CRSFN · 02/02/2015
Julgado — Acórdão nº 11477/2015
Decisão
R E L A T Ó R I O I. Da acusação Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra o Sr. Antonio Zanchett em razão de fornecimento, sem observância do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, de informações sobre bens, direitos e valores de qualquer natureza que possuía fora do território nacional em 31 de dezembro de 2008, no montante de R$ 855.247,78 (oitocentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos), equivalente, na data-base, ao valor declarado de US$ 366.085,00 (trezentos e sessenta e seis mil e oitenta e cinco dólares dos Estados Unidos), com infração do disposto no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 4 de setembro de 2001, no art. 1.º da Resolução n.º 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, e no art. 1.º da Circular n.º 3.442, de 3 de março de 2009. II. Da defesa 2. Intimado em 5 de julho de 2013 (fl. 19), o acusado ofereceu defesa, de forma regular e tempestiva, por meio da petição de fls. 20 a 24, acompanhada da documentação de fls. 25 a 34, alegando, em síntese, que: a) procedeu à entrega tardia por não ter conhecimento do prazo correto para a apresentação da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”). Não fez uso, ademais, da prorrogação de prazo para remessa do documento, sendo que esta, de todo modo, foi realizada antes de qualquer notificação ou ciência do Banco Central do Brasil; b) não houve omissão ou equívoco no preenchimento da DCBE, sem falar que o valor declarado era de pequena monta, o que caracterizaria a infração de que trata o presente processo administrativo sancionador como de insignificante potencial lesivo; c) houve boa-fé e ausência de dolo em sua conduta, devendo ser afastada a imposição da sanção pecuniária prevista na legislação de regência; d) no entanto, caso entendesse o Banco Central do Brasil de infligir-lhe a pena de multa, deveria observar o patamar de R$ 8.552,48 (oito mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e oito centavos), correspondente a 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, conforme o art. 8 º, I, da Resolução n.º 3.854, de 27 de maio de 2010; e) no entanto, mesmo este importe seria discutível, pois, segundo o art. 2.º, caput, e § 3.º, da Resolução n.º 3.854, de 2010, devem ser objeto de declaração apenas os bens, direitos e valores de qualquer natureza que ultrapassem o teto de US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos). Assim sendo, considerando-se a quantia declarada de US$ 366.085,00 (trezentos e sessenta e seis mil e oitenta e cinco dólares dos Estados Unidos), ter-se-ia de fazer a dedução dos capitais brasileiros no exterior cuja declaração, prevista no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 1969, seria dispensável, sendo que a base de cálculo ao final apurada não passaria de US$ 266.085,00 (duzentos e sessenta e seis mil e oitenta e cinco dólares dos Estados Unidos), equivalente a R$ 621.627,78 (seiscentos e vinte e um mil, seiscentos e vinte e sete reais e setenta e oito centavos), de forma que a penalidade estaria limitada a R$ 6.216,28 (seis mil, duzentos e dezesseis reais e vinte e oito centavos); f) por fim, pugnou por sua absolvição ou, alternativamente, em razão de eventual condenação, pela aplicação de multa no valor de R$ 6.216,28 (seis mil, duzentos e dezesseis reais e vinte e oito centavos). Não obstante, caso o Banco Central do Brasil entendesse pela improcedência de ambos os pedidos, requereu a aplicação da sanção pecuniária no valor máximo de R$ 8.552,48 (oito mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e oito centavos), nos termos da Resolução n.º 3.854, de 2010. III. Da decisão 3. Encerrada a instrução, o Banco Central do Brasil, com esteio nas alegações apresentadas e nas informações constantes das fls. 5 a 10, emitiu o PARECER 16/2013 – DECAP/GTCUR, de 7 de outubro de 2013 (fls. 35 e 36), por meio do qual elencou, em síntese, os seguintes fundamentos: a) preliminarmente, a intempestividade no fornecimento da DCBE configuraria infração de mera conduta, sendo irrelevante, ainda, a apuração da intenção do declarante. Neste contexto, as alegações da defesa de que o acusado obrou de boa-fé e sem ter praticado ato com significativo potencial lesivo não prosperam, pois a caracterização do ilícito de que trata o presente processo administrativo sancionador não se prende à configuração do dolo nem guarda relação com a ocorrência de prejuízo ao Estado ou a terceiros; b) já sobre a afirmação de falta de conhecimento do prazo de entrega da declaração, ressaltou-se que houve plena e regular divulgação de informações sobre ele para o efeito de remessa da DCBE. Os prazos e os procedimentos para sua apresentação, no tocante à data-base de 31 de dezembro de 2008, tornaram-se públicos por meio da Circular n.º 3.442, de 2009, e da Carta-Circular n.º 3.385, de 23 de março de 2009, publicadas no Diário Oficial da União em 4 e 25 de março de 2009, respectivamente, tendo sido estabelecido o período de 30 de março a 29 de maio de 2009 para que os titulares de bens, direitos e valores de qualquer natureza mantidos fora do território nacional pudessem encaminhá-las ao Banco Central do Brasil, não havendo previsão normativa de possibilidade de prorrogação do interstício regulamentar; c) com relação aos argumentos do acusado de que preencheu adequadamente a DCBE e realizou sua entrega antes de qualquer notificação ou ciência do Banco Central do Brasil, salientou-se que a remessa do documento após o prazo regulamentar, mesmo que de forma espontânea, não tem o condão de descaracterizar a infração de que trata o presente processo administrativo sancionador; d) por fim, pontuou-se que a sistemática para a apuração do valor da multa é a definida no art. 8.º da Resolução nº 3.854, de 2010, que considera o importe global sujeito a declaração, de jeito que não encontram amparo regulamentar os argumentos do acusado no sentido de que se deve proceder à dedução de US$ 1
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376ª Sessão Recurso 13827 Processo BCB 1301582494
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): ANTONIO ZANCHETT RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Multa adequada aos limites da legislação vigente -Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.224/2001, arts. 1º e 5º, c/c Resolução 3.854/2010, art. 8º, inc. I. ACÓRDÃO/CRSFN 11477/15:
R E L A T Ó R I O
I. Da acusação
Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra o Sr. Antonio Zanchett em razão de fornecimento, sem observância do prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil, de informações sobre bens, direitos e valores de qualquer natureza que possuía fora do território nacional em 31 de dezembro de 2008, no montante de R$ 855.247,78 (oitocentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e quarenta e sete reais e setenta e oito centavos), equivalente, na data-base, ao valor declarado de US$ 366.085,00 (trezentos e sessenta e seis mil e oitenta e cinco dólares dos Estados Unidos), com infração do disposto no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 21 de outubro de 1969, no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 4 de setembro de 2001, no art. 1.º da Resolução n.º 3.540, de 28 de fevereiro de 2008, e no art. 1.º da Circular n.º 3.442, de 3 de março de 2009.
II. Da defesa
2. Intimado em 5 de julho de 2013 (fl. 19), o acusado ofereceu defesa, de forma regular e tempestiva, por meio da petição de fls. 20 a 24, acompanhada da documentação de fls. 25 a 34, alegando, em síntese, que:
a) procedeu à entrega tardia por não ter conhecimento do prazo correto para a apresentação da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (“DCBE”). Não fez uso, ademais, da prorrogação de prazo para remessa do documento, sendo que esta, de todo modo, foi realizada antes de qualquer notificação ou ciência do Banco Central do Brasil;
b) não houve omissão ou equívoco no preenchimento da DCBE, sem falar que o valor declarado era de pequena monta, o que caracterizaria a infração de que trata o presente processo administrativo sancionador como de insignificante potencial lesivo;
c) houve boa-fé e ausência de dolo em sua conduta, devendo ser afastada a imposição da sanção pecuniária prevista na legislação de regência;
d) no entanto, caso entendesse o Banco Central do Brasil de infligir-lhe a pena de multa, deveria observar o patamar de R$ 8.552,48 (oito mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e oito centavos), correspondente a 1% (um por cento) do valor sujeito a declaração, conforme o art. 8 º, I, da Resolução n.º 3.854, de 27 de maio de 2010;
e) no entanto, mesmo este importe seria discutível, pois, segundo o art. 2.º, caput, e § 3.º, da Resolução n.º 3.854, de 2010, devem ser objeto de declaração apenas os bens, direitos e valores de qualquer natureza que ultrapassem o teto de US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos). Assim sendo, considerando-se a quantia declarada de US$ 366.085,00 (trezentos e sessenta e seis mil e oitenta e cinco dólares dos Estados Unidos), ter-se-ia de fazer a dedução dos capitais brasileiros no exterior cuja declaração, prevista no art. 1.º do Decreto-Lei n.º 1.060, de 1969, seria dispensável, sendo que a base de cálculo ao final apurada não passaria de US$ 266.085,00 (duzentos e sessenta e seis mil e oitenta e cinco dólares dos Estados Unidos), equivalente a R$ 621.627,78 (seiscentos e vinte e um mil, seiscentos e vinte e sete reais e setenta e oito centavos), de forma que a penalidade estaria limitada a R$ 6.216,28 (seis mil, duzentos e dezesseis reais e vinte e oito centavos);
f) por fim, pugnou por sua absolvição ou, alternativamente, em razão de eventual condenação, pela aplicação de multa no valor de R$ 6.216,28 (seis mil, duzentos e dezesseis reais e vinte e oito centavos). Não obstante, caso o Banco Central do Brasil entendesse pela improcedência de ambos os pedidos, requereu a aplicação da sanção pecuniária no valor máximo de R$ 8.552,48 (oito mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e oito centavos), nos termos da Resolução n.º 3.854, de 2010.
III. Da decisão
3. Encerrada a instrução, o Banco Central do Brasil, com esteio nas alegações apresentadas e nas informações constantes das fls. 5 a 10, emitiu o PARECER 16/2013 – DECAP/GTCUR, de 7 de outubro de 2013 (fls. 35 e 36), por meio do qual elencou, em síntese, os seguintes fundamentos:
a) preliminarmente, a intempestividade no fornecimento da DCBE configuraria infração de mera conduta, sendo irrelevante, ainda, a apuração da intenção do declarante. Neste contexto, as alegações da defesa de que o acusado obrou de boa-fé e sem ter praticado ato com significativo potencial lesivo não prosperam, pois a caracterização do ilícito de que trata o presente processo administrativo sancionador não se prende à configuração do dolo nem guarda relação com a ocorrência de prejuízo ao Estado ou a terceiros;
b) já sobre a afirmação de falta de conhecimento do prazo de entrega da declaração, ressaltou-se que houve plena e regular divulgação de informações sobre ele para o efeito de remessa da DCBE. Os prazos e os procedimentos para sua apresentação, no tocante à data-base de 31 de dezembro de 2008, tornaram-se públicos por meio da Circular n.º 3.442, de 2009, e da Carta-Circular n.º 3.385, de 23 de março de 2009, publicadas no Diário Oficial da União em 4 e 25 de março de 2009, respectivamente, tendo sido estabelecido o período de 30 de março a 29 de maio de 2009 para que os titulares de bens, direitos e valores de qualquer natureza mantidos fora do território nacional pudessem encaminhá-las ao Banco Central do Brasil, não havendo previsão normativa de possibilidade de prorrogação do interstício regulamentar;
c) com relação aos argumentos do acusado de que preencheu adequadamente a DCBE e realizou sua entrega antes de qualquer notificação ou ciência do Banco Central do Brasil, salientou-se que a remessa do documento após o prazo regulamentar, mesmo que de forma espontânea, não tem o condão de descaracterizar a infração de que trata o presente processo administrativo sancionador;
d) por fim, pontuou-se que a sistemática para a apuração do valor da multa é a definida no art. 8.º da Resolução nº 3.854, de 2010, que considera o importe global sujeito a declaração, de jeito que não encontram amparo regulamentar os argumentos do acusado no sentido de que se deve proceder à dedução de US$ 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) da base de cálculo da sanção pecuniária.
4. No mérito, restou patenteado que o acusado informou por meio eletrônico, em 14 de dezembro de 2009, ser titular, em 31 de dezembro de 2008, de bens, direitos e valores de qualquer natureza fora do território nacional no montante de US$ 366.085,00 (trezentos e sessenta e seis mil e oitenta e cinco dólares dos Estados Unidos). Não obstante, o art. 1.º da Circular n.º 3.442, de 2009, estabeleceu, para o envio da DCBE referente àquela data-base, o período compreendido entre as 9 horas do dia 30 de março de 2009 e as 20 horas do dia 29 de maio de 2009, donde sucedeu estar caracterizada a extrapolação do prazo regulamentar em 200 (duzentos) dias.
5. Em harmonia com o quadro fático-probatório, o Banco Central do Brasil reconheceu a existência da infração de que trata o art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001, e, em seguida, assinalou que, no caso em tela, o quantum da multa pela prestação de informações sobre capitais brasileiros no exterior sem observância do prazo regulamentar seria de 10% (dez por cento) do montante previsto no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001, correspondente a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), ou de 1% (um por cento) da importância, em moeda nacional, dos bens, direitos e valores de qualquer natureza informados pelo acusado, equivalente a R$ 8.552,47 (oito mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e sete centavos), o que fosse menor, a teor do 8.º, caput, I, da Resolução n.º 3.854, de 2010.
6. Em consequência, estando os autos em boa ordem, o Banco Central do Brasil, por meio da DECISÃO 18/2013 – DECAP/GTCUR, de 15 de outubro de 2013 (fls. 37 e 38), aplicou ao acusado pena de multa no valor de R$ 8.552,47 (oito mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e sete centavos), com fundamento no art. 1.º da Medida Provisória n.º 2.224, de 2001.
IV. Do recurso voluntário
7. Intimado da decisão em 22 de outubro de 2013 (fl. 42), o acusado, de forma tempestiva, interpôs recurso voluntário com razões vazadas na petição de fls. 43 a 46, que consignaram essencialmente os mesmos argumentos constantes da peça de defesa, sendo os autos encaminhados, na sequência, ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, em conformidade com o despacho de fl. 49.
V. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
8. O recurso voluntário foi autuado e tombado sob o n.º 13.827 em 22 de novembro de 2013 (fl. 52), seguindo, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que cuidou de emitir o PARECER PGFN/CAF/CRSFN/N.º 139/2014, de 27 de outubro de 2014 (fls. 54 e 55), da lavra do Dr. André Luiz Ortegal, opinando por que seja conhecido e desprovido, mantendo-se, na íntegra, a decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.
É o relatório.
Brasília, 6 de fevereiro de 2015. Nelson Alves de Aguiar Júnior - Conselheiro-Relator.
V O T O
Despicienda qualquer consideração adicional aos fundamentos de fato e de direito adotados para a condenação do Sr. Antonio Zanchett, a eles adiro integralmente, na forma do art. 50, § 1.º, da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, pelo que conheço do recurso voluntário e nego-lhe provimento, com a consequente manutenção da decisão proferida pelo Banco Central do Brasil.
É o Voto.
Brasília, 24 de fevereiro de 2015. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a ANTONIO ZANCHETT pena de multa pecuniária no valor de R$ 8.552,47 (oito mil quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e sete centavos).
Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 24 de fevereiro de 2015.
ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente
NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR Relator
ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 26.3.2015, Seção 1, págs. 30 a 32.
O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 18.09.2015.
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