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CRSFN · 15/06/2009

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8962/2009

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8962/09: R E L A T Ó R I O Em 28/04/06, a empresa Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa, em razão da acusação de não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher a respectiva multa. (fls. 01-03) Em 26/05/06, a empresa apresentou suas razões de defesa alegando, em síntese: (fls. 04-38) a intimada alega a impossibilidade do prazo de pagamento da importação realizada por ser anterior ao seu próprio registro junto à Secretaria da Receita Federal; (fl. 06) a referida dívida não deveria ser paga em março de 2001, pois as cópias das telas do SISCOMEX comprovam que as mercadorias chegaram ao país em fevereiro de 2002; (fl. 06) “Como se pode constatar, o pagamento da importação bem como a vinculação do saldo do Contrato de Câmbio supra mencionado à DI nº 02/01251161-001 foram ambos realizados dentro do prazo regulamentar, não ensejando a aplicação de qualquer penalidade (...).”; (fl. 07) “Cumpre esclarecer de imediato que a elaboração da defesa pela Impugnante encontra-se prejudicada, uma vez que a Intimação não contém referenciais, fatores de remuneração, datas de início do cômputo da multa ou índice utilizado para o seu cálculo e que se limita a referir a Declaração de Importação supostamente em aberto, sua suposta data de vencimento e o valor da multa em Reais. A ausência de dados e informações prejudica o exercício da garantia constitucional da ampla defesa, contida no artigo 5º, inciso LV da Carta Magna Brasileira.”; (fl. 07) a intimada alega ainda que a multa é ilegal, pois não há fundamentos legais pertinentes na intimação. (fl. 08) 3. Por meio da Dec

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 28/04/06, a empresa Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa, em razão da acusação de não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher a respectiva multa. (fls. 01-03) Em 26/05/06, a empresa apresentou suas razões de defesa alegando, em síntese: (fls. 04-38) a intimada alega a impossibilidade do prazo de pagamento da importação realizada por ser anterior ao seu próprio registro junto à Secretaria da Receita Federal; (fl. 06) a referida dívida não deveria ser paga em março de 2001, pois as cópias das telas do SISCOMEX comprovam que as mercadorias chegaram ao país em fevereiro de 2002; (fl. 06) “Como se pode constatar, o pagamento da importação bem como a vinculação do saldo do Contrato de Câmbio supra mencionado à DI nº 02/01251161-001 foram ambos realizados dentro do prazo regulamentar, não ensejando a aplicação de qualquer penalidade (...).”; (fl. 07) “Cumpre esclarecer de imediato que a elaboração da defesa pela Impugnante encontra-se prejudicada, uma vez que a Intimação não contém referenciais, fatores de remuneração, datas de início do cômputo da multa ou índice utilizado para o seu cálculo e que se limita a referir a Declaração de Importação supostamente em aberto, sua suposta data de vencimento e o valor da multa em Reais. A ausência de dados e informações prejudica o exercício da garantia constitucional da ampla defesa, contida no artigo 5º, inciso LV da Carta Magna Brasileira.”; (fl. 07) a intimada alega ainda que a multa é ilegal, pois não há fundamentos legais pertinentes na intimação. (fl. 08) 3. Por meio da Decisão Decap/GTSPA-2006/355 (fls. 50-51), o Banco Central do Brasil, em 14/11/06, destacou que: com relação à suposta violação do princípio constitucional da ampla defesa, as alegações do recorrido ficaram prejudicadas, pois foi estabelecida a metodologia de cálculo de multa; (fl. 51) “Quanto às alegações da lei não definir com clareza a precisão a ilegalidade que se pretende combater com a aplicação da pena estipulada, desrespeitando o princípio da legalidade e da taxatividade, e de que a presunção de ato ilícito fere a legislação brasileira que a proíbe, cabe consignar que o presente processo administrativo não é foro adequado para arguições da espécie, cabendo à indiciada, uma vez irresignada com questões dessa natureza, direcioná-los para as instâncias adequadas, com vistas a buscar solução para tais demandas.”; (fl. 51) “Com relação à documentação apresentada pela defesa, nota-se que a cópia da fatura 4001080728 (fl. 31) contém registro da condição de pagamento para após 30 dias da data de vencimento do prazo de pagamento, ou seja, março de 2002. Assim sendo, o contrato de câmbio 07341-5885-02/099262, de 20.08.2002, na valor de US$151.729,84 foi aplicado à DI dentro do prazo legal de até 180 dias, restando prejudicada, portanto, a acusação.”; (fl. 51) “Por oportuno, consigne-se que, consultado o Sistema Siscomex – Importação (fls. 41/43), constata-se que foi retificado o prazo de pagamento da DI, de março de 2001 para março de 2002; que a DI não possui saldo pendente de aplicação; e que foi aplicado à DI, em 22.08.2002, o valor do contrato de câmbio acima mencionado.”; (fl. 51) e, diante do exposto, decidiu arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fl. 51) 4. Em 27/11/06, a empresa Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda. foi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e consequentemente do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 52-53) 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. representante da PGFN que, por meio do Parecer de 30/03/2009, se manifestou nos seguintes termos: “Após sua regular tramitação, foi constatado pela Autoridade Administrativa que o saldo inicialmente existente na Declaração de Importação, que instruía a denúncia, foi totalmente regularizado no prazo legal, donde haver restado descaracterizada a infração aprontada.”; diante do exposto, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. É o relatório. Brasília, 04 de maio de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTSPA-2006/355, de 14/11/2006, em que a Autarquia, tendo constatado a correspondência entre os saldos das Declarações de Importação e contratos de câmbio celebrados pela indiciada, havendo apenas falha na informação, descaracterizou a infração apontada na inicial. A decisão mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos. Considerando que o saldo inicialmente existente na Declaração de Importação foi pago dentro do prazo legal, ficou afastada a imputação de não pagamento de importação. Logo, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão ora recorrida. É o VOTO. Brasília, 21 de julho de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA

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302ª Sessão Recurso 11301-MI  Processo BCB 0601331996      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8962/09:

R E L A T Ó R I O

Em 28/04/06, a empresa Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa, em razão da acusação de não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher a respectiva multa. (fls. 01-03)

Em 26/05/06, a empresa apresentou suas razões de defesa alegando, em síntese: (fls. 04-38)

a intimada alega a impossibilidade do prazo de pagamento da importação realizada por ser anterior ao seu próprio registro junto à Secretaria da Receita Federal; (fl. 06)

a referida dívida não deveria ser paga em março de 2001, pois as cópias das telas do SISCOMEX comprovam que as mercadorias chegaram ao país em fevereiro de 2002; (fl. 06)

“Como se pode constatar, o pagamento da importação bem como a vinculação do saldo do Contrato de Câmbio supra mencionado à DI nº 02/01251161-001 foram ambos realizados dentro do prazo regulamentar, não ensejando a aplicação de qualquer penalidade (...).”; (fl. 07)

“Cumpre esclarecer de imediato que a elaboração da defesa pela Impugnante encontra-se prejudicada, uma vez que a Intimação não contém referenciais, fatores de remuneração, datas de início do cômputo da multa ou índice utilizado para o seu cálculo e que se limita a referir a Declaração de Importação supostamente em aberto, sua suposta data de vencimento e o valor da multa em Reais. A ausência de dados e informações prejudica o exercício da garantia constitucional da ampla defesa, contida no artigo 5º, inciso LV da Carta Magna Brasileira.”; (fl. 07)

a intimada alega ainda que a multa é ilegal, pois não há fundamentos legais pertinentes na intimação. (fl. 08)

3. Por meio da Decisão Decap/GTSPA-2006/355 (fls. 50-51), o Banco Central do Brasil, em 14/11/06, destacou que:

com relação à suposta violação do princípio constitucional da ampla defesa, as alegações do recorrido ficaram prejudicadas, pois foi estabelecida a metodologia de cálculo de multa; (fl. 51)

“Quanto às alegações da lei não definir com clareza a precisão a ilegalidade que se pretende combater com a aplicação da pena estipulada, desrespeitando o princípio da legalidade e da taxatividade, e de que a presunção de ato ilícito fere a legislação brasileira que a proíbe, cabe consignar que o presente processo administrativo não é foro adequado para arguições da espécie, cabendo à indiciada, uma vez irresignada com questões dessa natureza, direcioná-los para as instâncias adequadas, com vistas a buscar solução para tais demandas.”; (fl. 51)

“Com relação à documentação apresentada pela defesa, nota-se que a cópia da fatura 4001080728 (fl. 31) contém registro da condição de pagamento para após 30 dias da data de vencimento do prazo de pagamento, ou seja, março de 2002. Assim sendo, o contrato de câmbio 07341-5885-02/099262, de 20.08.2002, na valor de US$151.729,84 foi aplicado à DI dentro do prazo legal de até 180 dias, restando prejudicada, portanto, a acusação.”; (fl. 51)

“Por oportuno, consigne-se que, consultado o Sistema Siscomex – Importação (fls. 41/43), constata-se que foi retificado o prazo de pagamento da DI, de março de 2001 para março de 2002; que a DI não possui saldo pendente de aplicação; e que foi aplicado à DI, em 22.08.2002, o valor do contrato de câmbio acima mencionado.”; (fl. 51)

e, diante do exposto, decidiu arquivar o processo, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. (fl. 51)

4. Em 27/11/06, a empresa Allergan Produtos Farmacêuticos Ltda. foi intimada do arquivamento de Processo Administrativo e consequentemente do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 52-53)

5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. representante da PGFN que, por meio do Parecer de 30/03/2009, se manifestou nos seguintes termos:

“Após sua regular tramitação, foi constatado pela Autoridade Administrativa que o saldo inicialmente existente na Declaração de Importação, que instruía a denúncia, foi totalmente regularizado no prazo legal, donde haver restado descaracterizada a infração aprontada.”;

diante do exposto, opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade.

É o relatório.

Brasília, 04 de maio de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTSPA-2006/355, de 14/11/2006, em que a Autarquia, tendo constatado a correspondência entre os saldos das Declarações de Importação e contratos de câmbio celebrados pela indiciada, havendo apenas falha na informação, descaracterizou a infração apontada na inicial. A decisão mostra-se bem fundamentada, discutiu todos os argumentos de defesa e acha-se livre da necessidade de reparos. Considerando que o saldo inicialmente existente na Declaração de Importação foi pago dentro do prazo legal, ficou afastada a imputação de não pagamento de importação. Logo, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão ora recorrida.

É o VOTO.

Brasília, 21 de julho de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 21 de julho de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 31.08.2009 - Seção 1 - pags. 12 e 13.

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