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CRSFN · 18/08/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10137/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10137/10: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador contra a empresa Dusa Dupont Sbanci Brasil S.A., incorporada pela Kordsa Brasil S.A., em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido em Lei. Regularmente intimada, a empresa apresentou defesa e a Autarquia decidiu pelo arquivamento do processo administrativo, recorrendo de ofício ao CRSFN. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer, opinando pelo improvimento do Recurso de Ofício. 2. Dusa Dupont Sbanci Brasil S.A., incorporada pela Kordsa Brasil S.A., foi intimada em 09.05.2006, a apresentar defesa em face do não-pagamento no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s) 01/12094230, 02/00784395, 02/00855802, 02/00957796, 02/01209556, 02/01374131, 02/01720994, 02/01755453, 02/01755461. Tal irregularidade sujeitava a empresa à multa de R$ 17.227,19, apurada conforme disposto na Circular nº 3.325/2006, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.775/2003, aplicável ao caso por força do § 1º, com redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/2005 (fls. 1/3). 3. A indiciada protocolizou suas razões de defesa em 12.07.2006 (fls. 4/13), alegando, em síntese, que: a) a DI 01/1209423-0 fora registrada sob as condições originais negociadas com o Exportador, e posteriormente, em 10.01.2002, firmara financiamento com o Banco Bradesco S.A no valor de US$ 276.524,82, no qual incluíra o valor desta DI – US$97.180,16, com desembolso para o fornecedor em 15.01.2002. Afirmou, ainda, que promovera a retificação da DI, alterando a modalidade de pagamento para “linha de crédito de banco estrangeiro a banco brasileiro – Outros, em uma parcela e periodicidade de 338 dias” e, em 13.11.2002, contratara a operação de câmbio corresponde

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador contra a empresa Dusa Dupont Sbanci Brasil S.A., incorporada pela Kordsa Brasil S.A., em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido em Lei. Regularmente intimada, a empresa apresentou defesa e a Autarquia decidiu pelo arquivamento do processo administrativo, recorrendo de ofício ao CRSFN. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer, opinando pelo improvimento do Recurso de Ofício. 2. Dusa Dupont Sbanci Brasil S.A., incorporada pela Kordsa Brasil S.A., foi intimada em 09.05.2006, a apresentar defesa em face do não-pagamento no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s) 01/12094230, 02/00784395, 02/00855802, 02/00957796, 02/01209556, 02/01374131, 02/01720994, 02/01755453, 02/01755461. Tal irregularidade sujeitava a empresa à multa de R$ 17.227,19, apurada conforme disposto na Circular nº 3.325/2006, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.775/2003, aplicável ao caso por força do § 1º, com redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/2005 (fls. 1/3). 3. A indiciada protocolizou suas razões de defesa em 12.07.2006 (fls. 4/13), alegando, em síntese, que: a) a DI 01/1209423-0 fora registrada sob as condições originais negociadas com o Exportador, e posteriormente, em 10.01.2002, firmara financiamento com o Banco Bradesco S.A no valor de US$ 276.524,82, no qual incluíra o valor desta DI – US$97.180,16, com desembolso para o fornecedor em 15.01.2002. Afirmou, ainda, que promovera a retificação da DI, alterando a modalidade de pagamento para “linha de crédito de banco estrangeiro a banco brasileiro – Outros, em uma parcela e periodicidade de 338 dias” e, em 13.11.2002, contratara a operação de câmbio correspondente nº 02/002689. b) as importações relativas a DI 02/0078439-5, valor total US$ 390.000,00, foram negociadas da seguinte forma: 35% do valor total, equivalente a US$ 136.500,00, como pagamento antecipado, pagamento efetivado por meio de contrato de câmbio nº 01066099 em 25.07.2001. 65% do valor total, equivalente a US$ 253.500,00, sendo: (i) 55% do valor equivalente a US$ 214.500,00, à vista, liquidado por meio de contrato de câmbio nº 01002786 em 27.12.2001; e (ii) 10% do valor equivalente a US$ 39.000,00, após aprovação técnica quanto à capacitação e comprovada eficiência do equipamento. Pagos em 30.08.2004, por meio dos ROFs TA271745 e TA305537. c) quanto às DI’s 02/0085580-2, 02/0095779-6, 02/0120955-6, 02/0137413-1, 02/0172099-4, 02/0175545-3 e 02/0175546-1, por ocasião de seus registros, indicara-se serem operações “com cobertura cambial até 180 dias” e modalidade de pagamento de “Financiamento do Fornecedor (SUPPLIER’S CREDIT) - Outros”, em 1 parcela e periodicidade de 30 dias. Em 27.03.2002, fora firmado financiamento com o Banco Bradesco S.A. no valor de US$ 701.502,31, o qual incluíra cobertura das DI’s relacionadas. Em 28.03.2002, houvera o efetivo desembolso por parte do agente bancário do valor total contratado. Em 21.01.2003 contratara a operação de câmbio correspondente n° 03/000177. Fora efetivada a retificação das DI’s em 21.01.2003, alterando a operação para “com cobertura cambial e pagamento final a prazo entre 181 e 360 dias”, e modalidade de pagamento para “linha de crédito de banco estrangeiro a banco brasileiro - Outros”, em 1 parcela e periodicidade de 300 dias. 4. Verificadas as informações no Sisbacen (fls.153/165), constatou-se que as DI’s 01/12094230, 02/00855802, 02/00957796, 02/01209556, 02/01374131, 02/01720994, 02/01755453, 02/01755461, foram liquidadas dentro do prazo estabelecido, descaracterizando-se a irregularidade. No tocante a DI 02/0078439-5 constatou-se que a parcela de US$ 39.000,00, teve sua forma de pagamento alterada para “acima de 360 dias” em 16.01.2004, intempestivamente, portanto. Todavia, o valor desta parcela, quando convertido em reais, resulta em multa inferior a R$ 1.000,00, portanto, não exigível conforme artigo 2º inc. VII, da Lei 10.755/2003. 5 O Banco Central decidiu pelo arquivamento do feito tendo em conta que ficou descaracterizada a irregularidade em relação às DI’s 01/12094230, 02/00855802, 02/00957796, 02/01209556, 02/01374131, 02/01720994, 02/01755453, 02/01755461, e que o valor da multa, relativa à parcela da DI 02/0078439-5, em que ficou caracterizada a irregularidade, é inexigível, recorrendo de ofício ao CRSFN. 6. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer opinando pelo improvimento do Recurso de Ofício, pois, após regular tramitação do feito, a Autarquia constatou a existência de contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar relativamente às DIs constantes da intimação, à exceção da DI 02/0078439-5, cuja irregularidade resulta em multa abaixo do limite mínimo para sua imposição. É o relatório. São Paulo, 14 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. Considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) a empresa comprovou que o pagamento relativo às DI’s 01/12094230, 02/00855802, 02/00957796, 02/01209556, 02/01374131, 02/01720994, 02/01755453, 02/01755461 foi efetuado dentro do prazo, o que se comprovou por pesquisa ao Sisbacen; e (ii) no tocante a DI 02/0078439-5 constatou-se que a parcela de US$ 39.000,00, teve sua forma de pagamento alterada para “acima de 360 dias” em 16.01.2004, após a data da multa 30.06.2003. Todavia, o valor desta parcela, quando convertido em reais, resulta em multa inferior a R$ 1.000,00, o que enseja não incidência de multa conforme artigo 2º inc. VII, da Lei 10.755/2003. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito. É o Voto. Brasília, 18 de agosto de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira

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317ª Sessão Recurso 12492-MI  Processo BCB 0601333459      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): DUSA DUPONT SBANCI BRASIL S.A. – INCORPORADA PELA KORDSA BRASIL S.A.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10137/10:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo sancionador contra a empresa Dusa Dupont Sbanci Brasil S.A., incorporada pela Kordsa Brasil S.A., em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido em Lei. Regularmente intimada, a empresa apresentou defesa e a Autarquia decidiu pelo arquivamento do processo administrativo, recorrendo de ofício ao CRSFN. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer, opinando pelo improvimento do Recurso de Ofício.

2. Dusa Dupont Sbanci Brasil S.A., incorporada pela Kordsa Brasil S.A., foi intimada em 09.05.2006, a apresentar defesa em face do não-pagamento no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s) 01/12094230, 02/00784395, 02/00855802, 02/00957796, 02/01209556, 02/01374131, 02/01720994, 02/01755453, 02/01755461. Tal irregularidade sujeitava a empresa à multa de R$ 17.227,19, apurada conforme disposto na Circular nº 3.325/2006, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.775/2003, aplicável ao caso por força do § 1º, com redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/2005 (fls. 1/3).

3. A indiciada protocolizou suas razões de defesa em 12.07.2006 (fls. 4/13), alegando, em síntese, que:

a) a DI 01/1209423-0 fora registrada sob as condições originais negociadas com o Exportador, e posteriormente, em 10.01.2002, firmara financiamento com o Banco Bradesco S.A no valor de US$ 276.524,82, no qual incluíra o valor desta DI – US$97.180,16, com desembolso para o fornecedor em 15.01.2002. Afirmou, ainda, que promovera a retificação da DI, alterando a modalidade de pagamento para “linha de crédito de banco estrangeiro a banco brasileiro – Outros, em uma parcela e periodicidade de 338 dias” e, em 13.11.2002, contratara a operação de câmbio correspondente nº 02/002689.

b) as importações relativas a DI 02/0078439-5, valor total US$ 390.000,00, foram negociadas da seguinte forma:

35% do valor total, equivalente a US$ 136.500,00, como pagamento antecipado, pagamento efetivado por meio de contrato de câmbio nº 01066099 em 25.07.2001. 65% do valor total, equivalente a US$ 253.500,00, sendo: (i) 55% do valor equivalente a US$ 214.500,00, à vista, liquidado por meio de contrato de câmbio nº 01002786 em 27.12.2001; e (ii) 10% do valor equivalente a US$ 39.000,00, após aprovação técnica quanto à capacitação e comprovada eficiência do equipamento. Pagos em 30.08.2004, por meio dos ROFs TA271745 e TA305537.

c) quanto às DI’s 02/0085580-2, 02/0095779-6, 02/0120955-6, 02/0137413-1, 02/0172099-4, 02/0175545-3 e 02/0175546-1, por ocasião de seus registros, indicara-se serem operações “com cobertura cambial até 180 dias” e modalidade de pagamento de “Financiamento do Fornecedor (SUPPLIER’S CREDIT) - Outros”, em 1 parcela e periodicidade de 30 dias. Em 27.03.2002, fora firmado financiamento com o Banco Bradesco S.A. no valor de US$ 701.502,31, o qual incluíra cobertura das DI’s relacionadas. Em 28.03.2002, houvera o efetivo desembolso por parte do agente bancário do valor total contratado. Em 21.01.2003 contratara a operação de câmbio correspondente n° 03/000177. Fora efetivada a retificação das DI’s em 21.01.2003, alterando a operação para “com cobertura cambial e pagamento final a prazo entre 181 e 360 dias”, e modalidade de pagamento para “linha de crédito de banco estrangeiro a banco brasileiro - Outros”, em 1 parcela e periodicidade de 300 dias.

4. Verificadas as informações no Sisbacen (fls.153/165), constatou-se que as DI’s 01/12094230, 02/00855802, 02/00957796, 02/01209556, 02/01374131, 02/01720994, 02/01755453, 02/01755461, foram liquidadas dentro do prazo estabelecido, descaracterizando-se a irregularidade. No tocante a DI 02/0078439-5 constatou-se que a parcela de US$ 39.000,00, teve sua forma de pagamento alterada para “acima de 360 dias” em 16.01.2004, intempestivamente, portanto. Todavia, o valor desta parcela, quando convertido em reais, resulta em multa inferior a R$ 1.000,00, portanto, não exigível conforme artigo 2º inc. VII, da Lei 10.755/2003.

5 O Banco Central decidiu pelo arquivamento do feito tendo em conta que ficou descaracterizada a irregularidade em relação às DI’s 01/12094230, 02/00855802, 02/00957796, 02/01209556, 02/01374131, 02/01720994, 02/01755453, 02/01755461, e que o valor da multa, relativa à parcela da DI 02/0078439-5, em que ficou caracterizada a irregularidade, é inexigível, recorrendo de ofício ao CRSFN.

6. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer opinando pelo improvimento do Recurso de Ofício, pois, após regular tramitação do feito, a Autarquia constatou a existência de contrato de câmbio que comprova o pagamento dentro do prazo regulamentar relativamente às DIs constantes da intimação, à exceção da DI 02/0078439-5, cuja irregularidade resulta em multa abaixo do limite mínimo para sua imposição.

É o relatório.

São Paulo, 14 de julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

V O T O

1. Considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) a empresa comprovou que o pagamento relativo às DI’s 01/12094230, 02/00855802, 02/00957796, 02/01209556, 02/01374131, 02/01720994, 02/01755453, 02/01755461 foi efetuado dentro do prazo, o que se comprovou por pesquisa ao Sisbacen; e (ii) no tocante a DI 02/0078439-5 constatou-se que a parcela de US$ 39.000,00, teve sua forma de pagamento alterada para “acima de 360 dias” em 16.01.2004, após a data da multa 30.06.2003. Todavia, o valor desta parcela, quando convertido em reais, resulta em multa inferior a R$ 1.000,00, o que enseja não incidência de multa conforme artigo 2º inc. VII, da Lei 10.755/2003.

2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito.

É o Voto.

Brasília, 18 de agosto de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, DUSA DUPONT SBANCI BRASIL S.A. – INCORPORADA PELA KORDSA BRASIL S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Amadeu João Caparroz, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 18 de agosto de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARGARETH NODA Relatora

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.09.2010 - Seção 1 - pags. 14 e 15.

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