CRSFN · 25/05/2010
Recurso Voluntário — Acórdão nº 9700/2010
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTSPA/2006/389 - Processo Administrativo 0601331875): A SPI foi punida pelo BACEN com multa pecuniária por falta de pagamento de importação. Entendeu o BACEN que deveria ser rejeitado o argumento usado pela SPI em sua defesa, de que teria havido concessão de desconto por parte do exportador no exterior, em virtude da divergência entre o nome do devedor inscrito no Sisbacen e o signatário do documento apresentado pela SPI. II – RECURSO VOLUNTÁRIO: A SPI, tempestiva e regularmente, interpôs Recurso Voluntário contestando a penalidade que lhe fora imposta pelo BACEN, alegando, em síntese, a identidade entre as sociedades estrangeiras, reiterando o arquivamento do feito. III – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11.267-MI. IV – PARECER DA PGFN: Recebido o Recurso Voluntário pela PGFN, esta formulou pedido de diligência ao BACEN que, em respostas reconheceu a validade do desconto, tendo assim se manifestado: “3. Por seu turno, o documento apresentado pela recorrente (fls. 43 a 46, traduzido para o idioma pátrio por tradutor juramentado (fls. 65 a 69), consiste no registro da empresa Kabushiki Kaisha Hiramatsu, cuja razão social foi alterada, em 18/03/2002, para Kabushiki Fuji Assembly System (fl. 65). Consta, ainda, do registro em tela, a reeleição, ocorrida em 29/05/2001, do Sr. Fukuo Yamamura como Diretor representante da empresa (fl. 68). Assim, é de se constatar que os elementos que impediam o acolhimento da carta de desconto apresentada pela ora recorrente encontram-se superados, salientando-se que não existem quaisquer outras objeções às argumentações apresentadas pela empresa”. Os autos retornaram então à PGFN para a sua manifestação regimental. A PGFN, na pessoa da Dra. Luciana Moreira Gomes, Procurador/a da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, assim opinou em 25.02.2010: “O recurso voluntário traz a comprovação da validade da carta de desconto lavrada pelo devedor. A aceitação do desconto, uma vez chancelada pela autoridade administrativa (conclusão que se extrai da Cota Decap/GTSPA/Copad-03-2008/129), efetivamente exime o importador da exigência da quantia objeto da liberalidade. – Impõe-se, outrossim, o arquivamento do feito. – Do acima exposto, opina-se pelo provimento do recurso voluntário”. É o relatório. Rio de Janeiro, 17 de abril de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira - Conselheiro-Relator. V O T O I – PENALIDADE APLICADA PELO BACEN: A SPI foi punida pelo BACEN com multa pecuniária por falta de pagamento de importação. Entendeu o BACEN que deveria ser rejeitado o argumento usado pela SPI em sua defesa, de que teria havido concessão de desconto por parte do exportador no exterior, em virtude da divergência entre o nome do devedor inscrito no Sisbacen e o signatário do documento apresentado pela SPI. II – RECURSO VOLUNTÁRIO: A SPI, tempestiva e regularmente, interpôs Recurso Voluntário contestando a penalidade que lhe fora imposta pelo BACEN, alegando, em síntese, a identidade entre as sociedades estrangeiras, reiterando o arquivamento do feito. III – PARECER DA PGFN: Recebido o Recurso Voluntário pela PGFN, esta formulou pedido de diligência ao BACEN que, em respostas reconheceu a validade do desconto, tendo assim se manifestado: “3. Por seu turno, o documento apresentado pela recorrente (fls. 43 a 46, traduzido para o idioma pátrio por tradutor juramentado (fls. 65 a 69), consiste no registro da empresa Kabushiki Kaisha Hiramatsu, cuja razão social foi alterada, em 18/03/2002, para Kabushiki Fuji Assembly System (fl. 65). Consta, ainda, do registro em tela, a reeleição, ocorrida em 29/05/2001, do Sr. Fukuo Yamamura como Diretor representante da empresa (fl. 68). Assim, é de se constatar que os elementos que impediam o acolhimento da carta de desconto apresentada pela ora recorrente encontram-se superados, salientando-se que não existem quaisquer outras objeções às argumentações apresentadas pela empresa”. Os autos retornaram então à PGFN para a sua manifestação regimental. A PGFN, na pessoa da Dra. Luciana Moreira Gomes, Procurador/a da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, assim opinou em 25.02.2010: “O recurso voluntário traz a comprovação da validade da carta de desconto lavrada pelo devedor. A aceitação do desconto, uma vez chancelada pela autoridade administrativa (conclusão que se extrai da Cota Decap/GTSPA/Copad-03-2008/129), efetivamente exime o importador da exigência da quantia objeto da liberalidade. – Impõe-se, outrossim, o arquivamento do feito. – Do acima exposto, opina-se pelo provimento do recurso voluntário”. Acompanhando o parecer da PGFN, voto pelo provimento do Recurso Voluntário. É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento ao recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.456,61 (um mil, quatrocentos e cinqüenta e seis reais e sessenta e um centavos) à recorrente, SPI INTEGRAÇÃO DE SISTEMAS LTDA
Inteiro teor
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313ª Sessão
Recurso 11267-MI Processo BCB 0601331875 RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): SPI INTEGRAÇÃO DE SISTEMAS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Apelo voluntário a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 9700/10:
R E L A T Ó R I O
I – IRREGULARIDADES APURADAS PELO BACEN (Decisão Decap/GTSPA/2006/389 - Processo Administrativo 0601331875):
A SPI foi punida pelo BACEN com multa pecuniária por falta de pagamento de importação.
Entendeu o BACEN que deveria ser rejeitado o argumento usado pela SPI em sua defesa, de que teria havido concessão de desconto por parte do exportador no exterior, em virtude da divergência entre o nome do devedor inscrito no Sisbacen e o signatário do documento apresentado pela SPI.
II – RECURSO VOLUNTÁRIO:
A SPI, tempestiva e regularmente, interpôs Recurso Voluntário contestando a penalidade que lhe fora imposta pelo BACEN, alegando, em síntese, a identidade entre as sociedades estrangeiras, reiterando o arquivamento do feito.
III – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:
Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 11.267-MI.
IV – PARECER DA PGFN:
Recebido o Recurso Voluntário pela PGFN, esta formulou pedido de diligência ao BACEN que, em respostas reconheceu a validade do desconto, tendo assim se manifestado:
“3. Por seu turno, o documento apresentado pela recorrente (fls. 43 a 46, traduzido para o idioma pátrio por tradutor juramentado (fls. 65 a 69), consiste no registro da empresa Kabushiki Kaisha Hiramatsu, cuja razão social foi alterada, em 18/03/2002, para Kabushiki Fuji Assembly System (fl. 65). Consta, ainda, do registro em tela, a reeleição, ocorrida em 29/05/2001, do Sr. Fukuo Yamamura como Diretor representante da empresa (fl. 68). Assim, é de se constatar que os elementos que impediam o acolhimento da carta de desconto apresentada pela ora recorrente encontram-se superados, salientando-se que não existem quaisquer outras objeções às argumentações apresentadas pela empresa”.
Os autos retornaram então à PGFN para a sua manifestação regimental.
A PGFN, na pessoa da Dra. Luciana Moreira Gomes, Procurador/a da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, assim opinou em 25.02.2010:
“O recurso voluntário traz a comprovação da validade da carta de desconto lavrada pelo devedor. A aceitação do desconto, uma vez chancelada pela autoridade administrativa (conclusão que se extrai da Cota Decap/GTSPA/Copad-03-2008/129), efetivamente exime o importador da exigência da quantia objeto da liberalidade. – Impõe-se, outrossim, o arquivamento do feito. – Do acima exposto, opina-se pelo provimento do recurso voluntário”.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 17 de abril de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira - Conselheiro-Relator.
V O T O
I – PENALIDADE APLICADA PELO BACEN:
A SPI foi punida pelo BACEN com multa pecuniária por falta de pagamento de importação.
Entendeu o BACEN que deveria ser rejeitado o argumento usado pela SPI em sua defesa, de que teria havido concessão de desconto por parte do exportador no exterior, em virtude da divergência entre o nome do devedor inscrito no Sisbacen e o signatário do documento apresentado pela SPI.
II – RECURSO VOLUNTÁRIO:
A SPI, tempestiva e regularmente, interpôs Recurso Voluntário contestando a penalidade que lhe fora imposta pelo BACEN, alegando, em síntese, a identidade entre as sociedades estrangeiras, reiterando o arquivamento do feito.
III – PARECER DA PGFN:
Recebido o Recurso Voluntário pela PGFN, esta formulou pedido de diligência ao BACEN que, em respostas reconheceu a validade do desconto, tendo assim se manifestado:
“3. Por seu turno, o documento apresentado pela recorrente (fls. 43 a 46, traduzido para o idioma pátrio por tradutor juramentado (fls. 65 a 69), consiste no registro da empresa Kabushiki Kaisha Hiramatsu, cuja razão social foi alterada, em 18/03/2002, para Kabushiki Fuji Assembly System (fl. 65). Consta, ainda, do registro em tela, a reeleição, ocorrida em 29/05/2001, do Sr. Fukuo Yamamura como Diretor representante da empresa (fl. 68). Assim, é de se constatar que os elementos que impediam o acolhimento da carta de desconto apresentada pela ora recorrente encontram-se superados, salientando-se que não existem quaisquer outras objeções às argumentações apresentadas pela empresa”.
Os autos retornaram então à PGFN para a sua manifestação regimental.
A PGFN, na pessoa da Dra. Luciana Moreira Gomes, Procurador/a da Fazenda Nacional junto a este CRSFN, assim opinou em 25.02.2010:
“O recurso voluntário traz a comprovação da validade da carta de desconto lavrada pelo devedor. A aceitação do desconto, uma vez chancelada pela autoridade administrativa (conclusão que se extrai da Cota Decap/GTSPA/Copad-03-2008/129), efetivamente exime o importador da exigência da quantia objeto da liberalidade. – Impõe-se, outrossim, o arquivamento do feito. – Do acima exposto, opina-se pelo provimento do recurso voluntário”.
Acompanhando o parecer da PGFN, voto pelo provimento do Recurso Voluntário.
É o Voto.
Brasília, 25 de maio de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento ao recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.456,61 (um mil, quatrocentos e cinqüenta e seis reais e sessenta e um centavos) à recorrente, SPI INTEGRAÇÃO DE SISTEMAS LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 25 de maio de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.
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