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CRSFN · 01/05/2006

Julgado — Acórdão nº 10901/2012

CRSFNProvidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Cooperativa de crédito – Empréstimo - Condução de negócios em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional (concessão sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos - sem formalização de instrumento adequado representativo da dívida; com excesso dos limites de riscos por cliente) – Admissão nos quadros da cooperativa de pessoas não passíveis de associação – Simulação de renegociações de dívidas sem devida formalização e com alteração no provisionamento para perdas e contabilização no patrimônio líquido (manutenção da contabilidade em desacordo com os padrões exigidos pelas normas e com os princípios fundamentais de contabilidade, utilização de documentação incapaz de refletir com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição, constituição de provisões em montante insuficiente para fazer face aos créditos de liquidação duvidosa, fornecimento de dados incorretos ao sistema central de risco de crédito, a induzir em erro autoridades fiscalizadoras, aplicadores e associados) -Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Apelos providos parcialmente

Decisão

R E L A T Ó R I O I - Da Origem do Processo Trata-se de processo administrativo instaurado em 22/03/2005 (fls. 946 a 970), com base nas evidências levantadas pela área técnica do Banco Central do Brasil (“Banco Central”) sobre as seguintes irregularidades, ocorridas entre os anos de 1997 e 2001: Primeira Irregularidade: inobservância de Regras de Boa Gestão e Segurança Operacional. Irregularidade: realizar operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional. Os atos de má gestão, que caracterizam infração grave, consistiram na concessão de operações de crédito (a) sem observância dos princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos; (b) sem a formalização de instrumento adequado representativo da dívida; e (c) com a extrapolação dos limites de diversificação de riscos por cliente. Fundamento Legal: Artigo 44, §4º da Lei 4.595/64 ; Item IX da Resolução nº 1.559/88 ; Item I da Resolução nº 1.559/88 (para dois devedores da amostra, apenas) ; artigo 10, II do Regulamento Anexo à Resolução 2.608/99 ; artigo 10, I, “C” do Regulamento Anexo à Resolução 2.771/00 ; e artigo 24, III do Regulamento Anexo à Resolução 3.106/03 . Segunda Irregularidade: Admissão nos Quadros da Cooperativa de Pessoas Não Passíveis de associação. Irregularidade: Aceitar filiação e operar com pessoas físicas e jurídicas não passíveis de associação à Crediacil. Fundamento Legal: Artigo 29, §1º da Lei 5.764/71 ; artigo 2º, I do Regulamento Anexo às Resoluções 1.914/92, 2.608/99 e 2.771/00 ; e artigo 6, I do Regulamento Anexo à Resolução 3.106/03, combinados com o artigo 3º do estatuto social de 09.09.1999 e artigos 3º e 4º, IV da Lei 5.764/71. Terceira Irregularidade: Simulação de Renegociação de Dívidas, sem devida formalização e com alteração no provisionamento para perdas e contabilização do Patrimônio Líquido contábil. Irregularidade: (a) manter a contabilidade da cooperativa em desacordo com os padrões exigidos pelas normas e com os princípios fundamentais de contabilidade; (b) utilizar documentação inapta para refletir com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição; (c) pela constituição de provisões em montante insuficiente para fazer face aos créditos de liquidação duvidosa - em desacordo com os critérios estabelecidos na norma específica; e (d) fornecer dados incorretos ao Sistema Central de Risco de Crédito do Banco Central, induzindo em erro autoridades fiscalizadoras, aplicadores e associados, o que caracterizaria infração grave. Fundamento Legal: Artigo 44, §4º da Lei 4.595/64; artigos 2º, 4º, 6º, 7º e 8º da Resolução 2.682/99 , Circular 1.273/87 e COSIF 1.1.2.3, 1.1.2.4 e 1.1.2.7. Os ora Recorrentes foram regularmente intimados, em 06/06/2005, 07/06/2005 e 09/06/2005, por meio dos expedientes Desup/GTBHO/Cosup2-2005/308, Desup/GTBHO/Cosup2-2005/304, Desup/GTBHO/Cosup2-2005/306, Desup/GTBHO/Cosup2-2005/307 e Desup/GTBHO/Cosup2-2005/309 (fls. 1062 a 1150), sobre a instauração do processo administrativo. II - Das Defesas A. Francisco Elias Pereira de Mira, Walter Fonseca, João Batista de Alvarenga e Marco Antônio de Andrade Os Recorrentes apresentaram defesa conjunta, regular e tempestiva, em 07/07/2005 (fls. 1160 a 1169), alegando, em síntese, que: No período compreendido entre 1998 e 2002, a Central das Cooperativas de Economia e Crédito do Estado de Minas Gerais Ltda. - Sicoob Central Cecremge (“CECREMGE”) realizou três auditorias na Crediacil, sendo todos seus questionamentos respondidos, mas sem que nenhum programa especial de reestruturação e correção das possíveis falhas fosse apresentado. Para a manutenção da cooperativa, essa recorria ao programa de empréstimos e de adiantamento a depositantes – AD da CECREMGE. Essa última, apesar da existência de um número de dias limite para permanecer na situação de AD, permitiu que a Crediacil ficasse nessa situação durante os anos de 2001 e 2002, fazendo com que a singular arcasse com juros muito superiores aos praticados pelo mercado. A direção da cooperativa, insatisfeita com sua situação, exigiu assistência técnica da CECREMGE para elaboração de um plano de recuperação, o qual foi preparado e apresentado em setembro de 2002, fazendo com que a Crediacil apresentasse um saldo positivo na centralização financeira em 11/10/2002. Em 14/10/2002, a Crediacil foi informada pela CECREMGE que os serviços de centralização financeira - junto ao Bancoob - estavam sendo suspensos. Apesar de, no mesmo dia, ter sido informada da reversão da referida suspensão, o funcionamento, no dia seguinte, não ocorreu de forma normal, aumentando a preocupação dos cooperados e, por consequência, a reversão dos movimentos e redução dos saldos da cooperativa. Em 11/11/2002, a Crediacil foi definitivamente retirada da centralização financeira pela CECREMGE, apesar de a singular apresentar saldo positivo em sua conta. Não obstante ter sempre pago a taxa de manutenção em dia, a Crediacil não obteve da CECREMGE os serviços e apoio correspondentes. Os fatos relatados na intimação sempre foram de conhecimento da CECREMGE, que se limitava a apontá-los, sem nunca trazer uma solução efetiva aos problemas. O relatório referente à auditoria realizada em 2002, só foi entregue à cooperativa 20 dias após a retirada da Crediacil do sistema de centralização financeira. Todos os fatos levantados na intimação foram devidamente esclarecidos junto à CECREMGE por meio de respostas formais. Se existiu alguma irregularidade, essa não ocorreu de forma intencional ou por má-fé, mas, sim, por falta de orientação da central. B. Cooperativa de Crédito Mútuo dos Comerciantes de Material de Construção de Lavras Ltda. – Crediacil A Crediacil apresentou defesa, regular e tempestiva, em 11/07/2005 (fl. 1170), alegando, que: Vem tomando todas as providências legais cabíveis para o recebimento dos débitos e pagamento dos créditos, visando a conclusão satisfatória do processo de liquidação ordinária em curso. III - Proposta da Área Técnica do Banco

Inteiro teor

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338ª Sessão

Recurso 11837  Processo BCB 03012006332      RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS COMERCIANTES DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO DE LAVRAS LTDA. – CREDIACIL FRANCISCO ELIAS PEREIRA DE MIRA WALTER FONSECA JOÃO BATISTA DE ALVARENGA MARCO ANTÔNIO DE ANDRADE     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Cooperativa de crédito – Empréstimo - Condução de negócios em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional (concessão sem observância aos princípios de seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos - sem formalização de instrumento adequado representativo da dívida; com excesso dos limites de riscos por cliente) – Admissão nos quadros da cooperativa de pessoas não passíveis de associação – Simulação de renegociações de dívidas sem devida formalização e com alteração no provisionamento para perdas e contabilização no patrimônio líquido (manutenção da contabilidade em desacordo com os padrões exigidos pelas normas e com os princípios fundamentais de contabilidade, utilização de documentação incapaz de refletir com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição, constituição de provisões em montante insuficiente para fazer face aos créditos de liquidação duvidosa, fornecimento de dados incorretos ao sistema central de risco de crédito, a induzir em erro autoridades fiscalizadoras, aplicadores e associados) -Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Apelos providos parcialmente.

PENALIDADE(S): Advertência e Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, §§ 1º e 4º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10901/12:

R E L A T Ó R I O

I - Da Origem do Processo

Trata-se de processo administrativo instaurado em 22/03/2005 (fls. 946 a 970), com base nas evidências levantadas pela área técnica do Banco Central do Brasil (“Banco Central”) sobre as seguintes irregularidades, ocorridas entre os anos de 1997 e 2001:

Primeira Irregularidade: inobservância de Regras de Boa Gestão e Segurança Operacional.

Irregularidade: realizar operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional. Os atos de má gestão, que caracterizam infração grave, consistiram na concessão de operações de crédito (a) sem observância dos princípios da seletividade, garantia, liquidez e diversificação de riscos; (b) sem a formalização de instrumento adequado representativo da dívida; e (c) com a extrapolação dos limites de diversificação de riscos por cliente. Fundamento Legal: Artigo 44, §4º da Lei 4.595/64; Item IX da Resolução nº 1.559/88; Item I da Resolução nº 1.559/88 (para dois devedores da amostra, apenas); artigo 10, II do Regulamento Anexo à Resolução 2.608/99; artigo 10, I, “C” do Regulamento Anexo à Resolução 2.771/00; e artigo 24, III do Regulamento Anexo à Resolução 3.106/03.

Segunda Irregularidade: Admissão nos Quadros da Cooperativa de Pessoas Não Passíveis de associação.

Irregularidade: Aceitar filiação e operar com pessoas físicas e jurídicas não passíveis de associação à Crediacil. Fundamento Legal: Artigo 29, §1º da Lei 5.764/71; artigo 2º, I do Regulamento Anexo às Resoluções 1.914/92, 2.608/99 e 2.771/00; e artigo 6, I do Regulamento Anexo à Resolução 3.106/03, combinados com o artigo 3º do estatuto social de 09.09.1999 e artigos 3º e 4º, IV da Lei 5.764/71.

Terceira Irregularidade: Simulação de Renegociação de Dívidas, sem devida formalização e com alteração no provisionamento para perdas e contabilização do Patrimônio Líquido contábil.

Irregularidade: (a) manter a contabilidade da cooperativa em desacordo com os padrões exigidos pelas normas e com os princípios fundamentais de contabilidade; (b) utilizar documentação inapta para refletir com fidedignidade e clareza a real situação econômico-financeira da instituição; (c) pela constituição de provisões em montante insuficiente para fazer face aos créditos de liquidação duvidosa - em desacordo com os critérios estabelecidos na norma específica; e (d) fornecer dados incorretos ao Sistema Central de Risco de Crédito do Banco Central, induzindo em erro autoridades fiscalizadoras, aplicadores e associados, o que caracterizaria infração grave. Fundamento Legal: Artigo 44, §4º da Lei 4.595/64; artigos 2º, 4º, 6º, 7º e 8º da Resolução 2.682/99, Circular 1.273/87 e COSIF 1.1.2.3, 1.1.2.4 e 1.1.2.7.

Os ora Recorrentes foram regularmente intimados, em 06/06/2005, 07/06/2005 e 09/06/2005, por meio dos expedientes Desup/GTBHO/Cosup2-2005/308, Desup/GTBHO/Cosup2-2005/304, Desup/GTBHO/Cosup2-2005/306, Desup/GTBHO/Cosup2-2005/307 e Desup/GTBHO/Cosup2-2005/309 (fls. 1062 a 1150), sobre a instauração do processo administrativo.

II - Das Defesas

A. Francisco Elias Pereira de Mira, Walter Fonseca, João Batista de Alvarenga e Marco Antônio de Andrade

Os Recorrentes apresentaram defesa conjunta, regular e tempestiva, em 07/07/2005 (fls. 1160 a 1169), alegando, em síntese, que:

No período compreendido entre 1998 e 2002, a Central das Cooperativas de Economia e Crédito do Estado de Minas Gerais Ltda. - Sicoob Central Cecremge (“CECREMGE”) realizou três auditorias na Crediacil, sendo todos seus questionamentos respondidos, mas sem que nenhum programa especial de reestruturação e correção das possíveis falhas fosse apresentado.

Para a manutenção da cooperativa, essa recorria ao programa de empréstimos e de adiantamento a depositantes – AD da CECREMGE. Essa última, apesar da existência de um número de dias limite para permanecer na situação de AD, permitiu que a Crediacil ficasse nessa situação durante os anos de 2001 e 2002, fazendo com que a singular arcasse com juros muito superiores aos praticados pelo mercado.

A direção da cooperativa, insatisfeita com sua situação, exigiu assistência técnica da CECREMGE para elaboração de um plano de recuperação, o qual foi preparado e apresentado em setembro de 2002, fazendo com que a Crediacil apresentasse um saldo positivo na centralização financeira em 11/10/2002.

Em 14/10/2002, a Crediacil foi informada pela CECREMGE que os serviços de centralização financeira - junto ao Bancoob - estavam sendo suspensos. Apesar de, no mesmo dia, ter sido informada da reversão da referida suspensão, o funcionamento, no dia seguinte, não ocorreu de forma normal, aumentando a preocupação dos cooperados e, por consequência, a reversão dos movimentos e redução dos saldos da cooperativa.

Em 11/11/2002, a Crediacil foi definitivamente retirada da centralização financeira pela CECREMGE, apesar de a singular apresentar saldo positivo em sua conta.

Não obstante ter sempre pago a taxa de manutenção em dia, a Crediacil não obteve da CECREMGE os serviços e apoio correspondentes.

Os fatos relatados na intimação sempre foram de conhecimento da CECREMGE, que se limitava a apontá-los, sem nunca trazer uma solução efetiva aos problemas.

O relatório referente à auditoria realizada em 2002, só foi entregue à cooperativa 20 dias após a retirada da Crediacil do sistema de centralização financeira.

Todos os fatos levantados na intimação foram devidamente esclarecidos junto à CECREMGE por meio de respostas formais.

Se existiu alguma irregularidade, essa não ocorreu de forma intencional ou por má-fé, mas, sim, por falta de orientação da central.

B. Cooperativa de Crédito Mútuo dos Comerciantes de Material de Construção de Lavras Ltda. – Crediacil

A Crediacil apresentou defesa, regular e tempestiva, em 11/07/2005 (fl. 1170), alegando, que:

Vem tomando todas as providências legais cabíveis para o recebimento dos débitos e pagamento dos créditos, visando a conclusão satisfatória do processo de liquidação ordinária em curso.

III - Proposta da Área Técnica do Banco Central

Na análise do caso, o Parecer Decap/GTBHO/Copad-02-2007/0058, datado de 18 de setembro de 2007, rejeitou as alegações de defesa dos Recorrentes, tendo em vista a completa ausência de provas do alegado, o que impediria o afastamento das acusações, propondo, ao final:

Aplicar pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central aos Srs. Francisco Elias Peres de Mira, João Batista de Alvarenga, Marco Antônio de Andrade e Walter Fonseca, por infração de natureza grave, caracterizada pela realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional e por manter a contabilidade da Cooperativa em desacordo com os padrões exigidos pelas normas e com os princípios fundamentais de contabilidade, com fulcro no §4º do artigo 44 da Lei 4.595/64;

Aplicar pena de MULTA à Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Materiais de Construção de Lavras – Crediacil, tendo em vista a realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional, a aceitação da filiação e a operação com pessoas físicas e jurídicas não passíveis de associação à Crediacil, e a manutenção da contabilidade da Cooperativa em desacordo com os padrões exigidos pelas normas e com os princípios fundamentais de contabilidade, com fulcro no §4º do artigo 44 da Lei 4.595/64; e

Aplicar pena de MULTA ao Srs. Francisco Elias Peres de Mira, João Batista de Alvarenga, Marco Antônio de Andrade e Walter Fonseca, tendo em vista a aceitação da filiação e a operação com pessoas físicas e jurídicas não passíveis de associação à Crediacil, com fundamento no §2º do artigo 44 da Lei 4.595/64.

Todas as pessoas físicas ora Recorrentes eram administradoras da Crediacil em determinados momentos desde 1997, quando foram verificadas irregularidades nas atividades da cooperativa, conforme quadro abaixo:

Pessoa Cargo Período  Walter Fonseca Presidente 1.1.1997 a 30.1.2001 e 23.10.2001 a 10.07.2003.  Marco Antônio de Andrade Presidente 30.1.2001 a 23.10.2001  João Batista de Alvarenga Diretor Administrativo 1.1.1997 a 10.7.2003  Francisco Elias Peres de Mira Diretor Financeiro 1.1.1997 a 10.7.2003   IV - Da Decisão de Primeira Instância

Em 17.12.2007, o Banco Central, por meio da Decisão Difis-2007/83 (fls. 1199 a 1222), decidiu:

Aplicar pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central aos Srs. Francisco Elias Peres de Mira, João Batista de Alvarenga, Marco Antônio de Andrade e Walter Fonseca, por infração de natureza grave, caracterizada pela realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional e por manter a contabilidade da Cooperativa em desacordo com os padrões exigidos pelas normas e com os princípios fundamentais de contabilidade, com fulcro no §4º do artigo 44 da Lei 4.595/64, nos seguintes termos: (i) 6 (seis) anos ao Sr. Francisco Elias Peres de Mira; 4 (quatro) anos aos Srs. Marco Antônio de Andrade e Walter Fonseca; e 2 (dois) anos ao Sr. João Batista de Alvarenga;

Aplicar pena de MULTA à Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Comerciantes de Materiais de Construção de Lavras – Crediacil, tendo em vista a realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional (R$2.000,00), a aceitação da filiação e a operação com pessoas físicas e jurídicas não passíveis de associação à Crediacil (R$1.000,00), e a manutenção da contabilidade da Cooperativa em desacordo com os padrões exigidos pelas normas e com os princípios fundamentais de contabilidade, com fulcro no §4º do artigo 44 da Lei 4.595/64 (R$2.000,00), no valor total de R$5.000,00; e

Aplicar pena de MULTA ao Srs. Francisco Elias Peres de Mira, João Batista de Alvarenga, Marco Antônio de Andrade e Walter Fonseca, tendo em vista a aceitação da filiação e a operação com pessoas físicas e jurídicas não passíveis de associação à Crediacil, com fundamento no §2º do artigo 44 da Lei 4.595/64, no valor de R$1.000,00.

V - Da Citação e Recursos dos Recorrentes

Os Recorrentes foram regularmente intimados das decisões acima relatadas nas seguintes datas: (i) Sr. João Batista de Alvarenga em 02/01/2008 (fl. 1237); (ii) Sr. Francisco Elias Peres de Mira em 04/01/2008 (fl. 1238); (iii) Sr. Walter Fonseca em 07/01/2008 (fl. 1239); (iv) Crediacil em 21/01/2008 (fl. 1256).

Em 21/02/2008, por meio do ofício Decap/GTBHO/Copad-02 – 2008/0007 (fl. 1262), o Banco Central solicitou ao Tabelionato de Protesto, Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Lavras, MG, a intimação do Sr. Marco Antônio de Andrade. Em 27/02/2008, o Sr. Marco Antônio de Andrade foi considerado intimado pelo tabelionato (fl. 1264 e 1265).

Walter Fonseca, João Batista de Alvarenga e Francisco Elias de Mira apresentaram, em 18/01/2008 recurso regular e tempestivo (fls. 1249 a 1253), alegando, em suma: (i) que a pena de inabilitação era contrária aos fatos e injusta diante da ausência de conduta dolosa ou culposa dos Recorrentes; e (ii) reforçaram os argumentos de defesa anteriormente tecidos, especialmente quanto à falta de suporte da CECREMGE.

Marcos Antônio de Andrade apresentou recurso, regular e tempestivo, em 10/03/2008 (fls.1266 a 1267), com base nos mesmo argumentos deduzidos pelos demais Recorrentes e constantes do item 10, acima.

Crediacil apresentou recurso em 14/03/2008 (fl. 1269).

VI - Do Parecer da D. PGFN

Submetidos os autos a este CRSFN foi ouvida a D. PGFN, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/N.º211/2011, datado de 25/03/2011 (fls. 1274 a 1277), sustentando a PGFN, preliminarmente, a não prescrição da pretensão punitiva da administração pública e, no mérito, pelo total improvimento dos recursos voluntários, com base, resumidamente, (i) no fato de que os recorrentes não trouxeram à colação novas provas capazes de elidir a pena aplicada e (ii) a intervenção e liquidação extrajudicial são medidas administrativas que não constituem penalidade sancionadora como a de que ora se trata.

É o relatório.

São Paulo, 09 de fevereiro de 2012. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. Todas as pessoas físicas ora Recorrentes foram, como consta do relatório, administradoras da Crediacil em determinados períodos em que ocorreram irregularidades apontados pelas áreas técnicas do Banco Central do Brasil (“Banco Central”).

2. Conforme foi apurado extensivamente nos autos do presente processo, diversas irregularidades foram devidamente comprovadas, a saber: (i) a ausência de formalização dos empréstimos da cooperativa; (ii) não observação das regras de boa gestão e risco operacional; (iii) inobservância dos limites vigentes para concentração em determinado cliente; e (iv) inobservância de padrões contábeis, especialmente no tocante à realização do devido provisionamento para devedores duvidosos.

3. As irregularidades - decorrentes da má-gestão, apontadas nos autos, concorreram para a deterioração patrimonial da cooperativa, culminando com a sua liquidação ordinária em 10/07/2003, tendo apresentado um Patrimônio Líquido Ajustado – PLA negativo de cerca de R$ 921 mil em 30/06/2003, para um capital social de R$ 111 mil. Grande parte desse resultado negativo, sem dúvida, pode ser atribuído à inobservância das normas de gestão e controle operacionais apontadas na acusação e na decisão de primeira instância.

4. Quanto às três categorias de irregularidades apontadas nos autos, classificadas em ordem de severidade, parece-me que a inobservância das normas contábeis aplicáveis - especialmente com a simulação de renegociações de dívida, de forma a enquadrar as operações em faixa de exigibilidade de provisão inferior, afetando as demonstrações contábeis da Crediacil -, é a conduta mais reprovável, até pelo fato de sugerir má-fé dos administradores na condução dos negócios da cooperativa. Em segundo lugar na classificação de reprovabilidade da conduta, estaria a inobservância das regras de boa gestão e risco operacional, tendo sido negligenciadas, entre outras, as normas que dispõem acerca da avaliação de risco de cada cliente, constituição de garantias apropriadas, cadastro e diversificação. Por último, mas não menos importante, a aceitação da filiação de pessoas não passíveis de associação à cooperativa.

5. Não me parece que os Recorrentes tenham trazido à colação fatos ou provas novas que evidenciem ou possam justificar o afastamento das penas que lhes foram cominadas. Sendo assim, entendo devam ser mantidas as condenações e as categorias de penalidades aplicadas.

6. No entanto, entendo que algumas penas podem ser mais bem individualizadas, em atendimento ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista não só a severidade dos atos imputados a cada recorrente, mas, também, à extensão do período em que foram administradores da Crediacil.

7. Conforme quadro constante do relatório, o Sr. Marco Antônio de Andrade foi Presidente da Crediacil por aproximadamente 9 meses no ano de 2001, enquanto o Sr. Walter Fonseca foi Presidente da Crediacil por aproximadamente 6 anos entre 1997 e 2003, com pequeno período de afastamento. A decisão de primeira instância, no entanto, condenou ambos à penalidade de inabilitação por igual período, 4 anos, sob o argumento de que a maior parte das simulações de renegociação apuradas nos autos teria ocorrido durante o mandato no Sr. Marco Antônio de Andrade.

8. Ao cargo de Presidente da Crediacil cabia, dentre outras funções: (i) supervisionar todos os atos de gestão da cooperativa; e (ii) assinar (em conjunto com o Diretor Administrativo ou Financeiro) os balanços e balancetes, contratos e demais documentos constitutivos de obrigações da sociedade. Adicionalmente, como membro da Diretoria Executiva, o Presidente tinha competência de estabelecer as normas de controle das operações e serviços. Sendo assim, tanto o Sr. Marco Antonio quanto o Sr. Walter respondem pelas três irregularidades apontadas.

9. Entretanto, entendo que a diferença de tempo em que ambos permaneceram no cargo não pode ser desprezada para fins de determinação da correta dosimetria da pena. Não obstante julgar adequada a pena de inabilitação de 4 anos cominada pelo BACEN ao Sr. Walter Fonseca, que ocupou o cargo de Presidente da cooperativa por 6 anos, entendo que a sanção imposta ao Sr. Marco Antonio de Andrade foi por demais gravosa, vez que o mesmo exerceu a presidência da sociedade por apenas alguns meses. Dessa forma, voto pela redução do prazo de inabilitação aplicável ao Sr. Marco Antonio de Andrade, de 4 anos para 1 ano.

10. Já o Sr. João Batista de Alvarenga foi Diretor Administrativo da Crediacil por 6 anos, entre 1997 e 2003, tendo a ele sido aplicada pena de inabilitação de 2 anos. O cargo de Diretor Administrativo da Crediacil abrangia, dentre outras, a responsabilidade pelos serviços de cadastro e manutenção das contas de depósito, a assinatura (em conjunto com o Diretor Presidente) de balanços e balancetes, bem como de contratos e demais documentos constitutivos de obrigações da cooperativa. Adicionalmente, como membro da Diretoria Executiva, tinha também, assim como seu pares, competência de estabelecer as normas de controle das operações e serviços. Sendo assim, responde o ocupante do cargo pelas três irregularidades apontadas, mas parece-me óbvio que a natureza de suas atribuições lhe conferia menor envolvimento nas decisões estratégicas da sociedade e, conseqüentemente, menor responsabilidade pela condução dos destinos da instituição, razão pela qual entendo que a penalidade a ele aplicada também deve ser reduzida, de 2 anos para 1 ano.

11. O Sr. Francisco Elias Peres de Mira, por sua vez, ocupou o cargo de Diretor Financeiro da cooperativa por 6 anos ininterruptos. A ele competia (i) coordenar as operações da cooperativa; (ii) deferir as operações de crédito em geral da cooperativa; (iii) fazer cumprir os preceitos legais e normativos atinentes à prática de crédito especializado e sua política; e (iv) responsabilizar-se pelo serviço da área contábil. Era o Sr. Francisco, portanto, o responsável imediato pela área em que se verificaram as infrações de maior grau de reprovabilidade. Dessa forma, seja pelo tempo de exercício da função, seja pelas responsabilidades que lhe cabiam, pareceu-me correta a sanção de 6 anos de inabilitação aplicada pelo órgão de primeiro grau ao recorrente.

12. Além das penas de inabilitação, a decisão de primeira instância cominou a cada um dos administradores da cooperativa multa de R$ 1.000,00 (mil reais) pela aceitação da filiação e operação com pessoas físicas e jurídicas não passíveis de associação à Crediacil, com fundamento no § 2º do artigo 44 da Lei 4.595/64. Nesse ponto específico, entendo que a pena de inabilitação, considerada pelo conjunto de irregularidades apontadas, seja suficiente para repreender as condutas praticadas, desnecessária a aplicação adicional de multa.

13. Por fim, e tendo em vista que a Crediacil foi, sobretudo, vítima da conduta irregular de seus administradores, entendo que o recurso interposto pela Crediacil deve ser parcialmente provido, convolando-se a pena de multa aplicada na decisão de primeira instância em penalidade de advertência.

Ante o exposto, CONHEÇO dos Recursos Voluntários da Crediacil e dos Srs. Francisco Elias Peres de Mira, João Batista de Alvarenga, Marco Antônio de Andrade e Walter Fonseca e a eles DOU PARCIAL PROVIMENTO para reformar a decisão do Banco Central nos seguintes termos:

a. Aplicar pena de ADVERTÊNCIA à Crediacil em razão das infrações caracterizadas pela realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional, pela aceitação de filiação e operação com pessoas físicas e jurídicas não passíveis de associação à Cooperativa, e por manter a contabilidade da Cooperativa em desacordo com os padrões exigidos pelas normas e com os princípios fundamentais de contabilidade, com fulcro legal no artigo 44 da Lei 4.595/64; e

b. Aplicar pena de INABILITAÇÃO para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central aos Srs. Francisco Elias Peres de Mira, João Batista de Alvarenga, Marco Antônio de Andrade e Walter Fonseca, por infração de natureza grave, caracterizada pela realização de operações em desacordo com as normas de boa gestão e segurança operacional, pela aceitação de filiação e operação com pessoas físicas e jurídicas não passíveis de associação à Crediacil, e por manter a contabilidade da Cooperativa em desacordo com os padrões exigidos pelas normas e com os princípios fundamentais de contabilidade, com fulcro legal no §2º do artigo 44 da Lei 4.595/64, nos seguintes termos:

a)6 (seis) anos ao Sr. Francisco Elias Peres de Mira; b)4 (quatro) anos ao Sr. Walter Fonseca; c)1 (um) ano ao Sr. João Batista de Alvarenga; e d) 1 (um) ano ao Sr. Marco Antônio de Andrade.

É o Voto.

Brasília, 16 de abril de 2012. Gilberto Frussa – Conselheiro-Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

Não pode prevalecer, diante do ordenamento jurídico legal e das normas do Banco Central, aplicáveis às cooperativas de crédito, a alegação de que a Cecremge, central à qual a Crediacil era associada, teria participação nos ilícitos. Conforme de lê nas razões do recurso voluntário, a Crediacil e os demais recorrentes alegam que a Cecremge limitou-se a apontar as irregularidades sem dar solução efetiva aos problemas. Ora, por expressa previsão legal e normativa, a cooperativa central de crédito exerce, entre outras, a atribuição de supervisão auxiliar (do Banco Central) quanto às cooperativas singulares a ela associada. As atribuições das cooperativas centrais estão previstas na Resolução 3.859/10, do Conselho Monetário Nacional, especialmente no Capítulo V, do Art. 19 ao Art. 25. No caso dos autos, não há qualquer prova de que a Cecremge não tenha cumprido as atribuições que a referida resolução lhe impõe. Prova disto é que a autoridade fiscalizatória, qual seja, o Banco Central, não incluiu a Cecremge no processo administrativo sancionador em questão. Ademais, a Crediacil, na qualidade de cooperativa singular de crédito e conforme o Estatuto Social, é dotada de órgãos sociais, quais sejam, Assembleia Geral, Conselho de Administração, Diretoria e Conselho Fiscal, os quais, segundo as atribuições legais e estatutárias, deveriam a seu modo, adotar medidas que considerassem aplicáveis, com o objetivo de sanar as irregularidades apontadas no relatório da Cecremge. A alegação da culpa objetiva da Cecremge, quanto às irregularidades cometidas pela administração da Crediacil, não encontra guarida na teoria da culpa, na jurisprudência deste CRSFN e nas normas aplicáveis ao cooperativismo de crédito organizado sistemicamente, notadamente a Resolução 3.859/10, do CMN. Não há nos autos prova de que a Cecremge, central à qual a recorrida estava associada à época da abertura do processo administrativo, não tenha cumprido as atribuições concernentes às cooperativas centrais de crédito.

É o Voto.

Brasília, 16 de abril de 2012. Ricardo Belízio de Faria Senra – Conselheiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) dar provimento parcial ao recurso interposto por a.1) COOPERATIVA DE CRÉDITO MÚTUO DOS COMERCIANTES DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO DE LAVRAS LTDA. - CREDIACIL, convolando-se em advertência a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar penas (três) de multa pecuniária, sendo 2 (duas) no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e 1 (uma) no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), totalizando-se R$ 5.000,00 (cinco mil reais); bem como b) cancelar a pena de multa pecuniária individual no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) originalmente aplicada às pessoas físicas; c) ratificar as penas de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil com relação a c.1) FRANCISCO ELIAS PEREIRA DE MIRA e c.2) WALTER FONSECA, pelos prazos de 06 (seis) e 04 (quatro) anos, respectivamente; e, ainda, d) reduzir, quanto aos demais recorrentes, o período de afastamento do mercado, d.1) JOÃO BATISTA DE ALVARENGA e d.2) MARCO ANTÔNIO DE ANDRADE, de 02 (dois) e 04 (quatro) anos para 01 (um) ano cada um. Restaram promovidos os assentamentos a seguir: 1) decisão do CRSFN alcançada com fundamento no voto do Conselheiro-Relator; 2) unanimidade em c.1 e c.2; 3) maioria em b e d.1, vencidos os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva ao votar pela ratificação da pena originária; e 4) votação múltipla nos demais casos, assim desmembrada: em a.1, verificaram-se um voto de arquivamento (Conselheiro Ricardo Belízio de Faria Senra), cinco votos de advertência (Conselheiro-Relator, Conselheira Margareth Noda e Conselheiros Diogo Hernandes Ruiz, Francisco Satiro de Souza Júnior e Esteves Pedro Colnago Júnior), um voto de multa no valor de R$ 1.000,00 - mil reais (Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Junior) e um voto pela confirmação das penas originais (Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva). Do cotejo do arquivamento com a advertência, prevaleceu a sanção, vencido, declaradamente, o Conselheiro Ricardo Belízio de Faria Senra, resultado que se sustentou na votação seguinte (vencidos os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva). A votação de d.2 procedeu-se da seguinte forma: seis votos de mitigação do prazo de inabilitação para 01 – um - ano (Conselheiro-Relator, Conselheira Margareth Noda e Conselheiros Diogo Hernandes Ruiz, Ricardo Belízio de Faria Senra, Francisco Satiro de Souza Júnior e Esteves Pedro Colnago Júnior), um voto pelo prazo de 02 – dois - anos (Conselheiro Nelson Alves de Aguiar Junior) e um voto pela integridade do prazo original (Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva). Comparando-se as duas penas de inabilitação mais brandas, prevaleceu a sanção menos gravosa, vencidos os Conselheiros Nelson Alves de Aguiar Junior e Waldir Quintiliano da Silva, encerrando-se a votação.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Diogo Hernandes Ruiz, Esteves Pedro Colnago Júnior, Francisco Satiro de Souza Júnior, Gilberto Frussa, Margareth Noda, Nelson Alves de Aguiar Junior, Ricardo Belízio de Faria Senra e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 16 de abril de 2012.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JÚNIOR Presidente

GILBERTO FRUSSA Relator

LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 14.05.2012 - Seção 1 - pag. 151 e 152.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 06.01.2014.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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