CRSFN · 12/12/2001
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3462/2001
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a INDÚSTRIAS QUÍMICAS CARBOMAFRA S.A. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 85,517.54 (oitenta e cinco mil, quinhentos e dezessete dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e quatro centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na inicial, ou seja, as mercadorias foram vendidas ao exterior sem que as divisas correspondentes tenham sido devidamente contratadas pelo exportador, o que implicou lesão às reservas do País, bem jurídico objeto da proteção do ordenamento legal, vencido, diante da declaração de voto do Conselheiro Waldemir Messias de Araújo, o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça ao votar pela redução em 50% (cinqüenta por cento) do valor da penalidade ora ratificada
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208ª Sessão em 12 de dezembro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3462/01
Recurso 3506 Processo origem BCB 9900960267
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: INDÚSTRIAS QUÍMICAS CARBOMAFRA S.A.
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º. ACÓRDÃO/CRSFN 3462/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a INDÚSTRIAS QUÍMICAS CARBOMAFRA S.A. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 85,517.54 (oitenta e cinco mil, quinhentos e dezessete dólares dos Estados Unidos e cinqüenta e quatro centavos), por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na inicial, ou seja, as mercadorias foram vendidas ao exterior sem que as divisas correspondentes tenham sido devidamente contratadas pelo exportador, o que implicou lesão às reservas do País, bem jurídico objeto da proteção do ordenamento legal, vencido, diante da declaração de voto do Conselheiro Waldemir Messias de Araújo, o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça ao votar pela redução em 50% (cinqüenta por cento) do valor da penalidade ora ratificada.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (Porto Alegre), 12 de dezembro de 2001
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