CRSFN · 19/05/2014
Recurso Voluntário — Acórdão nº 11280/2014
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de recurso voluntário interposto pelo Sr. Silvio Tini de Araújo nos autos de processo administrativo sancionador, instaurado no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). 2. Os fatos foram cuidadosamente relatados pelo Sr. Diretor Relator Eliseu Martins, às fls. 2.284/2.293, conforme os trechos reproduzidos a seguir: “[...] 01. O presente processo tem por objetivo apurar: (i) o suposto embaraço à fiscalização, pelo Hyposwiss Banco Privado S.A. (“Hyposwiss”), nos termos da alínea “a” do item II da Instrução CVM nº 18, de 17.11.19811, ao ter se recusado a responder os questionamentos que lhe foram apresentados no âmbito do presente processo; e (ii) o suposto descumprimento, por Silvio Tini de Araújo, enquanto membro do Conselho de Administração da Paranapanema S.A. (“Paranapanema” ou “Companhia”), do §4º do art. 13 da Instrução CVM nº 358, de 03.01.20022, ao ter realizado negócios com ações da Companhia em datas compreendidas nos quinze dias anteriores às divulgações das informações trimestrais e anuais da Companhia. ORIGEM 02. A GMA-1 identificou o aumento dos preços e das quantidades negociadas das ações preferenciais da Paranapanema nos pregões de 21.08 e 26.12.2002, bem como entre abril e setembro de 2003 (RELATÓRIO DE ANÁLISE GMA-1 Nº 28/03, de 29.12.2003 – fls. 02-12). A área técnica identificou, ainda, que a Paranapanema divulgou suas demonstrações financeiras de 2002 em 30.05.2003, apresentando um lucro de R$ 1,92 por lote de mil ações, em contraste com o prejuízo obtido em 2001, equivalente a R$ 0,65 por lote de mil ações. O lucro teria sido produzido integralmente durante o 4º trimestre de 2002. Após a divulgação dessas demonstrações financeiras, o lote de mil ações preferenciais subiu rapidamente de R$ 0,99 para R$ 1,43. 03. Após questionamento da BOVESPA em 05.05.2003, a Companhia afirmou que não havia qualquer motivo que justificasse o comportamento das ações, e que o único fato importante teria sido a apresentação das demonstrações financeiras de 2002. 04. A área técnica verificou, entre outros, que (i) o maior comprador líquido dos papeis Paranapanema PN e ON foi o investidor estrangeiro Hyposwiss; (ii) Silvio Tini de Araújo que, a partir de 20.05.2003, passou a integrar o Conselho de Administração da Paranapanema, negociou, entre compras e vendas, o total de 7.084.400.000 ações preferenciais da Paranapanema, bem como adquiriu o total de 570.000.000 ações ordinárias da Companhia. 05. A área técnica propôs a abertura de inquérito administrativo para apurar o eventual uso de informação privilegiada no caso, haja vista as seguintes particularidades: (i) a concentração dos negócios na Fator Dória Atherino S.A. CV, atual Fator S.A. CV; (ii) o fato de que essa última é representante no País do investidor estrangeiro Hyposwiss; (iii) à época, a Fator Dória Atherino S.A. CV teria sido consultora na reestruturação financeira do Instituto Aerus; (iv) o conselheiro Silvio Tini de Araújo também negociou através da Fator Dória Atherino S.A. CV. Adicionalmente, decidiu-se investigar, no mesmo inquérito, o possível descumprimento por Silvio Tini de Araújo do disposto no §4º do art. 13 da Instrução CVM nº 358/20023. 06. O inquérito foi instaurado por meio da Portaria CVM/SGE/Nº 236, de 26.12.2006 (fls. 01). 07. A Comissão de Inquérito realizou diversas diligências no decorrer do inquérito, incluindo a obtenção de esclarecimentos junto à Companhia e a seus diretores de relações com investidores à época dos fatos, além da análise das informações divulgadas pela Companhia, das informações periódicas e obrigatórias encaminhadas à CVM e dos atos societários da Companhia. 08. A Comissão de Inquérito concluiu que “de todas as verificações e exames efetuados (...), os quais tiveram por base toda a documentação ora ainda disponível da companhia, seus dados contábeis, financeiros, mercadológicos e bursáteis divulgados e as informações prestadas pelos seus administradores, conselheiros fiscais e acionistas, (...) não foram identificados (...) quaisquer fatos que pudessem justificar o comportamento atípico das ações da Paranapanema verificado ao longo de 2002 e 2003, nem quaisquer informações privilegiadas eventualmente não divulgadas tempestivamente ao mercado que pudessem ensejar o seu uso indevido por parte dos acionistas e demais investidores e participantes do mercado” (item 180 do Relatório de Acusação – fls. 1896). ACUSAÇÃO 09. A Comissão de Inquérito apresentou o Relatório de Acusação em 21.11.2007 (fls. 1843-1920), propondo a responsabilização de: (i) Hyposwiss Banco Privado S.A., por, ao se negar por duas vezes consecutivas a responder os quesitos que lhe foram indagados, ter deixado de atender, no prazo estabelecido, a intimação para prestação de informações que lhe fora formulada, caracterizando embaraço à fiscalização, nos termos da alínea “a” do item II da Instrução CVM nº 18/1981, configurando infração grave, para os efeitos do §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976, nos termos do item I da mesma Instrução; e (ii) Silvio Tini de Araújo, por, enquanto membro do Conselho de Administração da Paranapanema, a partir de 20.05.2003, ter realizado negócios com ações de emissão dessa companhia nos dias 29.05, 24, 25 e 30.06, 31.07 e em 12 e 13.08.2003, datas compreendidas nos quinze dias anteriores às divulgações do IAN de 2002, do 1ª ITR de 2003 e do 2ª ITR de 2003, ocorridas, respectivamente, em 30.05, 02.07 e 13.08.2003, em flagrante violação ao §4º do art. 13 da Instrução CVM nº 358/2002. [...] Silvio Tini de Araújo 16. Silvio Tini de Araújo foi eleito membro do Conselho de Administração na Assembleia Geral Ordinária realizada em 20.05.2003 (fls. 221; 353-357) e reeleito na Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária (AGOE) realizada em 30.04.2004, para o biênio de 2004 e 2005, na AGOE realizada em 27.04.2006, para o biênio de 2006 e 2007, e na AGOE realizada em 25.04.2008, para o biênio de 2008 e 2009. 17. Em 30.05, 02.07 e 13.08.2003, a Companhia divulgou, r
Inteiro teor
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367ª Sessão Recurso 12947 Processo CVM 13/06
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): SILVIO TINI DE ARAÚJO
RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Mercado de valores mobiliários – Realização de negócios com ações de emissão de companhia aberta, por membro do Conselho de Administração, em período vedado pelos normativos aplicáveis – Natureza preventiva do impedimento em benefício dos interesses dos investidores e do mercado - Irregularidades caracterizadas – Incompetência do CRSFN para reavaliar proposta de celebração de compromisso apresentada à entidade supervisora - Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 6.385/1976, art. 11, inciso II.
ACÓRDÃO/CRSFN 11280/14:
R E L A T Ó R I O
1. Trata-se de recurso voluntário interposto pelo Sr. Silvio Tini de Araújo nos autos de processo administrativo sancionador, instaurado no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
2. Os fatos foram cuidadosamente relatados pelo Sr. Diretor Relator Eliseu Martins, às fls. 2.284/2.293, conforme os trechos reproduzidos a seguir:
“[...]
01. O presente processo tem por objetivo apurar: (i) o suposto embaraço à fiscalização, pelo Hyposwiss Banco Privado S.A. (“Hyposwiss”), nos termos da alínea “a” do item II da Instrução CVM nº 18, de 17.11.19811, ao ter se recusado a responder os questionamentos que lhe foram apresentados no âmbito do presente processo; e (ii) o suposto descumprimento, por Silvio Tini de Araújo, enquanto membro do Conselho de Administração da Paranapanema S.A. (“Paranapanema” ou “Companhia”), do §4º do art. 13 da Instrução CVM nº 358, de 03.01.20022, ao ter realizado negócios com ações da Companhia em datas compreendidas nos quinze dias anteriores às divulgações das informações trimestrais e anuais da Companhia.
ORIGEM
02. A GMA-1 identificou o aumento dos preços e das quantidades negociadas das ações preferenciais da Paranapanema nos pregões de 21.08 e 26.12.2002, bem como entre abril e setembro de 2003 (RELATÓRIO DE ANÁLISE GMA-1 Nº 28/03, de 29.12.2003 – fls. 02-12). A área técnica identificou, ainda, que a Paranapanema divulgou suas demonstrações financeiras de 2002 em 30.05.2003, apresentando um lucro de R$ 1,92 por lote de mil ações, em contraste com o prejuízo obtido em 2001, equivalente a R$ 0,65 por lote de mil ações. O lucro teria sido produzido integralmente durante o 4º trimestre de 2002. Após a divulgação dessas demonstrações financeiras, o lote de mil ações preferenciais subiu rapidamente de R$ 0,99 para R$ 1,43.
03. Após questionamento da BOVESPA em 05.05.2003, a Companhia afirmou que não havia qualquer motivo que justificasse o comportamento das ações, e que o único fato importante teria sido a apresentação das demonstrações financeiras de 2002.
04. A área técnica verificou, entre outros, que (i) o maior comprador líquido dos papeis Paranapanema PN e ON foi o investidor estrangeiro Hyposwiss; (ii) Silvio Tini de Araújo que, a partir de 20.05.2003, passou a integrar o Conselho de Administração da Paranapanema, negociou, entre compras e vendas, o total de 7.084.400.000 ações preferenciais da Paranapanema, bem como adquiriu o total de 570.000.000 ações ordinárias da Companhia.
05. A área técnica propôs a abertura de inquérito administrativo para apurar o eventual uso de informação privilegiada no caso, haja vista as seguintes particularidades: (i) a concentração dos negócios na Fator Dória Atherino S.A. CV, atual Fator S.A. CV; (ii) o fato de que essa última é representante no País do investidor estrangeiro Hyposwiss; (iii) à época, a Fator Dória Atherino S.A. CV teria sido consultora na reestruturação financeira do Instituto Aerus; (iv) o conselheiro Silvio Tini de Araújo também negociou através da Fator Dória Atherino S.A. CV. Adicionalmente, decidiu-se investigar, no mesmo inquérito, o possível descumprimento por Silvio Tini de Araújo do disposto no §4º do art. 13 da Instrução CVM nº 358/20023.
06. O inquérito foi instaurado por meio da Portaria CVM/SGE/Nº 236, de 26.12.2006 (fls. 01).
07. A Comissão de Inquérito realizou diversas diligências no decorrer do inquérito, incluindo a obtenção de esclarecimentos junto à Companhia e a seus diretores de relações com investidores à época dos fatos, além da análise das informações divulgadas pela Companhia, das informações periódicas e obrigatórias encaminhadas à CVM e dos atos societários da Companhia.
08. A Comissão de Inquérito concluiu que “de todas as verificações e exames efetuados (...), os quais tiveram por base toda a documentação ora ainda disponível da companhia, seus dados contábeis, financeiros, mercadológicos e bursáteis divulgados e as informações prestadas pelos seus administradores, conselheiros fiscais e acionistas, (...) não foram identificados (...) quaisquer fatos que pudessem justificar o comportamento atípico das ações da Paranapanema verificado ao longo de 2002 e 2003, nem quaisquer informações privilegiadas eventualmente não divulgadas tempestivamente ao mercado que pudessem ensejar o seu uso indevido por parte dos acionistas e demais investidores e participantes do mercado” (item 180 do Relatório de Acusação – fls. 1896).
ACUSAÇÃO
09. A Comissão de Inquérito apresentou o Relatório de Acusação em 21.11.2007 (fls. 1843-1920), propondo a responsabilização de:
(i) Hyposwiss Banco Privado S.A., por, ao se negar por duas vezes consecutivas a responder os quesitos que lhe foram indagados, ter deixado de atender, no prazo estabelecido, a intimação para prestação de informações que lhe fora formulada, caracterizando embaraço à fiscalização, nos termos da alínea “a” do item II da Instrução CVM nº 18/1981, configurando infração grave, para os efeitos do §3º do art. 11 da Lei nº 6.385/1976, nos termos do item I da mesma Instrução; e
(ii) Silvio Tini de Araújo, por, enquanto membro do Conselho de Administração da Paranapanema, a partir de 20.05.2003, ter realizado negócios com ações de emissão dessa companhia nos dias 29.05, 24, 25 e 30.06, 31.07 e em 12 e 13.08.2003, datas compreendidas nos quinze dias anteriores às divulgações do IAN de 2002, do 1ª ITR de 2003 e do 2ª ITR de 2003, ocorridas, respectivamente, em 30.05, 02.07 e 13.08.2003, em flagrante violação ao §4º do art. 13 da Instrução CVM nº 358/2002. [...]
Silvio Tini de Araújo
16. Silvio Tini de Araújo foi eleito membro do Conselho de Administração na Assembleia Geral Ordinária realizada em 20.05.2003 (fls. 221; 353-357) e reeleito na Assembleia Geral Ordinária e Extraordinária (AGOE) realizada em 30.04.2004, para o biênio de 2004 e 2005, na AGOE realizada em 27.04.2006, para o biênio de 2006 e 2007, e na AGOE realizada em 25.04.2008, para o biênio de 2008 e 2009.
17. Em 30.05, 02.07 e 13.08.2003, a Companhia divulgou, respectivamente, o IAN de 2002, o 1º ITR de 2003 e o 2º ITR de 2003. O acusado Silvio Tini de Araújo teria realizado, portanto, as seguintes negociações em período vedado:
Data Mercado C/V Quantidade negociada Ações PN/ON Formulário Periódico Data da divulgação do formulário periódico 29.05.03 Vista 800.500.000 C PN IAN/02 30.05.03 (fls. 107) 24.06.03 25.06.03 25.06.03 30.06.03 Vista Vista Vista Vista 2.010.700.000 6.000.000 1.000.000 565.000.000 C C C V PN PN ON PN 1º ITR/03 02.07.03 (fls. 049 e 108) 31.07.03 12.08.03 12.08.03 13.08.03 Vista Vista Vista Vista 20.300.000 1.300.000 600.000 900.000 C C C C PN PN ON ON 2º ITR/03 13.08.03 (fls. 049 e 108) 18. Ao ser questionado sobre quais os motivos que justificariam as aquisições de ações em intervalos de tempos inferiores a 15 dias antes da divulgação do IAN de 2002 e dos 1º e 2º ITRs de 2003, o acusado declarou que não atentou para o prazo de vedação imposto pela legislação e que o motivo de ter realizado as aquisições fora a existência, na ocasião, de disponibilidade financeira para realizá-las. Ressaltou que a Paranapanema, até então, era uma companhia mal gerida, mas com grande potencial de crescimento e geração de lucros e possuía a maior reserva polimineral do mundo, e que, na oferta pública realizada por volta de 1996, vendeu suas ações por cerca de US$ 34,00 e que, posteriormente, chegou a recomprá-las por até US$ 0,70, acrescentando que sempre foi ligado à Paranapanema (fls. 1103-1107). DEFESAS
[...]
Silvio Tini de Araújo
20. Silvio Tini de Araújo foi intimado em 16.05.2008 (fls. 1924-1925) e apresentou sua defesa tempestivamente em 10.06.2008 (fls. 1926-1934), no seguinte sentido:
(i) as operações relacionadas na acusação não contêm motivação e nem finalidade especulativas e, portanto, não caracterizam violações ao art. 13, disposição essa que há de se conjugar com o disposto no §4º, da Instrução CVM nº 358/2002; (ii) o art. 13 da Instrução CVM nº 358/2002 define a figura-tipo da proibição legal de negociação com valores mobiliários emitidos por companhia aberta. A figura configurada como ilícito no §4º é complementar ao disposto na regra principal, ou seja, a obtenção de vantagem injusta com o conhecimento de informação, ou de fato relevante, em razão do exercício de função de confiança; (iii) a imputação ao defendente de violação ao §4º do art. 13 da Instrução CVM nº 358/2002, sem a identificação de qual teria sido a informação, ou conhecimento privilegiado, relativa a ato ou fato relevante, em decorrência do exercício do cargo de membro do Conselho de Administração, importa na ausência de caracterização de conduta infringente das normas invocadas devido à falta dos pressupostos subjetivos exigidos pelas normas invocadas.
21. O acusado protestou pela realização de provas sobre o alegado, por meio de todos os meios legalmente permitidos, requerendo a audiência de testemunhas que seriam oportunamente arroladas e juntada complementar de documentos. Não houve a apresentação de novos documentos nos autos pelo acusado, tampouco a indicação de testemunhas.
PROPOSTAS DE TERMO DE COMPROMISSO
[...]
Silvio Tini de Araújo
25. Silvio Tini de Araújo apresentou uma primeira proposta de termo de compromisso em 10.06.2008 (1932-1933), na qual se comprometeu a não realizar qualquer ato de compra e venda de ações do capital da Paranapanema no período de 15 dias que anteceder a divulgação das informações financeiras. O Comitê de Termo de Compromisso, em parecer de 14.10.2008 (fls. 2144-2164), propôs a rejeição da proposta, por entender que o acusado apenas propôs cumprir o que já era sua obrigação por força da regulamentação vigente, não atendendo o requisito de indenização dos prejuízos previsto no inciso II, parte final, §5º, do art. 11 da Lei º 6.385/1976. O Colegiado deliberou a rejeição da proposta na reunião de 04.11.2008, nos termos daquele parecer (fls. 2166-2168).
26. O acusado apresentou uma segunda proposta em 12.01.2009 (fls. 2171-2177), comprometendo-se a pagar R$ 50.000,00 a esta autarquia. O Comitê de Termo de Compromisso decidiu, em 10.02.2009, negociar a proposta, sugerindo o seu aprimoramento para contemplar obrigação pecuniária no valor de R$ 70.000,00 (fls. 2181-2182). Em 17.02.2009, o acusado protocolou um aditamento à proposta, propondo o valor de R$ 70.000,00 (fls. 2183-2184). O Comitê de Termo de Compromisso se manifestou pela aceitação da proposta em parecer de 03.03.2009 (fls. 2193-2204). Na reunião de 14.04.2009 (fls. 2207-2208), o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta, por entender que “não contempla compromisso proporcional à gravidade dos fatos, tendo sido considerada, portanto, insuficiente para inibir a prática de infrações assemelhadas pelo proponente e por terceiros em situação similar”. O acusado apresentou pedido de reconsideração ao colegiado em 24.06.2009 (fls. 2229-2244), que foi rejeitado na reunião do Colegiado de 07.07.2009 (fls. 2248).
27. Silvio Tini de Araújo apresentou uma terceira proposta em 21.08.2009 (fls. 2260-2264), em que propôs o pagamento de compromisso pecuniário à CVM valor de R$ 84.000,00, e manifestou a concordância em majorar sua proposta para R$ 100.000,00. O Colegiado, em reunião de 17.11.2009, rejeitou a terceira proposta.
28. O acusado apresentou pedido de reconsideração da decisão do Colegiado por correio eletrônico, alegando que a decisão não levou em consideração os relevantes aspectos tratados nas manifestações do Comitê de Termo de Compromisso de 14.10.2008 e 03.03.2009. Não foi localizado protocolo desse recurso nesta autarquia.
É o relatório.
----------------------------- 1 “I - Considerar infração grave, para os efeitos do § 3º do artigo 11 da LEI Nº 6.385/76, o embaraço à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários. II - Entende-se como embaraço à fiscalização, para os fins desta Instrução, deixar, qualquer das pessoas referidas no artigo 9º, inciso I, alíneas "a" a "g" da :LEI Nº 6.385/76, de: a) atender, no prazo estabelecido, a intimação para prestação de informações ou esclarecimentos que houver sido formulada pela CVM; b) colocar à disposição da CVM os livros, os registros contábeis e documentos necessários para instruir sua ação fiscalizadora.”
2“Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos negócios da companhia, é vedada a negociação com valores mobiliários de sua emissão, ou a eles referenciados, pela própria companhia aberta, pelos acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, ou por quem quer que, em virtude de seu cargo, função ou posição na companhia aberta, sua controladora, suas controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação relativa ao ato ou fato relevante. (...) §4º Também é vedada a negociação pelas pessoas mencionadas no caput no período de 15 (quinze) dias anterior à divulgação das informações trimestrais (ITR) e anuais (DFP e IAN) da companhia.” (redação vigente à época)
3Foi identificado, ainda, o descumprimento da obrigação de publicação de fato relevante no caso de negociação de participação relevante por Silvio Tini de Araújo, Instituto Aerus de Seguridade Social, Hyposwiss, Fundação Sistel de Seguridade Social e Credit Suisse First Boston DTVM S.A. (na qualidade de representante da Brazilian Securities (Netherlands N.V.)). Houve a cobrança de multa por esses descumprimentos, conforme fls. 116-120.
[...]” (itálicos, negritos e grifos no original).
3. Em 15/12/2009, o Colegiado da CVM decidiu por unanimidade pelo não conhecimento do pedido de reconsideração da decisão que rejeitou a última proposta de celebração de compromisso apresentada pelo Sr. Silvio Tini de Araújo e pela aplicação de pena de multa ao ora Recorrente:
“[...]
2.2. Aplicar ao acusado Silvio Tini de Araújo, enquanto membro do Conselho de Administração da Paranapanema, por ter realizado negócios com ações de emissão dessa companhia nos dias 29/05, 24, 25 e 30/06, 31/07 e em 12 e 13/08/2003, datas compreendidas nos quinze dias anteriores à divulgações da IAN de 2002, da 1ª ITR de 2003 e da 2ª ITR de 2003, ocorridas, respectivamente, em 30/05, 02/07 e 13/08/2003, em violação ao §4º do art. 13 da Instrução CVM nº 358/2002, a penalidade de multa pecuniária no valor de R$ 796.403,70 (setecentos e noventa e seis mil, quatrocentos e três reais e setenta centavos), correspondente a 10% (dez por cento) sobre o valor total das operações celebradas durante o período vedado.” (Ata da Sessão de Julgamento às fls. 2.306/2.307).
4. Eis a síntese da decisão recorrida:
“[...]
09. Silvio Tini de Araújo foi acusado de, enquanto membro do Conselho de Administração da Paranapanema, ter realizado negócios com ações da Companhia em datas compreendidas nos quinze dias anteriores às divulgações das informações trimestrais e anuais da Companhia.
10. O caput e o §4º do art. 13 da Instrução CVM nº 358/2002 (com a redação vigente à época dos fatos) determinam que os membros do Conselho de Administração não podem negociar os valores mobiliários de emissão da Companhia no período de quinze dias anterior à divulgação das informações trimestrais (ITR) e anuais (DFP e IAN) da companhia.
11. A verificação do descumprimento dessa determinação é objetiva, na medida em que basta confirmar se, no caso concreto, (i) o acusado era efetivamente membro do Conselho de Administração quando as negociações foram realizadas; e (ii) as negociações com os valores mobiliários ocorreram no período de 15 dias que antecedeu a divulgação das informações periódicas.
12. No presente caso, conforme já mencionado no Relatório, a Comissão de Inquérito apurou que o acusado realizou as seguintes negociações em períodos de 15 dias anteriores à divulgação de informações periódicas:
[...]
13. O valor total das operações realizadas pelo conselheiro Silvio Tini de Araújo foi de R$ 7.964.037,00, conforme tabela anexa a este voto. 14. É inconteste que o acusado foi eleito membro do Conselho de Administração na Assembleia Geral Ordinária realizada em 20.05.2003, tendo sido reeleito pelos três biênios seguintes. Era, portanto, membro do Conselho de Administração nas épocas em que as negociações acima foram realizadas.
15. Parece-me, portanto, indubitavelmente caracterizada a infração ao § 4º do art. 13 da Instrução CVM nº 358/2002.
16. A defesa de Silvio Tini de Araújo alega que a caracterização da infração prevista no §4º é complementar ao disposto no caput do art. 13. Ou seja, de acordo com esse entendimento, seria necessária, para caracterização da infração, a comprovação da obtenção de vantagem injusta com o conhecimento de informação, ou de fato relevante, em razão do exercício de função de confiança.
17. Esse argumento não se sustenta. Em primeiro lugar, o §4º é claro ao vedar a negociação nos dias que antecedem à divulgação das informações periódicas. A interpretação literal basta, nesse caso, para compreensão do alcance da vedação. Mas, além disso, há que se verificar que, caso prevalecesse o entendimento da defesa, o §4º simplesmente seria desnecessário, pois a vedação nele expressa já estaria contida no comando do caput do art. 13. Por óbvio, não foi isso que pretendeu a norma.
[...]” (fls. 2.294/2.298 do processo administrativo sancionador).
5. O apenado foi regularmente intimado da decisão proferida pelo Colegiado da CVM (fls. 2.314/2.315) e em 30/03/2010 interpôs recurso. Em suas razões recursais, acostadas às fls. 2.323/2.341, o Sr. Silvio Tini de Araújo reitera os argumentos trazidos na defesa apresentada à CVM. Sustenta, em apertada síntese, que as operações realizadas não violaram os princípios fundamentais regentes do mercado de valores mobiliários em razão da ausência de propósito especulativo, de utilização de informação privilegiada, e de vantagens financeiras, e que tais operações não causaram prejuízo ao mercado ou à companhia (fls. 2.326/2.327). Finalmente, às fls. 2.327/2.341 há menção a pareceres proferidos pelo Comitê de Termo de Compromisso da CVM nos autos administrativos 10889/2007 e 11105/2008, por meios dos quais foi recomendada a aceitação de proposta de celebração de compromisso em casos que o Recorrente considera análogos ao presente, e assim, o Recorrente requer a este Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN) a reforma da decisão do Colegiado da CVM “para que seja acolhido o compromisso recomendado pelo Comitê de Termo de Compromisso, este aditado para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), como proposto pelo Recorrente [...]” (fls. 2.341).
8. Os autos foram encaminhados pela CVM a este CRSFN em 30/04/2010 (fls. 2.349). O recurso foi autuado perante este Conselho e os autos foram remetidos à Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional em 14/05/2010 (fls. 2.350/2.351).
11. Em 10/04/2013, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentou o Parecer PGFN/CAF/Nº 044/2013, acostado às fls. 2.358/2.361, em cujos termos afirma, preliminarmente, a tempestividade do recurso voluntário e sustenta a ausência de prescrição da pretensão punitiva. Ressaltou também a I. Procuradora da Fazenda Nacional que a competência do CRSFN está restrita ao reexame da decisão do Colegiado da CVM de cunho sancionador (art. 3º, inciso I, do Regimento Interno do CRSFN, Anexo ao Decreto 1.935/1985), não abrangendo a reavaliação de proposta de celebração de compromisso apresentada pelo ora Recorrente, matéria afeta tão somente à CVM na forma do art. 11, §5º, da Lei 6.385/1976.
12. No mérito, opinou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional pelo improvimento do recurso, por entender que o Recorrente não apresenta qualquer fundamento apto a elidir o reconhecimento da materialidade e da autoria infracionais realizado pelo julgador originário. Assevera a I. Procuradora da Fazenda Nacional que o Recorrente não nega a qualidade de membro do Conselho de Administração de Paranapanema S/A nem impugna a realização das operações envolvendo ações de emissão da referida companhia aberta em período em que tais negociações encontravam vedação legal. No que tange à alegação de ausência de dolo e à afirmação de ausência de violação a princípios fundamentais regentes das operações no mercado de ações, ressalta a D. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que o Relatório da Comissão de Inquérito da CVM apenas asseverou a ausência de indícios do cometimento de outras infrações (prática de insider trading e não divulgação de fato relevante), distintas, portanto, da imputação de negociação em período vedado, infração que não depende de alguma distorção informacional.
13. Os autos foram remetidos pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional à Secretaria-Executiva do CRSFN em 11/04/2013 e na 352ª Sessão de Julgamento realizada em 23/04/2013 ocorreu o sorteio do Conselheiro Relator (fls. 2.362).
14. Em razão de declaração de impedimento (fls. 2.365/2.366), realizou-se novamente sorteio de Conselheiro Relator na 353ª Sessão de Julgamento deste CRSFN, em 21/05/2013 (fls. 2.372).
15. Finalmente, em 23/05/2014 foi publicada no Diário Oficial da União a pauta da 367ª Sessão de Julgamento a ser realizada em 03/06/2014, intimando-se, assim, o Recorrente.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 27 de maio de 2014. Márcia Tanji – Conselheira-Relatora.
V O T O
Inicialmente, cumpre ressaltar a tempestividade do recurso voluntário. O Sr. Silvio Tini de Araújo foi intimado da decisão do Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) em 08/03/2010 (fls. 2.314/2.315 e 2.321) e interpôs recurso em 30/03/2010 (fls. 2.323 e seguintes).
Pede o ora Recorrente seja reformada a decisão do Colegiado da CVM para o fim de acolher a proposta de celebração de compromisso, adotando-se o entendimento exarado pelo Comitê de Termo de Compromisso da CVM (fls. 2.340/2.341); a invocar, assim, a apreciação das hipóteses de cabimento de recurso.
Dispõe o art. 11, §§ 5º e 6º, da Lei 6.385/1976 competir à CVM apreciar e decidir sobre proposta de celebração de compromisso. No que tange às decisões proferidas pela mencionada autarquia federal, o art. 3º do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (CRSFN), Anexo I do Decreto 1.935/1985, estabelece a competência deste Conselho para julgar, em segunda e última instância, o recurso previsto no §4º do art. 11 da Lei 6.385/1976, ou seja, aquele interposto em face de decisão do Colegiado da CVM de aplicação de penalidade administrativa.
Irretocável, assim, o entendimento exarado pela I. Procuradora da Fazenda Nacional no §7º do Parecer/CAF/CRSFN/044/2013, acostado aos presentes autos, sendo forçoso reconhecer a ausência de competência do CRSFN para reavaliar proposta de celebração de compromisso apresentada pelo ora Recorrente e indeferida pelo Colegiado da CVM.
Contudo, há que se observar que em suas razões recursais o Sr. Silvio Tini de Araújo também manifesta insurgência em face da decisão do Colegiado da CVM de aplicação da penalidade de multa. Com efeito, sustentou o ora Recorrente que as operações que realizou não violaram os “princípios fundamentais regentes das operações no mercado de ações” em razão da ausência de propósito especulativo e de utilização de informação privilegiada. Insurgiu-se o ora Recorrente também no que tange ao valor da multa aplicada pelo Colegiado da CVM. A este respeito, vide especialmente fls. 2.324/2.327.
Ante a expressa insurgência do ora Recorrente no que tange à penalidade que lhe foi imposta, há que se ter por interposto o recurso em face da decisão proferida pela autarquia federal nos autos deste processo administrativo sancionador.
Por todo exposto, não conheço do primeiro pedido recursal, atinente à reforma da decisão do Colegiado da CVM que indeferiu a celebração de compromisso, e conheço do segundo pedido recursal, extraído da insurgência manifestada em face da decisão de aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 796.403,70 (setecentos e noventa e seis mil, quatrocentos e três reais e setenta centavos).
Ainda que ausente tal alegação nas razões recursais, faz-se necessário consignar que não ocorreu prescrição da pretensão punitiva no caso em tela, conforme bem observado pela I. Procuradora da Fazenda Nacional no Parecer/CAF/CRSFN/044/2013.
Os fatos apurados ocorreram entre 29/05/2003 e 13/08/2003 (as operações realizadas pelo ora Recorrente com valores mobiliários encontram-se relacionadas no r. voto proferido pelo Sr. Diretor Relator da CVM às 2.296/2.297). Há nos autos documentação atinente à apuração dos fatos realizada pelas Superintendências de Relação com o Mercado e Intermediários (SMI) e de Relações com Empresas (SEP) da CVM nos anos de 2003 a 2006, revelando-se inconteste a prática de atos inequívocos de apuração dos fatos a interromper a fluência do curso do prazo prescricional. Houve instauração de inquérito administrativo no ano de 2006 e oitiva do ora Recorrente realizada em 21/06/2007. Em novembro de 2007 a Comissão de Inquérito apresentou o Relatório de Acusação e o ora recorrente foi intimado para a apresentação de defesa em 16/05/2008.
Houve apresentação de defesa acompanhada de proposta de celebração de compromisso pelo ora Recorrente em 10/06/2008. A partir desta data até 15/10/2009, seguiu-se a apreciação de tal proposta pela Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (PFE-CVM), pelo Comitê de Termo de Compromisso e pelo Colegiado da CVM, o qual, inclusive, apreciou e decidiu pedido de reconsideração em face de decisão que indeferiu tal proposta.
Em 15/10/2009 o Colegiado da CVM houve por bem indeferir recurso interposto em face da decisão do Sr. Diretor-Relator que rejeitou nova proposta de celebração de compromisso e houve por bem julgar as acusações formuladas pela Comissão de Inquérito, aplicando penalidade de multa ao ora Recorrente.
O recurso voluntário foi interposto em 30/03/2010 e os autos do processo administrativo sancionador foram recepcionados e autuados perante o CRSFN em 30/04/2010. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentou o Parecer/CAF/CRSFN/044/2013 em 10/04/2013. Na 352ª Sessão de Julgamento do CRSFN realizada em 23/04/2013 ocorreu o sorteio do Conselheiro Relator. Em razão de declaração de impedimento (fls. 2.365/2.366), realizou-se novamente sorteio de Conselheiro Relator na 353ª Sessão de Julgamento deste CRSFN, em 21/05/2013. Finalmente, em 23/05/2014 foi publicada no Diário Oficial da União a pauta desta 367ª Sessão de Julgamento, intimando-se, assim, o Recorrente.
Ressalte-se, assim, que não se verifica a ocorrência de prescrição intercorrente no caso em tela (§1º do art. 1º da Lei 9.873/1999), uma vez que a leitura dos autos revela que o processo não restou paralisado por mais de 03 (três) anos.
Passo à apreciação das razões recursais apresentadas pelo Sr. Silvio Tini de Araújo.
O caso em tela versa a aplicação de penalidade administrativa em razão da violação ao disposto no art. 13, §4º, da Instrução CVM 358/2002. Pertinente transcrever referido dispositivo, na redação vigente à época dos fatos apurados nos presentes autos:
“VEDAÇÕES À NEGOCIAÇÃO
Art. 13. Antes da divulgação ao mercado de ato ou fato relevante ocorrido nos negócios da companhia, é vedada a negociação com valores mobiliários de sua emissão, ou a eles referenciados, pela própria companhia aberta, pelos acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária, ou por quem quer que, em virtude de seu cargo, função ou posição na companhia aberta, sua controladora, suas controladas ou coligadas, tenha conhecimento da informação relativa ao ato ou fato relevante. [...] §4o Também é vedada a negociação pelas pessoas mencionadas no caput no período de 15 (quinze) dias anterior à divulgação das informações trimestrais (ITR) e anuais (DFP e IAN) da companhia. [...]”
No que tange à autoria e à materialidade, observo que o Sr. Silvio Tini de Araújo, membro do Conselho de Administração de Paranapanema S/A eleito em 20/05/2013, realizou compra e venda de ações de emissão de referida companhia aberta no período que antecedeu a divulgação de informações periódicas. São fatos provados e incontroversos nos presentes autos.
Para a apreciação da alegação do ora Recorrente de que referidas operações não violaram princípios norteadores do mercado de capitais, faz-se necessário tecer breves observações acerca dos deveres dos administradores de companhia aberta à luz dos instrumentos delineados para garantir a transparência e coibir a utilização de informação privilegiada no mercado de capitais brasileiro.
Nos termos do referido dispositivo da Instrução CVM 358/2002 foram estabelecidas “vedações e condições para a negociação de ações de companhia aberta na pendência de fato relevante não divulgado ao mercado”. Trata-se de um dos instrumentos regulatórios traçados com o objetivo de coibir a utilização de informação privilegiada nas operações cursadas no mercado de valores mobiliários brasileiro, o qual se caracteriza por sua natureza preventiva.
Nos termos do art. 174 da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), o Estado, na qualidade de agente normativo e regulador da atividade econômica, exerce, na forma da lei, as funções de fiscalização e planejamento. A Lei 6.385/1976 criou a CVM e nos termos de seu art. 8º conferiu-se competência à referida autarquia federal para a edição de normas.
A Instrução CV, 358/2002 foi expedida pelo Colegiado da CVM com fundamento no art. 4º, caput e incisos, no art. 8º, incisos I e III, no art. 18, inciso II, alínea a, no art. 22, §1º, incisos I, V e VI, todos da Lei nº 6.385/1976; e no art. 157 da Lei nº 6.404/1976, para disciplinar “a divulgação e o uso de informações sobre ato ou fato relevante relativo às companhias abertas”, “a divulgação de informações na negociação de valores mobiliários e na aquisição de lote significativo de ações de emissão de companhia aberta” e estabelecer as mencionadas “vedações e condições para a negociação de ações”.
O exercício da função normativa pela autarquia federal no caso em tela realizou-se com fundamento nos mencionados dispositivos das Leis 6.385/1976 e 6.404/1976, as quais apresentam princípios, finalidades e standards que possibilitam o controle sobre a norma editada (a este respeito, vide as finalidades expressamente arroladas no art. 4º da Lei 6.385/1976, entre as quais, a proteção dos titulares de valores mobiliários e dos investidores do mercado contra atos ilegais de administradores e acionistas controladores das companhias abertas e contra o uso de informação relevante não divulgada no mercado de valores mobiliários; e a expansão e o funcionamento eficiente e regular do mercado de ações e dos mercados de bolsa e de balcão).
É certo que a aposição de vedações e de condições para a negociação de valores mobiliários encerra uma das formas mais expressivas do exercício do dever-poder de polícia administrativa sobre o mercado de valores mobiliários. São atos da Administração Pública que evidenciam as limitações ao exercício da propriedade e da liberdade à sua área de manifestação legítima pelo particular. Invoca-se, assim, a aferição dos contornos da área de manifestação legítima da liberdade e da propriedade pelo particular face ao interesse difuso na higidez e eficiência do mercado de capitais. Para tanto, há que se apreciar eventual excesso na restrição a direito fundamental e a razoabilidade e a proporcionalidade de tal medida adotada pela Administração Pública.
Em um primeiro momento, em um plano abstrato, duas opções se apresentam ao legislador nesta seara. Vedar integral e permanentemente o mercado às pessoas que, em razão de sua posição, possam ter acesso à informação privilegiada. Contudo, revela-se impossível garantir que a informação não circule ou criar obstáculos eficazes para compartimentar a circulação da informação. Não se pode garantir que pessoas que não estejam funcionalmente vinculadas à companhia aberta utilizem tal informação em proveito próprio. Estes são óbices evidentes contra a adoção de tal opção como instrumento único para o tratamento de tal questão. A segunda opção centra-se em determinar a mencionadas pessoas que, diante de qualquer informação dessa natureza, realize sua imediata divulgação. Porém, há que preocupar em evitar que a divulgação de toda e qualquer informação realizada com o objetivo de prevenir a ocorrência do insider trading acabe por prejudicar os investidores por transformar o mercado de capitais em um universo de boatos inservíveis. Assim, disciplina-se também a divulgação de informações relevantes ao mercado de capitais, sua forma e seu prazo.
O que se verifica é a adoção de um conjunto de instrumentos voltados a garantir a transparência no mercado de capitais e coibir a utilização de informação relevante não divulgada ao mercado. Veda-se em caráter temporário o mercado às pessoas que, em razão de sua posição, possam ter acesso a informação relevante ainda não divulgada ao público investidor. Determina-se que tal informação seja imediata e simetricamente divulgada ao mercado. Inserem-se em referido sistema a ampla divulgação de posições societárias e a aposição de deveres de informar e deveres de sigilo a administradores das companhias abertas. Finalmente, entre tais instrumentos, observa-se a criação de sanções de Direito Público e de regime de responsabilidade civil.
No que tange às companhias abertas, em apertada síntese, identifica-se no ordenamento jurídico brasileiro:
(i) vedação, temporária, do mercado, às pessoas que, em razão de sua posição, possam ter acesso à informação privilegiada (Lei nº 6.404/1976, art. 155, §§ 1º e 4º; Instrução CVM nº 358/2002); (ii) obrigatoriedade de imediata divulgação de atos ou fatos relevantes (Lei nº 6.404/1976, art. 157, §4º; Instrução CVM nº 358/2002); (iii) obrigatoriedade de ampla divulgação de participações societárias (Lei nº 6.404/1976, art. 157, incisos e §§; Lei nº 6.385/1976, art. 2º, §2º; Instrução CVM nº 358/2002); (iv) aposição de deveres de sigilo e de demais deveres, especialmente de lealdade, atribuídos aos administradores (Lei nº 6.404/1976, arts. 153 e seguintes); (v) sanções administrativas, aplicadas no curso de processo administrativo sancionador pela CVM, conforme Lei nº 6.385/1976; (vi) sanções penais, conforme Lei 6.385/1976; (vii) regime de responsabilidade civil (Lei nº 6.404/1976, art. 155, §3º; exigência da reparação do dano causado aos lesados para a celebração de compromisso em curso de processo administrativo sancionador perante a CVM, nos termos do art. 11, §§ 5º a 9º, da Lei nº 6.385/1976; ação coletiva ajuizada pelos legitimados ativos, entre os quais a CVM, o Ministério Público e as associações, em caso de violação a direitos transindividuais, nos termos da Lei nº 7.437/1985, da Lei nº 7.913/1989 e da Lei nº 8.078/1990).
O disposto no art. 13, §4º, da Instrução CVM 358/2002 insere-se no conjunto dos instrumentos acima descrito. O acesso de administradores de uma companhia aberta a informações não divulgadas ao mercado revela-se uma máxima da experiência, adotada na elaboração da mencionada Instrução CVM. Optou-se por vedar e impor condições à negociação com valores mobiliários na pendência de fato relevante não divulgado ao mercado como um dos mecanismos para coibir a utilização de informações privilegiadas em tais operações. Trata-se de instrumento de caráter preventivo, que antecipa um mecanismo de proteção ao bem jurídico.
O combate ao insider trading invoca a ponderação entre a liberdade e a propriedade, e a higidez e a confiabilidade do mercado de capitais.
Ao trilhar tal caminho, há que se observar se restou violada a proibição de excesso, ou seja, a proibição de que se retire um mínimo de eficácia de um direito fundamental na busca pela realização de um princípio constitucional, conforme explicita a doutrina. Exige-se, também, seja escrutinada a razoabilidade sob os prismas da congruência e da equivalência. Para a aposição da norma, a Administração Pública deve eleger uma causa existente e suficiente, deve identificar o suporte empírico à sua atuação. Trata-se de decorrência do dever de congruência e de fundamentação na natureza das coisas. O mesmo se diga quanto ao critério de diferenciação eleito e a medida a ser adotada a partir de tal critério, pois a eficácia do princípio da igualdade veda a adoção de critérios distintivos inadequados. A razoabilidade exige equivalência entre duas grandezas, entre a medida adotada pela Administração Pública e o critério que a dimensionou.
À luz do postulado da proporcionalidade, a Administração Pública deve eleger, para a realização de fins determinados, os meios adequados, necessários e proporcionais, conforme explica Humberto Ávila.
Portanto, faz-se imprescindível ressaltar que a vedação à negociação de ações de companhia aberta constante da Instrução CVM 358/2002, dirigida aos denominados insiders, entre os quais os administradores de companhia aberta, revela-se: (i) temporária, uma vez que incide na pendência de fato relevante não divulgado ao mercado, cessando no momento da divulgação deste; e (ii) condicionada, pois não se aplica a (a) negociações realizadas de acordo com política de negociação que tenha sido aprovada nos termos do art. 15 da Instrução CVM 358/2002 (vide alterações promovidas na referida Instrução CVM no ano de 2007), e (b) aquisição de ações em tesouraria, por meio de negociação privada, decorrente do exercício de opção de compra de acordo com plano de outorga de opção de compra de ações aprovado em assembleia geral.
Não se vislumbra, assim, restrição excessiva a direito fundamental no que tange à disciplina traçada no art. 13 da Instrução CVM 358/2002.
Note-se que a Administração Pública adotou vedação à negociação de ações propter officium. É certo que o Conselheiro de Administração, o Diretor e o Conselheiro Fiscal integram voluntariamente os quadros de administração da companhia aberta e, ao assim fazê-lo, aderem a regime jurídico específico.
Ao pensar na adequação do critério distintivo adotado pela Administração Pública, nas razões para a aposição de vedações e limitações à atuação de pessoas que ostentam tal e qual posição no mercado de capitais, faz-se pertinente mencionar que as vedações à negociação de valores mobiliários também incidem sobre a atuação dos servidores públicos lotados e em exercício na CVM, e de seus dependentes. Esta vedação foi disciplinada na Portaria CVM/PTE/Nº 185, de 11 de outubro de 2002, em cujos termos restou, evidentemente, proibida “a negociação com valores mobiliários tendo conhecimento de informação relevante ainda não divulgada ao mercado”, mas também foram vedadas, entre outras condutas, “a venda de valores mobiliários em prazo inferior a 06 (seis) meses da data de sua compra” (com exceção de cotas de fundo de investimento constituído sob a forma de condomínio aberto e de cotas de clube de investimento, nos quais a participação do servidor seja inferior a cinco por cento das cotas emitidas e que este não tenha qualquer ingerência na gestão do veículo de investimento coletivo), e a “negociação com derivativos”. Para os fins da aludida Portaria, consideram-se “servidores da CVM”: “funcionários concursados, os requisitados, os que ocupam funções de confiança, os lotados, os contratados a qualquer título, inclusive estagiários, e os membros do Colegiado” (art. 1º, caput e §1º, da Portaria CVM/PTE/Nº 185, de 11 de outubro de 2002, cuja íntegra encontra-se disponível em http://www.cvm.gov.br).
Sem que se adentre no debate acerca da maior ou menor efetividade das medidas eleitas, ao legislador e à autoridade reguladora do mercado de capitais também se apresenta a possibilidade de adoção de mecanismos de caráter apenas repressivo. Neste cenário, privilegiar-se-ia a livre e irrestrita negociação de ações ainda que na pendência de fato relevante não divulgado ao mercado pelos denominados insiders e por qualquer pessoa que tivesse acesso a referida informação, e a atuação da autoridade reguladora limitar-se-ia à fiscalização para a verificação de eventual utilização de informação ainda não divulgada ao mercado, ou seja, os mecanismos de combate ao denominado insider trading incidiriam sempre em momento posterior ao evento danoso.
Porém, não é o que indica a leitura dos mencionados dispositivos das Leis 6.385/1976 e 6.404/1976 e dos atos normativos expedidos pela CVM. Ou seja, o conjunto de mecanismos traçados para a garantia da transparência do mercado de capitais brasileiro abrange também instrumentos de caráter eminentemente preventivo, e deve ser manejado de forma eficiente pela autoridade reguladora.
Sendo assim, afirma-se, no caso em tela, a materialidade da infração quando da realização das operações em período vedado nos termos do §4º do art. 13 da Instrução CVM 358/2002. Para tanto, não há que se perquirir se o Conselheiro de Administração, ora Recorrente, realizou referidas operações mediante ciência de um fato relevante específico. A apreciação da materialidade da infração também não requer que se perscrute se o Conselheiro de Administração auferiu lucro ou evitou perda ao adquirir ou vender ações de emissão da companhia aberta em questão.
A este respeito, vislumbra-se mais adequado realçar o caráter preventivo do instrumento insculpido no art. 13, §4º, da Instrução CVM 358/2002, que objetiva antecipar a proteção ao bem jurídico em questão. Assim, afasta-se o raciocínio do debate acerca da natureza objetiva atribuída à referida infração, não por sua inadequação ou incorreção, mas para conferir maior relevância à apreciação da função exercida por referido instrumento no conjunto de mecanismos calcados com o objetivo de garantir a transparência no mercado de capitais e combater a utilização de informação privilegiada em tal âmbito.
De fato, exigir-se prova de ciência de informação relevante ou prova de lucro ou perda evitada para a afirmação da materialidade de infração a dispositivo que veda a negociação de ações por administrador de companhia aberta às vésperas da divulgação de Informações Periódicas certamente afastaria o caráter preventivo conferido a tal instrumento, retirando-lhe a eficácia (vide art. 13, §4º, da Instrução CVM 358/2002).
Estar-se-ia a mimetizar os dispositivos traçados para disciplinar a utilização de informação relevante ainda não divulgada ao mercado com a finalidade de auferir vantagem, para a qual o ordenamento jurídico certamente impõe consequências mais gravosas, nas esferas administrativa e civil e também na esfera penal (vide arts. 155, §4, da Lei 6.404/1976, e art. 27-D, da Lei 6.385/1976).
Ao apreciar as provas colhidas neste processo administrativo sancionador e analisar o caso em tela à luz dos instrumentos calcados para a garantia da transparência no mercado de capitais e o combate à utilização de informação não divulgada ao mercado, é possível traçar o seguinte cenário:
(i) divulgação de alteração de participação relevante, mediante aquisição ou venda de valores mobiliários (Instrução CVM 358/2002, art. 12, caput, na redação vigente à época dos fatos): dispositivo violado pelo ora Recorrente; (ii) vedação à negociação no período que anteceder a divulgação das informações periódicas da companhia (Instrução CVM 358/2002, art. 13, § 4º, na redação vigente à época dos fatos): dispositivo violado pelo ora Recorrente; (iii) vedação à negociação de valores mobiliários prevista na “Política de Informações Relevantes e de Negociação de Valores Mobiliários de Emissão da Paranapanema S/A, aprovadas em Reunião do Conselho de Administração de 26/06/2002, em atendimento às normas fixadas pelas Instruções CVM, nºs 358/2002 e 369/2002” (Instrução CVM 358/2002, art. 15, na redação vigente à época dos fatos; e referida política de negociação de valores mobiliários da companhia aberta, cláusulas 2.2., 2.3 e 2.4): dispositivos violados pelo ora Recorrente; (iv) utilização de informação relevante ainda não divulgada com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores mobiliários e utilização de informação relevante ainda não divulgada ao mercado, de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo, capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiro, com valores mobiliários (art. 155, §4º, da Lei 6.404/1976; e art. 27-D da Lei 6.385/1976, respectivamente): não foi comprovada nos presentes autos a violação de referidos dispositivos legais pelo ora Recorrente.
Com efeito, está provado no presente processo administrativo sancionador que o ora Recorrente, na qualidade de Conselheiro de Administração de Paranapanema S/A, realizou operações com ações de emissão de referida companhia aberta no período que antecedeu a divulgação de Informações Anuais (IAN/2002) e de Informações Trimestrais (1º e 2º ITRs/2003). As operações cursadas em violação à vedação constante do art. 13, §4º, da instrução CVM 358/2002 foram realizadas nos dias 29/05/2003, 24/06/2003, 25/06/2003, 30/06/2003, 31/07/2003, 12/08/2003 e 13/08/2003 (vide r. voto do Sr. Diretor-Relator da CVM às fls. 2.296/2.297).
Ressalte-se que a Comissão de Inquérito da CVM diligentemente acostou aos autos a “Política de Informações Relevantes e de Negociação de Valores Mobiliários de Emissão da Paranapanema S/A, aprovadas em Reunião do Conselho de Administração de 26/06/2002, em atendimento às normas fixadas pelas Instruções CVM, nºs 358/2002 e 369/2002” (fls. 236 e seguintes). Veja o teor de suas cláusulas 2.2. a 2.4, as quais disciplinavam a negociação de ações pelos administradores no âmbito de referida companhia aberta à época dos fatos:
Portanto, o ora Recorrente, Conselheiro de Administração de Paranapanema S/A, ao assim agir, também violou a política de negociação vigente no âmbito de referida companhia aberta, a reforçar a reprovabilidade da conduta encetada.
A este respeito, pertinente mencionar que o art. 13, §4º, da Instrução CVM 358/2002, na redação vigente à época dos fatos, não trazia qualquer exceção à vedação ali estabelecida. Em 15/03/2007, por meio da Instrução CVM 449/2007, promoveu-se alteração na redação de referido dispositivo normativo, para ressalvar o disposto no §3º de seu art. 15, também acrescentado naquela ocasião.
Dispõe o art. 15 da Instrução CVM 358/2002 que “[A] companhia aberta poderá, por deliberação do conselho de administração, aprovar política de negociação das ações de sua emissão por ela própria, pelos acionistas controladores, diretos ou indiretos, diretores, membros do conselho de administração, do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas, criados por disposição estatutária.”.
A Instrução CVM 449/2007 acrescentou a referido dispositivo o §3º:
“§ 3º É permitida a aquisição de ações de emissão da companhia no período a que se refere o inciso II do § 1º por administradores, membros do conselho fiscal e de quaisquer órgãos com funções técnicas ou consultivas da companhia, bem como de suas controladas e coligadas, criados por disposição estatutária, realizada em conformidade com plano de investimento aprovado pela companhia, desde que:
I – a companhia tenha aprovado cronograma definindo datas específicas para divulgação dos formulários ITR e DFP; e
II – o plano de investimento estabeleça:
a) o compromisso irrevogável e irretratável de seus participantes de investir valores previamente estabelecidos, nas datas nele previstas; b) a impossibilidade de adesão ao plano na pendência de fato relevante não divulgado ao mercado, e durante os 15 (quinze) dias que antecederem a divulgação dos formulários ITR e DFP; c) a obrigação de prorrogação do compromisso de compra, mesmo após o encerramento do período originalmente previsto de vinculação do participante ao plano, na pendência de fato relevante não divulgado ao mercado, e durante os 15 (quinze) dias que antecederem a divulgação dos formulários ITR e DFP; e d) obrigação de seus participantes reverterem à companhia quaisquer perdas evitadas ou ganhos auferidos em negociações com ações de emissão da companhia, decorrentes de eventual alteração nas datas de divulgação dos formulários ITR e DFP, apurados através de critérios razoáveis definidos no próprio plano.”.
Nota-se que ao promover referidas alterações na Instrução CVM 358/2002 no ano de 2007, a autarquia federal apôs a necessária contrapartida, tornando obrigatória, para que se excepcione tal vedação à negociação, a adoção de prévio plano de investimentos no âmbito da companhia aberta, o qual, por sua vez, foi objeto de disciplina pormenorizada.
Em resposta às indagações formuladas pelas áreas técnicas da CVM no curso da apuração dos fatos realizada nos presentes autos, o ora Recorrente esclareceu não ter se atentado para o período de vedação imposto pela legislação pertinente e ter realizado as referidas operações com valores mobiliários de emissão da Paranapanema S/A por ostentar disponibilidade financeira para fazê-lo.
Conforme explicitado anteriormente, a dicção do art. 13, §4º, da Instrução CVM 358/2002 na redação vigente à época dos fatos não prevê qualquer exceção à vedação à negociação às vésperas da divulgação de Informações Anuais e de Informações Trimestrais a afastar a materialidade da infração cometida.
Acrescente-se que a ausência de prévio plano de investimento adotado pelo ora Recorrente no âmbito de política de negociação aprovada e divulgada pela companhia aberta não permite afirmar em menor grau a reprovabilidade da conduta encetada pelo Sr. Silvio Tini de Araújo, mormente ao se considerar as afirmações trazidas pelo próprio Recorrente aos presentes autos, atinentes à qualidade de experiente homem de mercado e conhecedor do desenvolvimento da companhia aberta Paranapanema S/A, por integrar a família de seus fundadores.
Ao não se atentar para a disciplina do mercado de capitais, o ora Recorrente realizou diversas operações, às vésperas da divulgação de 03 (três) informações periódicas.
Portanto, forçoso reconhecer a irreparabilidade da decisão do Colegiado da CVM no que tange à dosimetria da pena, a qual se revela adequada à reprovabilidade da conduta encetada pelo ora Recorrente.
Conforme bem ressaltou a I. Procuradora da Fazenda Nacional no §9º do Parecer/CAF/CRSFN/044/2013, o montante fixado a título de multa pelo Colegiado da CVM está dentro do espectro definido pelo art. 11, §1º, inciso II, da Lei 6.385/1976, o qual prevê o limite de 50% (cinquenta por cento) da operação irregular.
Faz-se necessário apreciar as alegações formuladas nas razões recursais e também trazidas na presente data da Tribuna pelo D. Patrono do ora Recorrente.
A primeira diz respeito à menção ao montante constante em diversos Termos, lavrados em razão de celebração de compromisso deferida pelo Colegiado da CVM. Conforme explicitado supra, imperioso distinguir obrigações assumidas pelo proponente em celebração de compromisso na forma dos §§ 5º a 7º do art. 11 da Lei 6.385/1976, e penalidades administrativas aplicadas com fundamento no art. 11, inciso II, do referido diploma legal. Na primeira hipótese, uma vez determinada a legalidade da proposta apresentada, o Colegiado da CVM a aprecia à luz do interesse público e a seu exclusivo critério. Na segunda hipótese, o Colegiado da CVM deve apreciar a materialidade e a autoria de infração imputada a participante do mercado, e a penalidade a ser aplicada deve se ater aos limites fixados nos §§ 1º a 3º do art. 11 do referido diploma legal e à luz da razoabilidade e da proporcionalidade.
Portanto, não se vislumbra necessária correlação entre o montante fixado nas obrigações assumidas pelos proponentes nos Termos lavrados nas celebrações de compromisso no âmbito da CVM e aquele a ser fixado a título de penalidade administrativa, como sustentou o ora Recorrente.
A segunda observação que se impõe diz respeito ao art. 11, §1º, inciso II, da Lei 6.385/1976. Não há que se falar em 50% (cinquenta por cento) dos lucros auferidos ou da perda evitada, especialmente à luz do caráter preventivo do instrumento delineado no dispositivo violado no caso em tela. Correta, assim, a aplicação de penalidade de 10% (dez por cento) sobre o valor das operações realizadas, uma vez que não há que se perquirir, para a materialidade da infração em questão, a existência de lucro ou de perda evitada.
Tendo em vista a reiteração das operações realizadas pelo ora Recorrente, Conselheiro de Administração da Paranapanema S/A, e a reprovabilidade de sua conduta, que encerrou violação do art. 13, §4º, da Instrução CVM 358/2002 e também da própria política de negociação de ações aprovada e divulgada no âmbito da aludida companhia aberta, não se pode afirmar que a aplicação de multa no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor das operações seja medida que desatenda a razoabilidade e a proporcionalidade.
Por todo exposto, nego provimento ao recurso voluntário apresentado pelo Sr. Silvio Tini de Araújo, mantendo a decisão do Colegiado da CVM em sua integralidade.
É o Voto.
Brasília, 03 de junho de 2014. Márcia Tanji – Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, a) negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a a.1) SILVIO TINI DE ARAÚJO pena de multa pecuniária no valor de R$ 796.403,70 (setecentos e noventa e seis mil quatrocentos e três reais e setenta centavos), feitas, ainda, as seguintes anotações: 1) declaração de impedimento (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto n.º 1.935/96) dada pelo Conselheiro Marcos Martins Davidovich; e 2) defesa oral realizada pelo Dr. Marcelo Gonçalves em nome do indiciado.
Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Arnaldo Penteado Laudísio, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes, José Alexandre Buaiz Neto, Márcia Tanji, Nelson Alves de Aguiar Júnior, Rodrigo André de Castro Souza e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 03 de junho de 2014.
ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Presidente, em exercício
MÁRCIA TANJI Relatora
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Publicada no DOU de 25.7.2014, Seção 1, págs. 26 a 28.
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