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CRSFN · 11/10/2008

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8487/2008

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Mercado de valores mobiliários – Venda de ações mediante subscrição particular – Insuficiência de saldo de lucros ou reservas de balanço para aquisição de participação recíproca – Manutenção em tesouraria de ações de emissão da companhia em qualidade superior ao limite regulamentar – Falta de publicação e de comunicação, à autoridade supervisora e a bolsa de valores, da aquisição e posterior alienação de ações – Atraso ao encaminhamento de ITRs – Falhas incorridas na revisão especial feita pela empresa de auditoria independente e por seu responsável técnico – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Improvimento aos apelos, exceto o que foi formulado pelo vice-presidente do conselho de administração da companhia emissora, acolhido na integralidade

Decisão

R E L A T Ó R I O A motivação para a abertura do Inquérito Administrativo que culminou com a decisão ora submetida a este Colegiado foi: ter sido constatada uma abrupta elevação do número de negócios e da quantidade negociada de ações PN da Brumadinho S/A Mineração e Metais no pregão da Bovespa de 09.11.94 onde o preço da ação oscilou cerca de 216,66%. 2. Analisada toda a documentação acostada aos autos, além de tomados depoimentos dos indiciados, a Comissão de Inquérito da CVM verificou a prática das seguintes irregularidades: 1) terem sido as ações PN de emissão da Brumadinho adquiridas pela Cimaq mediante subscrição particular e não por meio de operações realizadas em Bolsa, conforme relatado nos parágrafos 23 e 30, infringindo o disposto no artigo 9° da Instrução CVM n° 10, de 14.02.80, aplicável ao caso em tela por força da alínea "a" do artigo 22 da referida Instrução; 2) a Cimaq ter sido detentora de 517.692.690 ações preferenciais da Brumadinho, quantidade essa correspondente a 9,21 % do montante das preferenciais e de 6,14% do total das ações integrantes do capital social de sua Controladora, excedendo o limite máximo estabelecido relativo à quantidade de ações de própria emissão que as companhias abertas poderiam manter em tesouraria, incluídas neste percentual, as ações existentes e mantidas em tesouraria por sociedades controladas, conforme relatado nos parágrafos 25 e 30, infringindo o disposto no artigo 3° da Instrução CVM n° 10, de 14.02.80, aplicável ao caso em tela por força da alínea "a" do artigo 22 da referida Instrução; 3) participação recíproca entre a Cimaq S/A. Indústria e Comércio e sua controladora, Brumadinho S/A. Mineração e Metais, de vez que a subscrição das ações PN de emissão da Brumadinho efetuada pela Cimaq não se enquadrou na condição em que a Lei n° 6.404/76, em seu artigo 244, parágrafo 1°, combinado com artigo 30, parágrafo 1°, alínea "b", autoriza a aquisição de participação recíproca, conforme relatado nos parágrafos 18 a 22, e 30, descumprindo, assim, o disposto no "caput" do artigo 244 da Lei 6.404/76 e o disposto na alínea "b" do artigo 2° da Instrução CVM n° 10, de 14.02.80, aplicável no caso em tela por força do parágrafo 3° do artigo 244 da referida Lei e da alínea "a" do artigo 22 da mencionada Instrução; 4) não ter sido a deliberação do conselho de administração da Brumadinho, quanto ao fato de a Cimaq subscrever ações PN de emissão da citada companhia, bem como, aliená-Ias posteriormente, devidamente registrada em ata e divulgada por publicação em jornais, conforme relatado nos parágrafos 26 a 30, infringindo, assim, o disposto nos artigos 8° e 10, ambos da Instrução CVM n° 10, de 14.02.80; 5) não terem sido a subscrição e a posterior alienação das ações PN de emissão da Brumadinho realizadas pela Cimaq, informadas à CVM e à Bolsa de Valores, onde foram as referidas ações alienadas, conforme relatado nos parágrafos 29 e 30, descumprindo assim o disposto no artigo 11 da Instrução CVM n° 10, de 14.02.80; 6) não ter sido a escrituração contábil da Brumadinho, à época dos fatos, conforme relatado nos parágrafos 53 a 63, executada de forma a atender os requisitos mínimos exigidos pelo artigo 177 da Lei 6404, de 15.12.76; 7) terem sido as informações trimestrais da Brumadinho relativas aos dois primeiros trimestres de 1994, divulgadas somente em 07.11.94, conforme relatado no parágrafo 64, ultrapassando, em muito, o prazo definido pelo inciso VIII do artigo 16 da Instrução CVM n° 202, de 06.12.93, e 8) não ter sido cuidadoso e diligente no exercício de suas funções, em virtude das irregularidades constantes dos itens 1 a 7, inclusive quanto à atribuição de supervisionar a execução da contabilidade da Brumadinho, permitindo, assim, que a sua escrituração contábil não fosse adequadamente executada nos moldes do disposto no artigo 177 da Lei 6404/76, além de não ter tido o mínimo cuidado de analisar os números constantes da primeira versão das informações trimestrais divulgadas com incorreções, pois, se assim o fizesse, teria percebido que a Brumadinho demonstrava uma situação de lucro quando o esperado e correto seria que apresentasse prejuízo, conforme relatado nos parágrafos 18/30 e 53/64, infringindo, dessa forma, o disposto no artigo 153 da mencionada Lei. 3. Tendo concluído, a Comissão de Inquérito da CVM, pela responsabilização das seguintes pessoas: o Sr. CID MEIRELLES FERREIRA, membro do conselho de administração, diretor superintendente, de relações com o mercado e o responsável pela área contábil da Brumadinho S/A. Mineração e Metais: irregularidades 1 a 8. o Sr. MILTON DE SOUZA MEIRELLES FILHO, presidente do conselho de administração da Brumadinho: irregularidades 1 a 5 e 8; o Sr. ANTÔNIO LUIZ SAMPAIO CARVALHO e o Sr. NEUCLAYR MARTINS PEREIRA: irregularidades 1 a 5 e 8; e a MÉRITO AUDITORES INDEPENDENTES e o seu responsável técnico, Sr. LUIZ CARLOS DE LUCCA: pela realização de uma inepta revisão especial das mencionadas informações trimestrais, de vez que não foram adotadas as normas e procedimentos que regulam a atividade profissional de auditoria independente, previstos nos itens 11.1.2, 11.1.3, 11.2.1, 11.2.4, 11.2.5, 11.2.6 e 11.2.7, da Norma Brasileira de Contabilidade - NBC-T-11, aprovada pela Resolução n° 700, de 24.04.91, no tocante aos procedimentos de auditoria, papéis de trabalho, planejamento da auditoria, supervisão e controle de qualidade, estudo e avaliação do sistema contábil e de controles internos, aplicação dos procedimentos de auditoria e documentação da auditoria, além de não terem sido efetivamente observadas as orientações previstas nos itens 12, 13, 14.a, 14.b, 14.c, 14.d e 14.h, do Comunicado Técnico-CT-IBRACON N° 02/90, de fls. 275/284, do Instituto Brasileiro de Contadores, aprovado pela Resolução CFC n° 678, de 24.07.90, do Conselho Federal de Contabilidade, cuja observância é exigível em razão do disposto no inciso VIII do artigo 16 da Instrução CVM n° 202, de 06.12.93, que faz remissão ao inciso XVI do arti

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293ª Sessão Recurso 9226  Processo CVM 17/97      I - RECURSOS VOLUNTÁRIOS    RECORRENTES: MÉRITO AUDITORES INDEPENDENTES LUIZ CARLOS DE LUCCA ANTÔNIO LUIZ SAMPAIO CARVALHO     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDOS: ANTÔNIO LUIZ SAMPAIO CARVALHO CID MEIRELLES FERREIRA MILTON DE SOUZA MEIRELLES FILHO NEUCLAYR MARTINS PEREIRA      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Mercado de valores mobiliários – Venda de ações mediante subscrição particular – Insuficiência de saldo de lucros ou reservas de balanço para aquisição de participação recíproca – Manutenção em tesouraria de ações de emissão da companhia em qualidade superior ao limite regulamentar – Falta de publicação e de comunicação, à autoridade supervisora e a bolsa de valores, da aquisição e posterior alienação de ações – Atraso ao encaminhamento de ITRs – Falhas incorridas na revisão especial feita pela empresa de auditoria independente e por seu responsável técnico – Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas – Improvimento aos apelos, exceto o que foi formulado pelo vice-presidente do conselho de administração da companhia emissora, acolhido na integralidade.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11, inciso II.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8487/08:

R E L A T Ó R I O

A motivação para a abertura do Inquérito Administrativo que culminou com a decisão ora submetida a este Colegiado foi: ter sido constatada uma abrupta elevação do número de negócios e da quantidade negociada de ações PN da Brumadinho S/A Mineração e Metais no pregão da Bovespa de 09.11.94 onde o preço da ação oscilou cerca de 216,66%.

2. Analisada toda a documentação acostada aos autos, além de tomados depoimentos dos indiciados, a Comissão de Inquérito da CVM verificou a prática das seguintes irregularidades:

1) terem sido as ações PN de emissão da Brumadinho adquiridas pela Cimaq mediante subscrição particular e não por meio de operações realizadas em Bolsa, conforme relatado nos parágrafos 23 e 30, infringindo o disposto no artigo 9° da Instrução CVM n° 10, de 14.02.80, aplicável ao caso em tela por força da alínea "a" do artigo 22 da referida Instrução;

2) a Cimaq ter sido detentora de 517.692.690 ações preferenciais da Brumadinho, quantidade essa correspondente a 9,21 % do montante das preferenciais e de 6,14% do total das ações integrantes do capital social de sua Controladora, excedendo o limite máximo estabelecido relativo à quantidade de ações de própria emissão que as companhias abertas poderiam manter em tesouraria, incluídas neste percentual, as ações existentes e mantidas em tesouraria por sociedades controladas, conforme relatado nos parágrafos 25 e 30, infringindo o disposto no artigo 3° da Instrução CVM n° 10, de 14.02.80, aplicável ao caso em tela por força da alínea "a" do artigo 22 da referida Instrução;

3) participação recíproca entre a Cimaq S/A. Indústria e Comércio e sua controladora, Brumadinho S/A. Mineração e Metais, de vez que a subscrição das ações PN de emissão da Brumadinho efetuada pela Cimaq não se enquadrou na condição em que a Lei n° 6.404/76, em seu artigo 244, parágrafo 1°, combinado com artigo 30, parágrafo 1°, alínea "b", autoriza a aquisição de participação recíproca, conforme relatado nos parágrafos 18 a 22, e 30, descumprindo, assim, o disposto no "caput" do artigo 244 da Lei 6.404/76 e o disposto na alínea "b" do artigo 2° da Instrução CVM n° 10, de 14.02.80, aplicável no caso em tela por força do parágrafo 3° do artigo 244 da referida Lei e da alínea "a" do artigo 22 da mencionada Instrução;

4) não ter sido a deliberação do conselho de administração da Brumadinho, quanto ao fato de a Cimaq subscrever ações PN de emissão da citada companhia, bem como, aliená-Ias posteriormente, devidamente registrada em ata e divulgada por publicação em jornais, conforme relatado nos parágrafos 26 a 30, infringindo, assim, o disposto nos artigos 8° e 10, ambos da Instrução CVM n° 10, de 14.02.80;

5) não terem sido a subscrição e a posterior alienação das ações PN de emissão da Brumadinho realizadas pela Cimaq, informadas à CVM e à Bolsa de Valores, onde foram as referidas ações alienadas, conforme relatado nos parágrafos 29 e 30, descumprindo assim o disposto no artigo 11 da Instrução CVM n° 10, de 14.02.80;

6) não ter sido a escrituração contábil da Brumadinho, à época dos fatos, conforme relatado nos parágrafos 53 a 63, executada de forma a atender os requisitos mínimos exigidos pelo artigo 177 da Lei 6404, de 15.12.76;

7) terem sido as informações trimestrais da Brumadinho relativas aos dois primeiros trimestres de 1994, divulgadas somente em 07.11.94, conforme relatado no parágrafo 64, ultrapassando, em muito, o prazo definido pelo inciso VIII do artigo 16 da Instrução CVM n° 202, de 06.12.93, e

8) não ter sido cuidadoso e diligente no exercício de suas funções, em virtude das irregularidades constantes dos itens 1 a 7, inclusive quanto à atribuição de supervisionar a execução da contabilidade da Brumadinho, permitindo, assim, que a sua escrituração contábil não fosse adequadamente executada nos moldes do disposto no artigo 177 da Lei 6404/76, além de não ter tido o mínimo cuidado de analisar os números constantes da primeira versão das informações trimestrais divulgadas com incorreções, pois, se assim o fizesse, teria percebido que a Brumadinho demonstrava uma situação de lucro quando o esperado e correto seria que apresentasse prejuízo, conforme relatado nos parágrafos 18/30 e 53/64, infringindo, dessa forma, o disposto no artigo 153 da mencionada Lei.

3. Tendo concluído, a Comissão de Inquérito da CVM, pela responsabilização das seguintes pessoas: o Sr. CID MEIRELLES FERREIRA, membro do conselho de administração, diretor superintendente, de relações com o mercado e o responsável pela área contábil da Brumadinho S/A. Mineração e Metais: irregularidades 1 a 8. o Sr. MILTON DE SOUZA MEIRELLES FILHO, presidente do conselho de administração da Brumadinho: irregularidades 1 a 5 e 8; o Sr. ANTÔNIO LUIZ SAMPAIO CARVALHO e o Sr. NEUCLAYR MARTINS PEREIRA: irregularidades 1 a 5 e 8; e a MÉRITO AUDITORES INDEPENDENTES e o seu responsável técnico, Sr. LUIZ CARLOS DE LUCCA: pela realização de uma inepta revisão especial das mencionadas informações trimestrais, de vez que não foram adotadas as normas e procedimentos que regulam a atividade profissional de auditoria independente, previstos nos itens 11.1.2, 11.1.3, 11.2.1, 11.2.4, 11.2.5, 11.2.6 e 11.2.7, da Norma Brasileira de Contabilidade - NBC-T-11, aprovada pela Resolução n° 700, de 24.04.91, no tocante aos procedimentos de auditoria, papéis de trabalho, planejamento da auditoria, supervisão e controle de qualidade, estudo e avaliação do sistema contábil e de controles internos, aplicação dos procedimentos de auditoria e documentação da auditoria, além de não terem sido efetivamente observadas as orientações previstas nos itens 12, 13, 14.a, 14.b, 14.c, 14.d e 14.h, do Comunicado Técnico-CT-IBRACON N° 02/90, de fls. 275/284, do Instituto Brasileiro de Contadores, aprovado pela Resolução CFC n° 678, de 24.07.90, do Conselho Federal de Contabilidade, cuja observância é exigível em razão do disposto no inciso VIII do artigo 16 da Instrução CVM n° 202, de 06.12.93, que faz remissão ao inciso XVI do artigo 7° da mesma Instrução, relativas aos procedimentos mínimos necessários a serem adotados pelo auditor independente para a realização de revisão especial de informações trimestrais de companhia aberta, infringindo, assim, o disposto nos artigos 24 e 25 da Instrução CVM n° 216, de 29.06.94.

4. Devidamente intimados, os acusados apresentaram defesa conjunta alegando, em síntese, que:

4.1. Em preliminar: a preclusão do processo administrativo por ter sido superado o prazo de 90 dias para a conclusão do inquérito administrativo; inaplicabilidade da redação dada pela Lei nº 9457/97 à Lei nº 6385/76, em decorrência do princípio da irretroatividade da norma prevê pena mais rigorosa; e nulidade do processo por cerceamento do direito de defesa no tocante aos Srs. Antonio Luiz Sampaio Carvalho e Neuclayr Martins Pereira pelo fato de que, no mesmo dia em receberam notificação de instauração do Inquérito, receberam também intimação para apresentação de defesa.

4.2. No mérito:

Quanto às supostas irregularidades praticadas pelos administradores:

i)afirmam que as dificuldades enfrentadas pela Brumadinho têm origem na acentuada queda do preço do estanho desde meados da década de 1980, o que tornou inviável, sob o ponto de vista econômico, a atividade de produção e comercialização desse metal. "Essa situação acabou por conduzir a companhia ao regime de concordata preventiva em 1987, na esperança de que suas dificuldades financeiras fossem contornadas. No entanto, mesmo o apelo a essa medida extrema não se mostrou suficiente para a recuperação da companhia. O contínuo agravamento da situação descrita acabou por refletir-se diretamente em sua estrutura administrativa e, conseqüentemente, produziu reflexos na qualidade dos seus serviços e controles internos. Houve um enxugamento drástico do seu quadro de empregados, além de restruturações, que passaram a ser realizadas. Este conjunto de circunstâncias afetou sensivelmente a capacidade da Brumadinho de dar atendimento às exigências que recaem sobre as sociedades por ações de capital aberto.";

ii)afirmam ser inaplicável o conceito de culpa in vigilando no direito administrativo disciplinar e que não podem os membros do Conselho de Administração da Brumadinho ser apenados com base em tal conceito;

iii)reconhecem, outrossim, que os conceitos de Direito Civil "não se prestam para utilização em sede de processo destinado à apuração de eventual responsabilidade administrativa, perante a CVM, dado o seu manifesto caráter penal, de permitir a aplicação de sanções ou punições, administrativas, mas nem por isso, com menos caráter de pena, punição, pura e simples, a quem sujeito a tais processos";

iv)aduzem que "a eventual aplicação de punição, nesta sede, dependerá, sempre, da demonstração de conduta comissiva ou omissiva, se admitida pela lei, mas informada pela consciência do resultado, em outros termos, pelo dolo, ou por culpa grave, tal como a negligência, que em termos simples é uma imprudência em progressão geométrica, uma atitude de desinteresse pela sorte dos negócios então administrados". Tudo isso para concluir no sentido de que a culpa in vigilando no âmbito do direito administrativo penal não deve ter interpretação extensiva a ponto de alargá-la in malam partem, pelo que não podem ser punidos, sob seu fundamento, os membros do Conselho de Administração da Brumadinho;

v)alegam que as "normas de conduta" ou standards legais são normas eminentemente "de meio", impondo obrigações preventivas e corretivas aos administradores (de companhias abertas) e, jamais, normas "de resultado", que pudessem obrigar os administradores à infalível detecção de quaisquer irregularidades ou ilícitos administrativos e que, não estando devidamente regulamentados, mediante a imposição de obrigações específicas e objetivas, tais standards legais são imprestáveis à aplicação de penalidades; e

vi)em conclusão, afirmam os acusados QUE afigura completamente desarrazoado que esta Autarquia pretenda punir os membros do Conselho de Administração da Brumadinho pelo mero fato de não haverem detectado determinada conduta irregular no mercado, senão quando a negligência apontada advenha de dolo inequívoco ou omissão voluntária, devidamente caracterizado e contrário a uma norma de direito objetiva, o quanto, data venia, em absoluto está demonstrado neste írrito e nulo Inquérito Administrativo.

Quanto às irregularidades atribuídas à Mérito Auditores Independentes e seu responsável técnico, Sr. Luiz Carlos de Lucca: diz a defesa que a Revisão Especial das ITR, como o próprio nome indica, não constitui parecer sobre a fidedignidade das demonstrações contábeis, pelo que não está sujeita às Normas de Auditoria, conforme o Comunicado Técnico CT/IBRACON/02/90, que trata especificamente da Revisão Especial das Informações Trimestrais das Companhias Abertas, em especial os itens 9 e 10; a defesa afirma que o Relatório de Revisão Especial, emitido por ocasião da revisão das ITR, é ainda bastante transparente e claro no seu item 3; iii) a defesa alega que o entendimento corrente é o de que o sistema de controles internos é de responsabilidade exclusiva da administração da sociedade, não cabendo aos auditores responsabilidade sobre ineficiências ou falhas reveladas pelo sistema de controles internos; iv) contesta a defesa a afirmativa de que "o auditor independente tinha realizado um trabalho muito superficial para validar as ITR entregues" com o argumento de que foram atendidos, com folga, os procedimentos recomendados pelo Comunicado Técnico CT/IBRACON/Nº02/90. Contesta, também, a responsabilização que teria sido efetuada com base no artigo 16, inciso VIII, da Instrução CVM nº 202/93, por entender que o não atendimento do prazo regulamentar para entrega das ITR não constitui responsabilidade do auditor independente, mas sim, obrigação de responsabilidade da administração da sociedade; v) quanto às infrações relacionadas aos artigos 24 e 25 da Instrução CVM nº 216/94, diz a defesa que os acusados Mérito Auditores e Luiz Carlos de Lucca, responsável técnico, "sempre se empenharam em cumprir e fazer cumprir, por seus empregados e prepostos, as normas específicas emanadas da CVM, bem como as normas emanadas do Conselho Federal de Contabilidade, no que se refere à conduta, ao exercício da atividade e à emissão de parecer e relatórios de auditoria"; e vi) considera, afinal, a defesa ser despicienda qualquer discussão acerca da retificação de ITR do 1º e 2º trimestres de 1994, pois "o Parecer de Auditoria anteriormente emitido pelo auditor independente, referente ao exercício financeiro findo em 31 de dezembro de 1993, datado de 30 de abril de 1994, continha uma ressalva muito importante no parágrafo terceiro, não valorizada neste processo administrativo, como conseqüência direta e inelutável da violação dos textos constitucional e legal alusivos à ampla defesa/contraditório, a saber: “3. Não foram examinadas por auditores independentes as demonstrações contábeis da Mineração Oriente Novo Ltda. e suas controladas (nota explicativa nº3, letra "c") por se encontrarem com suas atividades operacionais paralisadas, estando sua continuidade condicionada à maior reação do preço do estanho. O Patrimônio Líquido dessas empresas em 31 de dezembro de 1993 é de CR$ 10.491 milhões”.

5. A CVM, considerando a fundamentação contida no voto condutor do Diretor-Relator, em Sessões de Julgamento de 19.05.2005 (Cid Meirelles Ferreira, Milton de Souza Meirelles Filho, Mérito Auditores Independentes e Luiz Carlos de Lucca) e 20.06.2005 (Antonio Luiz Sampaio Carvalho e Neuclayr Martins Pereira – após revogação de liminar que sustou o andamento do processo quanto à ambos) chegou à conclusão de que:

5.1 Em preliminar: a inobservância do prazo referido (90 dias) não enseja a ocorrência de preclusão, haja vista que o referido prazo não é requisito essencial à validade dos atos posteriormente praticados, além de não ser peremptório; acolhimento da preliminar de inaplicabilidade da Lei nº 9.457/97; e inocorrência de cerceamento do direito de defesa dos Srs. Antonio e Neuclayr: i)o Inquérito e o correlato Processo Administrativo, no âmbito da CVM, são regidos pela Resolução CMN nº 454/77, que, desde o seu texto original, distingue bem estas duas fases. A fase preliminar de cunho eminentemente inquisitorial, conduzida por uma Comissão Inquérito formalmente constituída, tem por escopo a investigação dos fatos, mediante a coleta de provas, que permita identificar a materialidade de um ou mais ilícitos bem como os indícios de sua autoria, findando-se com a elaboração do Relatório, que, de forma pormenorizada, descreve as infrações porventura verificadas e aponta os supostos responsáveis pelo seu cometimento; ii)equivocam-se os indiciados, quando afirmam que tiveram sua defesa cerceada, por não terem sido notificados dessa fase. Em outras palavras, este estágio do procedimento configura apenas um conjunto de diligências tendente à apuração da infração e dos possíveis autores, cujas provas colhidas haverão necessariamente de passar pelo crivo do contraditório, para tornarem-se válidas e idôneas à condenação dos apontados no relatório da Comissão como responsáveis; e iii)sendo, portanto, absolutamente legal e constitucional a conduta seguida pela Autarquia, que tem respaldo tanto na doutrina como na jurisprudência.

5.2. No mérito:

5.2.1) Da responsabilidade de todos os administradores:

Quanto à imputação de infração ao artigo 9º da Instrução CVM n° 10/80:

i)analisada a documentação constante dos autos, verifica-se que, naquela chamada de capital, a Cimaq S.A. Indústria e Comércio subscreveu 517.190.660 ações PN de emissão da Brumadinho, ao preço de CR$ 0,30 por ação, no montante de CR$ 155.157.198,002, pois, segundo as defesas, houve sobras de ações, tendo quatro acionistas da emissora – os Srs. Cid Meirelles Ferreira, Milton de Souza Meirelles Filho, Antonio Luiz Sampaio Carvalho e Neuclayr Martins Pereira – cedido gratuitamente à Cimaq os direitos de preferência sobre a subscrição daquelas ações, conforme se verifica nas cópias dos boletins de subscrição de fls. 352 a 356; e

ii)assim, a iniciativa dos acusados de fazer a Cimaq realizar, mediante subscrição particular, as ações decorrentes do aumento de capital, deliberado, na assembléia geral de 19 de abril de 1994 (fls. 361 e 362), sem sombra de dúvida, contrariou o artigo 9º da Instrução CVM n° 10/80, aplicável, ao caso, por força do artigo 22, alínea "a", da referida Instrução, que assim estabelecem:

"Art. 9º A aquisição de ações, para cancelamento ou permanência em tesouraria, e a respectiva alienação serão efetuadas em bolsa, salvo se a companhia só tiver registro para negociar em mercado de balcão, vedadas as operações privadas."

(...)

"Art. 22. As disposições desta Instrução aplicam-se no que couber, aos seguintes casos:

a) aquisição de ações de companhia aberta por suas coligadas e controladas com o fim de mantê-las em tesouraria, bem como à alienação destas ações."

Quanto ao descumprimento do caput do artigo 244 da Lei n° 6.404/76 e do disposto na alínea "b" do artigo 2º da Instrução CVM n° 10/80:

i)consoante se vê às fl. 432, 481, 584, 717, 726, 734 e 735, a aquisição de que se trata foi realizada pela Cimaq sem que esta nem a Brumadinho tivessem saldo disponível de lucros ou reservas nos balanços patrimoniais de 31.12.93, tampouco nos balancetes mensais, não preenchendo, assim, a condição legal para aquisição de participação recíproca, de que trata o artigo 244, §1º, c/c o artigo 30, §1º, alínea "b", da Lei n° 6.404/76, e artigo 2º, alínea "b", da Instrução CVM n° 10/80 - aplicáveis ao caso por força do referido artigo 244, § 3º, da Lei nº 6404/76 e do artigo 22, alínea "a" da aludida Instrução; e

ii)a imputação de culpa aos defendentes Milton de Souza Meirelles Filho, Antonio Luiz Sampaio Carvalho e Neuclayr Martins Pereira por infringência aos dispositivos em apreço não procede, porque a responsabilidade pela verificação de que a companhia e sua controlada reuniam as condições necessárias à participação recíproca, no caso dos autos, era unicamente do Sr. Cid Meirelles, pois sobre este recaia o dever de não só conhecer o saldo das contas de Cimaq, como proceder à operação de que ora se trata, enquanto diretor-presidente desta controlada de Brumadinho.

Quanto à infração ao artigo 3º da Instrução CVM n° 10/80:

i)consta do relatório de posição acionária, datado de 28.07.94, que, com o aumento de capital, a Brumadinho passou a ter um total de 5.623.452.070 ações PN emitidas, enquanto que a Cimaq passou a deter 517.692.690 dessas ações, correspondentes a 9,21% do montante das ações preferenciais e a 6,14% do total das ações integrantes do capital de sua controladora (Bera do Brasil metalúrgica Com.Metais Ltda.), excedendo, pois, o limite máximo de 5% estabelecido no artigo 3º da Instrução CVM n° 10/80, que assim dispunha à época dos fatos (fl. 127/179):

"Art. 3º - As companhias abertas não poderão manter em tesouraria ações de sua emissão em quantidade superior a 5% (cinco por cento) de cada classe de ações em circulação no mercado, incluídas neste percentual as ações existentes, mantidas em tesouraria por sociedades controladas e coligadas."

ii)quanto a esta imputação, os acusados Milton de Souza Meirelles Filho, Antonio Luiz Sampaio Carvalho e Neuclayr Martins Pereira, como membros do conselho de administração de Brumadinho, não tinham ingerência sobre a execução dos negócios da Cimaq, tarefa esta que estava afeta ao único conselheiro de Brumadinho com assento na administração daquela controlada, o Sr. Cid Meirelles. Este, sim, era o responsável pelos negócios da Cimaq, tendo o controle direto sobre a sua tesouraria, bem como sobre o limite das ações de emissão de Brumadinho, passíveis de aquisição por aquela empresa, já que, além de estar à frente da controlada, era diretor-superintendente e Diretor de Relações com os Investidores da controladora, com pleno conhecimento, portanto, dos negócios de ambas as companhias.

Quanto à inobservância dos artigos 8º, 10 e 11 da Instrução CVM n° 10/80:

i) a imputação por infração ao artigo 8° da instrução acima não merece prosperar. Não se deve compreender que a aplicação da Instrução CVM n° 10/80 às situações que envolvem a aquisição de ações de companhia aberta por suas controladas, por expressa disposição da lei societária (artigo 244, par. 3°, c/c o artigo 30, par. 2°) e artigo 22, letra a, da referida instrução, significa conferir ao próprio conselho de administração da controladora a competência para dispor sobre a aquisição de ações de emissão desta por sua controlada;

ii) a regra deste artigo 8° dirige-se exclusivamente à hipótese em que a própria companhia aberta, através do seu conselho de administração, autoriza a diretoria a adquirir ou alienar ações de sua própria emissão mantidas em tesouraria. Quem tem competência para decidir sobre a compra ou venda de ações da controladora pela controlada é a administração desta, no caso a Cimaq. Na hipótese vertente, o que ocorreu foi uma decisão dos próprios acusados, na condição de controladores de Brumadinho, e indiretamente da Cimaq, que levou o diretor-presidente desta última a adquirir as ações daquela companhia controladora, ao arrepio das disposições de regência. A meu juízo, tal fato ensejaria uma acusação por infração ao artigo 117 da Lei n° 6404/76, o que, no entanto, não ocorreu no caso em tela;

iii)quanto aos artigos 10 e 11 da instrução, devem, sim, todos os defendentes ser responsabilizados pela falta de publicação e comunicação à CVM e à bolsa da aquisição e posterior alienação das ações pela Cimaq, pois a estes competiam tais deveres, por força do artigo 2°, parágrafo 1°, da, então, vigente Instrução CVM n° 31/84; e

iv)em seu depoimento, o diretor Cid Meirelles confirmou a falta de comunicação à CVM e à Bolsa de Valores, bem como afirmou ter decidido o assunto em "reunião informal" (fl. 343/345) com os demais membros do CA.

Quanto à infração ao art. 153 da Lei nº 6.404/76 e a não observância do dever de diligência previsto no Art. 142, inciso III da mencionada Lei:

i) a par do atraso no encaminhamento dos dois primeiros ITRs de 1994, consta dos autos que, em momento anterior, a Companhia as divulgou com incorreções. Este fato deu-se em razão da falta de diligência e cuidado do acusado Cid Meirelles na analise daquela primeira versão. É o que se identifica no depoimento por ele prestado à Comissão de Inquérito, ao afirmar que somente as assinou por confiar "... no pessoal contábil da Brumadinho e na empresa de auditoria, razão pela qual não percebeu que a Brumadinho demonstrava uma situação de lucro quando o correto seria que apresentasse prejuízo...";

ii) sendo assim, por não ter agido com o necessário cuidado na elaboração da primeira ITR divulgada, Cid Meirelles, também, infringiu o artigo 153 da Lei n° 6.404/76; e

iii) os demais acusados, como membros do conselho de administração da Brumadinho, também, deixaram de laborar com o cuidado e a diligência que deveriam ter no exercício de suas funções de fiscalização da gestão dos diretores, infringindo o artigo 142, inciso III, da Lei n° 6.404/76. Isso porque, como membros do conselho de administração, deveriam ter fiscalizado os atos do diretor de relações com o mercado, Sr. Cid Meirelles, na condução da escrituração contábil da Brumadinho e da formulação das ITR de 1994.

5.2.2) Da responsabilidade exclusiva do Sr. Cid Meirelles: Quanto ao descumprimento do artigo 177 da Lei n° 6.404/76: i)a inspeção realizada na sede da Brumadinho, no período entre 14 e 20.11.94 (fl. 264/273), constatou que praticamente todas as rubricas integrantes das mencionadas demonstrações financeiras reapresentadas haviam sido alteradas. Da mesma forma, a GNC verificou que as informações trimestrais reapresentadas pela Brumadinho em 16.12.94 continham "números totalmente desencontrados" e que as comparações entre essa versão de ITR e a primeira divulgada evidenciavam "um completo descontrole interno da companhia, pondo em dúvida até mesmo a fidedignidade das informações reapresentadas" (fl. 304/307); e ii)desse modo, sendo o Sr. Cid Meirelles Ferreira o diretor-responsável pela área contábil da Brumadinho durante o ano de 1994, deve ser o mesmo responsabilizado pelo fato de a escrituração contábil dessa companhia não atender aos requisitos mínimos exigidos pelo artigo 177 da Lei n° 6.404/76. Quanto à inobservância do artigo 16, inciso VIII, da Instrução CVM n° 202/93: i)deve o Sr. Cid Meirelles Ferreira, na qualidade de Diretor responsável pelas relações com o mercado, conforme estabelece o art. 6º da IN nº 202/93, ser responsabilizado por descumprimento ao artigo 16, inciso VIII, da Instrução CVM n° 202/93, uma vez que a 1ª e 2ª ITR de 1994, só foram encaminhadas à CVM e a BOVESPA em 07.11.1994 (prazo superior aos 45 dias estabelecidos na referida instrução), não mantendo atualizado o registro da companhia.

5.2.3) Da responsabilidade da auditoria e seu responsável técnico: i) a longa exposição da defesa quanto à atuação da Mérito Auditores Independentes e de seu responsável técnico Sr. Luiz Carlos de Lucca não conseguiu demonstrar que a revisão especial das ITR dos 1º e 2º trimestre de 1994 da Brumadinho tenham sido realizadas de forma apta; ii) não há argumentos que possam se sobrepor à realidade dos fatos. Se, como quer a defesa de Mérito Auditores Independentes e seu responsável técnico Luiz Carlos de Lucca, a revisão especial não é procedida com o mesmo rigor de uma auditoria, nem por isso pode ser ela efetuada sem o atendimento dos procedimentos mínimos estabelecidos pela CT/IBRACON/Nº02/94. O item 12, por exemplo, presume que, para aplicação de apenas aqueles procedimentos mínimos, o auditor "tenha adquirido conhecimentos adequados sobre as operações da companhia, a qualidade dos procedimentos de controle interno e contábil e os princípios contábeis aplicáveis à elaboração das demonstrações financeiras da companhia"; iii) em correspondência datada de 30 de novembro (fls. 122/123) a Mérito e seu responsável técnico, Sr. Luiz Carlos de Lucca, informam que as distorções constatadas nas ITR tiveram por causa, dentre outras, "a fraqueza do sistema de controles internos", sistema este que, como determinado no item 12, deveria ter verificado quanto à qualidade. Na mesma correspondência, é informado que entre abril e outubro de 94 a Brumadinho teve 4 contadores, o que deveria ser motivo de maior rigor por parte do auditor na verificação dos dados e planilhas, o que não aconteceu; iv) outra das causas apontadas naquela correspondência como origem dos erros foi a "falha conceitual na montagem das planilhas de Correção Monetária do Permanente e Patrimônio Líquido", planilhas cujos valores deveriam ter sido confrontados com os constantes dos balancetes e do razão contábil, o que não foi feito pelo auditor; v) quanto à alegação de que, no Parecer de Auditoria pertinente ao exercício findo em 31.12.1993 já continha ressalva quanto à continuidade dos negócios da companhia e por isso não tem sentido discutir-se a retificação de ITR, tenho a observar que, muito embora o referido parecer esteja datado de 30.04.94, apenas em 02.05.95 foram as Demonstrações Financeiras da Brumadinho remetidas à esta CVM e divulgadas ao mercado; e vi) assim, quando foram divulgadas as errôneas ITR em 07.11.94 não havia no mercado qualquer informação quanto à insolvência do grupo, o que ocasionou o aumento absurdo na cotação das ações e do número de negócios. Não fora a pronta intervenção desta CVM, suspendendo os negócios e depois cancelando as operações realizadas no período em que as ITR erradas eram tidas como boas, os prejuízos causados a terceiros teriam sido enormes. E para tanto contribuiu e muito a atuação inepta da auditoria independente.

5.3. Conclusão:

5.3.1. Diante de todo o exposto, à luz do artigo 11 da Lei nº 6.385/76, foram aplicadas as seguintes penalidades: ao Sr. Cid Meirelles Ferreira (Diretor Superintendente, de Relações com o Mercado, membro do Conselho de Administração e o responsável pela área contábil da Brumadinho), inabilitação, pelo período de 3 (três anos), para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta ou de entidade do sistema de distribuição de valores por infração ao disposto nos artigos 3°, 9°, 10 e 11 da Instrução CVM n° 10/80, no inciso VIII do artigo 16 da Instrução CVM n° 202/93 e nos artigos 153 e 177 da Lei n° 6.404/76, bem como no caput do artigo 244 desse mesmo diploma legal c/c o artigo 2°, alínea b, da Instrução CVM n° 10/80; ao Sr. Milton de Souza Meirelles Filho (Presidente do Conselho de Administração), inabilitação, pelo período de 1 (um) ano, para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta ou de entidade do sistema de distribuição dos valores por infração ao disposto nos artigos 3°, 9°, 10 e 11 da Instrução CVM n° 10/80, e nos artigos 142, III e 153 da Lei n° 6.404/76; aos Srs. Antonio Luiz Sampaio Carvalho (Vice-Presidente do Conselho de Administração) e Neuclayr Martins Pereira (membro do Conselho de Administração), inabilitação, pelo período de 1 (um) ano, para o exercício de cargo de administrador de companhia aberta ou de entidade do sistema de distribuição de valores por infração ao disposto nos artigos 9º, 10 e 11 da Instrução CVM nº 10/80, e nos artigos 142, inciso III, e 153 da Lei nº 6404/76; e à Mérito Auditores Independentes e seu responsável técnico, Sr. Luiz Carlos de Lucca, multa pecuniária no valor de R$ 3.681,78, por infração ao disposto nos artigos 24 e 25 da Instrução CVM n° 216/94.

5.3.2 Por fim, foram absolvidos: os Srs. Milton de Souza Meirelles Filho, Antonio Luiz Sampaio Carvalho e Neuclayr Martins Pereira da imputação de infringência ao artigo 3° da Instrução CVM n° 10/80, (aquisição de ações da controladora, para manutenção em tesouraria, acima do limite de 5%) e ao caput do artigo 244 da Lei n° 6.404/76 c/c o disposto na alínea "b" do artigo 2º da Instrução CVM n° 10/80, , ao fundamento de que não tinham a responsabilidade pelo conhecimento da situação econômico-financeira de Cimaq, tampouco pela condução dos negócios desta controlada. todos os administradores da acusação de infringirem o artigo 8° da instrução CVM nº 10/80, por não ser aplicável ao caso o indigitado comando normativo.

6. Devidamente intimados todos os apenados, apenas o Sr. ANTONIO LUIZ SAMPAIO CARVALHO, a MÉRITO AUDITORES INDEPENDENTES e seu responsável técnico, Sr. LUIZ CARLOS DE LUCCA apresentaram recursos voluntários a este CRSFN, em nada acrescentando de novo às suas argumentações de defesa, tendo, contudo, o Sr. Antonio Luiz pugnado, na hipótese de manutenção de sua condenação, que seja observado o princípio da proporcionalidade da pena.

7. Recebidos os 05 (cinco) volumes do presente recurso pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 9226, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

8. Em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0282/2007, o d. Procurador da Fazenda Nacional, Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, à época com assento neste Conselho, sustentou que “considerando a fundamentação contida no voto condutor da decisão ora recorrida, bem como dos demais votos prolatados, entende este Procurador que a mesma, ao determinar o arquivamento parcial do presente feito, pautou-se pelos parâmetros da legalidade, correção e acerto, uma vez que não configurada a materialidade das infrações imputadas”.

9. No tocante à parte condenatória, “(...)aqui também não há do que discordar da bem lançada Decisão de primeira instância, onde resta sobejamente demonstrada a materialidade e autoria da infração apenada”.

10. Motivos pelos quais opinou pelo improvimento dos recursos voluntários e do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o relatório.

Brasília, 14 de outubro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.

Despacho do Revisor: Visto em revisão. São Paulo, 31 de outubro de 2008. Johan Albino Ribeiro.

V O T O

I - MÉRITO

A materialidade dos ilícitos está devidamente comprovada nos autos. Os recursos não produzem contra-argumentos hábeis a elidir as condutas típicas apenadas pela Comissão de Valores Mobiliários.

No caso dos administradores da Companhia Brumadinho, vê-se que os acusados (inclusive o ora recorrente Antonio Luiz Sampaio Carvalho) não negaram as práticas tidas por irregulares, tentaram apenas desviar-se da aplicação de qualquer sanção com fundamento na impossibilidade de serem penalizados por culpa in vigilando e que a acusação não tinha conseguido comprovar que agiram com dolo ou culpa grave.

Com efeito, transcrevo trecho do voto-condutor da decisão proferida em 1º grau que, ao meu modo de ver, bem resume a motivação para o apenamento do recorrente Antonio Luiz Sampaio Carvalho e dos demais administradores da Cia. Brumadinho: “13. Como administradores, é inquestionável que tinham o dever legal de empregar o cuidado e a diligência necessária ao bom desempenho do objeto social, em obediência ao artigo 1531 da lei societária, de modo que o comportamento negligente e desidioso, na administração da Brumadinho e sua controlada revelou-se como causa determinante à ocorrência dos ilícitos apontados pela Comissão. 14. Com efeito, as irregularidades verificadas na gestão da Brumadinho e sua controlada, a Cimaq, e a correlata divulgação equivocada de informações, de negativa repercussão sobre o mercado, só ocorreram em virtude da atuação descuidada dos acusados, enquanto administradores daquela companhia. Não se quer com isso dizer que, pelo simples fato de uma pessoa compor a administração da empresa, será ela responsabilizada, independentemente do exame de sua culpabilidade. Para tê-la como responsável pelo ilícito, necessária é a aferição da culpa em sentido amplo (dolo ou culpa), e de sua respectiva intensidade.”

Quanto à autoria, e conseqüente participação de cada um dos acusados em cada uma das irregularidades objeto do presente processo, vê-se que a CVM pormenorizou a conduta e responsabilização de todos os administradores de forma clara precisa e objetiva, tendo sopesado adequadamente o grau de culpabilidade dos mesmos quando da fixação de suas penas.

Assim, nada há que se alterar quanto às conclusões a que chegou a Autarquia no que tange às sanções e absolvições dos administradores da Brumadinho S.A Mineração e Metais.

Do mesmo modo, não há que se falar ter a Autarquia laborado em erro quando sancionou a Mérito Auditores Independentes e seu responsável técnico, Sr. Luiz Carlos de Lucca, pela falha quando da elaboração do Parecer da Auditoria referente à 1ª e 2ª ITR´s de 94 da Cia. Brumadinho, já que, conforme alegado pelos próprios recorrentes, havia uma inquestionável fraqueza nos sistemas de controles internos da empresa o que deveria ter motivado uma atuação mais cuidadosa e eficiente por parte da auditoria, a fim de evitar qualquer equívoco na elaboração de suas demonstrações financeiras; todavia, pelo resultado das investigações, fácil observar-se que tal não ocorreu.

Sendo assim, devidamente demonstradas a autoria e a materialidade dos ilícitos pela autoridade administrativa, caberia aos Recorrentes a contraprova de que não praticaram as irregularidades constatadas, nos termos do que prescreve a Lei 9.784/99 em seus arts. 36 e 38; não o fazendo, irretocável a sanção infligida pela autoridade administrativa, que se ateve, inclusive quanto à sua dosimetria, aos parâmetros legais aplicáveis à espécie.

Pelo exposto, tendo em vista que a CVM motivou adequadamente as sanções e absolvições, tendo pormenorizado circunstanciadamente os atos praticados pelos recorrentes, além de ter caracterizado adequadamente a participação dos recorrentes no conjunto de irregularidades ora em discussão, inclusive com farta prova documental, VOTO pelo improvimento dos recursos voluntários e de ofício interpostos, mantidas as penalidades aplicadas em primeira instância, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Brasília, 19 de novembro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R

Peço vênia para não acompanhar integralmente o voto, muito bem elaborado, do Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa.

Com relação à empresa de Auditoria, Mérito Auditores Independentes, e seu diretor responsável, Luiz Carlos de Lucca, não tenho do que divergir, uma vez que está mais do que constatada a existência de erros materiais, ou seja, a inversão de sinais matemáticos, nas informações trimestrais da Brumadinho S.A., relativas aos 1º. e 2º. trimestres do exercício de 1994. Tais informações tiveram repercussão no mercado de valores mobiliários com a alteração dos preços das ações da companhia, a caracterizar a relevância do erro. Ademais, as penas de multas, pelos valores aplicados, estão adequadas às finalidades pedagógicas e de censura que se podem extrair do caso.

Quanto ao Sr. Antonio Luiz Sampaio Carvalho apresento divergência para votar no sentido de dar provimento ao seu recurso voluntário. Vê-se, ao longo do relatório, que a própria investigação, a dialética do processo e, finalmente, a sua decisão indicam que a responsabilidade pela aquisição de participação recíproca coube ao Sr. Cid. Meirelles Ferreira. Ressalte-se o seguinte excerto do voto proferido na Autarquia de primeiro grau: ii) quanto a esta imputação, os acusados Milton de Souza Meirelles Filho, Antonio Luiz Sampaio Carvalho e Neuclayr Martins Pereira, como membros do conselho de administração de Brumadinho, não tinham ingerência sobre a execução dos negócios da Cimaq, tarefa esta que estava afeta ao único conselheiro de Brumadinho com assento na administração daquela controlada, o Sr. Cid Meirelles. Este, sim, era o responsável pelos negócios da Cimaq, tendo o controle direto sobre a sua tesouraria, bem como sobre o limite das ações de emissão de Brumadinho, passíveis de aquisição por aquela empresa, já que, além de estar à frente da controlada, era diretor-superintendente e Diretor de Relações com os Investidores da controladora, com pleno conhecimento, portanto, dos negócios de ambas as companhias.

Adiante a mesma decisão indica que, em que pese a responsabilidade única do Sr. Cid Meirelles, como indicado acima, cabia aos demais membros do Conselho de Administração comunicar à CVM e à Bolsa sobre a aquisição e posterior alienação das ações pela Cimaq.

Ocorre que já se passaram 15 anos dos fatos e nesse período a visão sobre o dever de informar também se alterou. A Instrução CVM no. 358, de 3 de janeiro de 2002, última consolidação sobre o tema, está próxima de completar 7 anos. Assim, o que pode ser tomado hoje como obrigação de qualquer membro do Conselho de Administração, uma década e tanto atrás tinha outra conotação.

Não fosse só por isso, o próprio voto indica que os fatos ocorreram em uma subsidiária, sem qualquer registro formal de que os demais membros do conselho de administração da empresa controladora tivessem tido conhecimento de que, ao cederem os seus direitos de subscrição, iriam permitir que os limites de participação recíproca fossem ultrapassados e, até mesmo, que a subscrição seria realizada.

Por essas razões, voto no sentido de dar provimento ao Recurso Voluntário do Sr. Antonio Luiz Sampaio Carvalho, para arquivar o processo em relação a ele.

Registro, ainda, que acompanho o voto do Conselheiro Relator no que se refere ao improvimento dos Recursos de Ofício.

Brasília, 20 de novembro de 2008. JOHAN ALBINO RIBEIRO - Conselheiro Revisor

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional: a) prover o apelo interposto por a.1) ANTONIO LUIZ SAMPAIO CARVALHO, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 1 (um) ano, para o exercício de cargo de administrador ou de conselho fiscal de companhia aberta, de entidade do sistema de distribuição ou de outras entidades que dependam de autorização ou registro na Comissão de Valores Mobiliários; e b) negar provimento aos demais recursos formulados, ratificando-se o b.1) sancionamento de multa pecuniária individual de R$ 3.681,78 (três mil, seiscentos e oitenta e um reais e setenta e oito centavos) a b.1.1) MÉRITO AUDITORES INDEPENDENTES e b.1.2) LUIZ CARLOS DE LUCCA e o b.2) arquivamento do processo em relação aos recorridos, b.2.1) ANTÔNIO LUIZ SAMPAIO CARVALHO, b.2.2) CID MEIRELLES FERREIRA, b.2.3) MILTON DE SOUZA MEIRELLES FILHO e b.2.4) NEUCLAYR MARTINS PEREIRA, com as seguintes anotações: 1) decisão tomada, à unanimidade, com base no voto do Conselheiro-Relator, salvante em a, em que predominou a declaração de voto do Conselheiro-Revisor, vencidos com voto de confirmação do afastamento definido na origem o Conselheiro-Relator, a Conselheira Margareth Noda e o Conselheiro Felisberto Pereira Bonfim; e 2) sustentação oral deduzida pelo advogado Dr. Antonio Carlos Verzola em nome de a.1/b.2.1, que, no ensejo, também falou a prol de seus interesses.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 19 de novembro de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.12.08, seção 1, págs. 26 a 28

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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