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CRSFN · 19/11/2003

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4487/2003

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo a que se dá provimento parcial

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BRAMINEX BRASILEIRA DE MÁRMORE EXPORTADORA S.A. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na inicial, reduzindo-se o valor (US$ 1,639,105.99 - um milhão, seiscentos e trinta e nove mil, cento e cinco dólares dos Estados Unidos e noventa e nove centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 976,396.94 (novecentos e setenta e seis mil, trezentos e noventa e seis dólares dos Estados Unidos e noventa e quatro centavos), uma vez que diversos contratos ficaram lacunosos mas em montantes de pequena expressão, e tal abrandamento se harmoniza com casos da espécie já apreciados por esta instância revisional e definidos à luz do princípio de que a punição infligida deve servir mais ao caráter pedagógico do que reparador, vencidos os Conselheiros Maurício Lucena do Val e Bolivar Tarragó Moura Neto ao votar pela incolumidade do apenamento primitivo

Inteiro teor

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ACÓRDÃO/CRSFN 4487/03 Recurso 3845  Processo BCB 9900945545   

  RECURSO VOLUNTÁRIO  

 RECORRENTE: BRAMINEX BRASILEIRA DE MÁRMORE EXPORTADORA S.A.   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL   

  EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada - Razões de defesa acolhidas em parte - Apelo a que se dá provimento parcial.    PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 4487/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a BRAMINEX BRASILEIRA DE MÁRMORE EXPORTADORA S.A. pena de multa pecuniária, por ter restado caracterizada a irregularidade aludida na inicial, reduzindo-se o valor (US$ 1,639,105.99 - um milhão, seiscentos e trinta e nove mil, cento e cinco dólares dos Estados Unidos e noventa e nove centavos) arbitrado na origem para o equivalente a US$ 976,396.94 (novecentos e setenta e seis mil, trezentos e noventa e seis dólares dos Estados Unidos e noventa e quatro centavos), uma vez que diversos contratos ficaram lacunosos mas em montantes de pequena expressão, e tal abrandamento se harmoniza com casos da espécie já apreciados por esta instância revisional e definidos à luz do princípio de que a punição infligida deve servir mais ao caráter pedagógico do que reparador, vencidos os Conselheiros Maurício Lucena do Val e Bolivar Tarragó Moura Neto ao votar pela incolumidade do apenamento primitivo.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 19 de novembro de 2003 - Ata publicada no DOU de 05.02.2004 - Seção 1 - Pags. 34 e 35

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