CRSFN · 30/04/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9789/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A empresa Karb Tools Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda. foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento, no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, da importação relativa à DI 05/0555083-5. Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 2.112,91, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei 10.755/03. II – DA DEFESA A indiciada apresentou suas razões de defesa (fls. 16-33) alegando, em síntese, que - a importação do maquinário iniciou-se em 30.5.2005; - o produto foi nacionalizado e - foi efetuado, tempestivamente, o pagamento, conforme contrato de câmbio 05237.7324-05/005401. Requer que seja decretada improcedência da aplicação da multa e que a penalidade seja afastada. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Pesquisa no Sisbacen (fls. 34/35), demonstrou que a DI 05/0555083-5 consignou condição de pagamento de curto prazo e vencimento em Jun/2005, permanecendo pendente de vinculação a contrato de câmbio. Constatou-se que a empresa efetuou o pagamento da importação, por meio do contrato de câmbio 05237.7324-05/005401, de 8.6.2005, liquidado na modalidade de pagamento à vista em 10.6.2005; a ausência de vinculação decorre de incompatibilidade entre o esquema de pagamento da DI (a prazo) e o tipo de liquidação do câmbio (à vista). Considerando-se que o pagamento da importação ocorreu no decurso do prazo de 180 dias contados do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento, ficou afastada a irregularidade em tela. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim, tendo ficado descaracterizada a irregularidade, decidiu a Autarquia arquivar o processo. V - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício nos seguintes termos: (...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial. 5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito. 6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.). 7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra: “Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.” 8. A hipótese em julgamento, portanto, assemelha-se àquela já decidida e, por isso mesmo, merece ser aplicada no deslinde do presente caso. (...) É o relatório. Brasília, 30 de abril de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. V O T O A empresa Karb Tools Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda. foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento, no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, da importação relativa à DI 05/0555083-5. Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 2.112,91, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei 10.755/03. No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, a autarquia concluiu que não ficara demonstrada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações, motivando, pois, o encerramento das pendências. Em linha com esse desfecho, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia. É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, KARB TOOLS IND. COM. IMP. E EXP. LTDA
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313ª Sessão Recurso 12720-MI Processo BCB 0901440641 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: KARB TOOLS IND. COM. IMP. E EXP. LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9789/10:
R E L A T Ó R I O
I - DOS FATOS
A empresa Karb Tools Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda. foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento, no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, da importação relativa à DI 05/0555083-5.
Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 2.112,91, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei 10.755/03.
II – DA DEFESA
A indiciada apresentou suas razões de defesa (fls. 16-33) alegando, em síntese, que - a importação do maquinário iniciou-se em 30.5.2005; - o produto foi nacionalizado e - foi efetuado, tempestivamente, o pagamento, conforme contrato de câmbio 05237.7324-05/005401.
Requer que seja decretada improcedência da aplicação da multa e que a penalidade seja afastada.
III - ANÁLISE DA AUTARQUIA
Pesquisa no Sisbacen (fls. 34/35), demonstrou que a DI 05/0555083-5 consignou condição de pagamento de curto prazo e vencimento em Jun/2005, permanecendo pendente de vinculação a contrato de câmbio.
Constatou-se que a empresa efetuou o pagamento da importação, por meio do contrato de câmbio 05237.7324-05/005401, de 8.6.2005, liquidado na modalidade de pagamento à vista em 10.6.2005; a ausência de vinculação decorre de incompatibilidade entre o esquema de pagamento da DI (a prazo) e o tipo de liquidação do câmbio (à vista).
Considerando-se que o pagamento da importação ocorreu no decurso do prazo de 180 dias contados do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento, ficou afastada a irregularidade em tela.
IV – DECISÃO DA AUTARQUIA
Assim, tendo ficado descaracterizada a irregularidade, decidiu a Autarquia arquivar o processo.
V - DO PARECER DA PROCURADORIA
Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício nos seguintes termos: (...)
4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.
5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito.
6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado:
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.).
7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra:
“Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.”
8. A hipótese em julgamento, portanto, assemelha-se àquela já decidida e, por isso mesmo, merece ser aplicada no deslinde do presente caso.
(...)
É o relatório.
Brasília, 30 de abril de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
V O T O
A empresa Karb Tools Indústria Comércio Importação e Exportação Ltda. foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento, no prazo estabelecido no art. 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, da importação relativa à DI 05/0555083-5.
Tal irregularidade sujeitou a importadora à multa de R$ 2.112,91, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei 10.755/03.
No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, a autarquia concluiu que não ficara demonstrada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações, motivando, pois, o encerramento das pendências.
Em linha com esse desfecho, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia.
É o Voto.
Brasília, 25 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, KARB TOOLS IND. COM. IMP. E EXP. LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 25 de maio de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.
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