JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 12/04/2007

Recurso Voluntário — Acórdão nº 7987/2007

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O DO OBJETO 1. A Recorrida foi intimada pelo Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros do Banco Central do Brasil (BACEN), em 8 de abril de 2002, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 529.797,95 (quinhentos e vinte e nove mil e setecentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), pelo não pagamento de importações relativas às 8 (oito) Declarações de Importação (DIs) mencionadas em documento anexo à intimação (v. fls. 1 e 2). 2. A referida Lei foi, posteriormente, revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. DA DEFESA A indiciada, dentro do prazo que lhe foi concedido pela referida Autarquia, defendeu-se com as seguintes alegações sobre as irregularidades apontadas pelo BACEN: Os saldos pendentes de pagamento relativamente às DIs 00/0284434-0, 00/0051279-0, 00/0556538-8, 00/0847402-2 e 99/0864878-0 dizem respeito a quebra da mercadoria no momento do desembarque, consoante atestam laudos de vistoria da Secretaria da Receita Federal; ADI 01/0190585-2 foi objeto de processo de financiamento com assunção de dívida (ROF TA f161700); e No caso das DI 97/0877558-4 e 97/0580647-0, houve o fechamento do câmbio (contratos 98/022560 e 97/046461), sem, porém, ter sido feita a vinculação. DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL O BACEN considerou parcialmente procedente a defesa apresentada, tendo em vista que: Não incide multa para a DI 97/0877558-4, porquanto a legislação então vigente não fazia alusão ao ROF (Registro de Operações Financeiras) como elemento do tipo administrativo e, no caso, trata-se de operação financiada originalmente por prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, com o pertinente registro; No tocante às DIs 99/0864878-0, 00/0051279-0, 00/0284434-0, 00/0556538-8 e 00/0847402-2, verificou-se ser o saldo pendente inferior a US$ 10,000.00 (dez mil dólares) e a 10% (dez por cento) do valor total da importação, situação em que a Lei nº 9.817, de 1999, então vigente, afastava a incidência da multa diária pelo não pagamento da importação; Para a DI 97/0580647-0, ao contrário do alegado pela defesa, não houve contratação de câmbio quanto aos US$ 44.514,29, totalizando o Contrato 97/046461 a que se alude US$ 4.753,78, valor integralmente aplicado à Declaração; Quanto ao argumento de que teria negociado dilação do prazo de pagamento relativo à DI 01/0190585-2, com o exportador, com posterior assunção de dívida, não a isenta da multa, vez que of FOF foi extemporâneo, devendo ser cobrada multa pelo período compreendido entre o vencimento do prazo para pagamento da importação e a data da retificação, momento em que é vinculada ao ROF, no SISCOMEX. Diante disso, a Autarquia decidiu: tendo em vista o contido nas alíneas “a” e “b” do item anterior, arquivar o processo em relação às DIs mencionadas naqueles dispositivos, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN; considerando o disposto nas alíneas “c” e “d”, aplicar à Recorrente a pena de multa de R$ 983.487,04 (novecentos e oitenta e três mil e quatrocentos e oitenta e sete reais e quatro centavos), atualizada na forma da legislação em vigor, com fulcro no art. 4º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, por ter restado caracterizado o não-pagamento de importações no prazo regulamentar. 6. Conseqüentemente, foi a empresa Rhodiaco Indústrais Químicas Ltda. intimada, em expediente de 20 de abril de 2005 (recebido em 12 de maio de 2005), a providenciar o recolhimento devido, no prazo de 15 (quinze) dias ou a apresentar de recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN. DO RECURSO AO CRSFN 7. Em expediente de 24 de maio de 2005, protocolado no Banco Central na mesma data, a Rhodiaco apresentou recurso administrativo contra a decisão proferida pela Autarquia, registrando que: é inteiramente improcedente, senão mesmo inepta, a cobrança em tela, uma vez que a intimação expedida contra a Recorrente em 8 de abril de 2002 refere-se a prática supostamente irregular segundo os ditames do art. 1º da Medida Provisória nº 1.569, de 25 de março de 1997, convertida na Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, quando tal legislação foi revogada e retirada do mundo jurídico, o que tornou insubsistente a autuação; no mínimo, seria de se reabrir prazo para oferta de nova defesa, o que não foi feito, de sorte a legitimar a imposição em base do novel diploma legal; assim, deve ser reconhecido expressamente que o diploma sustentador da atuação inicial não se sustentou, sendo substituído por outro, devendo ser decretada não apenas a nulidade do veredicto, mas, mais do que isto, da própria autuação, ante a evidente ilegitimidade da forma por que se cercou; sem prejuízo da ressalva de que não constava registro de outros processos administrativos instaurados contra a indiciada nos últimos cinco anos, a indiciada assegura que não cometeu os ilícitos que originaram a penalidade de R|$ 983.487,04 (valor atualizado), uma vez que a DI 01/0190585-2 refere-se a importação liquidada dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias; no tocante à DI 97/0580647-0, relativo à importação de ácido bromídrico, o ingresso do produto no País não foi realizado em sua totalidade, aqui só chegando 24 tambores dos 368 contratados, por ter ocorrido vazamentos nas embalagens, daí ter sido reduzido o valor da obrigação da Rhodiaco, que passou de US$ 44.514,29 para US$ 4.753,78; outrossim, mesmo que tivesse sido provada a prática da irregularidade pretendida pelo Banco Central, a multa tem caráter nitidamente confiscatório, ultrapassando o razoável. PARECER DA PFN 8. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que, no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 047/2007, de 15 de fevereiro de 2007, não se opôs ao improvimento do recurso de ofício e opinou pelo provimento parcial do recurso

Inteiro teor

10.996 caracteres transcritos do PDF oficial

272ª Sessão Recurso 8507-MI  Processo BCB 0201123491      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: RHODIACO INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA.     RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: RHODIACO INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (um mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 7987/07:

R E L A T Ó R I O

DO OBJETO 1. A Recorrida foi intimada pelo Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros do Banco Central do Brasil (BACEN), em 8 de abril de 2002, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 529.797,95 (quinhentos e vinte e nove mil e setecentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), pelo não pagamento de importações relativas às 8 (oito) Declarações de Importação (DIs) mencionadas em documento anexo à intimação (v. fls. 1 e 2).

2. A referida Lei foi, posteriormente, revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

DA DEFESA A indiciada, dentro do prazo que lhe foi concedido pela referida Autarquia, defendeu-se com as seguintes alegações sobre as irregularidades apontadas pelo BACEN: Os saldos pendentes de pagamento relativamente às DIs 00/0284434-0, 00/0051279-0, 00/0556538-8, 00/0847402-2 e 99/0864878-0 dizem respeito a quebra da mercadoria no momento do desembarque, consoante atestam laudos de vistoria da Secretaria da Receita Federal; ADI 01/0190585-2 foi objeto de processo de financiamento com assunção de dívida (ROF TA f161700); e No caso das DI 97/0877558-4 e 97/0580647-0, houve o fechamento do câmbio (contratos 98/022560 e 97/046461), sem, porém, ter sido feita a vinculação.

DA DECISÃO DO BANCO CENTRAL O BACEN considerou parcialmente procedente a defesa apresentada, tendo em vista que: Não incide multa para a DI 97/0877558-4, porquanto a legislação então vigente não fazia alusão ao ROF (Registro de Operações Financeiras) como elemento do tipo administrativo e, no caso, trata-se de operação financiada originalmente por prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias, com o pertinente registro; No tocante às DIs 99/0864878-0, 00/0051279-0, 00/0284434-0, 00/0556538-8 e 00/0847402-2, verificou-se ser o saldo pendente inferior a US$ 10,000.00 (dez mil dólares) e a 10% (dez por cento) do valor total da importação, situação em que a Lei nº 9.817, de 1999, então vigente, afastava a incidência da multa diária pelo não pagamento da importação; Para a DI 97/0580647-0, ao contrário do alegado pela defesa, não houve contratação de câmbio quanto aos US$ 44.514,29, totalizando o Contrato 97/046461 a que se alude US$ 4.753,78, valor integralmente aplicado à Declaração; Quanto ao argumento de que teria negociado dilação do prazo de pagamento relativo à DI 01/0190585-2, com o exportador, com posterior assunção de dívida, não a isenta da multa, vez que of FOF foi extemporâneo, devendo ser cobrada multa pelo período compreendido entre o vencimento do prazo para pagamento da importação e a data da retificação, momento em que é vinculada ao ROF, no SISCOMEX.

Diante disso, a Autarquia decidiu: tendo em vista o contido nas alíneas “a” e “b” do item anterior, arquivar o processo em relação às DIs mencionadas naqueles dispositivos, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN; considerando o disposto nas alíneas “c” e “d”, aplicar à Recorrente a pena de multa de R$ 983.487,04 (novecentos e oitenta e três mil e quatrocentos e oitenta e sete reais e quatro centavos), atualizada na forma da legislação em vigor, com fulcro no art. 4º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, por ter restado caracterizado o não-pagamento de importações no prazo regulamentar.

6. Conseqüentemente, foi a empresa Rhodiaco Indústrais Químicas Ltda. intimada, em expediente de 20 de abril de 2005 (recebido em 12 de maio de 2005), a providenciar o recolhimento devido, no prazo de 15 (quinze) dias ou a apresentar de recurso, com efeito suspensivo, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - CRSFN.

DO RECURSO AO CRSFN 7. Em expediente de 24 de maio de 2005, protocolado no Banco Central na mesma data, a Rhodiaco apresentou recurso administrativo contra a decisão proferida pela Autarquia, registrando que: é inteiramente improcedente, senão mesmo inepta, a cobrança em tela, uma vez que a intimação expedida contra a Recorrente em 8 de abril de 2002 refere-se a prática supostamente irregular segundo os ditames do art. 1º da Medida Provisória nº 1.569, de 25 de março de 1997, convertida na Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, quando tal legislação foi revogada e retirada do mundo jurídico, o que tornou insubsistente a autuação; no mínimo, seria de se reabrir prazo para oferta de nova defesa, o que não foi feito, de sorte a legitimar a imposição em base do novel diploma legal; assim, deve ser reconhecido expressamente que o diploma sustentador da atuação inicial não se sustentou, sendo substituído por outro, devendo ser decretada não apenas a nulidade do veredicto, mas, mais do que isto, da própria autuação, ante a evidente ilegitimidade da forma por que se cercou; sem prejuízo da ressalva de que não constava registro de outros processos administrativos instaurados contra a indiciada nos últimos cinco anos, a indiciada assegura que não cometeu os ilícitos que originaram a penalidade de R|$ 983.487,04 (valor atualizado), uma vez que a DI 01/0190585-2 refere-se a importação liquidada dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias; no tocante à DI 97/0580647-0, relativo à importação de ácido bromídrico, o ingresso do produto no País não foi realizado em sua totalidade, aqui só chegando 24 tambores dos 368 contratados, por ter ocorrido vazamentos nas embalagens, daí ter sido reduzido o valor da obrigação da Rhodiaco, que passou de US$ 44.514,29 para US$ 4.753,78; outrossim, mesmo que tivesse sido provada a prática da irregularidade pretendida pelo Banco Central, a multa tem caráter nitidamente confiscatório, ultrapassando o razoável.

PARECER DA PFN 8. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que, no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 047/2007, de 15 de fevereiro de 2007, não se opôs ao improvimento do recurso de ofício e opinou pelo provimento parcial do recurso voluntário, como segue: estão reunidos nos autos todos os elementos da definição legal da infração que deu origem à penalidade, sem a presença de qualquer causa exculpante ou excludente da antijuridicidade, estando caracterizada a materialidade do ilícito e imputada corretamente a autoria; por outro lado, tendo em vista que o presente recurso ainda está pendente de julgamento definitivo nas instâncias administrativas, a penalidade imputada deveria ser fixada nos moldes, critérios e limites estabelecidos na Lei nº 11.196, de 2005, com as disposições complementares do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, alterado pela Circular BACEN nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006; assim, opina-se pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação de pena, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2005, e pela Circular nº 3.308, de 2006, do BACEN, com o que a multa aplicada seria reduzida para o valor informado na planilha das fls. 245/246.

É o Relatório. Rio de Janeiro, 23 de março de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Pedro Wilson Carrano Albuquerque. Brasília, 13 de abril de 2007. Fábio Martins Faria. - Conselheiro Revisor.

V O T O

Voto pelo improvimento do recurso de ofício, por não haver do que discordar da decisão do Banco Central do Brasil.

Entendo, por outro lado, que foi sobejamente demonstrada a materialidade e autoria da infração, devendo, conseqüentemente, ser mantida a decisão recorrida no tocante à imputação de penalidade..

Tendo em vista, contudo, do disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2003, e na Circular nº 3.308, de 2006, do Banco Central do Brasil, opino pela aplicação à Polienka de multa pelo valor informado na planilha das fls. 245/246, equivalente a 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da importação questionada, presente o princípio básico do Direito Penal relativo à retroatividade da norma penal mais benéfica ao apenado e o fato de que o recurso aqui tratado ainda está pendente de julgamento.

É o meu Voto. Rio de Janeiro, 26 de abril de 2007 - Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a RHODIACO INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 983.487,04 – novecentos e oitenta e três mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e quatro centavos) arbitrado na origem para R$ 5.142,81 (cinco mil, cento e quarenta e dois reais e oitenta e um centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, RHODIACO INDÚSTRIAS QUÍMICAS LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Edmundo de Paulo, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Rio de Janeiro, 25 de abril de 2007.

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente

PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Relator

RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 07/08/2007 - Seção 1 - pág. 36 a 40

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa