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CRSFN · 10/03/2015

Recurso de Ofício — Acórdão nº 11498/2015

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica no País – Descaracterização parcial das irregularidades – Infração cometida pela receptora do investimento e não pela recorrida - Ausência de recurso voluntário - Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 11498/15: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de Recurso de Ofício contra a decisão do Bacen que absolveu a empresa HSBC CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES S.A. da acusação de que procedeu ao registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, no RDE-IED IA036189, relativo à participação da investidora não residente no país, ID LOGISTICS SAS, na empresa ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA. no seu capital social, correspondente a 941.769 quotas, no valor total de R$ 941.769,00. O registro do capital existente em 31.12.2006 foi realizado em 21.10.2010, sendo que o prazo limite para o registro se encerrara em 31.12.2007. 2. Regularmente intimada, a recorrida HSBC CORRETORA apresentou, tempestivamente, suas razões de defesa, alegando, em síntese, que atuou como representante legal da receptora dos recursos somente após o prazo de regularização e que é mero agente mensageiro em transmitir as informações apresentadas pela empresa. Já a ID DO BRASIL afirma que pretendeu somente regularizar sua situação, para a redução de capital. 3.Na decisão, o Bacen entendeu que houve registro intempestivo de capital estrangeiro pelo que condenou a ID DO BRASIL. no pagamento de multa. Com relação à HSBC CORRETORA, entendeu que a mesma não era representante da empresa receptora no período, pelo que determinou o arquivamento do processo com relação a ela, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 4. Não houve recurso por parte da ID DO BRASIL, vindo os autos a este Conselho, para a apreciação do RECURS

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de Recurso de Ofício contra a decisão do Bacen que absolveu a empresa HSBC CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES S.A. da acusação de que procedeu ao registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, no RDE-IED IA036189, relativo à participação da investidora não residente no país, ID LOGISTICS SAS, na empresa ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA. no seu capital social, correspondente a 941.769 quotas, no valor total de R$ 941.769,00. O registro do capital existente em 31.12.2006 foi realizado em 21.10.2010, sendo que o prazo limite para o registro se encerrara em 31.12.2007. 2. Regularmente intimada, a recorrida HSBC CORRETORA apresentou, tempestivamente, suas razões de defesa, alegando, em síntese, que atuou como representante legal da receptora dos recursos somente após o prazo de regularização e que é mero agente mensageiro em transmitir as informações apresentadas pela empresa. Já a ID DO BRASIL afirma que pretendeu somente regularizar sua situação, para a redução de capital. 3.Na decisão, o Bacen entendeu que houve registro intempestivo de capital estrangeiro pelo que condenou a ID DO BRASIL. no pagamento de multa. Com relação à HSBC CORRETORA, entendeu que a mesma não era representante da empresa receptora no período, pelo que determinou o arquivamento do processo com relação a ela, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 4. Não houve recurso por parte da ID DO BRASIL, vindo os autos a este Conselho, para a apreciação do RECURSO DE OFÍCIO. Aqui, recebeu parecer da PGFN no sentido de improvimento do recurso de ofício e a consequente manutenção da decisão do Bacen. É o relatório. Brasília, 10 de março de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio - Conselheiro-Relator. V O T O 1. Trata-se de Recurso de Ofício contra a decisão do Bacen que absolveu a empresa HSBC CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES S.A. da acusação de que procedeu ao registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, no RDE-IED IA036189, relativo à participação da investidora não residente no país, ID LOGISTICS SAS, na empresa ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA. no seu capital social, correspondente a 941.769 quotas, no valor total de R$ 941.769,00. O registro do capital existente em 31.12.2006 foi realizado em 21.10.2010, sendo que o prazo limite para o registro se encerrara em 31.12.2007. 2. Está devidamente comprovado nos autos que, à [epoca da regularização do registro do capital estrangeiro, a recorrida HSBC CORRETORA não era representante do receptor do capital, conforme documento de fls. 109 dos autos. 3. Assim, há de ser mantida a decisão do BACEN, confirmando-se o arquivamento do presente processo administrativo. É o Voto. Brasília, 24 de março de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, HSBC CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A

Inteiro teor

4.542 caracteres transcritos do PDF oficial

377ª Sessão Recurso 13793  Processo BCB 1201562386     RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL

 RECORRIDA: HSBC CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.    EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Investimento Externo Direto (IED) – Capitais Estrangeiros no País - Registro extemporâneo de capital estrangeiro em pessoa jurídica no País – Descaracterização parcial das irregularidades – Infração cometida pela receptora do investimento e não pela recorrida - Ausência de recurso voluntário - Recurso de ofício improvido – Arquivamento confirmado quanto à matéria objeto da subida compulsória.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11498/15:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de Recurso de Ofício contra a decisão do Bacen que absolveu a empresa HSBC CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES S.A. da acusação de que procedeu ao registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, no RDE-IED IA036189, relativo à participação da investidora não residente no país, ID LOGISTICS SAS, na empresa ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA. no seu capital social, correspondente a 941.769 quotas, no valor total de R$ 941.769,00. O registro do capital existente em 31.12.2006 foi realizado em 21.10.2010, sendo que o prazo limite para o registro se encerrara em 31.12.2007.

2. Regularmente intimada, a recorrida HSBC CORRETORA apresentou, tempestivamente, suas razões de defesa, alegando, em síntese, que atuou como representante legal da receptora dos recursos somente após o prazo de regularização e que é mero agente mensageiro em transmitir as informações apresentadas pela empresa. Já a ID DO BRASIL afirma que pretendeu somente regularizar sua situação, para a redução de capital. 3.Na decisão, o Bacen entendeu que houve registro intempestivo de capital estrangeiro pelo que condenou a ID DO BRASIL. no pagamento de multa. Com relação à HSBC CORRETORA, entendeu que a mesma não era representante da empresa receptora no período, pelo que determinou o arquivamento do processo com relação a ela, recorrendo de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. 4. Não houve recurso por parte da ID DO BRASIL, vindo os autos a este Conselho, para a apreciação do RECURSO DE OFÍCIO. Aqui, recebeu parecer da PGFN no sentido de improvimento do recurso de ofício e a consequente manutenção da decisão do Bacen.

É o relatório.

Brasília, 10 de março de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio - Conselheiro-Relator.

V O T O

1. Trata-se de Recurso de Ofício contra a decisão do Bacen que absolveu a empresa HSBC CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES S.A. da acusação de que procedeu ao registro intempestivo de capital estrangeiro de que trata a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, no RDE-IED IA036189, relativo à participação da investidora não residente no país, ID LOGISTICS SAS, na empresa ID DO BRASIL LOGISTICA LTDA. no seu capital social, correspondente a 941.769 quotas, no valor total de R$ 941.769,00. O registro do capital existente em 31.12.2006 foi realizado em 21.10.2010, sendo que o prazo limite para o registro se encerrara em 31.12.2007.

2. Está devidamente comprovado nos autos que, à [epoca da regularização do registro do capital estrangeiro, a recorrida HSBC CORRETORA não era representante do receptor do capital, conforme documento de fls. 109 dos autos. 3. Assim, há de ser mantida a decisão do BACEN, confirmando-se o arquivamento do presente processo administrativo.

É o Voto.

Brasília, 24 de março de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, HSBC CORRETORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Fabiano Costa Coelho, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 24 de março de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator

ANDRÉ LUIZ ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 30.4.2015, Seção 1, págs. 75 a 77.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 18.09.2015.

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