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CRSFN · 29/04/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9624/2010

Recurso de Ofício + Recurso de Oficio

Recurso de Ofício + Recurso de OficioArquivadotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de envio, à autoridade supervisora, de informações periódicas – Descumprimento da obrigatoriedade de manter atualizado o registro da companhia – Infração ao dever de diligência – Irregularidades caracterizadas – Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de oficio provido em parte

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Recursos Voluntário e de Ofício interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra a decisão prolatada pelo Colegiado da CVM nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2005-7244 (fls. 76/89), que considerou procedente a acusação de não-manutenção de registro atualizado da Fiação Tecelagem de Juta da Amazônia – FITEJUTA, ao mesmo tempo em que determinou o arquivamento do processo pela imputação de não convocação de AGO, de não elaboração de demonstrações financeiras em relação ao exercício findo em 31/12/04 e de descumprimento do dever de diligência inserido no art. 153 da Lei nº 6.404/76. I – DOS FATOS 2. Por se encontrar em atraso há mais de seis meses quanto à entrega de documentos à CVM, a FITEJUTA foi incluída nas relações de companhias inadimplentes divulgadas em 07.01.05 ("Edital de Notificação", fls. 01/02) e em 04.07.05 (Edital de Notificação, fls. 03/04). 3. Após a divulgação da primeira lista de inadimplentes, a SEP/CVM enviou correspondência à Companhia (OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 028/05, fls. 05/06): (a) alertando-a sobre a necessidade de observância das exigências legais relativas às companhias abertas, entre elas as de apresentação de informações periódicas e eventuais; (b) comunicando-a de sua inclusão na lista de companhias inadimplentes, tendo em vista que o último formulário recebido fora a DFP relativa ao exercício financeiro de 2003; (c) alertando-a das conseqüências de tal descumprimento, a saber, aplicação de multa cominatória e possibilidade de instauração de inquérito administrativo; e (d) solicitando, no prazo de dez dias úteis, sob pena de imposição de multa, "a manifestação da Companhia a respeito da desatualização de seu registro de companhia aberta, bem como o encaminhamento das atas de assembléias gerais e reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria ocorridas entre 2003 e 2004, por meio das quais possa ser identificada a composição da Diretoria e do Conselho de Administração da companhia no mesmo período". 4. Assim, a SEP/CVM concluiu pela responsabilização das seguintes pessoas pelas irregularidades apresentadas: Moisés Gonçalves Sabbá: - na qualidade de Diretor Presidente e Diretor de Relações com Investidores: por não ter mantido, desde 31.05.04 (data limite de entrega do formulário IAN referente a 31.12.03), o registro de companhia aberta da Fitejuta atualizado (violação aos arts. 13, 16 e 17 da Instrução 202/93); e por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras relativas ao exercício social de 2004 (infração ao art. 176 da Lei 6.404/76); e - na qualidade de Presidente do Conselho de Administração eleito em 25.04.03, por não ter convocado AGO referente ao exercício social findo em 2004 (violação ao art. 142, IV da Lei 6.404/76). José Roberto Tadros e Irene Gonçalves Sabbá integrantes do Conselho de Administração da Companhia, eleitos em 25.04.03, e Mário Gonçalves Sabbá, Diretor Superintendente eleito em 25.04.2003: por descumprimento aos arts. 13, 16 e 17 da Instrução 202/93, desde 31.05.04 (data limite de entrega do formulário IAN referente a 31.12.03), em infração ao seus deveres de diligência (art. 153 da Lei 6.404/76); e por não terem convocado AGO relativa ao exercício social de 2004 (infração ao art. 142, IV da Lei 6.404/76). II – DAS DEFESAS 5. Devidamente intimados, os indicados Moisés Gonçalves Sabbá, José Roberto Tadros e Mário Gonçalves Sabbá apresentaram defesa conjunta (fls. 59/68) sustentando que a FITEJUTA jamais foi uma empresa que merecesse ser classificada como companhia aberta, de forma que não é razoável exigir de companhias de seu porte o mesmo nível de informações requeridos de grandes empresas de capital aberto, e, especialmente, que a empresa: converteu-se em companhia aberta em 1975 para "deixar de recolher imposto de renda e optar por receber ações", não se podendo dizer que seja "uma opção voluntária pelo mercado de capitais"; nenhum acionista jamais compareceu às suas assembléias, nunca recebeu pedidos de informações sobre seu quadro acionário e jamais teve suas ações cotadas em bolsa ou em mercado de balcão; tentou sem êxito fechar seu capital em meados de 2004, pois teria caído em uma armadilha. Procurado diversas vezes por um de seus acionistas, aceitou pagar o preço por ele pedido para recompra de suas ações; meses mais tarde, quando formulou pedido de OPA para cancelamento de registro, referido acionista, verificando que o preço ofertado era superior ao que havia recebido, apresentou denúncia à CVM que culminou com a imposição de pena de advertência ao seu acionista controlador; o atraso na entrega das informações deu-se porque, incapaz de fazer frente à abertura do mercado brasileiro, os acionistas deliberaram, em AGE de 30.04.96, paralisar as atividades da sociedade por dois anos, e, posteriormente, e, AGE de 28.04.98, de forma definitiva, sendo que tal decisão foi amplamente divulgada, com a publicação da ata e de comunicados para a CVM; e e. "nos anos seguintes [à paralisação de suas atividades] a empresa alugou suas instalações para um supermercado e, sem faturamento operacional e com uma folha de pagamento das mais resumidas, passou a viver desses aluguéis." Seus gestores hoje recebem o mínimo possível e dividendos não são distribuídos por força dos prejuízos acumulados. 6. Por fim, os indiciados informaram ter enviado pela internet todas as informações e formulários em atraso, comprometem-se a manter atualizado o registro da FITEJUTA como companhia aberta e a efetuar em alguns meses oferta pública para cancelamento definitivo de registro. 7. Cabe ressaltar que foi juntada aos autos certidão de óbito da indiciada Irene Gonçalves Sabbá (fls. 49), falecida em 08.11.04, tendo seu cargo permanecido vago até a eleição de novo Conselheiro em AGO/AGE de 18.04.05. III – DA DECISÃO DA CVM 8. A CVM, após regular tramitação do presente processo administrativo, e considerando a fundamentação contida no voto condutor do Diretor-Relator, entendeu

Inteiro teor

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312ª Sessão

Recurso 10554  Processo CVM RJ-2005-7244

  I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): MOISÉS GONÇALVES SABBÁ     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDO(S): MÁRIO GONÇALVES SABBA JOSÉ ROBERTO TADROS      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de envio, à autoridade supervisora, de informações periódicas – Descumprimento da obrigatoriedade de manter atualizado o registro da companhia – Infração ao dever de diligência – Irregularidades caracterizadas – Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de oficio provido em parte.

PENALIDADE(S): Advertência e Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso II.

 ACÓRDÃO/CRSFN 9624/10:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recursos Voluntário e de Ofício interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra a decisão prolatada pelo Colegiado da CVM nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2005-7244 (fls. 76/89), que considerou procedente a acusação de não-manutenção de registro atualizado da Fiação Tecelagem de Juta da Amazônia – FITEJUTA, ao mesmo tempo em que determinou o arquivamento do processo pela imputação de não convocação de AGO, de não elaboração de demonstrações financeiras em relação ao exercício findo em 31/12/04 e de descumprimento do dever de diligência inserido no art. 153 da Lei nº 6.404/76.

I – DOS FATOS

2. Por se encontrar em atraso há mais de seis meses quanto à entrega de documentos à CVM, a FITEJUTA foi incluída nas relações de companhias inadimplentes divulgadas em 07.01.05 ("Edital de Notificação", fls. 01/02) e em 04.07.05 (Edital de Notificação, fls. 03/04).

3. Após a divulgação da primeira lista de inadimplentes, a SEP/CVM enviou correspondência à Companhia (OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 028/05, fls. 05/06): (a) alertando-a sobre a necessidade de observância das exigências legais relativas às companhias abertas, entre elas as de apresentação de informações periódicas e eventuais; (b) comunicando-a de sua inclusão na lista de companhias inadimplentes, tendo em vista que o último formulário recebido fora a DFP relativa ao exercício financeiro de 2003; (c) alertando-a das conseqüências de tal descumprimento, a saber, aplicação de multa cominatória e possibilidade de instauração de inquérito administrativo; e (d) solicitando, no prazo de dez dias úteis, sob pena de imposição de multa, "a manifestação da Companhia a respeito da desatualização de seu registro de companhia aberta, bem como o encaminhamento das atas de assembléias gerais e reuniões do Conselho de Administração e da Diretoria ocorridas entre 2003 e 2004, por meio das quais possa ser identificada a composição da Diretoria e do Conselho de Administração da companhia no mesmo período".

4. Assim, a SEP/CVM concluiu pela responsabilização das seguintes pessoas pelas irregularidades apresentadas:

Moisés Gonçalves Sabbá:

- na qualidade de Diretor Presidente e Diretor de Relações com Investidores:

por não ter mantido, desde 31.05.04 (data limite de entrega do formulário IAN referente a 31.12.03), o registro de companhia aberta da Fitejuta atualizado (violação aos arts. 13, 16 e 17 da Instrução 202/93); e por não ter feito elaborar as demonstrações financeiras relativas ao exercício social de 2004 (infração ao art. 176 da Lei 6.404/76); e

- na qualidade de Presidente do Conselho de Administração eleito em 25.04.03, por não ter convocado AGO referente ao exercício social findo em 2004 (violação ao art. 142, IV da Lei 6.404/76).

José Roberto Tadros e Irene Gonçalves Sabbá integrantes do Conselho de Administração da Companhia, eleitos em 25.04.03, e Mário Gonçalves Sabbá, Diretor Superintendente eleito em 25.04.2003:

por descumprimento aos arts. 13, 16 e 17 da Instrução 202/93, desde 31.05.04 (data limite de entrega do formulário IAN referente a 31.12.03), em infração ao seus deveres de diligência (art. 153 da Lei 6.404/76); e por não terem convocado AGO relativa ao exercício social de 2004 (infração ao art. 142, IV da Lei 6.404/76).

II – DAS DEFESAS

5. Devidamente intimados, os indicados Moisés Gonçalves Sabbá, José Roberto Tadros e Mário Gonçalves Sabbá apresentaram defesa conjunta (fls. 59/68) sustentando que a FITEJUTA jamais foi uma empresa que merecesse ser classificada como companhia aberta, de forma que não é razoável exigir de companhias de seu porte o mesmo nível de informações requeridos de grandes empresas de capital aberto, e, especialmente, que a empresa:

converteu-se em companhia aberta em 1975 para "deixar de recolher imposto de renda e optar por receber ações", não se podendo dizer que seja "uma opção voluntária pelo mercado de capitais"; nenhum acionista jamais compareceu às suas assembléias, nunca recebeu pedidos de informações sobre seu quadro acionário e jamais teve suas ações cotadas em bolsa ou em mercado de balcão; tentou sem êxito fechar seu capital em meados de 2004, pois teria caído em uma armadilha. Procurado diversas vezes por um de seus acionistas, aceitou pagar o preço por ele pedido para recompra de suas ações; meses mais tarde, quando formulou pedido de OPA para cancelamento de registro, referido acionista, verificando que o preço ofertado era superior ao que havia recebido, apresentou denúncia à CVM que culminou com a imposição de pena de advertência ao seu acionista controlador; o atraso na entrega das informações deu-se porque, incapaz de fazer frente à abertura do mercado brasileiro, os acionistas deliberaram, em AGE de 30.04.96, paralisar as atividades da sociedade por dois anos, e, posteriormente, e, AGE de 28.04.98, de forma definitiva, sendo que tal decisão foi amplamente divulgada, com a publicação da ata e de comunicados para a CVM; e e. "nos anos seguintes [à paralisação de suas atividades] a empresa alugou suas instalações para um supermercado e, sem faturamento operacional e com uma folha de pagamento das mais resumidas, passou a viver desses aluguéis." Seus gestores hoje recebem o mínimo possível e dividendos não são distribuídos por força dos prejuízos acumulados.

6. Por fim, os indiciados informaram ter enviado pela internet todas as informações e formulários em atraso, comprometem-se a manter atualizado o registro da FITEJUTA como companhia aberta e a efetuar em alguns meses oferta pública para cancelamento definitivo de registro.

7. Cabe ressaltar que foi juntada aos autos certidão de óbito da indiciada Irene Gonçalves Sabbá (fls. 49), falecida em 08.11.04, tendo seu cargo permanecido vago até a eleição de novo Conselheiro em AGO/AGE de 18.04.05.

III – DA DECISÃO DA CVM

8. A CVM, após regular tramitação do presente processo administrativo, e considerando a fundamentação contida no voto condutor do Diretor-Relator, entendeu pela procedência da acusação de violação dos arts. 6º, 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, relativamente ao apontado Diretor de Relação com Investidores da FITEJUTA, Sr. MOISÉS GONÇALVES SABBÁ determinando, entretanto, a absolvição de todos os demais indiciados das acusações (i) de violação do dever de diligência; (ii) de não elaboração de demonstrações financeiras em relação ao exercício findo em 31/12/04, como também (iii) por não ter convocado AGO referente ao exercício social findo em 2004, em violação ao art. 142, IV da Lei 6.404/76, em decisão que restou assim ementada (fls. 87/88):

“Ementa:

Imputação de responsabilidade pela não apresentação das informações periódicas e pela não atualização do registro de companhia aberta da Fiação e Tecelagem Juta da Amazônia S/A - Fitejuta, em violação aos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93. Multa.

Omissão na prestação de informações à CVM. Absolvição.  DDecisão:  Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e com fundamento no art. 11 da Lei nº 6.385/76, por unanimidade de votos, decidiu:

1) Aplicar ao acusado Moisés Gonçalves Sabbá a pena de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pela não apresentação das informações periódicas e pela não atualização do registro de companhia aberta, em infração aos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, considerando, de um lado, o agravante da reincidência específica do indiciado, que já foi anteriormente condenado pela mesma infração (PAS RJ1996/00869, rito sumário, julgado em 05/06/96), e, de outro, o envio, ainda que tardio, das informações e a situação operacional da companhia; 2) Absolver os acusados José Roberto Tadros, membro do Conselho de Administração e Mário Gonçalves Sabbá, diretor-superintendente da Fitejuta, das imputações de:

2.1) Descumprimento dos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, em infração aos seus deveres de diligência; e 2.2) Não convocação da AGO relativa ao exercício social de 2004, em infração ao artigo 142, IV, da Lei nº 6.404/76; e 3) Excluir do processo em tela a acusada Irene Gonçalves Sabbá, em virtude do seu falecimento.”   IV - DOS RECURSOS

9. A referida decisão foi tomada em 03 de maio de 2006 (fls. 76/88). Devidamente intimados (última intimação em 28.06.06) com prazo de 30 dias para recorrer, o apenado Moisés Gonçalves Sabbá apresentou recurso voluntário a este CRSFN, em 28.07.2006 (fls. 101/111), praticamente reiterando os mesmos argumentos apresentados em sua defesa original.

10. Encaminhados os autos a este Colegiado pela CVM, em razão de remessa de ofício e do recurso voluntário interposto, foi recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva, sendo este, depois de devidamente autuado sob o nº 10.554, encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

V – DO PARECER DA PGFN

11. Em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 364/2009, da lavra da i. Procuradora da Fazenda Nacional, Luciana Moreira Gomes, foi destacado que:

a) Quanto ao recurso voluntário:

- “A materialidade e a autoria da conduta infracional estão devidamente comprovadas, conforme se vê da decisão recorrida. O recorrente não nega a ocorrência da irregularidade, mas por meio da peça recursal busca repisar afirmações já formuladas por ocasião da apresentação da defesa, e insiste no argumento das dificuldades financeiras decorrentes do panorama econômico enfrentado pela companhia, bem como na ausência de prejuízos ao mercado.

- “Tais alegações não socorrem a pretensão do Recorrente. A manutenção de informações atualizadas junto à autarquia fiscalizadora é dever informacional indeclinável das companhias abertas junto ao mercado de capitais. A ausência de prejuízos efetivos, embora não tenha o condão de elidir a imposição da penalidade, já foi considerada para efeitos de cálculo da dosimetria da multa pecuniária estabelecida.

- “De outra parte, não trouxe o Recorrente outros elementos aptos a desconstituir o acerto da decisão recorrida.”

b) Quanto ao recurso de ofício:

- “Não encontra suporte no exame destes autos o arquivamento deliberado pela Autarquia de origem relacionado ao dever de diligência dos demais administradores. Com efeito, o ônus de prestar as informações periódicas à Comissão de Valores Mobiliários é direcionado ao Diretor de Relações com os Investidores – DRI – da companhia aberta, a teor do que explicita o art. 6º da Instrução CVM nº 220/93, assim redigido:

“Art. 6º O diretor de relações com investidores é responsável pela prestação de informações ao público investidor, à CVM e, caso a companhia tenha registro em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, a essas entidades, bem como manter atualizado o registro de companhia (arts. 13, 16 e 17).”

- “Não obstante, essa responsabilidade do DRI pela manutenção do registro atualizado perante a CVM não elide a responsabilidade dos demais administradores na supervisão da atuação do DRI, mormente quando há, como neste caso, reiteração infracional. No caso concreto destes autos, a FITEJUTA integrou, por duas vezes, o rol das companhias inadimplentes divulgado pela CVM (em 07/01/05 e 04/07/05). Além disso, houve o encaminhamento de ofício, por parte da autarquia supervisora, questionando o descumprimento das obrigações informacionais (fs. 05/06). Acresça-se que o mesmo DRI da FITEJUTA apenado nestes autos já fora condenado, em processo administrativo sancionador anterior, pelo cometimento de infração de natureza idêntica à de que ora se cuida (Processo CVM nº RJ 1996/00869), circunstância a atrair o enquadramento da infração objeto deste processo como de natureza grave, a teor do que prescreve o art. 19, parágrafo único, III, da Instrução CVM 202/93. Ainda assim, remanesceu a irregularidade.

- “Desse modo, não se pode dizer que a inadimplência seja de responsabilidade exclusiva do DRI. Na medida em que a companhia – e portanto os demais administradores – estavam cientificados acerca da irregularidade, deveriam, em estrita observância do dever de diligência inscrito no art. 153 da Lei das S/A, haver instado o DRI a promover a regularização junto à CVM.

- “Esse entendimento, note-se, guarda consonância com a orientação que vem sendo observada no âmbito do CRSFN, a exemplo do que deliberado por ocasião do julgamento do Recurso nº 7358, ocorrido na sessão 301.

- “Outrossim, impõe-se o provimento do recurso de ofício, nessa parte.

- “Por outro lado, revelou-se correto o arquivamento em relação à não convocação da AGO e à não elaboração das demonstrações financeiras relativas ao ano-base de 2004. Aqui, de fato, logrou-se comprovar o efetivo cumprimento das obrigações estabelecidas nos regramentos de regência. Nesse particular, opina esta Procuradoria-Geral pela manutenção do arquivamento.”

12. Motivos pelos quais opinou pelo improvimento do recurso voluntário e pelo provimento parcial do recurso de ofício (exclusivamente em relação ao dever de diligência inscrito no art. 153 da Lei nº 6.404/76).

É o relatório.

Brasília, 17 de março de 2010. Daniel Borges da Costa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Fato inconteste, a empresa FITEJUTA estava em atraso há mais de seis meses quanto à entrega de documentos à CVM, tendo sido incluída nas relações de companhias inadimplentes divulgadas em 07.01.05 ("Edital de Notificação", fls. 01/02) e em 04.07.05 (Edital de Notificação, fls. 03/04).

2. Conforme seus registros, o Sr. Moisés Gonçalves Sabbá além de ser o Presidente da Companhia, era seu Diretor de Relações com Investidores. Portanto, não há que se questionar da decisão da CVM que a ele imputou a pena de R$ 20.000,00, pela não apresentação das informações periódicas e pela não atualização do registro de companhia aberta, em infração aos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, tendo considerado a CVM em suas razões de decidir, o agravante da reincidência específica do indiciado, que já foi anteriormente condenado pela mesma infração (PAS RJ1996/00869, rito sumário, julgado em 05/06/96).

3. Nestes termos, não tendo o recorrente trazido aos autos nenhum fato novo que pudesse elidir a mais do que caracterizada infração aos dispositivos elencados na IN CVM nº 202/93, VOTO pelo conhecimento do recurso voluntário interposto, já que tempestivo, mas, no mérito, pelo seu improvimento, mantida a decisão da CVM pelas suas próprias razões de fato e de direito.

4. No tocante ao recurso de ofício, especificamente no referente à não elaboração das demonstrações financeiras do exercício findo em 31.12.2004, bem como da não convocação de AGO relativa ao referido exercício, tendo em vista que foram juntados aos autos documentos comprobatórios de sua elaboração e aprovação pela citada Assembléia, VOTO pelo improvimento do recurso de ofício, por entender acertadas as razões que levaram a Autarquia a absolver os acusados de violação aos arts. 142, IV, e 176 da Lei nº 6.404/76.

5. Todavia, no que se refere à infração ao dever de diligência (art. 153 da Lei nº 6.404/76) – pelo Diretor-Superintendente, Sr. Mário Gonçalves Sabbá, e pelo membro do Conselho de Administração da Companhia, Sr. José Roberto Tadros (posto que consta dos autos certidão de óbito da indiciada Irene Gonçalves Sabbá - fls. 49) – na medida em que já havia sido o DRI da FITEJUTA punido em outro processo sancionador pela infração de não manter atualizado perante a CVM o registro da Companhia, acolho manifestação da PGFN nos termos do disposto no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, e VOTO pelo provimento do recurso de ofício, com aplicação aos referidos recorridos da penalidade de ADVERTÊNCIA, assim como fora decidido por este Colegiado no julgamento dos Recursos de Ofício nº 10.555; 10.585 e 11.144 (julgados na Sessão nº 308, ocorrida entre 26 e 28 de janeiro de 2010).

É o Voto.

Brasília, 29 de abril de 2010. Daniel Borges da Costa – Conselheiro-Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

1. Quanto ao recurso voluntário, acompanho integralmente o voto do Ilustre Conselheiro Relator. Moisés Gonçalves Sabba, além de Diretor de Relações com Investidores era o presidente da Fiação Tecelagem de Juta da Amazônia – FITEJUTA. Essa companhia estava há seis meses em atraso quanto à entrega de documentos à CVM, já tendo havido sua inclusão nas relações de companhias inadimplentes. Apesar disso, não foram adotadas providências para a devida regularização. A irregularidade está, assim, configurada e a pena de multa de R$20.000,00 que lhe foi aplicada parece-me adequada.

2. Da mesma forma, acompanho o Conselheiro Relator quanto à manutenção do arquivamento determinado pela Autarquia em face dos recorridos Mário Gonçalves Sabba e José Roberto Tadros pela não elaboração das demonstrações financeiras do exercício findo em 31.12.2004, assim como pela não convocação da AGO relativa ao exercício social de 2004, em infração ao artigo 142, IV, e art. 176 da Lei 6.404/76. A decisão de arquivamento mostrou-se correta, como bem entendeu o Ilustre Relator.

3. Divirjo, todavia, da parte em que foi dado provimento ao recurso de ofício, para condenar à pena de advertência Mário Gonçalves Sabbá, diretor-superintendente, e José Roberto Tadros, membro do Conselho de Administração, por entender configurada a infração consistente na falta do dever de diligência, previsto no art. 153 da Lei 6404/76.

4. Tenho por acertada a decisão absolutória proferida pelo Colegiado da CVM em julgamento de 03 de maio de 2006. Mário Gonçalves Sabbá não pode ser responsabilizado pela omissão na prestação de informações à CVM se não tinha este dever previsto em estatuto. Da mesma forma, não se pode imputar a membro do Conselho de Administração essa responsabilidade.

5. As responsabilidades dos integrantes do Conselho de Administração e da Diretoria, como bem definiu o Colegiado da CVM na sessão de julgamento deste processo, são de fato distintas, já que diversa a natureza de suas atribuições. Não é possível, assim, que se atribua a responsabilidade generalizada aos acusados, penalizando a todos independentemente de suas funções na companhia. Ressalto que, neste caso, ainda há a peculiaridade de o DRI da companhia ser também seu presidente.

Pelo exposto, VOTO pelo integral improvimento ao RECURSO DE OFÍCIO, acompanhando quanto ao mais o voto do Conselheiro Relator.

É o Voto.

Brasília, 29 de abril de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MOISÉS GONÇALVES SABBÁ pena de multa pecuniária no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pela redução da pena para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); e b) prover parcialmente o recurso de ofício, convertendo em advertência o arquivamento do processo em relação aos recorridos, b.1) JOSÉ ROBERTO TADROS e b.2) MÁRIO GONÇALVES SABBÁ, vencidos os Conselheiros Luiz Eduardo Martins Ferreira e Marco Antonio Martins de Araújo Filho em b.1 e a Conselheira Flávia Hana Masuko Hotta ao se juntar a esses dois conselheiros nos votos pela ratificação do arquivamento (em b.2) tendo ainda o conselheiro por último citado emitido declaração de voto.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de abril de 2010.

DANIEL Augusto BORGES DA COSTA Presidente

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.06.2010 – Seção 1 – pags. 34 a 36.

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