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CRSFN · 05/05/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9749/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9749/10: R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Epiplast Indústria e Comércio de Plástico Ltda., atual denominação de Sermo do Brasil Ltda., foi intimada, por meio de edital (fl.54), em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99, relativa à DI 00/0691293-6 (fl.34). Tal irregularidade sujeitou a empresa à multa de R$ 1.672,54, apurada conforme disposto na Circular nº 3.325/06, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do § 1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05. II – DA DEFESA A intimada não apresentou defesa. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA No mérito, consulta ao Siscomex (fl.59) revelou que foi alterada a forma de pagamento da importação referente à DI 00/0691293-6, de curto prazo para sem cobertura cambial, restando prejudicada a acusação. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim, restado afastada a ocorrência da irregularidade consignada na inicial, decidiu o BACEN arquivar o processo. V - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício nos seguintes termos: (...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a alteração do regime cambial, de forma que nenhum pagamento era devido ao exterior, e por isso não há se falar em infração pela inexistência de pagamento, como decidido pela autoridade. 5. Consigne-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se trecho do julgado seguinte (destacou-se): “No tocante à ques

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Epiplast Indústria e Comércio de Plástico Ltda., atual denominação de Sermo do Brasil Ltda., foi intimada, por meio de edital (fl.54), em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99, relativa à DI 00/0691293-6 (fl.34). Tal irregularidade sujeitou a empresa à multa de R$ 1.672,54, apurada conforme disposto na Circular nº 3.325/06, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do § 1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05. II – DA DEFESA A intimada não apresentou defesa. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA No mérito, consulta ao Siscomex (fl.59) revelou que foi alterada a forma de pagamento da importação referente à DI 00/0691293-6, de curto prazo para sem cobertura cambial, restando prejudicada a acusação. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim, restado afastada a ocorrência da irregularidade consignada na inicial, decidiu o BACEN arquivar o processo. V - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício nos seguintes termos: (...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a alteração do regime cambial, de forma que nenhum pagamento era devido ao exterior, e por isso não há se falar em infração pela inexistência de pagamento, como decidido pela autoridade. 5. Consigne-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se trecho do julgado seguinte (destacou-se): “No tocante à questão de mérito, entendo que da base de cálculo da multa devem ser excluídas as declarações de importação que foram alteradas para a modalidade “sem cobertura cambial”, conforme demonstrado pela recorrente. É evidente que nestes casos não cabe a imposição de penalidade, registrando-se que a Decex concordou com a alteração. Esse é o caso das DIs 00/06631988, 00/08369768, 00/10471701, 00/12031741, 01/01079316, 01/01360546, 01/04165922 e 01/04347591, para as quais eu voto pela não aplicação de penalidade, com o arquivamento do caso.” (Recurso no 8757-MI, Acórdão 8336/08, Conselheiro MARCOS GALILEU LORENA DUTRA, j. 28/03/2008) 6. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito. 7. A orientação firmada no precedente acima transcrito deve ser aplicada no deslinde do presente caso. (...) É o relatório. Brasília, 05 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. V O T O A empresa Epiplast Indústria e Comércio de Plástico Ltda., atual denominação de Sermo do Brasil Ltda., foi intimada, por meio de edital (fl.54), em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99, relativa à DI 00/0691293-6 (fl.34). No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, a autarquia concluiu que não ficara demonstrada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações, motivando, pois, o encerramento das pendências. Em linha com esse desfecho, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SERMO DO BRASIL LTDA.(EX-EPIPLAST IND. E COM. DE PLÁSTICO LTDA.)

Inteiro teor

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313ª Sessão Recurso 12399-MI  Processo BCB 0601332521      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: SERMO DO BRASIL LTDA.(EX-EPIPLAST IND. E COM. DE PLÁSTICO LTDA.)     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9749/10:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A empresa Epiplast Indústria e Comércio de Plástico Ltda., atual denominação de Sermo do Brasil Ltda., foi intimada, por meio de edital (fl.54), em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99, relativa à DI 00/0691293-6 (fl.34).

Tal irregularidade sujeitou a empresa à multa de R$ 1.672,54, apurada conforme disposto na Circular nº 3.325/06, em consonância com o § 2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03, aplicável ao caso por força do § 1º do citado artigo 1º, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei nº 11.196/05.

II – DA DEFESA

A intimada não apresentou defesa.

III - ANÁLISE DA AUTARQUIA

No mérito, consulta ao Siscomex (fl.59) revelou que foi alterada a forma de pagamento da importação referente à DI 00/0691293-6, de curto prazo para sem cobertura cambial, restando prejudicada a acusação.

IV – DECISÃO DA AUTARQUIA

Assim, restado afastada a ocorrência da irregularidade consignada na inicial, decidiu o BACEN arquivar o processo.

V - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício nos seguintes termos: (...)

4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a alteração do regime cambial, de forma que nenhum pagamento era devido ao exterior, e por isso não há se falar em infração pela inexistência de pagamento, como decidido pela autoridade.

5. Consigne-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se trecho do julgado seguinte (destacou-se):

“No tocante à questão de mérito, entendo que da base de cálculo da multa devem ser excluídas as declarações de importação que foram alteradas para a modalidade “sem cobertura cambial”, conforme demonstrado pela recorrente. É evidente que nestes casos não cabe a imposição de penalidade, registrando-se que a Decex concordou com a alteração. Esse é o caso das DIs 00/06631988, 00/08369768, 00/10471701, 00/12031741, 01/01079316, 01/01360546, 01/04165922 e 01/04347591, para as quais eu voto pela não aplicação de penalidade, com o arquivamento do caso.”

(Recurso no 8757-MI, Acórdão 8336/08, Conselheiro MARCOS GALILEU LORENA DUTRA, j. 28/03/2008)

6. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito.

7. A orientação firmada no precedente acima transcrito deve ser aplicada no deslinde do presente caso. (...)

É o relatório.

Brasília, 05 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

V O T O

A empresa Epiplast Indústria e Comércio de Plástico Ltda., atual denominação de Sermo do Brasil Ltda., foi intimada, por meio de edital (fl.54), em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817/99, relativa à DI 00/0691293-6 (fl.34).

No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, a autarquia concluiu que não ficara demonstrada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações, motivando, pois, o encerramento das pendências.

Em linha com esse desfecho, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia

É o Voto.

Brasília, 25 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, SERMO DO BRASIL LTDA.(EX-EPIPLAST IND. E COM. DE PLÁSTICO LTDA.).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 25 de maio de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.

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