação referida no caput. §4o As pessoas mencionadas no caput também deverão informar a alienação ou a extinção de ações e demais valores mobiliários mencionados neste artigo, ou de direitos sobre eles, a cada vez que tal alienação ou extinção atingir o percentual referido no caput. §5o A CVM poderá autorizar a dispensa da divulgação pela imprensa, em face do grau de dispersão das ações da companhia no mercado, e da declaração do adquirente de que suas compras não objetivam alterar a composição do controle ou a estrutura administrativa da sociedade, desde que assegurada a efetiva publicidade por meio de divulgação julgado satisfatório pela CVM. De início, rejeito a alegação de que não há fundamento na lei para a imposição da multa pela CVM, pois a hipótese do artigo 157 da lei das sociedades por ações não se aplicaria ao caso. A CVM tem como função, entre outras, a de fiscalizar permanentemente as atividades e os serviços do mercado de valores mobiliários, de que trata o Art. 1º da sua lei criadora, bem como a veiculação de informações relativas ao mercado, às pessoas que dele participem, e aos valores nele negociados Esta função está descrita no artigo 8. da Lei 6385/76. Como órgão regulador do mercado de capitais, tem ela a função de expedir normas de conduta e exigências para os agentes desse mercado e essa imposição de conduta é imperativa - e com base na lei - para aqueles que lá atuam (conforme descrito nos incisos desse artigo 8). Imperativo também à função de supervisão e regulação é a competência de imposição de sanções para aqueles que descumprem as normas expedidas, sem o que não haveria regulação, justiça ou ordem. Por isso, o artigo 11 da Lei 6385/76 dá à CVM o poder de impor sanções conforme as hipóteses descritas e, assim, descabida a alegação da recorrente Breda de que a multa aplicada carece de fundamento legal. Indo à hipótese da norma, vê-se que o que quer o regulador preservar é a informação das operações relevantes referentes à alienação de ações de companhias abertas, bem como e principalmente, a alienação do controle dessas companhias. Fica claro na hipótese, que não houve por parte dos recorrentes o cuidado de proceder a comunicação ao mercado da forma que deveriam. No caso da primeira operação, a simples declaração de que houve a alienação de mais de 5% da companhia Textil Renauxview em verdade esconde a relevância da operação e a transferência do controle. Para cumprir os requisitos do artigo 12 acima definido, deveriam os envolvidos descrever a operação de maneira clara e completa. Não o fazendo, incorrem em violação à regra, sendo passíveis de sanção. Da mesma forma violado o artigo 10 da Instrução 358 por parte de Armando, já que não informada a aquisição do controle da Textil Renauxview, pois não fez publicar fat

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366ª Sessão Recurso 13231  Processo CVM RJ-2009-1365

  I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): BREDA PARTICIPAÇÕES LTDA. ARMANDO CÉSAR HESS DE SOUZA PAULO RENAUX     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDO(S): BREDA PARTICIPAÇÕES LTDA. ARMANDO CÉSAR HESS DE SOUZA MARCIO LUIZ BERTOLDI

 

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Falta de comunicação (ou comunicação deficiente) de operações com ações de emissão de companhia aberta – Irregularidade, inclusive de natureza grave, caracterizada – Competência da autoridade supervisora para aplicar sanções na espécie - Recursos a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 6.385/1976, art. 11, inc. II.     ACÓRDÃO/CRSFN 11268/14:

R E L A T Ó R I O

A Superintendência de Relações com Empresas (SEP) identificou transações com ações de emissão de Têxtil Renauxview S.A. nos dias 6 de janeiro de 2006, 25 de outubro de 2006 e 9 de novembro de 2006, que não teriam sido adequadamente divulgadas ao mercado.

Na operação do dia 6 de jeneiro de 2006, o recorrente Armando adquiriu de Gilberto Renaux 33,05% de ações ordinárias e 0,03% de ações preferenciais. E adquiriu de Paulo Renaux, 10% de ordinárias e 0,9% de preferenciais.

Essa aquisição foi comunicada ao mercado dizendo unicamente que Gilberto e Paulo alienaram a Armando mais de 5% das ações de emissão da companhia.

Vieram os autos ao relator.

É o relatório.

Arnaldo Penteado Laudísio - Conselheiro-Relator.

V O T O

Como descrito no relatório, as multas foram imputadas em razão do descumprimento do artigo 12, parágrafo 4. da Instrução 358/02 da CVM. Diz referido artigo em sua redação vigente na data das operações:

Art. 12. Os acionistas controladores, diretos ou indiretos, e os acionistas que elegerem membros do Conselho de Administração, bem como qualquer pessoa natural ou jurídica, ou grupo de pessoas, agindo em conjunto ou representando um mesmo interesse, que atingir participação, direta ou indireta, que corresponda a 5% (cinco por cento) ou mais de espécie ou classe de ações representativas do capital de companhia aberta, deve enviar à CVM e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, assim como divulgar, nos termos do art. 3o, declaração contendo as seguintes informações:

I - nome e qualificação do adquirente, indicando o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas;

II - objetivo da participação e quantidade visada;

III - número de ações, bônus de subscrição, bem como de direitos de subscrição de ações e de opções de compra de ações, por espécie e classe, já detidos, direta ou indiretamente, pelo adquirente ou pessoa a ele ligada;

IV - número de debêntures conversíveis em ações, já detidas, direta ou indiretamente, pelo adquirente ou pessoa a ele ligada, explicitando a quantidade de ações objeto da possível conversão, por espécie e classe; e

V - indicação de qualquer acordo ou contrato regulando o exercício do direito de voto ou a compra e venda de valores mobiliários de emissão da companhia.

§1o Está igualmente obrigada à divulgação das mesmas informações a pessoa ou grupo de pessoas representando um mesmo interesse, titular de participação acionária igual ou superior ao percentual referido no caput deste artigo, a cada vez que a referida participação se eleve em 5% (cinco por cento) da espécie ou classe de ações representativas do capital social da companhia.

§2o As obrigações previstas no caput e no parágrafo 1o se estendem também à aquisição de quaisquer direitos sobre as ações e demais valores mobiliários ali mencionados.

§3o A comunicação à CVM, e, se for o caso, à bolsa de valores e entidade do mercado de balcão organizado em que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação, será feita imediatamente após ser alcançada a participação referida no caput.

§4o As pessoas mencionadas no caput também deverão informar a alienação ou a extinção de ações e demais valores mobiliários mencionados neste artigo, ou de direitos sobre eles, a cada vez que tal alienação ou extinção atingir o percentual referido no caput.

§5o A CVM poderá autorizar a dispensa da divulgação pela imprensa, em face do grau de dispersão das ações da companhia no mercado, e da declaração do adquirente de que suas compras não objetivam alterar a composição do controle ou a estrutura administrativa da sociedade, desde que assegurada a efetiva publicidade por meio de divulgação julgado satisfatório pela CVM.

De início, rejeito a alegação de que não há fundamento na lei para a imposição da multa pela CVM, pois a hipótese do artigo 157 da lei das sociedades por ações não se aplicaria ao caso.

A CVM tem como função, entre outras, a de fiscalizar permanentemente as atividades e os serviços do mercado de valores mobiliários, de que trata o Art. 1º da sua lei criadora, bem como a veiculação de informações relativas ao mercado, às pessoas que dele participem, e aos valores nele negociados

Esta função está descrita no artigo 8. da Lei 6385/76. Como órgão regulador do mercado de capitais, tem ela a função de expedir normas de conduta e exigências para os agentes desse mercado e essa imposição de conduta é imperativa - e com base na lei - para aqueles que lá atuam (conforme descrito nos incisos desse artigo 8).

Imperativo também à função de supervisão e regulação é a competência de imposição de sanções para aqueles que descumprem as normas expedidas, sem o que não haveria regulação, justiça ou ordem. Por isso, o artigo 11 da Lei 6385/76 dá à CVM o poder de impor sanções conforme as hipóteses descritas e, assim, descabida a alegação da recorrente Breda de que a multa aplicada carece de fundamento legal.

Indo à hipótese da norma, vê-se que o que quer o regulador preservar é a informação das operações relevantes referentes à alienação de ações de companhias abertas, bem como e principalmente, a alienação do controle dessas companhias.

Fica claro na hipótese, que não houve por parte dos recorrentes o cuidado de proceder a comunicação ao mercado da forma que deveriam. No caso da primeira operação, a simples declaração de que houve a alienação de mais de 5% da companhia Textil Renauxview em verdade esconde a relevância da operação e a transferência do controle. Para cumprir os requisitos do artigo 12 acima definido, deveriam os envolvidos descrever a operação de maneira clara e completa. Não o fazendo, incorrem em violação à regra, sendo passíveis de sanção.

Da mesma forma violado o artigo 10 da Instrução 358 por parte de Armando, já que não informada a aquisição do controle da Textil Renauxview, pois não fez publicar fato relevante nem qualquer informação ao mercado.

Diz o recorrente que deveria a CVM ao invés de impor sanção, determinar o refazimento da comunicação. A hipótese versada pelo recorrente refere-se na verdade à publicação de fato relevante (art. 3 da Instrução 358/76) e não se aplica à todas as hipóteses dos autos. Ademais, essa determinação é faculdade da CVM e não ato impositivo e, portanto, não pode ensejar a desobrigação do acusado.

Por isso, entendo que os envolvidos na primeira e terceira operações, onde houve a alienação de mais de 5% do capital da companhia, bem como a transferência do controle, não procederam à correta divulgação ao mercado, em violação ao artigo 12 da Instrução 358, pelo que bem aplicada a multa.

Da mesma forma, entendo que agiu corretamente a CVM ao absolver os envolvidos no tocante à segunda operação, pelo que voto pelo improvimento do recurso de ofício.

No tocante à fixação da multa, não vejo irregularidades.

Em primeiro lugar, não são duas penas para a mesma infração, mas sim duas infrações da mesma norma legal, em duas operações diferentes. Não há incorreção.

Tampouco há incorreção matemática. Para a primeira operação, Paulo foi apenado em cem mil reais, da mesma forma que Gilberto. Com relação à terceira operação, foi apenado em cinquenta mil reais.

No tocante à caracterização de falta grave, tem entendido a CVM e este Conselho que a falta de divulgação dessas informações importa sim em falta grave nos termos da legislação, o que determina a imposição de multa

Assim sendo, voto no sentido de negar provimento a ambos os recursos, voluntário e de ofício, mantendo integralmente a decisão da CVM.

É o Voto.

Brasília, 13 de maio de 2014. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator: a) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de a.1) aplicar, individualmente, a a.1.1) BREDA PARTICIPAÇÕES LTDA., a.1.2) ARMANDO CÉSAR HESS DE SOUZA e a.1.3) PAULO RENAUX pena de multa pecuniária nos valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e de R$ 100.000,00 (cem mil reais), respectivamente; bem assim de a.2) arquivar o processo em relação aos recorridos, a.2.1) BREDA PARTICIPAÇÕES LTDA., a.2.2) ARMANDO CÉSAR HESS DE SOUZA e a.2.3) MARCIO LUIZ BERTOLDI.

Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, Francisco Papellás Filho, Marcos Martins Davidovich, Nelson Alves de Aguiar Júnior e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 13 de maio de 2014.

ANA MARIA MELO NETTO Presidente

ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 25.7.2014 - Seção 1 - págs. 25 a 26. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 30.10.2014.

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