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CRSFN · 24/09/2003

Recurso de Ofício — Acórdão nº 4441/2003

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Transferência de implementos agrícolas para país vizinho - Ausência de antijuridicidade - Razões de defesa acolhidas - Infração não configurada - Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 4441/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, ERALDO DARCI MATHIAS. No caso presente, sem se desapegar das preocupações institucionais da repartição de comércio exterior com deslocamento do eixo de geração de renda e emprego, corroborou o CRSFN entendimento segundo o qual não seria razoável sancionar pequeno produtor rural - que transfere seus instrumentos de trabalho, em caráter temporário, para país limítrofe - devido a cometimento de falha de registro de exportação, escusável pela complexidade das normas envolvidas e pela boa-fé demonstrada, restando vencidos os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Carlos Antônio Silva dos Santos e Bolivar Tarragó Moura Neto ao votar por se infligir pena de multa pecuniária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 25 de setembro de 2003 - Ata publicada no DOU de 28.11.2003 - Seção 1 - Pág. 48 a 50

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, ERALDO DARCI MATHIAS. No caso presente, sem se desapegar das preocupações institucionais da repartição de comércio exterior com deslocamento do eixo de geração de renda e emprego, corroborou o CRSFN entendimento segundo o qual não seria razoável sancionar pequeno produtor rural - que transfere seus instrumentos de trabalho, em caráter temporário, para país limítrofe - devido a cometimento de falha de registro de exportação, escusável pela complexidade das normas envolvidas e pela boa-fé demonstrada, restando vencidos os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Carlos Antônio Silva dos Santos e Bolivar Tarragó Moura Neto ao votar por se infligir pena de multa pecuniária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação

Inteiro teor

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229ª Sessão em 24 de setembro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4441/03

Recurso 4344  Processo BCB 0101087185   

  RECURSO DE OFÍCIO  

   RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO: ERALDO DARCI MATHIAS   

  EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Transferência de implementos agrícolas para país vizinho - Ausência de antijuridicidade - Razões de defesa acolhidas - Infração não configurada - Recurso improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 4441/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, ERALDO DARCI MATHIAS. No caso presente, sem se desapegar das preocupações institucionais da repartição de comércio exterior com deslocamento do eixo de geração de renda e emprego, corroborou o CRSFN entendimento segundo o qual não seria razoável sancionar pequeno produtor rural - que transfere seus instrumentos de trabalho, em caráter temporário, para país limítrofe - devido a cometimento de falha de registro de exportação, escusável pela complexidade das normas envolvidas e pela boa-fé demonstrada, restando vencidos os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Carlos Antônio Silva dos Santos e Bolivar Tarragó Moura Neto ao votar por se infligir pena de multa pecuniária no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 25 de setembro de 2003 - Ata publicada no DOU de 28.11.2003 - Seção 1 - Pág. 48 a 50.

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