CRSFN · 22/02/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10476/2011
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação No dia 10/05/2006, a Rio Branco Comércio e Indústria de Papéis Ltda. (“Recorrente”), foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01/03). O BACEN informou que se tratavam das Declarações de Importação (“DI”) relacionadas à fl. 02 dos autos, cuja multa, em 29/03/2006, somava R$ 5.558,38. Defesa Em defesa apresentada no dia 08/06/2006 (fls. 04/24), a Recorrente alega em suas razões que pagou a importação em questão dentro do prazo legal e junta documentos referentes à DI 02/0442840-2 e o contrato de câmbio 03/005648. Decisão O BACEN lavrou decisão condenatória em 03/09/2007 (fls. 52/53), aplicando à Rio Branco Comércio e Indústria de Papéis Ltda., pena de MULTA no valor de R$ 5.558,36 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos), conforme memória de cálculo de fl. 40, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05, tendo em vista que, diferentemente do alegado pela defesa, segundo informações contidas no Sisbacen (Sistema de Informações Banco Central), não houve o pagamento, dentro do prazo legal, das importações correspondentes à DI em questão. Recurso Voluntário Em 25/09/2007, a Rio Branco Comércio e Indústria de Papéis Ltda. apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 60/120), repisando os mesmos argumentos trazidos aos autos quando ocasião de sua defesa e requerendo ao final o cancelamento da multa aplicada. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 09/12/2010 (fls. 108/112), corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, ressaltando, ainda, que “nenhuma das argumentações tecidas nas razões recursais se revela apta a desconstituir os fundamentos da decisão ora recorrida.” Portanto, encerrado o prazo regular sem o pagamento da importação, a imputação inicialmente apontada resta caracterizada. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário. É o relatório. Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 22 de fevereiro de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a RIO BRANCO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PAPÉIS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.558,36 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos)
Inteiro teor
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324ª Sessão Recurso 11668-MI Processo BCB 0601333017 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: RIO BRANCO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PAPÉIS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10476/11:
R E L A T Ó R I O
Intimação
No dia 10/05/2006, a Rio Branco Comércio e Indústria de Papéis Ltda. (“Recorrente”), foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01/03). O BACEN informou que se tratavam das Declarações de Importação (“DI”) relacionadas à fl. 02 dos autos, cuja multa, em 29/03/2006, somava R$ 5.558,38.
Defesa
Em defesa apresentada no dia 08/06/2006 (fls. 04/24), a Recorrente alega em suas razões que pagou a importação em questão dentro do prazo legal e junta documentos referentes à DI 02/0442840-2 e o contrato de câmbio 03/005648.
Decisão
O BACEN lavrou decisão condenatória em 03/09/2007 (fls. 52/53), aplicando à Rio Branco Comércio e Indústria de Papéis Ltda., pena de MULTA no valor de R$ 5.558,36 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos), conforme memória de cálculo de fl. 40, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05, tendo em vista que, diferentemente do alegado pela defesa, segundo informações contidas no Sisbacen (Sistema de Informações Banco Central), não houve o pagamento, dentro do prazo legal, das importações correspondentes à DI em questão.
Recurso Voluntário
Em 25/09/2007, a Rio Branco Comércio e Indústria de Papéis Ltda. apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 60/120), repisando os mesmos argumentos trazidos aos autos quando ocasião de sua defesa e requerendo ao final o cancelamento da multa aplicada.
Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 09/12/2010 (fls. 108/112), corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, ressaltando, ainda, que “nenhuma das argumentações tecidas nas razões recursais se revela apta a desconstituir os fundamentos da decisão ora recorrida.”
Portanto, encerrado o prazo regular sem o pagamento da importação, a imputação inicialmente apontada resta caracterizada.
Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 12 de janeiro de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
V O T O
Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.
Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 22 de fevereiro de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a RIO BRANCO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PAPÉIS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.558,36 (cinco mil, quinhentos e cinquenta e oito reais e trinta e seis centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Edson Silveira Sobrinho, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Osmar Roncolato Pinho. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 22 de fevereiro de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 18.03.2011 - Seção 1 - pags. 25 a 27.
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