CRSFN · 14/01/2008
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8299/2008
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) consignadas às fls. 2 e 3, em infração ao art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado. 2. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa, o Banco Central do Brasil decidiu (fls. 233 a 235): aplicar à Recorrida à pena de multa pecuniária no valor de R$9.558.296,57 (nove milhões, quinhentos e cinqüenta e oito mil, duzentos e noventa e seis reais e cinqüenta e sete centavos), em virtude do não pagamento das importações relativas às DIs objeto da memória de cálculo de fls. 226 a 228; e arquivar o processo com relação às DIs em que foi afastada a ocorrência de irregularidades, para as quais não se indica multa na memória de cálculo de fls. 226 a 228, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN (CRSFN). 3. Em 06/02/2006, havidas diversas tentativas infrutíferas de intimação da Recorrida e, em razão da divulgação da Circular nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006, do Banco Central do Brasil (Circular BACEN 3.308), alterando a Seção 13, Capítulo 12, do Título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), que trata da multa em operações de importação, em face da edição da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, a Decep/Conap propôs que os autos fossem enviados ao DECAP/GABIN, a fim de que a decisão proferida fosse revista, de ofício. 4. Nos termos da Decisão Decap/Gabin-2006/23, de 07/03/2006 (fls. 257 e 258), o BACEN decidiu rever a Decisão Decif/Gabin-2005/113, para: aplicar à Recorrida à pena de multa pecuniária no valor de R$39.661,47 (trinta e nove mil seiscentos e sessenta e um reais e quarenta e sete centavos) correspondente a 0,5% (meio por cento) do equivalente em reais do valor das importações em atraso, conforme memória de cálculo às fls. 251 a 254; e arquivar o processo com relação às DIs, cujos novos valores das multas, apurados conforme a memória de cálculo de fls. 251 a 254, enquadram-se na hipótese prevista no art. 2, inciso VII, da Lei nº 10.755, de 2003 (inferior a R$1.000,00), recorrendo de ofício ao CRSFN. 5. Regularmente intimada, em 24/03/2006 (fl. 269), a Recorrida não interpôs Recurso Voluntário, e tampouco efetuou o recolhimento da multa aplicada (fl. 270). 6. Assim sendo, foi publicado Edital de Intimação no Diário Oficial da União, Seção 3, de 08/06/2006 (fl. 272). Igualmente, não houve qualquer manifestação ulterior da Recorrida. 7. Dessa forma, estando configurado o inadimplemento e verificada a regularidade do feito, em 12/09/2006, foi lavrado o Termo de Inscrição da Dívida Ativa 0207/2006 (fls. 283 e 284), e posteriormente, os autos foram enviados ao CRSFN. 9. Recebidos os autos na Secretaria-Executiva do CRSFN, na forma da regulamentação vigente, eles foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/RPW/Nº 891/2007, sustentando a inexistência de qualquer vicio de forma ou de fundo a recomendar alteração da decisão a quo opinando, assim, pelo improvimento do Recurso de Oficio, para que seja confirmada a aludida decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Relatório. Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 2008 - Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora - RECURSO CRSFN Nº 10875-MI. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar a este Relatório. Brasília, 14 de janeiro de 2008 - Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro-Revisor. V O T O Considerando que, com relação às Declarações de Importação (DIs) objeto deste Reexame necessário, restou efetivamente caracterizada a hipótese prevista no art. 2º, inciso VII, da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, eis que resultaram em multas inferiores a R$1.000,00 (hum mil reais), VOTO pela manutenção da decisão a quo. Brasília, 30 de janeiro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FIASA FIAÇÃO E TECELAGEM S.A
Inteiro teor
5.557 caracteres transcritos do PDF oficial
280ª Sessão Recurso 10875-MI Processo BCB 0201120195 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA FIASA FIAÇÃO E TECELAGEM S.A. EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.817/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Multa pecuniária inscrita na Dívida Ativa – Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto ao objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 8299/08:
R E L A T Ó R I O
1. O presente processo trata do não pagamento de importações relativas às Declarações de Importação (DIs) consignadas às fls. 2 e 3, em infração ao art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, ulteriormente revogado pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, que recepcionou as infrações, multas e sistemática de incidência do dispositivo revogado.
2. Apurados os fatos e apreciadas as razões suscitadas pela defesa, o Banco Central do Brasil decidiu (fls. 233 a 235): aplicar à Recorrida à pena de multa pecuniária no valor de R$9.558.296,57 (nove milhões, quinhentos e cinqüenta e oito mil, duzentos e noventa e seis reais e cinqüenta e sete centavos), em virtude do não pagamento das importações relativas às DIs objeto da memória de cálculo de fls. 226 a 228; e arquivar o processo com relação às DIs em que foi afastada a ocorrência de irregularidades, para as quais não se indica multa na memória de cálculo de fls. 226 a 228, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN (CRSFN).
3. Em 06/02/2006, havidas diversas tentativas infrutíferas de intimação da Recorrida e, em razão da divulgação da Circular nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006, do Banco Central do Brasil (Circular BACEN 3.308), alterando a Seção 13, Capítulo 12, do Título 1 do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI), que trata da multa em operações de importação, em face da edição da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, a Decep/Conap propôs que os autos fossem enviados ao DECAP/GABIN, a fim de que a decisão proferida fosse revista, de ofício.
4. Nos termos da Decisão Decap/Gabin-2006/23, de 07/03/2006 (fls. 257 e 258), o BACEN decidiu rever a Decisão Decif/Gabin-2005/113, para: aplicar à Recorrida à pena de multa pecuniária no valor de R$39.661,47 (trinta e nove mil seiscentos e sessenta e um reais e quarenta e sete centavos) correspondente a 0,5% (meio por cento) do equivalente em reais do valor das importações em atraso, conforme memória de cálculo às fls. 251 a 254; e arquivar o processo com relação às DIs, cujos novos valores das multas, apurados conforme a memória de cálculo de fls. 251 a 254, enquadram-se na hipótese prevista no art. 2, inciso VII, da Lei nº 10.755, de 2003 (inferior a R$1.000,00), recorrendo de ofício ao CRSFN.
5. Regularmente intimada, em 24/03/2006 (fl. 269), a Recorrida não interpôs Recurso Voluntário, e tampouco efetuou o recolhimento da multa aplicada (fl. 270).
6. Assim sendo, foi publicado Edital de Intimação no Diário Oficial da União, Seção 3, de 08/06/2006 (fl. 272). Igualmente, não houve qualquer manifestação ulterior da Recorrida.
7. Dessa forma, estando configurado o inadimplemento e verificada a regularidade do feito, em 12/09/2006, foi lavrado o Termo de Inscrição da Dívida Ativa 0207/2006 (fls. 283 e 284), e posteriormente, os autos foram enviados ao CRSFN.
9. Recebidos os autos na Secretaria-Executiva do CRSFN, na forma da regulamentação vigente, eles foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, que prolatou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN/RPW/Nº 891/2007, sustentando a inexistência de qualquer vicio de forma ou de fundo a recomendar alteração da decisão a quo opinando, assim, pelo improvimento do Recurso de Oficio, para que seja confirmada a aludida decisão, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Relatório. Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 2008 - Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora - RECURSO CRSFN Nº 10875-MI.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar a este Relatório. Brasília, 14 de janeiro de 2008 - Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro-Revisor.
V O T O Considerando que, com relação às Declarações de Importação (DIs) objeto deste Reexame necessário, restou efetivamente caracterizada a hipótese prevista no art. 2º, inciso VII, da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, eis que resultaram em multas inferiores a R$1.000,00 (hum mil reais), VOTO pela manutenção da decisão a quo.
Brasília, 30 de janeiro de 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FIASA FIAÇÃO E TECELAGEM S.A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marcos Galileu Lorena Dutra, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de janeiro 2008
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
RITA MARIA SCARPONI Relatora
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 03.03.2008, seção 1, págs. 15 e 16
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.